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Document 32021R2268R(02)

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2021/2268 da Comissão, de 6 de setembro de 2021, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão no que respeita à metodologia subjacente e à apresentação de cenários de desempenho, à apresentação de custos e à metodologia para o cálculo de indicadores sumários de custos, à apresentação e ao teor da informação sobre o desempenho passado e à apresentação dos custos relativamente a pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) que oferecem uma gama de opções de investimento, e ao alinhamento do regime transitório para os produtores de PRIIP que oferecem unidades de participação de fundos a que se refere o artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho como opções de investimento subjacentes com o regime transitório prorrogado previsto no mesmo artigo («Jornal Oficial da União Europeia» L 455 I de 20 de dezembro de 2021)

JO L 115 de 13.4.2022, p. 187–229 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/2268/corrigendum/2022-04-13/oj

13.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/187


Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2021/2268 da Comissão, de 6 de setembro de 2021, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão no que respeita à metodologia subjacente e à apresentação de cenários de desempenho, à apresentação de custos e à metodologia para o cálculo de indicadores sumários de custos, à apresentação e ao teor da informação sobre o desempenho passado e à apresentação dos custos relativamente a pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) que oferecem uma gama de opções de investimento, e ao alinhamento do regime transitório para os produtores de PRIIP que oferecem unidades de participação de fundos a que se refere o artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho como opções de investimento subjacentes com o regime transitório prorrogado previsto no mesmo artigo

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 455 I de 20 de dezembro de 2021 )

Na página 1, o texto do Regulamento Delegado (UE) 2021/2268 passa a ter a seguinte redação:

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/… DA COMISSÃO

de 6 de setembro de 2021

que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão no que respeita à metodologia subjacente e à apresentação de cenários de desempenho, à apresentação de custos e à metodologia para o cálculo de indicadores sumários de custos, à apresentação e ao teor da informação sobre o desempenho passado e à apresentação dos custos relativamente a pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) que oferecem uma gama de opções de investimento, e ao alinhamento do regime transitório para os produtores de PRIIP que oferecem unidades de participação de fundos a que se refere o artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho como opções de investimento subjacentes com o regime transitório prorrogado previsto no mesmo artigo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5, e o artigo 10.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A experiência adquirida durante os primeiros anos de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão (2) mostrou que certos elementos relativos à apresentação e ao conteúdo dos documentos de informação fundamental devem ser revistos. Essa revisão é necessária para assegurar que os investidores não profissionais continuem a receber informação adequada sobre todos os tipos de pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros («PRIIP»), independentemente das circunstâncias particulares do mercado, em particular quando tenha havido um período sustentado de desempenho positivo do mercado.

(2)

Para fornecer aos investidores não profissionais informações compreensíveis, inequívocas e relevantes para os diferentes tipos de PRIIP, os cenários de desempenho apresentados nos documentos de informação fundamental não devem fornecer uma perspetiva demasiado positiva relativamente dos retornos futuros potenciais. O desempenho dos investimentos subjacentes e o desempenho dos fundos de investimento não estruturados e outros PRIIP semelhantes estão diretamente ligados. Por conseguinte, é necessário adaptar a metodologia subjacente à apresentação de cenários de desempenho para evitar o recurso a um método estatístico que produz cenários de desempenho suscetíveis de amplificar os retornos observados. A metodologia subjacente à apresentação de cenários de desempenho deve também ser adaptada para assegurar que esses cenários se baseiem num período mais longo de retornos observados, capturando tanto períodos de crescimento positivo como negativo, gerando assim cenários de desempenho mais estáveis ao longo do tempo e minimizando os resultados pró-cíclicos. A capacidade da metodologia de apresentação de cenários de desempenho para fornecer estimativas prospetivas adequadas foi demonstrada através de verificações a posteriori, que compararam os resultados dessa metodologia com o desempenho real observado dos PRIIP.

(3)

Para evitar que os cenários de desempenho sejam considerados as melhores previsões de desempenho, é necessário impor advertências mais proeminentes sobre esses cenários. A divulgação, em termos simples, de informações adicionais sobre os pressupostos em que esses cenários se baseiam deverá também reduzir o risco de expectativas inadequadas sobre retornos futuros potenciais.

(4)

As informações relativas aos custos são importantes para os investidores não profissionais poderem comparar diferentes PRIIP. Para permitir que os investidores não profissionais compreendam melhor os diferentes tipos de estruturas de custos de diferentes PRIIP e a pertinência dessas estruturas para as suas circunstâncias individuais, as informações sobre custos nos documentos de informação fundamental devem incluir uma descrição dos principais elementos de custo. Além disso, para facilitar a prestação de consultoria e a venda dos PRIIP, os indicadores dos elementos de custo individuais devem ser alinhados com as informações divulgadas ao abrigo da legislação setorial da União, em particular a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Ao mesmo tempo, é necessário assegurar a comparabilidade entre todos os tipos de PRIIP no que diz respeito aos custos totais. O significado dos indicadores sumários de custos nos documentos de informação fundamental deve ser clarificado, para que os investidores não profissionais possam compreender mais facilmente esses indicadores sumários de custos.

(5)

Para refletir melhor as características económicas de certas classes de ativos e os PRIIP que não geram transações suficientes para eliminar variações de mercado com suficiente certeza estatística, a metodologia revista para o cálculo dos custos de transação deve utilizar uma abordagem mais diferenciada e proporcional. Essa metodologia deverá também eliminar a potencial ocorrência de custos de transação negativos, para evitar o risco de confundir os investidores não profissionais.

(6)

Em relação aos PRIIP que oferecem uma gama de opções de investimento, a apresentação da informação sobre custos deve ser ajustada para que os investidores não profissionais compreendam melhor as implicações de custos dessas diferentes opções de investimento.

(7)

Para permitir que os investidores não profissionais observem, compreendam e comparem a ocorrência de volatilidade nos retornos dos PRIIP lineares e das opções de investimento subjacentes lineares, bem como o desempenho passado em determinadas circunstâncias de mercado, é necessário estabelecer determinados requisitos sobre o teor e a apresentação normalizados da informação sobre o desempenho passado no Regulamento Delegado (UE) 2017/653, incorporando e adaptando determinadas regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 583/2010 da Comissão (5). O teor e a apresentação normalizados da informação sobre o desempenho passado devem complementar as informações fornecidas pelos cenários de desempenho. Os documentos de informação fundamental para esses PRIIP lineares e opções de investimento subjacentes lineares devem conter, na secção intitulada «Outras informações relevantes», referências cruzadas para outros documentos ou sítios Web com informações sobre o desempenho passado.

(8)

Nos termos do artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1286/2014, as sociedades gestoras, as sociedades de investimento e as pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação de OICVM, ou que as vendem, estão isentas das obrigações previstas no referido Regulamento até 31 de dezembro de 2021. Caso um Estado-Membro aplique as regras sobre o formato e o conteúdo do documento de informação fundamental, estabelecidas nos artigos 78.o a 81.° da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), a fundos que não sejam OICVM oferecidos aos investidores não profissionais, a isenção prevista no artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 aplica-se às sociedades gestoras, às sociedades de investimento e às pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação desses fundos, ou que as vendam, a investidores não profissionais. A fim de estabelecer um regime jurídico transitório coerente para esses fundos, o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2017/653, que, de acordo com o artigo 18.o desse regulamento delegado, se aplica até 31 de dezembro de 2021, permite que os produtores de pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros («produtores de PRIIP») continuem a utilizar esses documentos elaborados em conformidade com os artigos 78.o a 81.° da Diretiva 2009/65/CE, se pelo menos uma das opções de investimento subjacentes for um fundo OICVM ou não-OICVM. A proposta da Comissão de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho (7) que altera o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 prevê a prorrogação dos regimes transitórios referidos no seu artigo 32.o até 30 de junho de 2022. É necessário permitir aos produtores de PRIIP que continuem a utilizar os documentos elaborados em conformidade com os artigos 78.o a 81.° da Diretiva 2009/65/CE enquanto estes regimes transitórios continuarem em vigor.

(9)

Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2017/653 deve ser alterado em conformidade.

(10)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (coletivamente designadas por «Autoridades Europeias de Supervisão»).

(11)

As Autoridades Europeias de Supervisão realizaram consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisaram os potenciais custos e benefícios associados e solicitaram o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), e do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(12)

Tendo em conta que as normas técnicas de regulamentação estão estreitamente relacionadas, e a fim de assegurar que os requisitos por elas introduzidos sejam totalmente coerentes, afigura-se apropriado adotar um único ato jurídico que altere as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/653.

(13)

Para dar aos produtores de PRIIP e às pessoas que vendem ou prestam consultoria sobre os PRIIP tempo suficiente para se prepararem para a obrigação de elaborar um documento de informação fundamental de acordo com os novos requisitos, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de julho de 2022,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2017/653 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao primeiro parágrafo são aditadas as seguintes alíneas f) a i):

«f)

Se aplicável, nos casos em que o produtor de PRIIP faça parte de um grupo de sociedades para efeitos legais, administrativos ou comerciais, o nome desse grupo;

g)

Caso o PRIIP assuma a forma de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) ou de um fundo de investimento alternativo (FIA), a identificação do OICVM ou do FIA, incluindo a categoria de ações ou o compartimento de investimento, indicada de forma bem visível;

h)

Detalhes de autorização, se aplicável;

i)

Caso o PRIIP assuma a forma de um OICVM ou de um FIA e caso o OICVM seja gerido por uma sociedade gestora na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE, ou caso uma sociedade de investimento a que se refere o artigo 27.o da referida diretiva (coletivamente “sociedade gestora de OICVM”) exerça direitos nos termos do artigo 16.o da referida diretiva em relação a esses OICVM, ou caso o FIA seja gerido por um gestor de fundos de investimento alternativos (GFIA) que esteja a exercer, relativamente a esse FIA, direitos ao abrigo dos artigos 31.o, 32.° e 33.° da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), deve ser incluída uma declaração adicional relativa a esse facto.

(*1)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).»;"

b)

É aditado o seguinte número:

«Para efeitos do n.o 1, alínea g), no caso de se tratar de um compartimento de investimento ou de uma categoria de ações, a designação do OICVM ou FIA deve ser apresentada a seguir à designação do compartimento ou da categoria de ações. Caso exista um número de código que identifique o OICVM ou o FIA, o compartimento de investimento ou a categoria de ações, este deve fazer parte da identificação do OICVM ou do FIA.»;

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridos os n.os 2-A, 2-B e 2-C, com a seguinte redação:

«2-A.   Caso o PRIIP assuma a forma de um OICVM ou de um FIA, a informação que se encontra na secção intitulada “Em que consiste este produto?” do documento de informação fundamental deve abranger as características essenciais de um OICVM ou FIA sobre as quais um investidor não profissional deve ser informado, mesmo que essas características não façam parte da descrição dos objetivos e da política de investimento no prospeto de um OICVM, a que se refere o artigo 68.o da Diretiva 2009/65/CE ou da descrição da estratégia e dos objetivos de investimento do FIA a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE, nomeadamente:

a)

Os principais tipos de instrumentos financeiros elegíveis objeto do investimento;

b)

A possibilidade de o investidor não profissional proceder ao reembolso de unidades de participação do OICVM ou do FIA a pedido, com a ressalva de que deve ser apontada uma indicação quanto à frequência de negociação das unidades de participação ou, quando aplicável, uma declaração em como não existe a possibilidade de reembolsar unidades de participação a pedido;

c)

Se o OICVM ou FIA tem algum objetivo específico relativamente a quaisquer setores industriais, geográficos ou a outros setores do mercado ou a categorias específicas de ativos;

d)

Se o OICVM ou FIA permite escolhas discricionárias em relação a investimentos específicos a serem efetuados, se esta abordagem inclui ou implica o recurso a um índice de referência e, se for o caso, a qual;

e)

Se as receitas de dividendos são distribuídas ou reinvestidas.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), quando está implícito o recurso a índices de referência, deve ser indicado a margem de manobra permitida em relação a esses índices de referência e, se o OICVM ou o FIA tiver como objetivo o acompanhamento de um índice, esse facto deve ser declarado.

2-B.   As informações referidas no n.o 2-A devem incluir, quando relevante, os seguintes elementos:

a)

Se o OICVM ou FIA investirem em títulos de dívida, uma indicação sobre se esses títulos de dívida são emitidos por empresas, um Estado ou outras entidades e, quando aplicável, os eventuais requisitos mínimos em termos de notações de risco;

b)

Se o OICVM ou o FIA constituírem um fundo estruturado, uma explicação em termos simples de todos os elementos necessários à correta compreensão da estrutura de ganhos e dos fatores que poderão previsivelmente influenciar o desempenho, incluindo, se necessário, detalhes sobre o algoritmo usado e sobre a forma como este funciona, constantes do prospeto do OICVM ou da descrição da estratégia e objetivos de investimento do FIA;

c)

Se a seleção de ativos for orientada por critérios específicos, uma explicação desses critérios, como “crescimento”, “valor” ou «dividendos elevados»;

d)

Se forem utilizadas técnicas específicas de gestão de ativos, que poderão incluir a cobertura de riscos, arbitragem ou alavancagem, uma explicação em termos simples dos fatores que se prevê que possam determinar os resultados do OICVM ou do FIA.

2-C.   A informação referida nos n.os 2-A e 2-B deve distinguir as grandes categorias de investimentos especificadas no n.o 2-A, alíneas a) e c), e no n.o 2-B, alínea a), e a abordagem a adotar relativamente a esses investimentos por uma sociedade gestora de OICVM ou um GFIA, tal como especificado no n.o 2-A, alínea d), e no n.o 2-B, alíneas b), c) e d).

A secção intitulada “Em que consiste este produto?” do documento de informação fundamental pode conter outros elementos para além dos enumerados no n.o 2-A e no n.o 2-B, nomeadamente a descrição da estratégia de investimento do OICVM ou do FIA, se esses elementos forem necessários para descrever adequadamente os objetivos e a política de investimento do OICVM ou do FIA.»;

b)

São aditados os seguintes n.os 6 e 7:

«6.   Caso o PRIIP assuma a forma de um OICVM ou de um FIA, a identificação e a explicação dos riscos a que se referem os anexos II e III do presente regulamento devem ser coerentes com o processo interno de identificação, avaliação, gestão e controlo dos riscos adotado pelas sociedades gestoras dos OICVM em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE ou pelos GFIA em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE. Caso uma sociedade gestora gira mais do que um OICVM ou caso um GFIA gira mais do que um FIA, os riscos devem ser identificados e explicados de forma consistente.

