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Document 32019D2196R(01)
Corrigendum to Council Decision (EU) 2019/2196 of 19 December 2019 amending Decision 2013/755/EU on the association of the overseas countries and territories with the European Union (‘Overseas Association Decision’) (Official Journal of the European Union L 337 of 30 December 2019)
Retificação da Decisão (UE) 2019/2196 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que altera a Decisão 2013/755/UE relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») («Jornal Oficial da União Europeia» L 337 de 30 de dezembro de 2019)
Retificação da Decisão (UE) 2019/2196 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que altera a Decisão 2013/755/UE relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») («Jornal Oficial da União Europeia» L 337 de 30 de dezembro de 2019)
JO L 45 de 18.2.2020, p. 10–80
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/2196/corrigendum/2020-02-18/oj
18.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 45/10 |
Retificação da Decisão (UE) 2019/2196 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que altera a Decisão 2013/755/UE relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina»)
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 337 de 30 de dezembro de 2019 )
A Decisão (UE) 2019/2196 passa a ter a seguinte redação:
DECISÃO (UE) 2019/2196 DO CONSELHO
de 19 de dezembro de 2019
que altera a Decisão 2013/755/UE relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia (“Decisão de Associação Ultramarina”)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 203.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo VI da Decisão 2013/755/UE (1) do Conselho define o conceito de “produtos originários” e os métodos de cooperação administrativa entre a União e os países e territórios ultramarinos (“PTU”). Esse anexo estabelece as disposições relativas à aplicação do sistema de exportadores registados (REX) nos PTU para fins de certificação da origem. |
(2) |
O artigo 58.o do anexo VI da Decisão 2013/755/UE prevê a criação de uma base de dados de exportadores registados e o artigo 63.o desse anexo permite uma derrogação ao sistema REX. |
(3) |
Ao abrigo do artigo 63.o, n.o 2, do anexo VI da Decisão 2013/755/UE, todos os PTU solicitaram uma derrogação de três anos no respeitante à aplicação do sistema REX. Por conseguinte, por meio da Decisão de Execução (UE) 2016/2093 da Comissão (2), esta adiou a data de aplicação do sistema REX pelos PTU para 1 de janeiro de 2020. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (3), que estabelece todas as regras gerais de execução do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), integrou no Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) as disposições alteradas do sistema REX estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2015/428 da Comissão (5). |
(5) |
Atendendo a que a maior parte das regras gerais de execução do Código Aduaneiro da União dizem respeito ao sistema REX, é necessário introduzir as alterações relevantes no anexo VI da Decisão 2013/755/UE. Esse anexo deverá, por conseguinte, ser substituído a fim de alinhar as disposições relativas ao sistema REX dele constantes pelas disposições do sistema REX estabelecidas no Regulamento (UE) 2015/2447, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo VI da Decisão 2013/755/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2019.
Pelo Conselho
APresidente
K. MIKKONEN
ANEXO
“ANEXO II
RELATIVO À DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE “PRODUTOS ORIGINÁRIOS” E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
ÍNDICE
TÍTULO I: |
Disposições gerais | 13 |
TÍTULO II: |
Definição do conceito de “produtos originários” | 14 |
TÍTULO III: |
Requisitos territoriais | 22 |
TÍTULO IV: |
Provas de origem | 23 |
TÍTULO V: |
Métodos de cooperação administrativa | 30 |
TÍTULO VI: |
Ceuta e Melilha | 35 |
TÍTULO VII: |
Disposições finais | 35 |
Apêndices I a VI | 36 |
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
a) |
“Países APE”, as regiões ou Estados do grupo de países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) que celebraram acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (APE), quando o referido APE for aplicado provisoriamente ou entrar em vigor, consoante o que se verificar primeiro; |
b) |
“Fabrico”, qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem; |
c) |
“Matéria” qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto; |
d) |
“Produto”, o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico; |
e) |
“Mercadorias”, simultaneamente as matérias e os produtos; |
