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Document 32022R0619

Regulamento de Execução (UE) 2022/619 da Comissão de 12 de abril de 2022 que encerra os reexames, relativos a um «novo exportador», do Regulamento de Execução (UE) 2017/2230 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China no que diz respeito a três produtores-exportadores chineses, que institui o direito no que respeita às importações desses produtores e que encerra o registo dessas importações

C/2022/2307

JO L 115 de 13.4.2022, p. 66–72 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/619/oj

13.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/66


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/619 DA COMISSÃO

de 12 de abril de 2022

que encerra os reexames, relativos a um «novo exportador», do Regulamento de Execução (UE) 2017/2230 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China no que diz respeito a três produtores-exportadores chineses, que institui o direito no que respeita às importações desses produtores e que encerra o registo dessas importações

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

1.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Em outubro de 2005, pelo Regulamento (CE) n.o 1631/2005 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo («regulamento inicial») sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China («RPC») e dos Estados Unidos da América («EUA»). Foram instituídos direitos anti-dumping sobre as importações provenientes da RPC compreendidos entre 7,3 % e 40,5 % para as diferentes empresas, tendo o direito à escala nacional sido fixado em 42,6 %.

(2)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 855/2010 (3), o Conselho reduziu de 14,1 % para 3,2 % a taxa do direito anti-dumping aplicável a um produtor-exportador.

(3)

Na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011 do Conselho (4), instituiu medidas anti-dumping definitivas sob a forma de direitos individuais compreendidos entre 3,2 % e 40,5 % e um direito residual de 42,6 % sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da RPC.

(4)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 569/2014 (5), a Comissão instituiu uma taxa do direito anti-dumping de 32,8 % em relação a um novo produtor-exportador. Relativamente a outro produtor-exportador, a Comissão encerrou o inquérito pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/392 da Comissão (6).

(5)

Na sequência de um segundo reexame da caducidade, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão, pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2230 da Comissão (7), instituiu medidas anti-dumping definitivas sob a forma de direitos individuais compreendidos entre 3,2 % e 40,5 % e um direito residual de 42,6 % sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da RPC.

2.   INQUÉRITO EM CURSO

2.1.   Pedidos de reexame

(6)

A Comissão recebeu três pedidos de reexame relativos a um «novo exportador» nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. Os pedidos foram apresentados pela Hebei Xingfei Chemical Co., Ltd, (Hebei Xingfei) em 13 de julho de 2020, pela Inner Mongolia Likang Bio-Tech Co., Ltd (Mongolia Likang), em 29 de julho de 2019, pedido este atualizado em 12 de fevereiro de 2021, e pela Shandong Lantian Disinfection Technology Co., Ltd, (Shandong Lantian) em 13 de abril de 2021, («requerentes»), cujas exportações para a União estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo de 42,6 %.

(7)

Os requerentes alegaram que não exportaram ácido tricloro-isocianúrico para a União durante o período de inquérito do inquérito inicial, ou seja, de 1 de abril de 2003 a 31 de março de 2004 («PI»).

(8)

Afirmaram ainda que não estavam coligados com qualquer dos produtores-exportadores de ácido tricloro-isocianúrico que estão sujeitos às medidas em vigor. Por último, os requerentes alegaram que exportaram ácido tricloro-isocianúrico para a União após o termo do período de inquérito do inquérito inicial.

2.2.   Início de reexames relativos a um novo exportador

(9)

A Comissão examinou os elementos de prova disponíveis, tendo concluído que havia elementos de prova suficientes para justificar o início de reexames relativos a um «novo exportador», nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. Após ter sido dada aos produtores da União a oportunidade de apresentarem observações, a Comissão deu início, pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1209 da Comissão (8), a três reexames do Regulamento de Execução (UE) 2017/2230 no que diz respeito aos requerentes.

2.3.   Produto em causa

(10)

O produto objeto de reexame é o ácido tricloro-isocianúrico e suas preparações, igualmente designado «simcloseno» segundo a Denominação Comum Internacional («DCI»), atualmente classificado nos códigos NC ex 2933 69 80 e ex 3808 94 20 (códigos TARIC 2933698070 e 3808942020) e originário da RPC («produto em causa» ou «ácido tricloro-isocianúrico»).