7.   Caso o PRIIP assuma a forma de um OICVM ou de um FIA, a secção intitulada “Em que consiste este produto?” do documento de informação fundamental deve conter as seguintes informações para cada Estado-Membro em que o OICVM ou o FIA são comercializados:

a)

Nome do depositário;

b)

Onde e como obter mais informações sobre o OICVM ou o FIA, cópias do prospeto do OICVM ou cópias da descrição da estratégia e dos objetivos de investimento do FIA, o último relatório anual e qualquer relatório semestral subsequente do OICVM a que se refere o artigo 68.o, n.o 1, alínea b) e c), da Diretiva 2009/65/CE, ou o último relatório anual do FIA a que se refere o artigo 22.o da Diretiva 2011/61/UE, declarando em que língua ou línguas esses documentos estão disponíveis, e se podem ser obtidos a título gratuito;

c)

Onde e de que forma podem ser obtidas informações práticas, nomeadamente onde podem ser obtidos os preços mais recentes das unidades de participação.»;

3)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Deve ser acrescentada uma advertência proeminente, quando aplicável, relativamente aos custos adicionais que podem ser cobrados pelas pessoas que prestam consultoria sobre os PRIIP ou que os vendem.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   No quadro “Composição dos custos”, apresentado na secção intitulada “Quais são os custos?” do documento de informação fundamental, os produtores de PRIIP devem incluir os indicadores sumários dos seguintes tipos de custos:

a)

Os custos pontuais, como os custos de entrada e saída;

b)

Os custos recorrentes, separando os custos de transação das carteiras e outros custos recorrentes;

c)

Eventuais custos acessórios, como as comissões de desempenho ou juros transitados.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os produtores de PRIIP devem descrever cada um dos diferentes custos incluídos no quadro “Composição dos custos” na secção intitulada “Quais são os custos” do documento de informação fundamental, em conformidade com o anexo VII, e devem especificar em que casos e de que modo esses custos podem diferir dos custos efetivos em que o investidor não profissional pode incorrer, e em que casos e de que modo esses custos podem depender do facto de o investidor não profissional exercer, ou não, determinadas opções.»;

4)

Ao artigo 8.o é aditado o n.o 3 com a seguinte redação:

«3.   Para os OICVM na aceção do ponto 1, alínea a) do anexo VIII, os FIA na aceção do ponto 1, alínea b) do referido anexo, ou os produtos de investimento com base em seguros ligados a fundos de investimento na aceção do ponto 1, alínea c), do referido anexo, a secção intitulada “Outras informações relevantes” do documento de informação fundamental deve incluir:

a)

Uma hiperligação para o sítio Web, ou uma referência a um documento, onde é disponibilizada a informação sobre o desempenho passado publicada pelo produtor do PRIIP em conformidade com o anexo VIII;

b)

O número de anos relativamente aos quais são apresentados os dados de desempenho passado.

Para os PRIIP referidos no anexo II, parte 1, ponto 5, que são fundos de tipo aberto, ou outros PRIIP abertos à subscrição, os cálculos de cenários de desempenho passado devem ser publicados mensalmente e a secção intitulada “Outras informações relevantes” deve indicar onde esses cálculos podem ser encontrados.»;

5)

O título do capítulo II passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE OS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÃO FUNDAMENTAL RELATIVAMENTE A PRIIP QUE OFERECEM UMA GAMA DE OPÇÕES DE INVESTIMENTO»;

6)

No artigo 10.o, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Um documento de informação fundamental para cada opção de investimento subjacente no âmbito do PRIIP, em conformidade com o capítulo I, que inclui informações sobre o PRIIP no seu conjunto, em que cada documento de informação fundamental reflete a eventualidade de o investidor não profissional investir apenas numa única opção de investimento;

b)

Um documento de informação fundamental de caráter genérico que descreve o PRIIP, em conformidade com o capítulo I, salvo disposição em contrário nos artigos 11.o a 14.°, incluindo uma descrição que indique onde podem ser encontradas as informações específicas sobre cada opção de investimento subjacente.»;

7)

No artigo 11.o, é suprimida a alínea c);

8)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é suprimida a alínea d);

b)

É suprimido o n.o 2.

9)

Os artigos 13.o e 14.° passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Secção “Quais são os custos?” do documento de informação fundamental de caráter genérico

Na secção intitulada «Quais são os custos?», e em derrogação ao disposto no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), os produtores de PRIIP devem fornecer as seguintes informações:

a)

Se os custos do PRIIP, que não os custos das opções de investimento subjacentes, não puderem ser apresentados sob a forma de um único valor, nomeadamente caso esses custos variem em função da opção de investimento subjacente selecionada:

i)

a gama de custos do PRIIP nos quadros “Custos ao longo do tempo” e “Composição dos custos” constantes do anexo VII;

ii)

uma declaração indicando que os custos para o investidor não profissional variam em função da opção de investimento subjacente;

b)

Se os custos do PRIIP, que não os custos das opções de investimento subjacentes, puderem ser apresentados sob a forma de um único valor:

i)

esses custos apresentados separadamente da gama de custos para as opções de investimento subjacentes oferecidas pelo PRIIP nos quadros “Custos ao longo do tempo” e “Composição dos custos” constantes do anexo VII;

ii)

uma declaração indicando que os custos totais para o investidor não profissional consistem numa combinação dos custos para as opções de investimento subjacentes escolhidas e outros custos do PRIIP e variam consoante as opções de investimento subjacentes.

Artigo 14.o

Informações específicas relativas a cada opção de investimento subjacente

As informações específicas sobre cada opção de investimento subjacente, a que se refere o artigo 10.o, alínea b), devem ser fornecidas num documento de informação específico que complementa o documento de informação fundamental de caráter genérico. Os produtores de PRIIP devem incluir, para cada opção de investimento subjacente, todos os seguintes elementos:

a)

Uma advertência relativa à compreensão, se aplicável;

b)

Os objetivos de investimento, os meios para os atingir e o mercado-alvo visado, conforme referido no artigo 2.o, n.os 2 e 3;

c)

Um indicador sumário de risco e a respetiva explicação, bem como cenários de desempenho, conforme referido no artigo 3.o;

d)

Uma apresentação dos custos, em conformidade com o artigo 5.o, incluindo uma declaração sobre se esses custos incluem ou não todos os custos do PRIIP no caso de o investidor não profissional investir apenas nessa opção de investimento específica;

e)

Para opções de investimento subjacentes que sejam OICVM na aceção do ponto 1, alínea a), do anexo VIII, FIA na aceção do ponto 1, alínea b), do referido anexo, ou produtos de investimento com base em seguros ligados a fundos de investimento na aceção do ponto 1, alínea c) do referido anexo, informação sobre o desempenho passado, tal como exigido pelo artigo 8.o, n.o 3.

As informações referidas nas alíneas a) a e) do presente número devem seguir a estrutura das partes relevantes do modelo estabelecido no anexo I.»;

10)

É inserido o capítulo II-A com a seguinte redação:

«CAPÍTULO II-A

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE OS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÃO FUNDAMENTAL RELATIVAMENTE A DETERMINADOS OICVM E FIA

Artigo 14.o-A

Compartimentos de investimento de OICVM ou FIA

1.   Caso um OICVM ou FIA seja composto por dois ou mais compartimentos de investimento, deve ser elaborado um documento de informação fundamental para cada compartimento.

2.   Cada documento de informação fundamental referido no n.o 1 deve conter, na secção intitulada “Em que consiste este produto?”, as seguintes informações:

a)

Uma declaração indicando que o documento de informação fundamental descreve um compartimento de um OICVM ou FIA e, quando aplicável, que o prospeto do OICVM ou a descrição da estratégia e objetivos de investimento do FIA e os relatórios periódicos são elaborados relativamente à totalidade do OICVM ou do FIA designados no início do documento de informação fundamental;

b)

Se os ativos e passivos de cada compartimento estão separados ou não nos termos da lei, e como é que este facto pode afetar o investidor;

c)

Se o investidor não profissional tem ou não o direito de mudar o seu investimento nas unidades de um compartimento para as unidades de outro compartimento e, se for esse o caso, onde pode obter informações sobre como exercer esse direito.

3.   Se a sociedade gestora de OICVM ou o GFIA prever uma taxa para o investidor não profissional poder mudar o seu investimento nos termos do n.o 2, alínea c), e essa taxa for diferente da taxa normal de compra e venda de unidades, essa taxa deve ser indicada separadamente na secção “Quais são os custos?” do documento de informação fundamental.

Artigo 14.o-B

Categorias de ações de OICVM ou de FIA

1.   Caso um OICVM ou FIA seja composto por mais do que uma categoria de unidades de participação ou ações, deve ser elaborado um documento de informação fundamental para cada categoria de unidades ou ações.

2.   O documento de informação fundamental pertinente para duas ou mais categorias do mesmo OICVM ou FIA pode ser combinado num único documento de informação fundamental, desde que o documento resultante cumpra integralmente todos os requisitos relativos à dimensão, linguagem e apresentação do documento de informação fundamental.

3.   A sociedade gestora de OICVM ou o GFIA pode escolher uma categoria para representar uma ou mais categorias do OICVM ou FIA, desde que a escolha seja correta, clara e não induza em erro potenciais investidores não profissionais nessas outras categorias. Nestes casos, a secção intitulada “Quais são os riscos e qual poderá ser o meu retorno?” do documento de informação fundamental deve conter uma explicação dos principais riscos aplicáveis a todas as outras categorias representadas. Um documento de informação fundamental baseado numa categoria representativa pode ser disponibilizado aos investidores não profissionais das restantes categorias.

4.   Categorias diferentes não podem ser combinadas numa categoria representativa mista a que se refere o n.o 3.

5.   A sociedade gestora de OICVM ou o GFIA deve conservar um registo de todas as outras categorias representadas na categoria representativa a que se refere o n.o 3 e das razões que justificaram essa escolha.

6.   Quando aplicável, a secção intitulada «Em que consiste este produto?» do documento de informação fundamental deve ser complementada com uma indicação da categoria que foi escolhida como representativa, utilizando o termo pelo qual é designada no prospeto do OICVM ou na descrição da estratégia de investimento e objetivos do FIA.

7.   Essa secção deve indicar igualmente onde é que os investidores não profissionais poderão obter informações sobre as outras categorias do OICVM ou do FIA que são negociadas no seu Estado-Membro.

Artigo 14.o-C

OICVM ou FIA como fundo de fundos

1.   Caso o OICVM invista uma parte substancial dos seus ativos em outros OICVM ou em outros organismos de investimento coletivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2009/65/CE, a descrição dos objetivos e da política de investimento desse OICVM no documento de informação fundamental deve incluir uma breve explicação da forma como os outros organismos de investimento coletivo serão normalmente selecionados. Caso um OICVM seja um fundo de fundos especulativos, o documento de informação fundamental deve incluir informações sobre a aquisição de FIA extra-UE que não se encontram sob supervisão.

2.   Caso o FIA invista uma parte substancial dos seus ativos em outros OICVM ou FIA, os n.os 1 e 2 aplicam-se, mutatis mutandis.

Artigo 14.o-D

OICVM de alimentação

1.   Para os OICVM de alimentação (feeder), na aceção do artigo 58.o da Diretiva 2009/65/CE, o documento de informação fundamental deve conter, na secção intitulada “Em que consiste este produto?” a seguinte informação específica do OICVM de alimentação:

a)

Uma declaração no sentido de que o prospeto, o documento de informação fundamental, os relatórios periódicos e as contas do OICVM principal estão disponíveis para os investidores não profissionais do OICVM de alimentação a pedido destes, bem como a forma como estes documentos podem ser obtidos e em que idioma(s);

b)

Se os documentos enumerados na alínea a) do presente número estão disponíveis apenas em cópias em papel ou noutros suportes duradouros, e se é devido o pagamento de qualquer taxa por documentos não sujeitos a isenção de encargos por força do artigo 63.o, n.o 5 da Diretiva 2009/65/CE;

c)

Se o OICVM principal estiver estabelecido num Estado-Membro diferente do OICVM de alimentação e esse facto puder afetar o tratamento fiscal do OICVM de alimentação, uma declaração nesse sentido;

d)

Informação sobre a quota-parte dos ativos do OICVM de alimentação que está investida no OICVM principal;

e)

Uma descrição dos objetivos e da política de investimento do OICVM principal, se necessário complementada por um dos seguintes elementos:

i)

uma indicação de que o rendimento dos investimentos do OICVM de alimentação será muito similar ao do OICVM principal; ou

ii)

uma explicação da razão e da forma como o rendimento dos investimentos do OICVM de alimentação e do OICVM principal podem ser diferentes.

2.   Sempre que o perfil de risco e de remuneração do OICVM de alimentação divergir em algum aspeto significativo do perfil do OICVM principal, este facto e a razão que o justifica devem ser explicados na secção “Quais são os riscos e qual poderá ser o meu retorno?” do documento de informação fundamental.

3.   O risco de liquidez e a relação entre os mecanismos de compra e de reembolso do OICVM principal e do OICVM de alimentação devem ser explicados na secção “Quais são os riscos e qual poderá ser o meu retorno?” do documento de informação fundamental.

Artigo 14.o-E

OICVM ou FIA estruturados

Fundos de investimento estruturados são OICVM ou FIA que, em certas datas pré-definidas, fornecem aos investidores não profissionais ganhos baseados em algoritmos associados ao desempenho, a alterações dos preços ou a outras condições de ativos financeiros, índices ou carteiras de referência ou OICVM ou FIA com características semelhantes.»;

11)

Ao artigo 15.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea d):

«d)

Se os cenários de desempenho se baseiam em índices de referência ou indicadores de substituição apropriados, a coerência dos índices de referência ou indicadores de substituição com os objetivos do PRIIP.»;

12)

É inserido o capítulo IV-A com a seguinte redação:

«CAPÍTULO IV-A

REFERÊNCIAS CRUZADAS

Artigo 17.o-A

Utilização de referências cruzadas para outras fontes de informação

Sem prejuízo do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1286/2014, o documento de informação fundamental pode conter referências cruzadas para outras fontes de informação, nomeadamente para o prospeto e os relatórios anual e semestral, desde que todas as informações indispensáveis para que o investidor não profissional compreenda os elementos essenciais do investimento constem do documento de informação fundamental.

São permitidas referências cruzadas para o sítio Web do PRIIP ou do produtor do PRIIP, nomeadamente para uma parte de qualquer desses sítios Web que contenha o prospeto e os relatórios periódicos.

As referências cruzadas referidas no primeiro parágrafo devem encaminhar diretamente o investidor não profissional para a secção específica da fonte de informação em questão. Embora possam ser usadas várias referências cruzadas no documento de informação fundamental, estas devem cingir-se ao mínimo necessário.»;

13)

No artigo 18.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O artigo 14.o, n.o 2, aplica-se até 30 de junho de 2022.»;

14)

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento;

15)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

16)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento;

17)

O anexo IV é substituído pelo texto constante do anexo IV do presente regulamento;

18)

O anexo V é substituído pelo texto constante do anexo V do presente regulamento;

19)

O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento;

20)

O anexo VII é substituído pelo texto constante do anexo VII do presente regulamento;

21)

O texto constante do anexo VIII do presente regulamento é aditado como anexo VIII.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2022. Contudo, o artigo 1.o, n.o 13, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de setembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN

ANEXO I

«ANEXO I

MODELO PARA O DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO FUNDAMENTAL

Os produtores de PRIIP devem respeitar a ordem e os títulos das secções estabelecidos no modelo, para o qual não se fixam, todavia, parâmetros relativamente à extensão de cada secção nem à localização das mudanças de página, e que, quando impresso, deve ter, no máximo, um total de três páginas em formato A4.

Documento de informação fundamental

Finalidade

O presente documento fornece-lhe a informação fundamental sobre este produto de investimento. Não constitui um elemento de promoção comercial. A informação nele contida é exigida por lei para o ajudar a compreender a natureza, os riscos, os custos e os ganhos e perdas potenciais do produto, e para o ajudar a compará-lo com outros produtos.

Produto

[Nome do Produto]

[Nome do produtor do PRIIP]

(se aplicável) [ISIN ou UPI]

[sítio Web do produtor do PRIIP]

[Para mais informações, ligue para [número de telefone]]

[[Nome da Autoridade Competente] é responsável pela supervisão do [Nome do Produtor do PRIIP] no que diz respeito ao presente Documento de Informação Fundamental]

(se aplicável) [Este PRIIP está autorizado em [nome do Estado-Membro]]

(se aplicável) [[Nome da sociedade gestora de OICVM] está autorizada em [nome do Estado-Membro] e encontra-se regulamentada pela [identidade da autoridade competente]

(se aplicável) [[Nome do GFIA] está autorizado em [nome do Estado-Membro] e encontra-se regulamentado pela [identidade da autoridade competente]

[data de produção do Documento de Informação Fundamental]

[Advertência (se aplicável) Está prestes a adquirir um produto que não é simples e cuja compreensão poderá ser difícil]

Em que consiste este produto?

