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Document 32022D0875

    Decisão de Execução (UE) 2022/875 da Comissão de 1 de junho de 2022 relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a peste suína africana na Itália [notificada com o número C(2022) 3727] (Apenas faz fé o texto na língua italiana) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/3727

    JO L 152 de 3.6.2022, p. 190–193 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2022; revogado por 32022D0920 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/875/oj

    3.6.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 152/190


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/875 DA COMISSÃO

    de 1 de junho de 2022

    relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a peste suína africana na Itália

    [notificada com o número C(2022) 3727]

    (Apenas faz fé o texto na língua italiana)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A peste suína africana é uma doença infeciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros.

    (2)

    Em caso de foco de peste suína africana em suínos selvagens, existe um risco importante de propagação dessa doença a outros suínos selvagens e a estabelecimentos de suínos detidos.

    (3)

    O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3). Em especial, os artigos 63.o a 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem certas medidas a tomar em caso de confirmação oficial de um foco de uma doença de categoria A em animais selvagens, incluindo a peste suína africana em suínos selvagens. Essas disposições preveem, nomeadamente, o estabelecimento de uma zona infetada e proibições da circulação de animais selvagens das espécies listadas e dos respetivos produtos de origem animal.

    (4)

    O Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão (4) estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana. Em especial, em caso de foco dessa doença em suínos selvagens numa área de um Estado-Membro, o artigo 3.o, alínea b), do referido regulamento de execução prevê o estabelecimento de uma zona infetada em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687. Além disso, o artigo 6.o desse regulamento de execução estabelece que essa área deve ser listada como zona submetida a restrições II na parte II do anexo I e que a zona infetada, estabelecida em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, deve ser ajustada sem demora para incluir, pelo menos, a zona submetida a restrições II. As medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 incluem, nomeadamente, proibições da circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e dos respetivos produtos derivados fora dessas zonas submetidas a restrições.

    (5)

    A Itália informou a Comissão da situação atual no seu território no que respeita à peste suína africana, na sequência de um foco dessa doença num suíno selvagem na província de Rieti, na região de Lácio, confirmado em 27 de maio de 2022. Por conseguinte, a autoridade competente desse Estado-Membro deve estabelecer uma zona infetada em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e o Regulamento de Execução (UE) 2021/605.

    (6)

    A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário identificar, ao nível da União e em colaboração com a Itália, a zona infetada no que se refere à peste suína africana nesse Estado-Membro.

    (7)

    A fim de impedir a continuação da propagação da peste suína africana, na pendência da inclusão na lista da área de Itália afetada pelo recente foco como zona submetida a restrições II no anexo I, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2021/605, as medidas especiais de controlo da peste suína africana aí estabelecidas, aplicáveis à circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e respetivos produtos derivados fora dessas zonas, devem também aplicar-se à circulação dessas remessas a partir da zona infetada estabelecida pela Itália no seguimento desse foco recente, para além das medidas estabelecidas nos artigos 63.o a 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

    (8)

    Consequentemente, essa zona infetada em Itália deve ser listada no anexo da presente decisão e deve ser sujeita às medidas especiais de controlo da peste suína africana aplicáveis às zonas submetidas a restrições II estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605. No entanto, devido à gravidade desta nova situação epidemiológica da peste suína africana na União e tendo em conta o aumento do risco imediato de propagação da doença, a circulação de remessas de suínos detidos e produtos deles derivados para outros Estados-Membros e para países terceiros não deve ser autorizada a partir da zona infetada em conformidade com o referido regulamento de execução. A duração dessa zona assim estabelecida deve ser igualmente definida na presente decisão.

    (9)

    Por conseguinte, a fim de atenuar os riscos decorrentes do recente foco de peste suína africana em suínos selvagens em Itália, a presente decisão deve estabelecer que a circulação para outros Estados-Membros e países terceiros de remessas de suínos detidos na zona infetada e dos respetivos produtos derivados não deve ser autorizada pela Itália até à data de caducidade da presente decisão.

    (10)

    Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se diz respeito à propagação da peste suína africana, é importante que as medidas estabelecidas na presente decisão se apliquem o mais rapidamente possível.

    (11)

    Assim, na pendência do parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, a zona infetada em Itália deve ser imediatamente estabelecida e enumerada no anexo da presente decisão e fixada a duração dessa zona.

    (12)

    A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Itália deve assegurar que é imediatamente estabelecida uma zona infetada para a peste suína africana pela autoridade competente desse Estado-Membro em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e com o artigo 3.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2021/605, e que a mesma inclui, pelo menos, as áreas enumeradas no anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A Itália deve assegurar que as medidas especiais de controlo da peste suína africana aplicáveis às zonas submetidas a restrições II estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 são aplicáveis nas áreas listadas como zona infetada no anexo da presente decisão, para além das medidas estabelecidas nos artigos 63.o a 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

    Artigo 3.o

    A Itália deve assegurar que as remessas de suínos detidos nas áreas listadas como zona infetada no anexo e os produtos deles derivados não são autorizados a circular para outros Estados-Membros e para países terceiros.

    Artigo 4.o

    A presente decisão é aplicável até 31 de agosto de 2022.

    Artigo 5.o

    A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

    Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2022.

    Pela Comissão

    Stella KYRIAKIDES

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão, de 7 de abril de 2021, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 129 de 15.4.2021, p. 1).


    ANEXO

    Áreas definidas como zona infetada na Itália, como se refere no artigo 1.o

    Data de fim de aplicação

    Os seguintes municípios da província de Rieti:

    Borgo Velino;

    Micigliano;

    Posta;

    Borbona;

    Cittaducale;

    Castel Sant’Angelo;

    Antrodoco;

    Petrella Salto;

    Fiamignano;

    Os seguintes municípios da província de Áquila:

    Cagnano Amiterno.

    31 de agosto de 2022


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