(11)

O ácido tricloro-isocianúrico é um produto químico utilizado como desinfetante e branqueador clorado orgânico de largo espetro, em especial na desinfeção de água em piscinas e estâncias termais. Entre outras utilizações contam-se ainda o tratamento da água em fossas séticas e torres de refrigeração e a desinfeção de aparelhos de cozinha. O ácido tricloro-isocianúrico é vendido sob a forma de pó, grânulos, comprimidos ou pastilhas. Todas as formas de ácido tricloro-isocianúrico e suas preparações partilham as mesmas características de base (desinfetante), pelo que são consideradas como um único produto.

2.4.   Partes interessadas

(12)

A Comissão informou oficialmente os requerentes, a indústria da União e os representantes do país de exportação do início do reexame. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição.

(13)

A Comissão enviou questionários aos três requerentes. Os questionários foram também disponibilizados em linha no dia do início.

(14)

Em virtude do surto de COVID-19 e das medidas de confinamento adotadas por vários Estados-Membros e diversos países terceiros, a Comissão não pôde realizar visitas de verificação nos termos do artigo 16.o do regulamento de base. Em vez disso, a Comissão procedeu a uma verificação cruzada, à distância, de todas as informações que considerou essenciais para as suas determinações, em consonância com o seu aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (9). A Comissão realizou verificações cruzadas, à distância (VCD), no que respeita aos três requerentes e a uma empresa no país análogo:

 

Requerentes:

Hebei Xingfei Chemical Co., Ltd

Shandong Lantian Disinfection Technology Co., Ltd

Mongolia Likang Bio-Tech Co., Ltd

 

País análogo

Empresa «A», Japão.

2.5.   Período de inquérito de reexame

(15)

O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 30 de junho de 2021 («período de inquérito de reexame»).

2.6.   Divulgação

(16)

Em 25 de fevereiro de 2022, a Comissão comunicou às partes interessadas a sua intenção de encerrar os inquéritos de reexame sem determinar margens de dumping individuais para os requerentes. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações.

(17)

Na sequência da divulgação, os requerentes alegaram que os seus direitos de defesa tinham sido violados porque não se procedera a uma divulgação adequada. Em concreto, os requerentes argumentaram que a Comissão não divulgara informações relativas ao valor normal que lhes teriam permitido formular observações adicionais sobre a decisão da Comissão.

(18)

A Comissão recordou que, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do regulamento de base, deve divulgar os factos e considerações essenciais com base nos quais tenciona tomar uma decisão. Tendo em conta as conclusões dos inquéritos, as informações relativas ao valor normal não foram um elemento utilizado pela Comissão para fundamentar as suas constatações. Por conseguinte, a divulgação dessas informações não era essencial para que os requerentes pudessem exercer os seus direitos processuais. As alegações foram, portanto, rejeitadas.

2.7.   Audições

(19)

Na sequência da divulgação, os requerentes solicitaram uma audição com os serviços da Comissão, que lhes foi concedida. Os requerentes solicitaram ainda uma audição com o conselheiro auditor, que se realizou em 11 de março de 2022. O conselheiro auditor concluiu que os direitos processuais dos requerentes tinham sido plenamente respeitados.

3.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

3.1.   Critérios relativos a um «novo produtor-exportador»

(20)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, um novo produtor-exportador deve preencher os seguintes critério:

a)

não exportou para a União o produto em causa no período de inquérito no qual se baseiam as medidas;

b)

não está coligado com nenhum exportador ou produtor da RPC sujeito às medidas anti-dumping em vigor; e

c)

após o período de inquérito inicial, exportou efetivamente o produto em causa para a União ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União.

(21)

O inquérito confirmou que os três requerentes não tinham exportado o produto em causa durante o período de inquérito inicial e que começaram a exportar para a União após esse período.

(22)

O inquérito confirmou igualmente que os requerentes não estavam coligados com nenhum dos produtores-exportadores chineses sujeitos às medidas anti-dumping em vigor aplicáveis ao produto em causa.