Tipo

Prazo

Objetivos

Tipo de investidor não profissional ao qual se destina

[Prestações e custos do seguro]

Quais são os riscos e qual poderá ser o meu retorno?

Risco

Descrição do perfil de risco e de remuneração

Indicador de

Indicador Sumário de Risco

Modelo e explicações descritivas para o SRI tal como previstos no anexo III, nomeadamente no que respeita à perda máxima potencial: posso perder todo o capital investido? Corro o risco de assumir novos compromissos ou obrigações financeiras? Existe alguma proteção do capital contra o risco de mercado?

Desempenho

Modelos e explicações descritivas para os Cenário de Desempenho, tal como previstos no anexo V

Cenários de

Cenários, incluindo, se aplicável, informações sobre as condições relativas ao retorno para os investidores não profissionais ou limites de desempenho incorporados e declaração de que a legislação fiscal do Estado-Membro de origem do investidor não profissional pode ter um impacto no pagamento efetivo

O que sucede se [nome do produtor do PRIIP] não puder pagar?

Informações sobre a existência ou não de um regime de garantia, nome do garante ou do operador do regime de indemnização dos investidores, riscos abrangidos e não abrangidos pelo regime.

Quais são os custos?

Explicações descritivas das informações a incluir sobre outros custos de distribuição

Custos ao longo do tempo

Modelo e explicações descritivas de acordo com o anexo VII

Composição dos custos

Modelo e explicações descritivas de acordo com o anexo VI

Por quanto tempo devo manter o PRIIP? E posso fazer mobilizações antecipadas de capital?

Período de detenção recomendado [mínimo exigido]: [x]

Informações sobre a possibilidade de efetuar um desinvestimento antes do vencimento, as condições para tal, e as eventuais comissões e penalizações aplicáveis. Informações sobre as consequências do resgate antes do final do prazo ou do período de detenção recomendado.

Como posso apresentar queixa?

Outras informações relevantes

Quando aplicável, uma breve descrição das informações publicadas sobre o desempenho passado;

ANEXO II

O anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2017/653 é alterado do seguinte modo:

1)

A parte 1 é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

É atribuída ao PRIIP uma classe de MRM, de acordo com a tabela seguinte:

Classe de MRM

Volatilidade em equivalente VaR (VEV)

1

< 0,5  %

2

≥ 0,5  % e < 5,0  %

3

≥ 5,0  % e < 12  %

4

≥ 12  % e < 20  %

5

≥ 20  % e < 30  %

6

≥ 30  % e < 80  %

7

≥ 80  %»;

b)

O ponto 13 passa a ter a seguinte redação:

«13.

O VEV é dado por:

Image 1

Em que T é a duração do período de detenção recomendado, em anos.»;

c)

O ponto 17 passa a ter a seguinte redação:

«17.

O VEV é dado por:

Image 2

Em que T é a duração do período de detenção recomendado, em anos. Caso o produto termine ou seja anulado antes do final do período de detenção recomendado de acordo com a simulação, e apenas nesse caso, o cálculo é feito com base no período, expresso em anos, que decorre até ao termo ou anulação.»;

d)

No ponto 23, a subalínea ix) da alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«ix)

projetando os retornos nos três principais vetores próprios calculados na etapa anterior, multiplicando a matriz NxM dos retornos obtidos na subalínea v) pela matriz Mx3 dos vetores próprios obtidos na subalínea viii);»;

2)

Na parte 3, é aditado o seguinte ponto 52-A:

«52-A.

Se o produtor do PRIIP considerar que o número do indicador sumário de risco atribuído na sequência da agregação dos riscos de mercado e de crédito de acordo com o ponto 52 não reflete adequadamente os riscos do PRIIP, poderá decidir aumentar esse número. O processo de tomada de decisão relativo a esse aumento deve ser documentado.».

ANEXO III

O anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2017/653 é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Os produtores de PRIIP devem utilizar o formato a seguir indicado para a apresentação do SRI no documento de informação fundamental. O número correspondente deve ser realçado, conforme indicado, em função do SRI que corresponde ao PRIIP.

Image 3
»

2)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Imediatamente a seguir ao SRI, deve ser indicado o horizonte temporal do período de detenção recomendado. Além disso, deve ser incluída uma advertência, imediatamente abaixo do SRI, conforme estabelecido no modelo acima, nos seguintes casos:

a)

Caso se considere que o risco do PRIIP é significativamente superior se o período de detenção for diferente;

b)

Caso se considere que o PRIIP comporta um risco de liquidez substancialmente relevante, independentemente de esse facto ser de natureza contratual ou não;

c)

Caso se considere que o PRIIP é ilíquido, independentemente de esse facto ser de natureza contratual ou não.»;

3)

É inserido o seguinte ponto 6-A:

«6-A.

No que respeita aos PRIIP da Categoria 1, na aceção do ponto 4, alínea b), do anexo II, a terminologia utilizada nas explicações descritivas que acompanham o SRI deve ser ajustada, quando apropriado, para refletir as características específicas do PRIIP, tais como a ausência de um montante de investimento inicial».

ANEXO IV

««ANEXO IV

CENÁRIOS DE DESEMPENHO

Número de cenários

1.

Os cenários de desempenho previstos no presente Regulamento, com indicação de uma série de possíveis retornos, são os seguintes:

a)

Cenário favorável;

b)

Cenário moderado;

c)

Cenário desfavorável;

d)

Cenário de stress.

2.

O cenário de stress deve especificar eventuais impactos desfavoráveis significativos do PRIIP, não abrangidos no cenário desfavorável referido no ponto 1, alínea c), do presente anexo. O cenário de stress deve indicar períodos intermédios, caso esses períodos sejam indicados para os cenários de desempenho referidos no ponto 1, alíneas a) a c), do presente anexo.

3.

Um cenário adicional para os produtos de investimento com base em seguros deve ter por base o cenário moderado a que se refere o ponto 1, alínea b), do presente anexo, caso o desempenho seja relevante para o retorno do investimento.

4.

O retorno mínimo do investimento também deve ser indicado sem ter em conta a situação em que o produtor do PRIIP ou a parte obrigada a efetuar, direta ou indiretamente, pagamentos relevantes ao investidor não profissional, não tenha capacidade para o fazer.

Cálculo dos valores dos cenários desfavorável, moderado e favorável para o período de detenção recomendado para os PRIIP da Categoria 2

Caso 1: PRIIP referidos no ponto 1 do anexo VIII com dados históricos suficientes

5.

As seguintes regras aplicam-se aos PRIIP referidos no ponto 1 do anexo VIII, nos casos em que, no momento do cálculo, a duração do período para o qual existem valores históricos anuais consecutivos do PRIIP satisfaz os seguintes critérios:

a)

É superior a 10;

b)

É cinco anos mais longa do que o período de detenção recomendado para o PRIIP.

6.

Se o período de detenção recomendado for de cinco anos ou menos, os cenários desfavorável, moderado e favorável devem ser calculados considerando os últimos 10 anos a contar do momento em que o cálculo é efetuado. Se o período de detenção recomendado for superior a cinco anos, os cenários desfavorável, moderado e favorável devem ser calculados ao longo de um intervalo de tempo que equivale ao período de detenção recomendado acrescido de cinco anos a contar do momento em que o cálculo é efetuado.

7.

O cálculo dos cenários desfavorável, moderado e favorável deve compreender as seguintes etapas:

a)

Dentro do intervalo de tempo especificado no ponto 6 do presente anexo, identificação de todos os subintervalos sobrepostos cuja duração individual é igual à duração do período de detenção recomendado, e que começam ou terminam em cada um dos meses, ou em cada uma das datas de avaliação dos PRIIP com uma frequência de avaliação mensal, que estão abrangidos por esse intervalo de tempo;

b)

Para PRIIP com um período de detenção recomendado superior a um ano, identificação de todos os subintervalos sobrepostos cuja duração individual é igual ou inferior à duração do período de detenção recomendado, mas igual ou superior a um ano, e que terminam no final do intervalo de tempo identificado no ponto 6 do presente anexo;

c)

Para cada subintervalo referido nas alíneas a) e b), cálculo do desempenho do PRIIP de acordo com o seguinte:

i)

com base no desempenho do PRIIP durante a duração exata de cada subintervalo;

ii)

líquido de todos os custos aplicáveis;

iii)

considerando que qualquer rendimento distribuível do PRIIP foi reinvestido;

iv)

utilizando uma transformação linear para obter o desempenho em subintervalos mais curtos do que o período de detenção recomendado, a fim de obter subintervalos de duração comparável;

d)

Classificar os subintervalos identificados em conformidade com a alínea a) de acordo com o desempenho calculado em conformidade com a alínea c), para identificar, entre esses subintervalos, o que apresenta o melhor desempenho e o que apresenta o desempenho médio;

e)

Classificar em conjunto os subintervalos identificados em conformidade com as alíneas a) e b) de acordo com o desempenho calculado em conformidade com a alínea c), para identificar, entre esses subintervalos, o que apresenta o pior desempenho.

8.

O cenário desfavorável deve representar a pior evolução do valor do PRIIP de acordo com o ponto 7, alínea e), do presente anexo.

9.

O cenário moderado deve representar a evolução média do valor do PRIIP de acordo com o ponto 7, alínea d), do presente anexo.

10.

O cenário favorável deve representar a melhor evolução do valor do PRIIP de acordo com o ponto 7, alínea d), do presente anexo.

11.

Os cenários devem ser calculados, pelo menos, mensalmente.

Caso 2: PRIIP referidos no ponto 1 do anexo VIII sem dados históricos suficientes e com a possibilidade de utilizar um índice de referência

12.

No que respeita aos PRIIP referidos no ponto 1 do anexo VIII, os cenários desfavorável, moderado e favorável devem ser calculados conforme especificado nos pontos 6 a 11 do presente anexo, utilizando dados de um índice de referência para complementar os valores do PRIIP deduzidos de todos os custos aplicáveis, nos casos em que:

a)

A duração do período para o qual existem valores do PRIIP não cumpre os critérios estabelecidos no ponto 5 do presente anexo;

b)

O índice de referência é apropriado para estimar cenários de desempenho de acordo com os critérios especificados no ponto 16 do presente anexo; e

c)

Existem dados históricos para o índice de referência que satisfazem os critérios estabelecidos no ponto 5 do presente anexo.

Se as informações sobre os objetivos do PRIIP indicarem um índice de referência, este deve ser utilizado, desde que sejam cumpridas as condições do primeiro parágrafo.

Caso 3: PRIIP referidos no ponto 1 do anexo VIII sem dados históricos suficientes e sem índice de referência, ou com um índice de referência sem dados históricos suficientes, ou qualquer outro PRIIP da Categoria 2

13.

No que respeita aos PRIIP referidos no ponto 1 do anexo VIII que não estão abrangidos pelo caso 1 ou pelo caso 2 acima, ou a qualquer outro PRIIP da Categoria 2, os cenários desfavorável, moderado e favorável devem ser calculados conforme especificado nos pontos 6 a 11 do presente anexo utilizando os índices de referência regulamentados pelo Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11 *2 12). Estes índices de referência representam as classes de ativos em que o PRIIP investe ou os investimentos subjacentes aos quais o PRIIP está exposto, para complementar os valores do PRIIP ou o índice de referência referido no ponto 12 do presente anexo. Devem ser consideradas todas as classes de ativos em que o PRIIP poderia investir mais de 25 % dos respetivos ativos ou investimentos subjacentes que representem mais de 25 % da exposição. Se este índice de referência não existir, deve ser utilizado um indicador de substituição adequado.

14.

Se o PRIIP investir em diferentes tipos de ativos ou estiver exposto a diferentes tipos de investimentos subjacentes e tiver sido identificado mais do que um índice de referência a que se refere o ponto 13 do presente anexo, os cenários devem ser calculados utilizando um “índice de referência composto”, considerando o peso do investimento estimado em cada tipo de ativos ou investimentos subjacentes.

15.

No que respeita aos PRIIP da Categoria 2 para os quais não existe um índice de referência ou um indicador de substituição adequado com dados históricos suficientes que satisfaçam os critérios estabelecidos no ponto 5 do presente anexo para o PRIIP, os cenários de desempenho devem ser calculados de acordo com os pontos 21 a 27 do presente anexo, utilizando 15 anos de retornos históricos do PRIIP ou um índice de referência ou um indicador de substituição adequado.

Casos 2 e 3: Utilização de índices de referência ou indicadores de substituição adequados

16.

A fim de avaliar se a utilização de um determinado índice de referência ou indicador de substituição é apropriada para estimar os cenários de desempenho, os produtores de PRIIP devem utilizar os seguintes critérios, desde que os mesmos sejam coerentes com os objetivos do PRIIP e o tipo de ativos em que o PRIIP investe ou os investimentos subjacentes aos quais o PRIIP está exposto e sejam relevantes para o PRIIP:

a)

Perfil de risco-retorno caso o índice de referência ou o indicador de substituição e o PRIIP se enquadram na mesma categoria de SRI ou de volatilidade e retorno esperado, ou ambas;

b)

Retorno esperado;

c)

Composição de alocação de ativos (caso a composição de ativos do PRIIP reflita um índice composto, o índice de referência ou o indicador de substituição para efeitos do cálculo dos cenários de desempenho deve refletir, de forma coerente, o peso do índice composto);

d)

Ativos potenciais em que o PRIIP investe, de forma coerente com a política de investimento;

e)

Exposição a classes de ativos subjacentes;

f)

Exposições geográficas;

g)

Exposições setoriais;

h)

Distribuição do rendimento do PRIIP;

i)

Medidas de liquidez (p. ex: volume de negociação diário, diferencial entre compra e venda, etc.);

j)

Duração;

k)

Categoria de notação de risco;

l)

Volatilidade ou volatilidade histórica ou ambas.

Os produtores de PRIIP podem utilizar critérios adicionais aos enumerados no primeiro parágrafo, desde que demonstrem que os mesmos são relevantes em termos dos objetivos do PRIIP e do tipo de ativos em que o PRIIP investe ou do tipo de investimentos subjacentes aos quais o PRIIP está exposto.

17.

Os produtores de PRIIP devem ser capazes de demonstrar a coerência dos índices de referência com os objetivos do PRIIP e devem documentar a sua decisão, incluindo uma justificação clara do índice de referência utilizado.

Cálculo do cenário de stress para PRIIP da Categoria 2

18.

Para os PRIIP da Categoria 2, o cálculo do cenário de stress deve compreender as seguintes etapas:

a)

Identificar um subintervalo de duração w que corresponde aos seguintes intervalos:

 

1 ano

> 1 ano

Preços diários

21

63

Preços semanais

8

16

Preços mensais

6

12

b)

Identificar, para cada subintervalo de duração w, os retornos históricos na distribuição lognormal rt, em que t = t1, t2, …, tw;

c)

Medir a volatilidade com base na seguinte fórmula, começando com ti = t1 e continuando até ti = t H w +1, em que H corresponde ao número de observações históricas no período:

Image 4

Em que M w se refere à contagem do número de observações no subintervalo e

Image 5
é a média de todos os retornos históricos na distribuição lognormal para o subintervalo correspondente.

d)

Inferir o valor que corresponde ao percentil 99 para um ano e ao percentil 95 para os restantes períodos de detenção. Este valor constitui a volatilidade em stress

Image 6

.

19.

No que respeita aos PRIIP da Categoria 2, os valores esperados no final do período de detenção recomendado para o cenário de stress são os seguintes:

Image 7

Em que:

a)

N é o número de períodos de negociação no período de detenção recomendado e os outros termos são definidos no ponto 12 do anexo II;

b)

z α é um valor devidamente selecionado do PRIIP no percentil extremo que corresponde a 1 % para um ano e a 5 % para os restantes períodos de detenção.