f) |
“Matérias fungíveis”, as matérias do mesmo tipo e da mesma qualidade comercial, com as mesmas características técnicas e físicas, e que não é possível distinguir umas das outras quando incorporadas no produto acabado; |
g) |
“Valor aduaneiro”, o valor definido nos termos do Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o valor aduaneiro da OMC); |
h) |
“Valor das matérias” constante da lista do apêndice I, o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias nos PTU. Quando o valor das matérias originárias utilizadas tiver de ser determinado, aplicar-se-á mutatis mutandis o disposto na presente alínea; |
i) |
“Preço à saída da fábrica”, o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efetuado o último complemento de fabrico ou transformação, incluindo o valor de todas as matérias utilizadas e todos os outros custos relativos à sua produção, e deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido. Quando o preço realmente pago não reflete todos os custos relativos ao fabrico do produto efetivamente incorridos no PTU, o preço à saída da fábrica é o somatório de todos esses custos, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido. Para efeitos da presente definição, sempre que a última operação de complemento de fabrico ou de transformação seja subcontratada a um fabricante, o termo “fabricante” referido no primeiro período da presente alínea pode referir-se à empresa que recorreu ao subcontratante. |
j) |
“Teor máximo de matérias não originárias”, a percentagem máxima de matérias não originárias permitida para que o fabrico possa ser considerado como complemento de fabrico ou transformação suficiente para conferir a qualidade de produto originário. Pode ser expresso em percentagem do preço à saída da fábrica do produto ou em percentagem do peso líquido das matérias utilizadas pertencentes a um grupo específico de capítulos, um capítulo, uma posição ou uma subposição; |
k) |
“Peso líquido”, o peso das próprias mercadorias sem qualquer tipo de matérias de embalagem e recipientes de embalagem; |
l) |
“Capítulos”, “posições” e “subposições”, os capítulos, posições e subposições (códigos de quatro ou seis dígitos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Descrição e Codificação de Mercadorias (a seguir designado “Sistema Harmonizado”), com as alterações introduzidas nos termos da Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 26 de junho de 2004; |
m) |
“Classificado”, a classificação de um produto ou matéria em determinada posição ou subposição ; |
n) |
“Remessa”, os produtos que
|
o) |
“Exportador”, uma pessoa que exporta as mercadorias para a União ou para um PTU e que está apta a comprovar a origem das mercadorias, independentemente de ser ou não o fabricante e de proceder ou não, ela própria, às formalidades de exportação; |
p) |
“Exportador registado”, um exportador registado junto das autoridades competentes do PTU em causa para efeitos de emissão de certificados de origem destinados à exportação ao abrigo da presente decisão; |
q) |
“Certificado de origem”, um certificado emitido pelo exportador que atesta que os produtos por ele abrangidos cumprem as regras de origem do presente anexo, a fim de permitir que a pessoa que declara as mercadorias para introdução em livre prática na União possa reclamar o benefício do tratamento pautal preferencial, ou que o operador económico de um PTU, importador de matérias destinadas a transformação posterior no contexto das regras de acumulação, possa comprovar a qualidade de produto originário das referidas mercadorias; |
r) |
“País SPG” significa País beneficiário do SPG, tal como definido no artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6 13 21 25); |
s) |
“Sistema REX”, o sistema para o registo dos exportadores autorizados para certificar a origem das mercadorias a que se refere o artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (7 14 22 26). |
TÍTULO II:
DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE “PRODUTOS ORIGINÁRIOS”
Artigo 2.o
Requisitos gerais
1. Consideram-se produtos originários de um PTU:
a) |
Os produtos inteiramente obtidos num PTU, na aceção do artigo 3.o do presente anexo; |
b) |
Os produtos obtidos num PTU que incorporem matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 4.o do presente anexo. |
2. Os produtos originários fabricados a partir de matérias inteiramente obtidas ou objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes em dois ou mais PTU são considerados produtos originários do PTU em que se realizou a última operação de complemento de fabrico ou de transformação.
