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Dieses Dokument ist ein Auszug aus dem EUR-Lex-Portal.

Dokument 32022R0625

Regulamento (UE) 2022/625 do Conselho de 13 de abril de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

ST/8103/2022/INIT

JO L 116 de 13.4.2022, S. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Rechtlicher Status des Dokuments In Kraft

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/625/oj

13.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/1


REGULAMENTO (UE) 2022/625 DO CONSELHO

de 13 de abril de 2022

que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/627 do Conselho, de 13 de abril de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto-representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (2) dá execução a determinadas medidas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho (3), incluindo o congelamento de fundos e recursos económicos de determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, ou de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados.

(2)

Tendo em conta a crise humanitária resultante da invasão não provocada da Ucrânia por forças armadas da Federação da Rússia, o Conselho adotou, em 13 de abril de 2022, a Decisão (PESC) 2022/627, que altera a Decisão 2014/145/PESC, a fim de incluir exceções relativamente ao congelamento dos bens e às restrições em dispnibilizar fundos e recursos económicos às pessoas, entidades e organismos designados para determinadas categorias claramente definidas de organismos, pessoas, entidades, organizações e agências, para fins exclusivamente humanitários na Ucrânia.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (UE) n.o 269/2014, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

1.   O artigo 2.°, n.o 2, não se aplica a fundos ou recursos económicos disponibilizados por organizações e agências avaliadas por pilares pela União e com as quais a União tenha assinado um acordo-quadro de parceria financeira com base no qual essas organizações e agências atuam como parceiros humanitários da União, desde que a provisão desses fundos ou recursos económicos sejam necessária para fins exclusivamente humanitários na Ucrânia.

2.   Nos casos não abrangidos pelo n.o 2 do presente artigo, e em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes podem conceder autorizações específicas ou gerais, nas condições gerais ou específicas que considerem adequadas, para o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, desde que a provisão desses fundos ou recursos económicos seja necessária para fins exclusivamente humanitários na Ucrânia.

3.   Na ausência de uma decisão negativa, de um pedido de informações ou de uma notificação de prazo adicional por parte da autoridade competente no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção de um pedido de autorização nos termos do n.° 2, considera-se que a autorização foi concedida.

4.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo dos n.os 2 e 3 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de abril de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)   JO L 116 de 13.4.2022.

(2)  Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).

(3)  Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 16).


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