20.

O valor do cenário de stress apresentado não pode ser melhor do que o valor do cenário desfavorável.

Cálculo dos valores dos cenários para o período de detenção recomendado para determinados PRIIP da Categoria 1, PRIIP da Categoria 3 e PRIIP da Categoria 4

21.

O cenário favorável corresponde ao valor do PRIIP no percentil 90 de uma distribuição estimada dos resultados durante o período de detenção recomendado deduzido de todos os custos aplicáveis.

22.

O cenário moderado corresponde ao valor do PRIIP no percentil 50 de uma distribuição estimada dos resultados durante o período de detenção recomendado deduzido de todos os custos aplicáveis.

23.

O cenário desfavorável corresponde ao valor do PRIIP no percentil 10 de uma distribuição estimada dos resultados durante o período de detenção recomendado deduzido de todos os custos aplicáveis.

24.

Se o produtor do PRIIP considerar que existe um risco significativo de estes cenários poderem fornecer aos investidores não profissionais expectativas inadequadas sobre os eventuais retornos que poderão receber, poderá utilizar percentis inferiores aos especificados nos pontos 21, 22 e 23 do presente anexo.

25.

No que respeita aos PRIIP da Categoria 3, o método para calcular a distribuição estimada dos resultados do PRIIP durante o período de detenção recomendado deve ser idêntico ao método especificado nos pontos 19 a 23 do anexo II. Contudo, o retorno esperado de cada ativo deve ser o retorno observado durante o período calculado sem descontar o desempenho esperado, utilizando o fator de desconto isento de riscos esperado.

26.

No que respeita aos PRIIP da Categoria 3, devem ser feitos os seguintes ajustamentos para o cálculo do cenário de stress em comparação com o cálculo para os PRIIP da Categoria 2:

a)

Inferir a volatilidade em stress

Image 8

com base na metodologia definida no ponto 18, alíneas a) e c) do presente anexo;

b)

Reescalonar os retornos históricos rt, com base na fórmula a seguir apresentada:

Image 9

c)

Efetuar o bootstrapping relativamente a

Image 10

, como descrito no ponto 22 do anexo II;

d)

Calcular o retorno para cada contrato, somando os retornos de períodos selecionados e corrigindo esses retornos de forma a assegurar que o retorno esperado avaliado com base na distribuição do retorno simulada é o seguinte:

Image 11

em que E*[rbootstrapped] é a nova média simulada.

27.

No que respeita aos PRIIP da Categoria 3, o cenário de stress deve ser o valor do PRIIP no percentil extremo zα, tal como definido no ponto 19 do presente anexo, da distribuição simulada tal como definida no ponto 26 do presente anexo.

28.

No que respeita aos PRIIP da Categoria 4, o método indicado no ponto 27 do anexo II deve ser utilizado em relação aos fatores não observados no mercado, aliado, se necessário, ao método previsto para os PRIIP da Categoria 3. Os métodos relevantes para os PRIIP da Categoria 2, estabelecidos nos pontos 5 a 20 do presente anexo, bem como os métodos relevantes para os PRIIP da Categoria 3, estabelecidos nos pontos 21 a 27 do presente anexo, devem ser utilizados para as componentes relevantes do PRIIP, caso este combine componentes diferentes. Os cenários de desempenho devem ser uma média ponderada das componentes relevantes. As características do produto e as garantias de capital devem ser tidas em conta nos cálculos do desempenho.

29.

No que respeita aos PRIIP da Categoria 1 na aceção do ponto 4, alínea a), do anexo II, e aos PRIIP da Categoria 1 na aceção do ponto 4, alínea b), do anexo II, que não são negociados num mercado regulamentado ou num mercado de um país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, os cenários de desempenho devem ser calculados de acordo com os pontos 21 a 27 do presente anexo.

Cálculo dos valores dos cenários para o período de detenção recomendado para outros tipos de PRIIP da Categoria 1

30.

No que respeita aos PRIIP da Categoria 1 que assumem a forma de futuros, opções de compra ou opções de venda negociados num mercado regulamentado ou num mercado de um país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, os cenários de desempenho devem ser apresentados sob a forma de gráficos de retorno estruturados. Deve ser incluído um gráfico para mostrar o desempenho em todos os cenários relativamente aos diferentes níveis do valor subjacente. O eixo horizontal do gráfico deve indicar os vários preços possíveis do valor subjacente e o eixo vertical deve mostrar o lucro ou prejuízo correspondente aos diferentes preços do valor subjacente. Para cada preço do valor subjacente, o gráfico deve indicar o lucro ou prejuízo dele resultante, bem como o preço do valor subjacente para o qual o lucro ou prejuízo é nulo.

31.

No que respeita aos PRIIP da Categoria 1 na aceção do ponto 4, alínea c), do anexo II, deve ser fornecida a melhor estimativa, razoável e prudente, dos valores esperados para os cenários de desempenho estabelecidos no ponto 1, alíneas a), b) e c) do presente anexo, no final do período de detenção recomendado.

Os cenários selecionados e apresentados devem ser coerentes com e complementares das outras informações contidas no documento de informação fundamental, incluindo o perfil de risco global do PRIIP. O produtor do PRIIP deve assegurar a coerência dos cenários com as conclusões emergentes da gestão interna do produto, incluindo, nomeadamente, eventuais testes de stress efetuados pelo produtor do PRIIP relativamente ao mesmo, bem como os dados e análises utilizados para efeitos da elaboração das demais informações contidas no documento de informação fundamental.

Os cenários devem ser selecionados de modo a permitir uma apresentação equilibrada dos possíveis resultados do PRIIP, quer em condições favoráveis quer desfavoráveis, mas apenas devem ser apresentados os cenários que configuram expectativas plausíveis. Os cenários não podem ser selecionados de forma a dar uma proeminência indevida aos resultados favoráveis em detrimento dos desfavoráveis.

Cálculo dos valores dos cenários para períodos de detenção intermédios

32.

No que respeita aos PRIIP com um período de detenção recomendado entre um e 10 anos, o desempenho deve ser apresentado para dois períodos de detenção diferentes: no final do primeiro ano e no final do período de detenção recomendado.

33.

No que respeita aos PRIIP com um período de detenção recomendado igual ou superior a 10 anos, o desempenho deve ser apresentado para três períodos de detenção diferentes: no final do primeiro ano, após metade do período de detenção recomendado, arredondado para o final do ano mais próximo, e no final do período de detenção recomendado.

34.

No que respeita aos PRIIP com um período de detenção recomendado inferior ou igual a um ano, não devem ser apresentados cenários de desempenho para períodos de detenção intermédios.

35.

No que respeita aos PRIIP da Categoria 2, os valores a apresentar para os períodos intermédios dos cenários desfavorável, moderado e favorável devem ser calculados de acordo com os pontos 5 a 14 do presente anexo, utilizando o intervalo de tempo especificado no ponto 6, mas com base nos resultados alcançados durante o período de detenção intermédio.

36.

No que respeita aos PRIIP da Categoria 2, os valores a apresentar para os períodos intermédios do cenário de stress devem ser calculados com recurso às fórmulas indicadas nos pontos 18 e 19 do presente anexo, em que N é o número de períodos de negociação decorridos entre a data de início e o termo do período intermédio. O ponto 20 do presente anexo também se aplica aos períodos intermédios.

37.

No que respeita aos PRIIP a que se referem os pontos 15 e 29 do presente anexo, aos PRIIP da Categoria 3 e aos PRIIP da Categoria 4, a menos que se aplique o ponto 38 do presente anexo, os valores do cenário a apresentar para o período de detenção intermédio devem ser estimados pelo produtor do PRIIP de forma coerente com a estimativa para o final do período de detenção recomendado.

38.

No que respeita aos PRIIP da Categoria 1 que assumem a forma de futuros, opções de compra ou opções de venda negociados num mercado regulamentado ou num mercado de um país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, ou aos PRIIP referidos no ponto 90, alínea d), do anexo VI, os cenários de desempenho podem ser apresentados apenas no final do período de detenção recomendado.

Requisitos gerais

39.

Os cenários de desempenho do PRIIP devem ser calculados depois de deduzidos todos os custos aplicáveis, em conformidade com o anexo VI, para o cenário e o período de detenção apresentados.

40.

Os cenários de desempenho devem ser calculados utilizando montantes coerentes com os utilizados para o cálculo dos custos, conforme especificado nos pontos 90 e 91 do anexo VI.

41.

No que respeita aos PRIIP que assumem a forma de contratos a prazo, contratos de futuros, contratos diferenciais ou swaps, os cenários de desempenho devem ser calculados assumindo que o montante especificado no ponto 40 é o montante nocional.

42.

Os cenários de desempenho devem ser apresentados em unidades monetárias. Os valores devem, por predefinição, ser arredondados para os 10 EUR (ou moeda relevante) mais próximos, a menos que existam condições de pagamento específicas que tornem o arredondamento dos números para os 10 EUR mais próximos suscetível de induzir em erro, caso em que o produtor do PRIIP pode apresentar os valores arredondados para o Euro mais próximo. Sem prejuízo do ponto 7 do presente anexo, os valores monetários devem apresentar a soma dos montantes que seriam recebidos pelo investidor não profissional (líquido de custos) durante o período de detenção, incluindo:

a)

Os pagamentos devidos no final do período de detenção, incluindo o capital reembolsado;

b)

Os cupões ou outros montantes recebidos antes do final do período de detenção, sem assumir o reinvestimento desses montantes.

43.

No que respeita aos PRIIP que assumem a forma de contratos a prazo, contratos de futuros, contratos diferenciais ou swaps, os cenários de desempenho em unidades monetárias devem apresentar o lucro ou prejuízo obtido no período de detenção.

44.

Os cenários de desempenho devem também ser apresentados em termos percentuais, como o retorno médio anual do investimento. Esse valor deve ser calculado utilizando o valor do cenário como numerador e o montante do investimento inicial ou o preço pago como denominador, de acordo com a fórmula que se segue:

(valor do cenário/investimento inicial)^(1/T) – 1, se T > 1. Em que T é a duração do período de detenção, em anos

45.

No que respeita a períodos de detenção recomendados inferiores a um ano, os cenários de desempenho em termos percentuais devem refletir o retorno projetado ao longo desse período, não anualizado.

46.

No que respeita aos PRIIP que assumem a forma de contratos a prazo, contratos de futuros, contratos diferenciais ou swaps, a percentagem de retorno deve ser calculada considerando o montante nocional do contrato e acrescentando uma nota de rodapé para explicar esse cálculo. A fórmula de cálculo é a que se segue:

(Lucro ou prejuízo líquido/Montante nocional)^(1/T) -1, se T > 1.

A nota de rodapé deve indicar que o potencial retorno é calculado como uma percentagem sobre o montante teórico.

47.

No que respeita aos produtos de investimento com base em seguros, além dos métodos anteriormente referidos, nomeadamente no ponto 28 do presente anexo, ao calcular os cenários de desempenho relacionados com o investimento, aplica-se igualmente o seguinte:

a)

Deve ser tida em conta a participação em resultados futuros;

b)

Os pressupostos relativos à participação em resultados futuros devem ser coerentes com o pressuposto relativo às taxas de retorno anuais dos ativos subjacentes;

c)

Os pressupostos relativos ao modo como os resultados futuros são distribuídos entre o produtor do PRIIP e o investidor não profissional, bem como os demais pressupostos relativos à participação nos resultados futuros, devem ser realistas e conformes com as práticas e a estratégia de negócios atuais do produtor do PRIIP. Caso existam indícios suficientes de que a empresa vai alterar as suas práticas ou estratégia, os pressupostos relativos à participação nos resultados futuros devem ser coerentes com as novas práticas ou estratégia. Em relação às empresas de seguros de vida abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/138/CE, estes pressupostos devem ser coerentes com os pressupostos relativos às medidas de gestão futuras utilizados para a avaliação das provisões técnicas no balanço de acordo com as regras Solvência II;

d)

Se uma componente do desempenho estiver relacionada com uma participação nos resultados que é paga de modo discricionário, essa componente apenas deve ser tida em conta nos cenários de desempenho favoráveis;

e)

Os cenários de desempenho devem ser calculados com base nos montantes de investimento estabelecidos no ponto 40 do presente anexo.»;

ANEXO V

«ANEXO V

METODOLOGIA PARA A APRESENTAÇÃO DOS CENÁRIOS DE DESEMPENHO

PARTE 1

Especificações gerais da apresentação

1.

Os cenários de desempenho devem ser apresentados de uma forma correta, exata, clara e que não induza em erro, e suscetível de ser compreendida por um investidor não profissional médio.

2.

Em todos os casos, devem ser incluídas as seguintes explicações descritivas da parte 2 do presente anexo:

a)

Elemento A;

b)

Elemento B, que deve figurar de forma bem visível acima do quadro ou gráfico dos cenários de desempenho.

3.

No que respeita a todos os PRIIP, exceto os PRIIP da Categoria 1 referidos no ponto 30 do anexo IV:

a)

O elemento C da parte 2 do presente anexo deve figurar de forma bem visível acima da tabela dos cenários de desempenho;

b)

As informações sobre o retorno mínimo do investimento devem ser indicadas no quadro dos cenários de desempenho e, quando apropriado, deve ser incluído o elemento G da parte 2 do presente anexo. Se for garantido um retorno mínimo, esse retorno mínimo deve ser declarado em montantes monetários para os períodos de detenção aos quais a garantia se aplica. Se não for garantido um retorno mínimo, ou se a garantia só for aplicável a alguns, mas não a todos os períodos de detenção, deve ser incluída uma explicação descritiva para os períodos de detenção relevantes onde se declare que os investidores não profissionais podem perder parte ou a totalidade do montante investido, ou, quando aplicável, que os investidores não profissionais podem perder mais do que investiram, conforme estabelecido na parte 3 do presente anexo.

4.

Quando for apresentado um cenário de stress, deve ser incluído o elemento descritivo D da parte 2 do presente anexo.

5.

No que respeita aos PRIIP da Categoria 2, exceto os referidos no ponto 15 do anexo IV, devem ser incluídas explicações descritivas para os cenários desfavorável, moderado e favorável utilizando o elemento E da parte 2 do presente anexo.

6.

No que respeita aos PRIIP da Categoria 1, exceto os referidos no ponto 30 do anexo IV, aos PRIIP da Categoria 2 referidos no ponto 15 do anexo IV, aos PRIIP da Categoria 3 e aos PRIIP da Categoria 4, deve ser incluída uma breve explicação dos cenários apresentados, com um máximo de 300 carateres, em linguagem simples.

7.

Os elementos H, I, J e K da parte 2 do presente anexo devem também ser incluídos no caso dos PRIIP da Categoria 1 referidos no ponto 30 do anexo IV.

8.

Os períodos de detenção intermédios devem ser indicados em conformidade com os pontos 32, 33 e 34 do anexo IV. Os períodos intercalares podem diferir em função da duração do período de detenção recomendado.

9.

No que respeita aos PRIIP que não apresentam cenários de desempenho em períodos de detenção intermédios, deve ser incluído o elemento descritivo F da parte 2 do presente anexo, quando relevante.

10.

Salvo especificação em contrário, no que respeita a todos os PRIIP, com exceção dos PRIIP da Categoria 1 referidos no ponto 30 do anexo IV, os produtores de PRIIP devem utilizar os modelos estabelecidos na parte 3 do presente anexo para apresentar os cenários de desempenho, consoante se trate de um PRIIP de investimento ou prémio único ou de um PRIIP de pagamentos ou prémios regulares, ou de um PRIIP a que se refere o ponto 76, alínea c), do anexo VI.

11.