Artigo 3.o
Produtos inteiramente obtidos
1. Consideram-se inteiramente obtidos num PTU:
a) |
Os produtos minerais extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou oceanos; |
b) |
As plantas e os produtos vegetais aí cultivados ou colhidos; |
c) |
Os animais vivos aí nascidos e criados; |
d) |
Os produtos de animais vivos aí criados; |
e) |
Os produtos do abate de animais aí nascidos e criados; |
f) |
Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas; |
g) |
Os produtos da aquicultura, em caso de peixes, crustáceos e moluscos aí nascidos e criados; |
h) |
Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar, fora de quaisquer águas territoriais, pelos respetivos navios; |
i) |
Os produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea h); |
j) |
Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas; |
k) |
Os resíduos e desperdícios resultantes de operações de fabrico aí efetuadas; |
l) |
Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora de quaisquer águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; |
m) |
As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a l). |
2. As expressões “respetivos navios” e “respetivos navios-fábrica”, referidas no n.o 1, alíneas h) e i), aplicam-se unicamente aos navios e navios-fábrica que satisfaçam cada uma das condições seguintes:
a) |
Estão registados num PTU ou num Estado-Membro, |
b) |
Arvoram o pavilhão de um PTU ou de um Estado-Membro, |
c) |
Satisfazem uma das condições seguintes:
|
3. Cada uma das condições previstas no n.o 2 pode ser cumprida nos Estados-Membros ou em diferentes PTU. Nesse caso, considera-se que os produtos são originários do PTU em que o navio ou navio-fábrica está registado, nos termos do n.o 2, alínea a).
Artigo 4.
Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
1. Sem prejuízo dos artigos 5.o e 6.o do presente anexo, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos num PTU, na aceção do artigo 3.o do presente anexo, são considerados originários desse PTU desde que estejam preenchidas as condições enunciadas no apêndice I em relação às mercadorias em questão.
2. Se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário de um PTU, nos termos do n.o 1, for sujeito a um processo suplementar de transformação nesse PTU e utilizado como matéria para o fabrico de outro produto, as matérias não originárias que possam ser usadas no seu fabrico não serão tidas em consideração.
3. O respeito dos requisitos estabelecidos no n.o 1 deve ser verificado relativamente a cada produto.
Contudo, caso a regra aplicável se baseie na observância de um teor máximo de matérias não originárias, o valor das matérias não originárias pode ser calculado com base numa média, como dispõe o n.o 4, para ter em conta as flutuações dos custos e das cotações cambiais.
4. Quando se aplica o disposto no n.o 3, segundo parágrafo, devem ser calculados um preço médio à saída da fábrica do produto e um valor médio das matérias não originárias utilizadas, com base respetivamente no somatório dos preços à saída da fábrica faturados para todas as vendas dos produtos realizadas durante o exercício anterior e no somatório do valor de todas as matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos durante o exercício anterior definido no país de exportação, ou, quando não estiverem disponíveis valores relativos a um exercício completo, durante um período mais curto, mas não inferior a três meses.
5. Os exportadores que tiverem optado por cálculos com base numa média devem aplicar sistematicamente esse método durante o ano seguinte ao exercício de referência, ou, se for caso disso, durante o ano seguinte ao período mais curto utilizado como referência. Podem deixar de aplicar esse método se, durante um determinado exercício, ou um período representativo mais curto mas não inferior a três meses, constatarem que as flutuações de custos ou de cotações cambiais que justificaram a utilização desse método deixaram de se verificar.
6. As médias a que se refere o n.o 4 devem ser utilizadas como preço à saída da fábrica e como valor de matérias não originárias, respetivamente, para se determinar se é respeitado o teor máximo de matérias não originárias.
Artigo 5.o
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
1. Sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 4.o do presente anexo, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
a) |
Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem; |
b) |
Fracionamento e reunião de volumes; |
c) |
Lavagem e limpeza; extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos; |
d) |
Passagem a ferro ou prensagem de têxteis e artigos têxteis; |
e) |
Operações simples de pintura e de polimento; |
f) |
Operações de descasque e de branqueamento total ou parcial de arroz; polimento e lustragem de cereais e de arroz; |
g) |
Adição de corantes ou aromatizantes ao açúcar ou formação de açúcar em pedaços; Moagem parcial ou total de açúcar cristal; |
h) |
Operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas; |
i) |
Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte; |
j) |
Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos); |
k) |
Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras operações simples de acondicionamento; |
l) |
Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares; |
m) |
Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer material; |
n) |
Simples adição de água ou diluição ou desidratação ou desnaturação de produtos; |
o) |
Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes; |
p) |
Realização conjunta de duas ou mais operações referidas nas alíneas a) a o); |
q) |
Abate de animais. |
2. Para efeitos do n.o 1, as operações podem ser consideradas simples quando não exijam qualificações ou máquinas especiais, aparelhos ou ferramentas especialmente produzidos ou instalados para a sua realização.