(23)

Quanto ao critério de os requerentes começarem a exportar para a União após o período de inquérito inicial, atendendo a que cada requerente realizou apenas uma única transação de exportação de pequeno volume durante o período de inquérito de reexame («PIR»), a Comissão analisou se se poderia considerar essa transação suficiente para refletir com exatidão o comportamento atual e futuro dos requerentes em matéria de exportação. Assim, a Comissão analisou especificamente em relação a cada requerente: a parte do volume exportado em relação ao total das exportações e da produção; os preços de venda para a UE em relação aos preços de exportação para países terceiros; e os preços de venda para a UE em relação aos preços médios de outros produtores-exportadores chineses que exportaram volumes significativos para a UE durante o PIR.

3.1.1.   Hebei Xingfei Chemical Co., Ltd

(24)

No caso da Hebei Xingfei, o inquérito revelou que, no período de inquérito, só foi registada uma única transação de venda para a UE, nomeadamente de um volume de nove toneladas. Esta transação representou, no mesmo período, 0,09 % do volume total de produção da empresa e 0,63 % do volume total das suas exportações.

(25)

Quanto aos preços, o inquérito demonstrou que, no que diz respeito às classes de ácido tricloro-isocianúrico exportadas para a UE, o preço de exportação da única transação realizada foi 115 % a 140 % mais elevado do que o preço médio de exportação da Hebei Xingfei para países terceiros durante o PIR.

(26)

A Comissão comparou ainda os preços de exportação para a UE praticados pela Hebei Xingfei e por outros produtores-exportadores chineses que abasteceram este mercado específico da UE (10) durante o PIR. Apurou-se que o preço, ao nível CIF, da transação realizada pela Hebei Xingfei foi 53 % mais elevado do que o preço médio das outras exportações chinesas. Uma vez adicionado o direito anti-dumping aplicável, o preço da transação da Hebei Xingfei foi 105 % mais elevado.

(27)

Pelos motivos acima expostos, a única transação de vendas de exportação para a UE realizada pela Hebei Xingfei durante o PIR não foi considerada suficientemente representativa para refletir com exatidão o comportamento atual e futuro desta empresa em matéria de exportação.

3.1.2.   Shandong Lantian Disinfection Technology Co., Ltd.

(28)

No caso da Shandong Lantian, o inquérito revelou que, no período de inquérito, só foi registada uma única transação de venda para a UE, nomeadamente de um volume de 29 toneladas. Esta transação representou, no mesmo período, 0,07 % do volume total de produção da empresa e 0,02 % do volume total das suas exportações.

(29)

Quanto aos preços, o inquérito revelou que, no que diz respeito às classes de ácido tricloro-isocianúrico vendidas à UE, o preço de exportação da única transação realizada foi 60 % a 86 % mais elevado do que o preço médio de exportação da Shandong Lantian para países terceiros durante o PIR.

(30)

A Comissão comparou ainda os preços de exportação para a UE praticados pela Shandong Lantian e por outros produtores-exportadores chineses que abasteceram este mercado específico da UE durante o PIR. Apurou-se que o preço, ao nível CIF, da transação realizada pela Shandong Lantian foi 43 % mais elevado do que o preço médio das outras exportações chinesas. Uma vez adicionados os direitos anti-dumping aplicáveis, o preço da transação da Shandong Lantian foi 87 % mais elevado.

(31)

Pelos motivos acima expostos, a única transação de exportação para a UE realizada pela Shandong Lantian durante o PIR não foi considerada suficientemente representativa para refletir com exatidão o comportamento atual e futuro desta empresa em matéria de exportação.

3.1.3.   Inner Mongolia Likang Bio-Tech Co., Ltd.

(32)

No caso da Mongolia Likang, o inquérito revelou que, no período de inquérito, só foi registada uma única transação de venda para a UE, nomeadamente de um volume de nove toneladas. Esta transação representou, no mesmo período, 0,10 % do volume total de produção da empresa e 0,71 % do volume total das suas exportações.