O termo “sair” deve ser utilizado no quadro de cenários de desempenho para representar o fim do investimento, a menos que este termo possa induzir em erro no que respeita a tipos específicos de PRIIP, caso em que poderá ser utilizado um termo alternativo, tal como “cessar” ou “resgatar”.

12.

No que respeita aos PRIIP da Categoria 1 na aceção do ponto 4, alínea b), do anexo II, a terminologia utilizada deve ser ajustada, quando apropriado, para refletir as características específicas do PRIIP, por exemplo para se referir ao montante nocional do PRIIP.

13.

Em relação aos produtos de investimento com base em seguros, são incluídas linhas adicionais no que respeita ao prémio de risco biométrico e a um cenário para as prestações de seguro, conforme ilustrado nos modelos A e B da parte 3 do presente anexo. Os retornos referentes a esse cenário apenas devem ser apresentados em termos monetários.

14.

No que respeita aos PRIIP que envolvem pagamentos ou prémios regulares, os modelos devem também incluir informações sobre o montante acumulado do investimento e, quando aplicável, o prémio de risco biométrico acumulado, conforme ilustrado no modelo B da parte 3 do presente anexo.

15.

No que respeita aos PRIIP que se destinam a ser mantidos durante toda a vida, o período de manutenção recomendado indicado nos cenários de desempenho pode indicar que o PRIIP se destina a ser detido durante toda a vida e indicar o número de anos que foram utilizados como exemplo para o cálculo.

16.

No que respeita aos PRIIP que assumem a forma de anuidades imediatas ou outros PRIIP que se destinam apenas ao pagamento no momento da ocorrência do evento segurado, o quadro de cenários de desempenho deve refletir o seguinte, conforme o caso:

a)

Os cenários de sobrevivência no período de detenção recomendado devem refletir o montante acumulado dos pagamentos efetuados ao investidor não profissional;

b)

Quando se incluem cenários de sobrevivência intermédios, estes devem refletir os valores de resgate e o montante acumulado dos pagamentos efetuados ao investidor não profissional nesse momento;

c)

Os cenários de eventos de seguros, tais como em caso de falecimento, devem apresentar o pagamento do montante fixo recebido pelos beneficiários nesse momento.

17.

Se o PRIIP for resgatado ou anulado antes do final do período de detenção recomendado de acordo com a simulação, a apresentação dos cenários de desempenho deve ser ajustada em conformidade, tal como ilustrado no modelo C da parte 3 do presente anexo, e devem ser acrescentadas notas explicativas, de modo a que fique claro se um determinado cenário inclui ou não um resgate ou anulação antecipados e que não foi aplicado qualquer pressuposto de reinvestimento. Nos cenários em que o PRIIP é automaticamente resgatado ou anulado, os valores devem ser apresentados na coluna “Se sair aquando do resgate ou do vencimento” do modelo C da parte 3 do presente anexo. Os intervalos de tempo apresentados para os períodos de detenção intermédios devem ser os mesmos para os diferentes cenários de desempenho e devem basear-se no período de detenção recomendado se o PRIIP não for resgatado, que deve estar alinhado com o respetivo vencimento. Os valores relativos aos períodos de detenção intermédios só devem ser apresentados para cenários em que o PRIIP ainda não tenha sido resgatado ou anulado antes ou no final desse período de detenção intermédio e devem incluir quaisquer custos de saída que se apliquem nesse momento. Se o PRIIP tiver sido resgatado antes ou no final desse período de detenção intermédio baseado na simulação, não devem ser apresentados valores nesse intervalo de tempo.

PARTE 2

Elementos descritivos prescritos

[Elemento A] Os valores apresentados incluem todos os custos do próprio produto (quando aplicável) [mas podem não incluir todas as despesas que paga ao seu consultor ou distribuidor/e incluem as despesas do seu consultor ou distribuidor]. Os valores não têm em conta a sua situação fiscal pessoal, que pode também influenciar o valor que obterá.

[Elemento B] O que irá obter deste produto depende do desempenho futuro do mercado. A evolução do mercado é incerta e não pode ser prevista com precisão.

[Elemento C] [Os cenários desfavorável, moderado e favorável apresentados são ilustrações que utilizam o pior, o médio e o melhor desempenho de [o produto/um índice de referência adequado] ao longo dos últimos [x] anos.] (no que respeita aos PRIIP da Categoria 2, exceto os referidos no ponto 15 do anexo IV) [Os cenários apresentados são ilustrações baseadas em resultados do passado e em determinados pressupostos] (no que respeita a outros tipos de PRIIP). Os mercados poderão evoluir de forma muito diferente no futuro.

[Elemento D] O cenário de stress apresenta o valor que poderá receber em circunstâncias de mercado extremas.

[Elemento E] Este tipo de cenário ocorreu para um investimento [acrescentar indicação do índice de referência se aplicável] entre [acrescentar datas em anos].

[Elemento F] Este produto não pode ser [facilmente] resgatado. Se sair do investimento antes do final do período de detenção recomendado [não existe qualquer garantia] (se existe uma garantia apenas no período de detenção recomendado) [e] [[terá de/poderá] ter de pagar custos adicionais] (se existem custos de saída).

[Elemento G] O retorno só é garantido se [descrever condições relevantes ou referir onde estas condições estão descritas no documento de informação fundamental, nomeadamente as explicações descritivas fornecidas em conformidade com o anexo III].

[Elemento H] Este gráfico ilustra qual poderá ser o desempenho do seu investimento. Pode compará-lo com os gráficos relativos ao retorno de outros derivados.

[Elemento I] O gráfico apresentado mostra uma gama de resultados possíveis e não constitui um indicador exato do valor que poderá obter. O valor que obterá depende da evolução do subjacente. Para cada valor do subjacente, o gráfico indica qual seria o lucro ou prejuízo do produto. O eixo horizontal mostra os vários preços possíveis do valor subjacente na data do vencimento e o eixo vertical mostra o lucro ou prejuízo.

[Elemento J] Comprar este produto equivale a ter a convicção de que o preço do subjacente irá [aumentar/diminuir].

[Elemento K] A sua perda máxima consistiria em perder todo o seu investimento (prémio pago).

PARTE 3

Modelos

Modelo A: Pagamento de um único investimento ou de um único prémio

Período de detenção recomendado:

[]

Exemplo de investimento:

[10 000 EUR]

(Quando aplicável) Prémio de seguro:

[montante monetário]

 

Se [sair] após 1 ano

Se [sair] após []

Se [sair] após

(quando aplicável)

(quando aplicável)

[período de detenção recomendado]

Cenários [de sobrevivência]

Mínimo

[Montante monetário] ou [Não existe retorno mínimo garantido [se [sair] antes de [...anos/meses/dias]] (quando aplicável) . Pode perder parte ou a totalidade do seu investimento [ou ter de fazer pagamentos adicionais para cobrir perdas] (quando aplicável)]

Stress

Valor que poderá receber após dedução dos custos

[] EUR

[] EUR

[] EUR

 

Retorno médio anual

[] %

[] %

[] %

Desfavorável

Valor que poderá receber após dedução dos custos

[] EUR

[] EUR

[] EUR

 

Retorno médio anual

[] %

[] %

[] %

Moderado

Valor que poderá receber após dedução dos custos

[] EUR

[] EUR

[] EUR

 

Retorno médio anual

[] %

[] %

[] %

Favorável

Valor que poderá receber após dedução dos custos

[] EUR

[] EUR

[] EUR

 

Retorno médio anual

[] %

[] %

[] %

(Quando aplicável) Cenário [de mortalidade]

[Evento segurado]

Valor que os seus beneficiários poderão receber após dedução de custos

[] EUR

[] EUR

[] EUR

Modelo B: Pagamentos regulares de investimentos ou prémios

Período de detenção recomendado:

[]

Exemplo de investimento:

[1 000 EUR] por ano

(Quando aplicável) Prémio de seguro:

[montante monetário] por ano

 

Se [sair] após 1 ano

Se [sair] após []

Se [sair] após

(quando aplicável)

(quando aplicável)

[período de detenção recomendado]

Cenários [de sobrevivência]

Mínimo

[Montante monetário] ou [Não existe retorno mínimo garantido [se [sair] antes de [...anos/meses/dias]] (quando aplicável) . Pode perder parte ou a totalidade do seu investimento [ou ter de fazer pagamentos adicionais para cobrir perdas] (quando aplicável)]

Stress

Valor que poderá receber após dedução dos custos

[] EUR

[] EUR

[] EUR

 

Retorno médio anual

[] %

[] %

[] %

Desfavorável

Valor que poderá receber após dedução dos custos

[] EUR

[] EUR

[] EUR

 

Retorno médio anual

[] %

[] %

[] %

Moderado

Valor que poderá receber após dedução dos custos

[] EUR

[] EUR

[] EUR

 

Retorno médio anual

[] %

[] %

[] %

Favorável

Valor que poderá receber após dedução dos custos

[] EUR

[] EUR

[] EUR

 

Retorno médio anual

[] %

[] %

[] %

Montante investido ao longo do tempo

[] EUR

[] EUR

[] EUR

(Quando aplicável) Cenário [de mortalidade]

[Evento segurado]

Valor que os seus beneficiários poderão receber após dedução de custos

[] EUR

[] EUR

[] EUR

Prémio de seguro acumulado

[] EUR

[] EUR

[] EUR

Modelo C: PRIIP referidos no ponto 76-C, do anexo VI (resgate automático)

Período de detenção recomendado:

Até ao resgate ou vencimento do produto

Pode ser diferente em cada cenário e é indicado no quadro

Exemplo de investimento:

[10 000 EUR]

 

Se [sair] após 1 ano

Se [sair] após []

Se [sair] na data de resgate ou vencimento

(quando aplicável)

(quando aplicável)

 

Cenários

Mínimo

[Montante monetário] ou [Não existe retorno mínimo garantido [se [sair] antes de [...anos/meses/dias]] (quando aplicável) . Pode perder parte ou a totalidade do seu investimento [ou ter de fazer pagamentos adicionais para cobrir perdas] (quando aplicável)]

Stress

Valor que poderá receber após dedução dos custos

[] EUR

[] EUR

[] EUR

(o produto termina após [])

Retorno médio anual

[] %

[] %

[] %

Desfavorável

Valor que poderá receber após dedução dos custos

[] EUR

[] EUR

[] EUR

(o produto termina após [])

Retorno médio anual

[] %

[] %

[] %

Moderado

Valor que poderá receber após dedução dos custos

[] EUR

[] EUR

[] EUR

(o produto termina após [])

Retorno médio anual

[] %

[] %

[] %

Favorável

Valor que poderá receber após dedução dos custos

[] EUR

[] EUR

[] EUR

(o produto termina após [])

Retorno médio anual

[] %

[] %

[] %;

ANEXO VI

O anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2017/653 é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Comissão de distribuição, na medida em que a sociedade gestora de OICVM ou o GFIA conheça o montante; se a sociedade gestora de OICVM ou o GFIA desconhecer o montante efetivo, deve ser indicado o valor máximo conhecido dos possíveis custos de distribuição do PRIIP específico;»;

2)

O ponto 5 é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

A sociedade gestora de OICVM ou o GFIA;»;

b)

A alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Custos de distribuição ou comercialização, na medida em que a sociedade gestora de OICVM ou o GFIA conheça o montante; se a sociedade gestora de OICVM ou o GFIA desconhecer o montante efetivo, deve ser indicado o valor máximo conhecido dos possíveis custos de distribuição do PRIIP específico;»;

c)

As alíneas j) e k) passam a ter a seguinte redação:

«j)

Pagamentos a terceiros para satisfazer os custos necessariamente incorridos relacionados com a aquisição ou cessão de qualquer ativo da carteira do fundo (incluindo custos de transação tal como referidos nos pontos 7 a 23-C, do presente anexo);

k)

O valor dos bens ou serviços recebidos pela sociedade gestora de OICVM, pelo GFIA ou por qualquer pessoa relacionada em troca da colocação de ordens de negociação;»;

d)

Na alínea l), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

Se o subjacente for um OICVM ou FIA, deve ser utilizado o valor do respetivo indicador sumário de custos mais recente disponível, ajustado, se necessário, para mostrar a comissão de distribuição efetivamente incorrida; esse valor deve basear-se no valor publicado pelo OICVM, pelo FIA, pelo seu operador, pela sociedade gestora de OICVM ou pelo GFIA, ou num valor calculado por uma fonte externa fiável, caso seja mais atualizado do que o valor publicado;»;

e)

Na alínea m), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

O indicador sumário de custos mais recente disponível do PRIIP subjacente deve ser incluído no cálculo e, se necessário, ajustado para mostrar a comissão de subscrição efetivamente incorrida;»;

f)

A alínea q) passa a ter a seguinte redação:

«q)

Custos implícitos incorridos por fundos de investimento estruturados, tal como referidos na secção II do presente anexo, e, nomeadamente, nos pontos 36 a 46 do presente anexo;»;

3)

No ponto 6, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Uma comissão relacionada com o desempenho a pagar à sociedade gestora de OICVM ou ao GFIA ou a um consultor de investimento, incluindo as comissões de desempenho a que se refere o ponto 24 do presente anexo;»;

4)

Os pontos 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:

«7.

Os custos de transação devem ser calculados de forma anualizada, com base numa média dos custos de transação incorridos pelo PRIIP ao longo dos três anos precedentes, sendo a média calculada a partir de todas as transações. Se o PRIIP estiver a operar há menos de três anos, os custos de transação devem ser calculados através da metodologia estabelecida nos pontos 21, 22 e 23 do presente anexo.

8.

Os custos de transação agregados de um PRIIP devem ser calculados como sendo a soma dos custos de transação, calculados em conformidade com os pontos 8-A a 23-A do presente anexo, na moeda de base do PRIIP, para todas as transações realizadas pelo PRIIP no período especificado. Esse montante deve ser convertido numa percentagem, através da divisão pela média dos ativos líquidos do PRIIP durante o mesmo período.»;

5)

É aditado o seguinte ponto 8-A:

«8-A.

Devem ser divulgados os custos de transação explícitos mínimos, tal como referido no ponto 11, alínea a), do presente anexo.»;

6)

O ponto 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.

As estimativas dos custos de transação através da metodologia descrita mais adiante, nos pontos 19 e 20 do presente anexo, devem ser utilizadas para os investimentos em outros instrumentos ou ativos. Os custos de transação associados a ativos não financeiros devem ser calculados em conformidade com o ponto 20-A do presente anexo.»;

7)

Ao ponto 11 é aditada a seguinte alínea c):

«c)

O benefício antidiluição só deve ser tido em conta na medida em que não considere os custos totais de transação inferiores aos custos de transação explícitos.»;

8)

São inseridos os seguintes pontos 11-A e 11-B:

«11-A.

Os custos explícitos incluem custos e encargos incorridos pelo PRIIP, e pagos a partir do investimento financeiro dos investidores não profissionais no PRIIP, a fim de adquirir ou alienar os ativos subjacentes ao PRIIP, tais como, entre outros, comissões pagas a corretores ou outros intermediários, imposto de selo ou impostos de mercado, taxas contratuais e taxas de execução de derivados OTC, quando relevante.

11-B.

Os custos explícitos agregados devem ser calculados como sendo a soma dos custos incorridos em todas as transações efetuadas pelo PRIIP durante os três anos anteriores. Esse montante deve ser convertido numa percentagem, através da divisão pela média dos ativos líquidos do PRIIP durante o mesmo período. Os custos explícitos mínimos a divulgar devem ser calculados de forma anualizada com base numa média dos custos explícitos incorridos pelo PRIIP durante os três anos anteriores, sendo a média calculada a partir de todas as transações.»;

9)

Os pontos 14 e 15 passam a ter a seguinte redação:

«14.

O preço de chegada deve ser definido como o preço médio do mercado do investimento no momento em que a ordem para negociar é transmitida a outra pessoa. Em relação às ordens que são negociadas num dia diferente do dia em que a ordem foi transmitida originalmente a outra pessoa, o preço de chegada deve ser definido como o preço de abertura do investimento no dia da transação ou, se o preço de abertura não se encontrar disponível, o preço de fecho anterior. Se não se encontrar disponível um preço no momento em que a ordem de negociar é transmitida a outra pessoa, o preço de chegada deve ser definido como o preço disponível mais recente ou, se não se encontrar disponível um preço recente, um preço independente justificável ou, se não se encontrar disponível um preço independente justificável, o preço de abertura no dia da negociação ou, se o preço de abertura não se encontrar disponível, o preço de fecho anterior. Se uma ordem for executada sem ser transmitida a outra pessoa, o preço de chegada deve ser definido como o preço médio de mercado do investimento no momento em que a negociação foi executada.

15.

Se a informação sobre a hora a que a ordem de negociar é transmitida a outra pessoa não se encontrar disponível (ou não estiver disponível com a precisão suficiente), ou se a informação sobre o preço nesse momento não se encontrar disponível, pode ser utilizado como preço de chegada um preço independente justificável ou, se não se encontrar disponível um preço independente justificável, o preço de abertura do investimento no dia da negociação ou, se o preço de abertura não se encontrar disponível, o preço de fecho anterior.»;

10)

O ponto 18 passa a ter a seguinte redação:

«18.

Ao calcular os custos associados a ordens que inicialmente deram entrada num leilão, o preço de chegada deve ser calculado como sendo o preço médio imediatamente anterior ao leilão. Ao calcular os custos associados a ordens que são executadas a uma hora predeterminada, o preço de chegada deve ser calculado a essa hora predeterminada, mesmo que a ordem tenha sido transmitida para execução antes dessa hora.»;

11)

A seguir ao ponto 18, são aditados o título e o ponto 18-A seguintes:

«Transações executadas no mercado de balcão (OTC)

18-A.

Em derrogação dos pontos 12 a 16 do presente anexo para transações executadas no mercado de balcão, os custos efetivos da transação devem ser calculados da seguinte forma:

a)

Quando uma transação é executada após serem obtidos preços de compra e preços de venda de mais de uma contraparte potencial, o preço de chegada deve ser determinado como:

i)

o ponto médio entre o melhor preço de compra e o melhor preço de venda, sendo o melhor preço de compra inferior ao melhor preço de venda;

ii)

o melhor preço de compra no caso de uma venda ou o melhor preço de venda no caso de uma compra, sendo o melhor preço de compra superior ao melhor preço de venda;

b)

Quando uma transação é executada sem que tenham sido obtidos os preços de compra e os preços de venda, o custo da transação deve ser calculado multiplicando o número de unidades transacionadas por metade do valor do diferencial entre o preço de compra e o preço de venda do instrumento, sendo que o valor desse diferencial deve ser calculado da seguinte forma:

i)

a partir de um composto de cotações de compra/venda de mercado ao vivo, quando disponível;

ii)

se não estiverem disponíveis cotações de compra/venda de mercado ao vivo, devem ser obtidas por referência aos diferenciais provenientes de:

transações anteriores em ativos com características semelhantes (duração, vencimento, cupão, capacidade de resgate/venda) e liquidez, utilizando transações previamente executadas pelo produtor do PRIIP; ou

dados verificados por um terceiro independente ou uma avaliação de ativos de um terceiro independente.»;

12)

É aditado o seguinte ponto 20-A:

«20-A.

Ao calcular os custos associados a ativos não financeiros, os custos de transação devem ser calculados como sendo o agregado dos custos efetivos diretamente associados a essa transação, incluindo todos os encargos, comissões, impostos e outros pagamentos (tais como taxas antidiluição), sempre que esses ativos sejam criados a partir dos ativos do PRIIP. No que respeita à depreciação dos custos durante um período especificado nas políticas contabilísticas do PRIIP, os custos efetivos devem ser iguais aos montantes dos custos depreciados durante os últimos três anos.»;

13)

A seguir ao ponto 23, são aditados o título e o ponto 23-A seguintes:

«Baixo número de transações e outros casos semelhantes

23-A.

Em derrogação do ponto 12 e do ponto 18-A do presente anexo, os custos de transação podem ser calculados utilizando a metodologia estabelecida no ponto 21, alínea b), do presente anexo caso sejam cumpridas uma ou mais das seguintes condições:

a)

Um PRIIP efetuou um número muito baixo de transações durante os três anos anteriores;

b)

O valor total de todas as transações efetuadas nos três anos anteriores representa uma percentagem muito baixa do valor líquido de ativos do PRIIP;

c)

A estimativa dos custos totais de transação não é significativa em comparação com a estimativa dos custos totais.»;

14)

A seguir ao ponto 23-A, são aditados o título e os pontos 23-B e 23-C seguintes:

«Utilização de dados até 31 de dezembro de 2024

23-B.

Até 31 de dezembro de 2024, os custos de transação podem ser calculados utilizando a metodologia estabelecida no ponto 21 do presente anexo para os PRIIP que assumam a forma de OICVM ou FIA aos quais um Estado-Membro tenha aplicado, até 31 de dezembro de 2021, regras relativas ao formato e ao conteúdo do documento de informação fundamental estabelecidas nos artigos 78.o a 81.° da Diretiva 2009/65/CE.

23-C.

Até 31 de dezembro de 2024, se um produto de investimento com base em seguros investir num OICVM ou FIA a que se refere o ponto 23-B do presente anexo, os custos de transação desses investimentos podem ser calculados utilizando a metodologia estabelecida no ponto 21 do presente anexo.»;

15)

O título I da parte 2 passa a ter a seguinte redação:

«I.

VALORES DE CUSTOS AGREGADOS A INCLUIR NO QUADRO 1 “CUSTOS AO LONGO DO TEMPO”»;

16)

Os pontos 61 e 62 passam a ter a seguinte redação:

«61.

Os custos totais devem corresponder a todos os custos conhecidos pelo produtor do PRIIP, incluindo os custos de saída quando aplicável, para o período de detenção relevante e devem ser calculados da seguinte forma:

a)

Para os fundos de investimento, a soma dos custos a que se referem os pontos 1 e 2 do presente anexo mais a soma dos custos a que se referem os pontos 4 e 6 do presente anexo;

b)

Para os PRIP que não são fundos de investimento, exceto os PRIIP referidos no ponto 30 do anexo IV, a soma dos custos a que se referem os pontos 27 e 28 do presente anexo mais a soma dos custos a que se referem os pontos 31 e 32 do presente anexo;

c)

Para os PRIIP a que se refere o ponto 30 do anexo IV, a soma dos custos a que se referem os pontos 34 e 35 do presente anexo;

d)

Para os produtos de investimento com base em seguros, a soma dos custos a que se referem os pontos 47 e 48 mais a soma dos custos a que se referem os pontos 50 e 51 do presente anexo.

62.

O quadro “Custos ao longo do tempo” deve também incluir indicadores sumários de custos agregados do PRIIP calculados como a redução do rendimento devida aos custos totais calculados em conformidade com os pontos 70, 71 e 72 do presente anexo.»;

17)

É suprimido o título a seguir ao ponto 62;

18)

O ponto 63 passa a ter a seguinte redação:

«63.

Quando for necessário um pressuposto sobre o desempenho do PRIIP para o cálculo dos valores dos custos (para valores em termos monetários ou percentuais), o desempenho do PRIIP utilizado no cálculo deve ser determinado em conformidade com o ponto 71 do presente anexo.»;

19)

A seguir ao ponto 63, são aditados o título II da parte 2 e o subtítulo seguintes:

«II.

INDICADORES SUMÁRIOS DE CUSTOS POR TIPO A INCLUIR NO QUADRO 2 “COMPOSIÇÃO DE CUSTOS”

Custos pontuais e indicadores de custos pontuais»;

20)

O ponto 64 passa a ter a seguinte redação:

«64.

No cálculo dos indicadores de custos de entrada e saída, os custos a considerar devem ser os identificados como custos de subscrição e resgate em conformidade com a parte 1 do presente anexo. Para os produtos de investimento com base em seguros, os indicadores de custos de entrada e saída do PRIIP devem corresponder à redução do rendimento anual devida aos custos de entrada e saída considerando que o PRIIP é mantido até ao período de detenção recomendado, calculada em conformidade com os pontos 70, 71 e 72 do presente anexo. No que respeita aos PRIP, os indicadores de custos de entrada e saída devem ser os custos em unidades monetárias se o produto for mantido durante um ano (ou durante o período de detenção recomendado, se este for mais curto), calculados assumindo um desempenho líquido de 0 %.»;

21)

O título a seguir ao ponto 64 e os pontos 65, 66 e 67 passam a ter a seguinte redação:

«Indicadores de custos recorrentes: Custos de transação e outros custos recorrentes

65.

Os indicadores de custos recorrentes do PRIIP devem ser calculados da seguinte forma:

a)

Para os produtos de investimento com base em seguros, a redução do rendimento anual devida a esses custos considerando que o PRIIP é mantido até ao final do período de detenção recomendado, calculada em conformidade com os pontos 70, 71 e 72 do presente anexo;

b)

Para os PRIP, o montante dos custos recorrentes em unidades monetárias se o produto for mantido durante um ano (ou durante o período de detenção recomendado, se este for mais curto), calculados assumindo um desempenho líquido de 0 %.

66.

Para o cálculo do indicador dos custos de transação, devem ser considerados os seguintes custos:

a)

Para os fundos de investimento, os custos de transação referidos nos pontos 7 a 23-C do presente anexo;

b)

Para os PRIP que não são fundos de investimento, exceto os PRIIP referidos no ponto 30 do anexo IV, os custos referidos no ponto 29, alínea c), do presente anexo;

c)

Para os produtos de investimento com base em seguros, os custos referidos no ponto 52, alínea h), do presente anexo.

67.

Para o cálculo do indicador de outros custos recorrentes (referidos no anexo VII como “comissões de gestão e outros custos administrativos ou operacionais”), os custos a considerar são a diferença entre os custos totais, nos termos do ponto 61 do presente anexo, e a soma do indicador de custos pontuais, nos termos do ponto 64 do presente anexo, mais o indicador de custos de transação, nos termos do ponto 66 do presente anexo, mais os indicadores de custos acessórios, nos termos dos pontos 68 e 69 do presente anexo.»;

22)

O título a seguir ao ponto 67 e os pontos 68 e 69 passam a ter a seguinte redação:

«Custos acessórios e indicadores de custos acessórios (comissões de desempenho e juros transitados)

68.

O indicador de custos acessórios do PRIIP deve ser calculado da seguinte forma:

a)

Para os produtos de investimento com base em seguros, a redução do rendimento anual devida a comissões de desempenho e juros transitados, ou ambos, considerando que o PRIIP é mantido até ao final do período de detenção recomendado, calculada em conformidade com os pontos 70, 71 e 72 do presente anexo;

b)

Para os PRIP, esses custos em unidades monetárias se o PRIIP for mantido durante um ano (ou durante o período de detenção recomendado, se este for mais curto), calculados assumindo um desempenho líquido de 0 %.

69.

Para o cálculo das comissões de desempenho, devem ser considerados os custos nos termos do ponto 6, alínea a), do presente anexo para os fundos de investimento. Para o cálculo dos juros transitados, devem ser considerados os custos nos termos do ponto 6, alínea b), do presente anexo para os fundos de investimento.»;

23)

A seguir ao ponto 69, é inserido o seguinte título:

«III.

CÁLCULO DOS VALORES DOS CUSTOS»;

24)

Os pontos 70 e 71 passam a ter a seguinte redação:

«70.

A redução do rendimento mencionada nas partes I e II do presente anexo deve ser calculada utilizando montantes coerentes com os especificados nos pontos 90 e 91 do presente anexo. Deve ser calculada como sendo a diferença entre duas percentagens, i e r, em que r é a taxa interna anual de retorno relativamente aos pagamentos brutos feitos pelo investidor não profissional e a estimativa dos pagamentos de benefícios ao investidor não profissional durante o período de detenção relevante, e i é a taxa interna anual de retorno para o respetivo cenário isento de custos.

71.

A estimativa dos pagamentos de benefícios futuros para o cálculo dos custos de acordo com o ponto 70 do presente anexo deve basear-se nos seguintes pressupostos:

a)

Para os PRIIP a que se refere o ponto 30 do anexo IV, e para todos os PRIIP cujos indicadores de custos apresentem uma situação em que o PRIIP é mantido durante um ano ou menos, deve assumir-se um desempenho líquido normalizado de 0 %;

b)

Exceto quando se aplica a alínea a), o desempenho do PRIIP deve ser calculado aplicando a metodologia e os pressupostos subjacentes utilizados na estimativa do cenário moderado, previstos na secção de cenários de desempenho do documento de informação fundamental;

c)

Os pagamentos de benefícios devem ser estimados com base no pressuposto de que todos os custos incluídos nos custos totais, nos termos do ponto 61 do presente anexo, são deduzidos.»;

25)

A seguir ao ponto 75, é inserido o seguinte título:

«Requisitos específicos para PRIIP com um período de detenção recomendado inferior a um ano»;

26)

A seguir ao ponto 76, é suprimido o título «Cálculo de rácios»;

27)

É inserido o seguinte ponto 76-A:

«76-

A. Os indicadores de custos em termos percentuais devem ser calculados considerando o custo agregado no período dividido pelo montante do investimento, devendo ser acrescentada uma nota de rodapé para explicar esse cálculo e alertar para a falta de comparabilidade com os indicadores de custos anuais em termos percentuais apresentados para outros PRIIP.»;

28)

A seguir ao ponto 76-A, são inseridos o título e o ponto 76-B seguintes:

«Requisitos específicos para PRIIP que assumem a forma de contratos a prazo, contratos de futuros, contratos diferenciais ou swaps

76-B.

Os indicadores de custo em termos percentuais devem ser calculados considerando o montante nocional do contrato, devendo ser acrescentada uma nota de rodapé para explicar esse cálculo.»;

29)

A seguir ao ponto 76-B, são inseridos o título e o ponto 76-C seguintes:

«Requisitos específicos para PRIIP que podem ser resgatados ou anulados automaticamente antes do final do período de detenção recomendado, caso sejam cumpridas determinadas condições predefinidas

76-C.

Os valores dos custos devem ser apresentados assumindo dois cenários diferentes:

a)

O PRIIP é resgatado na primeira data possível;

b)

O PRIIP atinge o vencimento.

Os valores dos custos devem ser calculados assumindo um desempenho coerente com cada cenário.»;

30)

Os pontos 78, 79 e 80 passam a ter a seguinte redação:

«78.

Os valores dos custos em montantes monetários devem ser arredondados para o euro mais próximo. Os indicadores de custos em termos percentuais devem ser expressos com uma casa decimal.

79.

Os indicadores de custos devem ser calculados, no mínimo, uma vez por ano.

80.

Os valores dos custos devem basear-se nos cálculos de custos mais recentes determinados pelo produtor do PRIIP. Sem prejuízo do ponto 77 do presente anexo, os custos devem ser avaliados com “todos os impostos incluídos”.

No que respeita aos fundos de investimento, aplica-se o seguinte:

a)

Deve ser efetuado um cálculo separado para cada categoria de unidades de participação, mas se as unidades de duas ou mais categorias tiverem o mesmo grau de prioridade, poderá ser efetuado um único cálculo para as mesmas;

b)

No caso de um fundo de compartimentos (umbrella fund), cada compartimento ou subfundo que o compõe deve ser tratado separadamente para efeitos do presente anexo, mas os eventuais encargos atribuíveis ao fundo no seu conjunto devem ser repartidos entre todos os subfundos, de forma equitativa para todos os investidores.»;

31)

O ponto 82 passa a ter a seguinte redação:

«82.