(33)

Quanto aos preços, o inquérito revelou que, no que diz respeito às classes de ácido tricloro-isocianúrico vendidas à UE, o preço de exportação da única transação realizada foi cerca de 50 % mais elevado do que os preços médios de exportação da Mongolia Likang para países terceiros durante o PIR.

(34)

A Comissão comparou ainda os preços de exportação para a UE praticados pela Mongolia Likang e por outros produtores-exportadores chineses que abasteceram este mercado específico da UE durante o PIR. Apurou-se que o preço, ao nível CIF, da transação realizada pela Mongolia Likang foi 11 % mais elevado do que o preço médio das outras exportações chinesas. Uma vez adicionados os direitos anti-dumping aplicáveis, o preço da transação da Mongolia Likang foi 48 % mais elevado.

(35)

Pelos motivos acima expostos, a única transação de vendas de exportação para a UE realizada pela Mongolia Likang durante o PIR não foi considerada suficientemente representativa para refletir com exatidão o comportamento atual e futuro desta empresa em matéria de exportação.

3.2.   Conclusão

(36)

No decurso do inquérito, quando interrogados pela Comissão sobre os motivos para a variação de preços entre os mercados de exportação, os requerentes justificaram-se alegando diferenças de embalagem e qualidade e o facto de conseguirem obter um preço relativo mais elevado no mercado da União. No entanto, as diferenças de embalagem e qualidade foram tidas em conta no número de controlo do produto atribuído aos produtos aquando da comparação com outros destinos de exportação. Além disso, as comparações com as exportações de outros produtores chineses durante o PIR permitiram apurar que não se praticava no mercado da União um preço mais elevado que pudesse explicar a diferença de preços observada.

(37)

Na sequência da divulgação, os requerentes alegaram que as conclusões da Comissão não tinham base jurídica, porque se baseavam numa avaliação da representatividade das transações que não estava prevista no artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. Mais alegaram que a avaliação da Comissão sobre a representatividade das transações era incompatível com a jurisprudência da OMC. Remeteram para o processo DS295 México — Medidas anti-dumping definitivas em relação à carne de bovino e ao arroz, em que se considerou que o estabelecimento de um requisito adicional para o início de um reexame, nomeadamente, um volume representativo, era incompatível com o artigo 9.5 do AAD. Esta alegação seria reiterada por um importador da União.

(38)

A Comissão considerou que as conclusões do Órgão de Recurso da OMC no processo DS295 não eram exatamente relevantes para o caso em apreço. As conclusões deste processo diziam respeito a circunstâncias diferentes, nomeadamente, determinar se uma disposição do direito interno mexicano que limita a possibilidade de dar início a um reexame relativo a um novo exportador ao exigir que se faça prova da existência de volumes representativos mínimos era compatível com o Acordo Anti-Dumping (AAD). No caso em apreço, a Comissão não aplicou esses critérios para tomar a decisão de iniciar os presentes reexames relativos a um novo exportador.

(39)

Ademais, no que se refere à fase de inquérito, a Comissão recordou que a sua decisão de encerrar os reexames não se baseou na ausência de volumes representativos mas sim numa apreciação destinada a determinar se os preços de exportação dos requerentes, atendendo aos volumes reduzidos da única transação de venda realizada por cada um deles, eram suficientes para refletir com exatidão o atual e futuro comportamento de exportação dos exportadores. Como se recorda no considerando 23, cada exportador realizou apenas uma única transação de exportação durante o PIR, o que levou a Comissão a analisar em pormenor a adequação do preço dessa transação de exportação isolada. Com efeito, ao contrário de um inquérito inicial nos termos do artigo 5.o do regulamento de base, no contexto de um inquérito de reexame e, em especial, no contexto de um reexame relativo a um «novo exportador», é o exportador que solicita que o reexame seja iniciado com base em transações que, como é do seu conhecimento, são geralmente utilizadas como base para o cálculo da margem de dumping. A Comissão recorda ainda que é obrigada a assegurar a eficácia dos direitos em vigor, a fim de não comprometer o objetivo do regulamento de base, nomeadamente, aliviar a pressão sobre indústria da União compensando os efeitos prejudiciais das importações que se apurou serem objeto de dumping durante o período de inquérito inicial. Nessa base, a existência de uma única transação durante o PIR no contexto de um inquérito de reexame necessita de garantias suplementares de que um tal preço de exportação é suficiente para estabelecer uma conclusão razoavelmente exata da existência de dumping, o que evitaria o risco de os direitos em vigor serem comprometidos. Por conseguinte, a Comissão decidiu examinar todos os elementos de prova pertinentes enviados pelos recorrentes, incluindo os preços para outros mercados de exportação e as explicações apresentadas sobre o desvio aparente em relação aos preços no mercado da União dessas transações únicas. Na sequência desse exame, pelos motivos acima indicados, a Comissão considerou que os preços de exportação das transações de cada um dos três exportadores não eram adequados para estabelecer uma conclusão razoavelmente exata da existência de dumping. Por conseguinte, tendo em conta todos os elementos de prova recolhidos durante o inquérito e a fim de garantir a eficácia dos direitos em vigor, a Comissão determinou que a aplicação do direito residual no que diz respeito aos requerentes se justificava no caso em apreço. As alegações foram, portanto, rejeitadas.

(40)

Na sequência da divulgação, os requerentes discordaram ainda do parecer da Comissão de que as diferenças de qualidade tinham sido tidas em conta nos números de controlo dos produtos que foram utilizados nos questionários, alegando que as comparações entre os preços de exportação dos requerentes e os de outros exportadores chineses não eram pertinentes.

(41)

A Comissão recordou que os números de controlo do produto utilizados no caso em apreço eram os mesmos que os utilizados no inquérito inicial, bem como em todos os inquéritos subsequentes relativos a este produto. A Comissão observou que os números de controlo do produto classificam os diferentes tipos do produto que estão incluídos na definição do produto em causa com base nas diferentes características técnicas. Esta classificação permite comparar produtos similares, dado que os produtos são comparados com base nas características distintivas semelhantes. Os requerentes não demonstraram que as alegadas diferenças de qualidade foram tidas em consideração aquando da fixação dos preços, repercutindo-se assim na comparabilidade dos preços. As alegações foram, portanto, rejeitadas.

(42)

Na sequência da divulgação, os requerentes alegaram que a comparação dos seus preços de exportação para a UE com o preço médio de outros produtores-exportadores chineses não permitira estabelecer conclusões significativas, pois 1) esses preços são o resultado de uma combinação de estratégias de exportação, 2) os exportadores estão sujeitos a direitos diferentes suscetíveis de afetar os preços e 3) o período considerado é demasiado longo e as flutuações de preços poderiam ter falseado a avaliação. Os requerentes apresentaram ainda um conjunto de dados de importação do Eurostat que, alegadamente, mostrava que os preços médios de importação do produto em causa eram superiores aos preços praticados pelos requerentes, o que provava assim a existência de um preço mais elevado na União.

(43)

No entanto, a análise dos preços de importação na União permitiu que a Comissão estabelecesse o nível de preços de referência ao qual o produto em causa foi comercializado na União e, assim, avaliar também se os preços de exportação para a União dos requerentes obedeciam às condições de mercado na União. A análise dos dados relativos às importações, ao nível TARIC, revelou que, na sua maioria, os preços dos outros produtores-exportadores chineses que exportaram durante o PIR — mesmo com estratégias de exportação diferentes — se encontravam numa gama específica e limitada de preços ao nível CIF, gama esta que era ainda mais restrita após a adição do direito. Tal como referido nos considerandos 26, 30 e 34, os preços dos requerentes desviaram-se de forma significativa do nível dos preços de referência assim estabelecidos, que se considerou serem preços comerciais no mercado da União. Não se encontrou uma justificação razoável para este desvio. Por último, ao comparar os preços no mês em que as transações foram realizadas, o resultado da análise manteve-se inalterado (11).