Os valores ex post devem basear-se em cálculos recentes dos custos que o produtor do PRIIP considerou, com fundamentos razoáveis, serem adequados para esse efeito. Os valores podem basear-se nos custos estabelecidos na conta de exploração do PRIIP publicada no seu último relatório anual ou semestral, se for suficientemente recente. Se não for suficientemente recente, deve recorrer-se a um cálculo comparável baseado nos custos cobrados num período de 12 meses mais recente.»;

32)

O ponto 84 passa a ter a seguinte redação:

«84.

Caso seja necessário ter em conta os custos atribuíveis a um OICVM ou FIA subjacente, aplica-se o seguinte:

a)

O indicador de custos de cada OICVM ou FIA subjacente deve ser ponderado de acordo com a percentagem, no valor dos ativos líquidos do PRIIP, que o OICVM ou o FIA representam na data relevante, sendo esta a data em que são considerados os valores do PRIIP;

b)

Todos os valores ponderados devem ser adicionados ao valor dos custos totais do próprio PRIIP investidor, apresentando assim um total único.»;

33)

É suprimido o título II da parte 2;

34)

O ponto 90 passa a ter a seguinte redação:

«90.

Os quadros referidos no artigo 5.o devem conter uma indicação dos custos conhecidos pelo produtor do PRIIP em termos monetários e percentuais, correspondentes à situação em que o investidor não profissional investe, respetivamente, 10 000 EUR no PRIIP (para todos os PRIIP, exceto os que são produtos de prémios regulares ou de pagamentos regulares) ou 1 000 EUR anualmente (para PRIIP de prémios regulares ou de pagamentos regulares). Os valores dos custos devem ser apresentados para diferentes períodos de detenção, incluindo o período de detenção recomendado, da seguinte forma:

a)

Para os PRIIP com um período de detenção recomendado igual ou inferior a um ano, apenas devem ser apresentados os custos em caso de saída no final do período de detenção recomendado;

b)

Para os PRIIP com um período de detenção recomendado compreendido entre 1 e 10 anos, os custos devem ser indicados considerando a saída no final do primeiro ano e no final do período de detenção recomendado;

c)

Para os PRIIP com um período de detenção recomendado igual ou superior a 10 anos, deve ser indicado um período de detenção adicional, apresentando os valores dos custos em caso de saída a meio do período de detenção recomendado arredondado para o final do ano mais próximo;

d)

Caso um PRIIP não permita a saída antes do final do período de detenção recomendado ou não disponha de um mecanismo de liquidez alternativo promovido pelo produtor do PRIIP ou por um terceiro, ou na ausência de acordos de liquidez, ou no caso dos PRIIP referidos no ponto 30 do anexo IV, os custos podem ser apresentados apenas para o final do período de detenção recomendado.»;

35)

São suprimidos os pontos 92, 93 e 94;

ANEXO VII

«ANEXO VII

APRESENTAÇÃO DOS CUSTOS

Imediatamente a seguir ao título da secção intitulada “Quais são os custos?”, deve ser incluída a seguinte advertência, a menos que o produtor do PRIIP saiba que não irão ser cobrados custos adicionais pela pessoa que presta consultoria sobre o PRIIP ou o vende:

“A pessoa que presta consultoria sobre este produto ou que lhe vende o mesmo pode cobrar-lhe outros custos. Nesse caso, esta pessoa fornecer-lhe-á informações sobre os referidos custos e a forma como estes afetam o seu investimento.”

Nos quadros de custos que se seguem, o termo “sair” é utilizado para representar o final do investimento. Caso esse termo possa induzir em erro relativamente a tipos específicos de PRIIP, pode ser utilizado um termo alternativo, tal como “cessar” ou “resgatar”.

Quadro 1 para todos os PRIIP exceto os referidos no artigo 13.o, alínea b), e no ponto 76-C, do anexo VI (resgate automático)

O produtor do PRIIP deve incluir os seguintes títulos, explicações descritivas e o quadro 1 que apresenta os valores dos custos agregados em termos monetários e percentuais especificados nos pontos 61 e 62 do anexo VI com os períodos de detenção referidos no ponto 90 do referido anexo:

Custos ao longo do tempo

Os quadros apresentam os montantes que são retirados do seu investimento para cobrir diferentes tipos de custos. Estes montantes dependem de quanto se investe, durante quanto tempo se detém o produto [e do desempenho do produto (quando aplicável)]. Os montantes aqui apresentados são ilustrações baseadas num exemplo de montante de investimento e diferentes períodos de investimento possíveis.

Assumimos o seguinte:

[No primeiro ano] iria recuperar o montante que investiu (0 % de retorno anual). [Para os outros períodos de detenção, assumimos que o produto tem o desempenho apresentado no cenário moderado].

São investidos [10 000 EUR/1 000 EUR por ano]”

 

Se [sair] após 1 ano

(quando aplicável)

Se [sair] após [1/2 do período de detenção recomendado]

(quando aplicável)

Se [sair] após [período de detenção recomendado]

Custos totais

[] EUR

[] EUR

[] EUR

Impacto dos custos anuais  (11 *2 12)

[] %

[] % ao ano

[] % ao ano

(Quando aplicável):

“Podemos partilhar parte dos custos com a pessoa que lhe vende o produto para cobrir os serviços que lhe são prestados. (Quando aplicável) [Essa pessoa irá informá-lo do montante em questão].”

(Quando aplicável):

“Estes valores incluem a comissão de distribuição máxima que a pessoa que lhe vende o produto pode cobrar ([] % do montante investido/[] EUR). Essa pessoa irá informá-lo sobre a comissão de distribuição efetiva.”;

Quadro 1 para os PRIIP referidos no artigo 13.o, alínea b)

O produtor do PRIIP deve incluir os seguintes títulos, explicações descritivas e o quadro 1 que apresenta os valores dos custos agregados em termos monetários e percentuais especificados nos pontos 61 e 62 do anexo VI com os períodos de detenção referidos no ponto 90 do referido anexo e uma divisão entre os custos do PRIIP que não correspondam a custos das opções de investimento subjacentes (“contrato de seguro”) e a gama de custos das opções de investimento subjacentes (“opções de investimento”):

Custos ao longo do tempo

Os quadros apresentam os montantes que são retirados do seu investimento para cobrir diferentes tipos de custos. Estes montantes dependem de quanto se investe, durante quanto tempo se detém o produto [e do desempenho do produto (quando aplicável)]. Os montantes aqui apresentados são ilustrações baseadas num exemplo de montante de investimento e diferentes períodos de investimento possíveis.

Assumimos o seguinte:

No primeiro ano iria recuperar o montante que investiu (0 % de retorno anual). Para os outros períodos de detenção, assumimos que o produto tem o desempenho apresentado no cenário moderado

São investidos [10 000 EUR/1 000 EUR por ano]

[Declaração onde se indica que os custos totais para o investidor não profissional consistem numa combinação dos custos do PRIIP que não correspondem a custos das opções de investimento subjacentes, e dos custos das opções de investimento, e variam consoante as opções de investimento subjacentes]”

 

Se [sair] após 1 ano

(quando aplicável)

Se [sair] após [1/2 do período de detenção recomendado]

(quando aplicável)

Se [sair] após [período de detenção recomendado]

Custos totais

Contrato de seguro

Opções de investimento

[] EUR

[] – [] EUR

[] EUR

[] – [] EUR

[] EUR

[] – [] EUR

Impacto dos custos anuais  (*3)

Contrato de seguro

Opções de investimento

[] %

[] – [] %

[] % ao ano

[] – [] % ao ano

[] % ao ano

[] – [] % ao ano

(Quando aplicável):

“Podemos partilhar parte dos custos com a pessoa que lhe vende o produto para cobrir os serviços que lhe são prestados. (Quando aplicável) [Essa pessoa irá informá-lo do montante em questão.]”

(Quando aplicável):

“Estes valores incluem a comissão de distribuição máxima que a pessoa que lhe vende o produto pode cobrar ([] % do montante investido/[] EUR). Essa pessoa irá informá-lo sobre a comissão de distribuição efetiva.”

Quadro 1 para os PRIIP referidos no ponto 76-C do anexo VI (resgate automático)

No que respeita aos PRIIP referidos no ponto 76-C, do anexo VI, o título, a descrição e o quadro 1 “Custos ao longo do tempo” devem ser os seguintes:

Custos ao longo do tempo

Os quadros apresentam os montantes que são retirados do seu investimento para cobrir diferentes tipos de custos. Estes montantes dependem de quanto se investe, durante quanto tempo se detém o produto [e do desempenho do produto (quando aplicável)]. Os montantes aqui apresentados são ilustrações baseadas num exemplo de montante de investimento e diferentes períodos de investimento.

A duração deste produto é incerta, uma vez que pode terminar em diferentes momentos, dependendo da evolução do mercado. Os montantes aqui apresentados consideram dois cenários diferentes (resgate antecipado e vencimento). Caso decida sair antes de o produto terminar, podem aplicar-se custos de saída além dos montantes aqui indicados.

Assumimos o seguinte:

são investidos [10 000 EUR/1 000 EUR por ano]

um desempenho do produto coerente com cada período de detenção apresentado.”

 

Se o PRIIP for resgatado na primeira data possível []

Se o produto atingir o vencimento

Custos totais

[] EUR

[] EUR

Impacto dos custos anuais  (*4)

[] %

[] % ao ano

(Quando aplicável):

“Podemos partilhar parte dos custos com a pessoa que lhe vende o produto para cobrir os serviços que lhe são prestados. (Quando aplicável) [Essa pessoa irá informá-lo do montante em questão.]”

(Quando aplicável):

“Estes valores incluem a comissão de distribuição máxima que a pessoa que lhe vende o produto pode cobrar ([] % do montante investido/[] EUR). Essa pessoa irá informá-lo sobre a comissão de distribuição efetiva.”

Quadro 2 para todos os PRIIP exceto os referidos no artigo 13.o, alínea b)

O produtor do PRIIP deve incluir uma repartição dos custos de acordo com a classificação referida nos pontos 64 a 69 do anexo VI, utilizando os títulos e o quadro 2 abaixo.

Deve ser incluída uma descrição muito breve da natureza de cada tipo de custos. Esta deve incluir um indicador numérico (montante monetário ou percentagem) e a base utilizada para o cálculo, caso esta possa ser apresentada em termos simples e suscetíveis de ser entendidos pelo tipo de investidor não profissional ao qual o PRIIP se destina a ser comercializado. A descrição deve basear-se em um ou mais exemplos incluídos no quadro abaixo, a menos que estes não sejam aplicáveis.

Composição dos custos

Custos pontuais de entrada ou saída

(PRIP): Se [sair] após [1 ano/período de detenção recomendado (se inferior a 1 ano)] (Produtos de investimento com base em seguros): Impacto dos custos anuais se [sair] após [período de detenção recomendado]

Custos de entrada

[Descreva a natureza dos custos, num máximo de 300 carateres. Exemplos:

‘[] % do montante que paga ao entrar neste investimento’

‘[] % dos primeiros [] prémios que paga’

‘Estes custos já estão incluídos no [preço/prémios] que paga’

‘Este valor inclui custos de distribuição equivalentes a [[] % do montante investido/[] EUR]. [Este é o valor máximo que lhe será cobrado]. [A pessoa que lhe vender o produto irá informá-lo do custo efetivo]’

‘Não cobramos uma comissão de entrada’]

[Até] [] EUR (PRIP) ou [] % (IBIP)

Custos de saída

[Descreva a natureza dos custos, num máximo de 300 carateres. Exemplos:

‘[] % do seu investimento antes de lhe ser pago’

‘Não cobramos uma comissão de saída para este produto, [mas a pessoa que vender o produto pode fazê-lo]’

(Quando os custos de saída só se aplicam em circunstâncias específicas) - ‘Estes custos só se aplicam se (explicar as circunstâncias ou fornecer um exemplo, num máximo de 200 carateres)’.

No que respeita a produtos de investimento com base em seguros em que os custos de saída só se aplicam antes da saída no período de detenção recomendado, a coluna à direita deve indicar ‘N/A’ e incluir a seguinte declaração, para além das descrições acima: ‘Os custos de saída são indicados como ‘N/A’ na coluna seguinte, uma vez que não se aplicam se o produto for mantido até ao período de detenção recomendado’

[] EUR (PRIP) ou [] % (IBIP)

Custos recorrentes [cobrados anualmente]

 

Comissões de gestão e outros custos administrativos ou operacionais

[Descreva a base, num máximo de 150 carateres. Exemplo:

‘[] % do valor do seu investimento anualmente’].

Esta é uma estimativa baseada nos custos efetivos ao longo do último ano.

[] EUR (PRIP) ou [] % (IBIP)

Custos de transação

[] % do valor do seu investimento anualmente. Esta é uma estimativa dos custos incorridos quando compramos e vendemos os investimentos subjacentes ao produto. O montante efetivo irá variar dependendo de quanto compramos e vendemos.

[] EUR (PRIP) ou [] % (IBIP)

Custos acessórios cobrados em condições específicas

 

Comissões de desempenho [e juros transitados]

[Descreva com um máximo de 300 carateres]. O montante efetivo irá variar de acordo com o desempenho do seu investimento. A estimativa de custos agregados acima inclui a média dos últimos 5 anos] ou [Não existe comissão de desempenho para este produto].

[] EUR (PRIP) ou [] % (IBIP)”

(Quando aplicável):

“Aplicam-se custos diferentes de acordo com o montante do investimento [explicar circunstâncias ou utilizar um exemplo, num máximo de 150 carateres]”

No que respeita aos PRIIP que oferecem uma gama de opções de investimento, os seus produtores devem utilizar os quadros 1 e 2 do presente anexo aplicáveis a todos os PRIIP exceto os referidos no artigo 13.o, alínea b), e no ponto 76-C do anexo VI, para a apresentação dos custos, mostrando para os valores em cada quadro, consoante o caso, a gama de custos.

No que respeita a PRIIP com um período de detenção recomendado inferior a um ano, em vez de “Impacto dos custos anuais”, a legenda do rácio de custos em termos percentuais nos quadros 1 e 2 deve ser “Impacto dos custos” e a nota de rodapé a seguir ao quadro 1 deve indicar o seguinte “Este quadro ilustra o efeito dos custos durante um período de detenção inferior a um ano. Esta percentagem não pode ser diretamente comparada com os valores de impacto dos custos previstos para outros PRIIP”.

No que respeita a PRIIP cujos rácios de custos percentuais sejam calculados utilizando o valor nocional, deve ser acrescentada a seguinte nota de rodapé a seguir ao quadro: “Este quadro ilustra os custos em relação ao valor teórico do PRIIP”.

Quadro 2 para os PRIIP referidos no artigo 13.o, alínea b)

O produtor do PRIIP deve incluir uma repartição dos custos de acordo com a classificação referida nos pontos 64 a 69 do anexo VI, utilizando os títulos e o quadro 2 abaixo. Quando aplicável ao tipo de custo, deve ser apresentada uma divisão dos custos entre os custos do PRIIP que não correspondam a custos das opções de investimento subjacentes (“contrato de seguro”) e a gama de custos das opções de investimento (“opções de investimento”).

Deve ser incluída uma descrição muito breve da natureza de cada tipo de custos. Esta deve incluir um indicador numérico (montante fixo ou percentagem) e a base utilizada para o cálculo, caso esta possa ser apresentada em termos simples e suscetíveis de ser entendidos pelo tipo de investidor não profissional ao qual o PRIIP se destina a ser comercializado. A descrição deve basear-se em um ou mais exemplos incluídos no quadro abaixo, a menos que estes não sejam aplicáveis.