(44)

Quanto aos dados de importação do Eurostat apresentados pelos requerentes, a Comissão observou que estas estatísticas eram estabelecidas ao nível dos códigos NC de oito dígitos e, como tal, diziam respeito a um cabaz de produtos mais alargado, no qual o produto em causa representava menos de 30 % em termos de volume e menos de 25 % em termos de valor. Em contrapartida, a avaliação da Comissão baseou-se em dados ao nível dos códigos TARIC de dez dígitos, que se referiam exclusivamente ao produto em causa e, por conseguinte, constituíam uma fonte de informação mais precisa. As alegações foram, portanto, rejeitadas.

(45)

Pelos motivos acima expostos, a Comissão considerou que as transações apresentadas pelos requerentes não constituíam uma base suficientemente representativa nem refletiam com suficiente exatidão o seu comportamento atual e futuro em matéria de preços de exportação para serem utilizadas na determinação de uma margem de dumping individual. Tendo em conta o que precede, os inquéritos de reexame devem ser encerrados.

4.   COBRANÇA DO DIREITO ANTI-DUMPING

(46)

Tendo em conta as conclusões acima descritas, a Comissão concluiu que os reexames relativos às importações de ácido tricloro-isocianúrico fabricado pelos requerentes e originário da RPC deveriam ser encerrados. O direito aplicável a «todas as outras empresas», em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/2230, deve aplicar-se aos produtos fabricados pelos requerentes. Por conseguinte, o registo das importações dos requerentes deve cessar e o direito à escala nacional aplicável a todas as outras empresas (42,6 %) instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2230 deve ser cobrado sobre essas importações a partir da data do início desses reexames. O que precede não prejudica a possibilidade de os importadores solicitarem um reembolso em conformidade com o artigo 11.o, n.o 8, do regulamento de base.

(47)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São encerrados os reexames relativos a um «novo exportador» iniciados pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1209.

2.   O direito anti-dumping aplicável, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/2230, a «todas as outras empresas» na República Popular da China (código adicional TARIC A999) aplica-se aos produtos fabricados pelas empresas Hebei Xingfei Chemical Co., Ltd, Inner Mongolia Likang Bio-Tech Co., Ltd (Likang), e Shandong Lantian Disinfection Technology Co., Ltd.

Artigo 2.o

1.   É revogado o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/1209.

2.   O direito anti-dumping aplicável, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/2230 da Comissão, a «todas as outras empresas» na República Popular da China (código adicional TARIC A999) é instituído sobre as importações identificadas no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/1209.

3.   O direito anti-dumping referido no n.o 2 é cobrado, com efeitos a partir de 24 de julho de 2021, sobre os produtos que foram registados nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/1209.

Artigo 3.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações efetuado em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/1209.

2.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de abril de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 261 de 7.10.2005, p. 1.

(3)  JO L 254 de 29.9.2010, p. 1.

(4)  JO L 346 de 30.12.2011, p. 6.

(5)  JO L 157 de 27.5.2014, p. 80.

(6)  JO L 65 de 10.3.2015, p. 18.

(7)  JO L 319 de 5.12.2017, p. 10.

(8)  JO L 263 de 23.7.2021, p. 1

(9)  Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (JO C 86 de 16.3.2020, p. 6).

(10)  Entende-se por «mercado específico da UE» o Estado-Membro para o qual o requerente exportou o produto em causa e no qual o cliente estava estabelecido. A comparação entre os preços do requerente e de outros produtores-exportadores chineses baseou-se nas informações constantes da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, relativas às importações a nível dos Estados-Membros.

(11)  O preço da transação da Mongolia Likang ao nível CIF foi 18 % mais elevado do que o preço médio das outras exportações chinesas para a UE no mês em que essa transação se realizou. Uma vez adicionados os direitos anti-dumping aplicáveis, o preço da transação da Mongolia Likang foi 58 % mais elevado. No que diz respeito à Shandong Lantian, os preços ao nível CIF foram 70 % mais elevados (126 % mais elevados uma vez adicionados os direitos). No que diz respeito à Hebei Xingfei, os preços ao nível CIF foram 78 % mais elevados (138 % mais elevados uma vez adicionados os direitos).


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