Composição dos custos

Custos pontuais de entrada ou saída

Impacto dos custos anuais se [sair] após [período de detenção recomendado]

Custos de entrada

[Descreva a natureza dos custos, nu máximo de 300 carateres. Exemplos:

‘[] % do montante que paga ao entrar neste investimento’

‘[] % dos primeiros [] prémios que paga’

‘Estes custos já estão incluídos no [preço/prémios] que paga’

‘Este valor inclui custos de distribuição de [[] % do montante investido/[] EUR]. [Este é o valor máximo que lhe será cobrado]. [A pessoa que lhe vender o produto irá informá-lo do custo efetivo]’

‘Não cobramos uma comissão de subscrição’]

‘[] %’ ou ‘Contrato de seguro [] % Opção de investimento [] – [] %’

Custos de saída

[Descreva a natureza dos custos, num máximo de 300 carateres. Exemplos:

‘[] % do seu investimento antes de lhe ser pago’.

‘Não cobramos uma comissão de saída para este produto, [mas a pessoa que vender o produto pode fazê-lo]’.

(Quando os custos de saída só se aplicam em circunstâncias específicas) – ‘Estes custos só se aplicam se (explicar as circunstâncias ou fornecer um exemplo, num máximo de 200 carateres)

No que respeita a produtos de investimento com base em seguros em que os custos de saída só se aplicam antes da saída no período de detenção recomendado, a coluna à direita deve indicar ‘N/A’ e incluir a seguinte declaração, para além das descrições acima: ‘Os custos de saída são indicados como ‘N/A’ na coluna seguinte, uma vez que não se aplicam se o produto for mantido até ao período de detenção recomendado.’

‘[] %’ ou ‘Contrato de seguro [] % Opção de investimento [] – [] %’

Custos correntes cobrados anualmente

 

Comissões de gestão e outros custos administrativos ou operacionais

[Descreva a base com um máximo de 150 carateres. Exemplo:

‘[] % do valor do seu investimento anualmente’].

Esta é uma estimativa baseada nos custos efetivos ao longo do último ano.

‘[] %’ ou ‘Contrato de seguro [] % Opção de investimento [] – [] %’

Custos de transação

[] % do valor do seu investimento anualmente. Esta é uma estimativa dos custos incorridos quando compramos e vendemos os investimentos subjacentes ao produto. O montante efetivo irá variar dependendo de quanto compramos e vendemos.

‘[] %’ ou ‘Contrato de seguro [] % Opção de investimento [] – [] %’

Custos acessórios cobrados em condições específicas

 

Comissões de desempenho [e juros transitados]

[Descreva com um máximo de 300 carateres]. O montante efetivo irá variar de acordo com o desempenho do seu investimento. A estimativa de custos agregados acima inclui a média dos últimos 5 anos] ou [Não existe comissão de desempenho para este produto].

‘[] %’ ou ‘Contrato de seguro [] % Opção de investimento [] – [] %”

(Quando aplicável):

“Aplicam-se custos diferentes de acordo com o montante do investimento [explicar circunstâncias ou utilizar um exemplo com um máximo 150 carateres]”

ANEXO VIII

«ANEXO VIII

TEOR E APRESENTAÇÃO DA INFORMAÇÃO SOBRE O DESEMPENHO PASSADO

Definições

1.

Para efeitos de apresentação de informações sobre o desempenho passado, aplicam-se as seguintes definições:

a)

“OICVM”, um OICVM autorizado nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2009/65/CE que:

i)

é um PRIIP da Categoria 2 tal como estabelecido no ponto 5 do anexo II; e

ii)

não fornece aos investidores não profissionais, em certas datas predefinidas, ganhos baseados em algoritmos associados ao desempenho, a alterações dos preços ou a outras condições de ativos financeiros, índices ou carteiras de referência ou com características semelhantes;

b)

“FIA” um FIA na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE que:

i)

é um PRIIP da Categoria 2 tal como estabelecido no ponto 5 do anexo II;

ii)

é um FIA de tipo aberto tal como referido no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 694/2014 da Comissão (11 *2 12); e

iii)

não fornece aos investidores não profissionais, em certas datas predefinidas, ganhos baseados em algoritmos associados ao desempenho, a alterações dos preços ou a outras condições de ativos financeiros, índices ou carteiras de referência ou com características semelhantes;

c)

“Produto de investimento com base em seguros ligados a fundos de investimento”, um produto de investimento com base em seguros ligados a fundos de investimento que:

i)

é um PRIIP da Categoria 2 tal como estabelecido no ponto 5 do anexo II;

ii)

oferece possibilidades de saída antecipada ou de resgate antes do período de detenção recomendado, que não estão sujeitas a condições limitativas significativas;

iii)

proporciona benefícios que estão diretamente ligados ao valor dos ativos que estão divididos em unidades; e

iv)

não fornece aos investidores não profissionais, em certas datas predefinidas, ganhos baseados em algoritmos associados ao desempenho, a alterações dos preços ou a outras condições de ativos financeiros, índices ou carteiras de referência ou com características semelhantes.

Cálculo do desempenho passado para OICVM ou FIA

2.

O cálculo do desempenho passado deve ter por base o valor dos ativos líquidos do OICVM ou dos FIA e deve ser feito assumindo que todos os rendimentos distribuíveis do fundo foram reinvestidos.

Utilização de dados “simulados” para o desempenho passado de OICVM ou FIA

3.

A apresentação de resultados simulados para o período anterior àquele para o qual existem dados só é autorizada nos seguintes casos e caso a sua utilização seja correta, clara e não induza em erro:

a)

O desempenho de uma nova categoria de ações de um OICVM ou FIA existente ou de um compartimento de investimento existente pode ser simulado com base no desempenho de outra categoria de ações, desde que as duas categorias não divirjam de forma significativa quanto ao peso da sua participação nos ativos do OICVM ou FIA;

b)

O desempenho de um OICVM ou FIA de alimentação pode ser simulado com base no desempenho do OICVM ou FIA principal, desde que esteja satisfeita uma das seguintes condições:

i)

a estratégia e os objetivos do OICVM ou FIA de alimentação não lhe permitem deter outros ativos para além de unidades de participação no OICVM ou FIA principal e, a título acessório, ativos líquidos;

ii)

as características do OICVM ou FIA de alimentação não diferem substancialmente das do OICVM ou FIA principal.

Cálculo do desempenho passado para produtos de investimento com base em seguros ligados a fundos de investimento

4.

O cálculo do desempenho passado, tal como descrito no ponto 2 do presente anexo, aplica-se, com as devidas adaptações, aos produtos de investimento com base em seguros ligados a fundos de investimento. O cálculo deve ser coerente, quer com a explicação do impacto do prémio de risco biométrico, quer com a parte do custo do prémio de risco biométrico sobre o retorno do investimento, tal como referido no artigo 2.o, n.o 4.

Apresentação do desempenho passado para OICVM ou FIA

5.

A informação sobre o desempenho passado do OICVM ou FIA deve ser apresentada sob a forma de um gráfico de barras que cubra o desempenho do OICVM ou FIA nos últimos 10 anos. O tamanho do gráfico de barras deve permitir a legibilidade.

6.

Os OICVM ou FIA com resultados relativos a menos de cinco anos civis completos devem utilizar uma forma de apresentação que cubra apenas os últimos cinco anos.

7.

A coluna respeitante aos anos para os quais não existam dados disponíveis deve ser deixada em branco, sem qualquer indicação para além da data.

8.

No caso dos OICVM ou FIA que não dispõem ainda de dados relativos ao desempenho para um ano civil completo, deve ser incluída uma declaração que indique que os dados são insuficientes para fornecer uma indicação útil aos investidores não profissionais acerca do desempenho passado.

9.

O gráfico de barras deve ser complementado com as seguintes declarações, que devem figurar de modo bem visível:

a)

Uma advertência sobre o valor limitado do desempenho passado como indicativo do desempenho futuro, utilizando a seguinte declaração em letras a negrito:

O desempenho passado não é indicativo do desempenho futuro. Os mercados poderão evoluir de forma muito diferente no futuro.

Pode ajudá-lo a avaliar a forma como o fundo tem sido gerido no passado”;

b)

Uma descrição que explique o que está a ser apresentado, que deve ser incluída antes do gráfico de barras e indicar em letras a negrito:

Este gráfico mostra o desempenho do fundo sob a forma de perda ou ganho percentual anual durante os últimos [x] anos.”;

c)

Se aplicável, uma advertência específica para o produto sobre a falta de representatividade do passado em conformidade com o ponto 15 do presente anexo ou, se pertinente, outros motivos, com um máximo de 150 carateres em linguagem simples;

d)

Uma breve explicação sobre as comissões e os encargos que foram incluídos ou excluídos do cálculo do desempenho passado, se pertinente. Tal não é aplicável aos OICVM ou FIA que não têm encargos de entrada e saída. [Um exemplo descritivo:

O desempenho é apresentado após dedução dos custos recorrentes. Todos os encargos de entrada e saída estão excluídos do cálculo.”];

e)

Uma indicação do ano de criação do fundo, compartimento de investimento ou categoria de ações;

f)

Se pertinente, uma indicação da moeda de cálculo do desempenho passado.

10.

As informações não devem conter qualquer registo de desempenho passado relativo a qualquer parte do ano civil em curso.

Recurso a índices de referência juntamente com o desempenho passado

11.

Sempre que a secção “Em que consiste este produto?” do documento de informação fundamental fizer referência a um índice de referência, deve ser incluída no gráfico uma barra que traduza o desempenho desse índice, juntamente com as barras relativas ao desempenho passado do OICVM ou FIA. Isto aplica-se aos OICVM ou FIA que acompanham um índice de referência, bem como aos geridos com base num índice de referência. Considera-se que um OICVM ou FIA é gerido com base num índice de referência quando o índice de referência desempenha um papel na gestão do OICVM ou FIA, por exemplo na composição da carteira e/ou nas medidas de desempenho.

12.

No caso de OICVM ou FIA que não disponham de dados de desempenho passado para os cinco ou 10 anos exigidos, o índice de referência não é apresentado para os anos nos quais o OICVM ou FIA não existia.

13.

Se o OICVM ou FIA for gerido com base num índice de referência tal como referido no ponto 11 do presente anexo, as descrições do ponto 9 do presente anexo devem ser complementadas como se segue, em letras a negrito:

Este gráfico mostra o desempenho do fundo sob a forma de perda ou ganho percentual anual durante os últimos [x] anos relativamente a este índice de referência.

Pode ajudá-lo a avaliar como o fundo tem sido gerido no passado e a compará-lo com o respetivo índice de referência.

Apresentação do gráfico de barras

14.

O gráfico de barras que apresenta o desempenho passado deverá preencher os seguintes critérios:

a)

A escala do eixo Y deve ser linear e não logarítmica;

b)

A escala deve ser adaptada à dimensão das barras apresentadas, não comprimindo as barras de uma forma que dificulte a distinção das flutuações dos rendimentos;

c)

O eixo X corresponde ao nível de desempenho de 0 %;

d)

Deve ser acrescentada uma legenda para cada barra que indique o retorno obtido em percentagem;

e)

Os valores do desempenho passado devem ser arredondados às décimas.

Impacto e tratamento de alterações significativas

15.

Se ocorrer uma alteração significativa dos objetivos e da política de investimento do OICVM ou FIA durante o período abrangido pelo gráfico de barras referido nos pontos 5 a 10 do presente anexo, o desempenho passado do OICVM ou FIA anterior a essa alteração significativa deve continuar a ser apresentado.

16.

O período anterior à alteração significativa referida no ponto 15 do presente anexo deve ser indicado no gráfico de barras com uma legenda que alerte de forma clara para o facto de esses resultados terem sido obtidos em circunstâncias que já não se aplicam.

Utilização de dados “simulados” para o desempenho passado

17.

Sempre que os resultados forem simulados nos termos do ponto 3 do presente anexo, deve ficar patente no gráfico de barras, de forma bem visível, que esses resultados são simulações.

18.

Se um OICVM ou FIA alterar o seu estatuto jurídico mas continuar estabelecido no mesmo Estado-Membro, só deve manter o seu registo de desempenho se a autoridade competente do Estado-Membro considerar de forma razoável que essa alteração de estatuto não influencia os resultados do OICVM ou FIA.

19.

No caso das fusões referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea p), subalíneas i) e iii), da Diretiva 2009/65/CE, só deve ser mantido o desempenho passado do OICVM incorporante.

20.

O ponto 19 do presente anexo aplica-se com as devidas adaptações, no caso de fusões de FIA.

Apresentação do desempenho passado para OICVM ou FIA de alimentação

21.

A apresentação do desempenho passado do OICVM ou FIA de alimentação deve ser específica para o OICVM ou FIA de alimentação e não deve reproduzir o desempenho do OICVM ou FIA principal.

22.

O ponto 21 do presente anexo não é aplicável caso:

a)

O OICVM ou FIA de alimentação apresente o desempenho passado do seu OICVM ou FIA principal como índice de referência; ou

b)

O OICVM ou FIA de alimentação tenha sido lançado enquanto tal numa data posterior ao OICVM ou FIA principal, estando reunidas as condições do ponto 3 do presente anexo, e caso seja apresentado um desempenho simulado para os anos anteriores à existência do OICVM de alimentação, com base no desempenho passado do OICVM ou FIA principal; ou

c)

O OICVM de alimentação tenha registos de desempenho passado anteriores à data na qual começou a operar enquanto OICVM de alimentação, sendo o seu próprio registo indicado no gráfico de barras para os anos relevantes e a alteração significativa assinalada nos termos do ponto 16 do presente anexo.

Apresentação do desempenho passado para produtos de investimento com base em seguros ligados a fundos de investimento

23.

Os pontos 5 a 16 do presente anexo aplicam-se, com as devidas adaptações, aos produtos de investimento com base em seguros ligados a fundos de investimento. A apresentação deve ser coerente, quer com a descrição do impacto do prémio de risco biométrico, quer com a parte do custo do prémio de risco biométrico sobre o retorno do investimento, tal como referido no artigo 2.o, n.o 4.

(1)  JO L 352 de 9.12.2014, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão, de 8 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), estabelecendo normas técnicas de regulamentação no que diz respeito à apresentação, ao conteúdo, ao reexame e à revisão dos documentos de informação fundamental, bem como às condições para o cumprimento do requisito de fornecer esses documentos (JO L 100 de 12.4.2017, p. 1).

(3)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(4)  Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19).

(5)  Regulamento (UE) n.o 583/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às informações fundamentais destinadas aos investidores e às condições a respeitar no fornecimento das informações fundamentais destinadas aos investidores ou do prospeto num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio Web (JO L 176 de 10.7.2010, p. 1).

(6)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(7)  COM(2021)397.

(8)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(11)  Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).

(*2)  “Isto ilustra o modo como os custos reduzem o seu retorno anual ao longo do período de detenção. Por exemplo, mostra que, se sair no período de detenção recomendado, a projeção para o seu retorno médio anual é de [] % antes dos custos e [] % depois dos custos.”

(*3)  “Isto ilustra a forma como os custos reduzem o seu retorno anual ao longo do período de detenção. Por exemplo, mostra que, se sair no período de detenção recomendado, a projeção para o seu retorno médio anual é de [] % antes dos custos e [] % depois dos custos.”

(*4)  Isto ilustra a forma como os custos reduzem o seu retorno anual ao longo do período de detenção. Por exemplo, mostra que se sair aquando do vencimento, a projeção para o seu retorno médio anual é de [] % antes dos custos e [] % depois dos custos.”

(12)  Regulamento Delegado (UE) n.o 694/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que completa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam os tipos de gestores de fundos de investimento alternativos (JO L 183 de 24.6.2014, p. 18).


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