3. Todas as operações efetuadas num PTU sobre um determinado produto devem ser consideradas em conjunto quando se trate de determinar se as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas no referido produto devem ser consideradas insuficientes na aceção do n.o 1.
Artigo 6.
Tolerâncias
1. Em derrogação do artigo 4.o do presente anexo e nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista do apêndice I, não devem ser utilizadas no fabrico de um produto, podem, ainda assim, ser utilizadas desde que o seu valor total ou o peso líquido apurado para o produto não excedam:
a) |
15% do peso do produto, para produtos dos capítulos 2 e 4 a 24, exceto produtos da pesca transformados incluídos no Capítulo 16; |
b) |
15% do preço à saída da fábrica do produto, para outros produtos, exceto para produtos dos capítulos 50 a 63, aos quais se aplicam as tolerâncias referidas nas notas 6 e 7 do apêndice I. |
2. O n.o 1 do presente artigo não permite que se exceda nenhuma das percentagens indicadas nas regras estabelecidas na lista do apêndice I para o teor máximo de matérias não originárias.
3. Os n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplicam a produtos inteiramente obtidos num PTU na aceção do artigo 3.o do presente anexo. Contudo, sem prejuízo do disposto no artigo 5.o e no artigo 11.o, n.o 2, do presente anexo a tolerância prevista no n.os 1 e 2 do presente artigo aplica-se ao somatório de todas as matérias utilizadas no fabrico de um produto, para o qual a regra estabelecida na lista do apêndice I exige que essas matérias sejam inteiramente obtidas.
Artigo 7.
Acumulação bilateral
1. Sem prejuízo do artigo 2.o do presente anexo, as matérias originárias da União são consideradas matérias originárias de um PTU quando sejam incorporadas num produto aí obtido, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 5.o, n.o 1 do presente anexo.
2. Sem prejuízo do artigo 2.o, as operações de complemento de fabrico ou as transformações efetuadas na União serão consideradas como tendo sido efetuadas num PTU quando as matérias forem posteriormente objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformações no território desse PTU.
3. Para efeitos da acumulação prevista no presente artigo, a origem das matérias é determinada em conformidade com o presente anexo.
Artigo 8.
Acumulação com países APE
1. Sem prejuízo do artigo 2.o do presente anexo, as matérias originárias dos países APE são consideradas matérias originárias de um PTU quando forem incorporadas num produto aí obtido, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 5.o, n.o 1 do presente anexo.
2. Sem prejuízo do artigo 2.o do presente anexo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em países APE serão consideradas efetuadas num PTU quando as matérias forem posteriormente objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação no território desse PTU.
3. Para efeitos do n.o 1, a origem das matérias originárias de um país APE é determinada de acordo com as regras de origem aplicáveis ao APE em questão e com as disposições correspondentes relativas à prova de origem e à cooperação administrativa.
A acumulação prevista no presente artigo não se aplica às matérias originárias da República da África do Sul que não podem ser importadas diretamente na União com isenção de direitos e de contingentes no âmbito do APE entre a União e a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC).
4. A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar, se:
a) |
O país APE que fornece as matérias e o PTU que fabrica o produto final se comprometerem a:
|
b) |
Os compromissos referidos na alínea a) tiverem sido notificados à Comissão pelo PTU em causa. |
5. Quando os países APE já dão cumprimento, antes de 1 de janeiro de 2014, aos requisitos enunciados no n.o 4 não têm de assinar um novo compromisso.
Artigo 9.
Acumulação com outros países parceiros que beneficiam de acesso sem contingentes nem direitos ao mercado da União ao abrigo do Sistema de Preferências Generalizadas
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o do presente anexo, as matérias originárias dos países e territórios definidos no n.o 2 do presente artigo são consideradas matérias originárias de um PTU quando tiverem sido incorporadas num produto obtido neste último, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 5.o, n.o 1 do presente anexo.
2. Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, as matérias são originárias de um país ou território:
a) |
Quando beneficiam do regime especial a favor dos países menos avançados do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG), a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 978/2012; ou |
b) |
Quando beneficiam de acesso sem direitos nem contingentes ao mercado da União ao nível de seis dígitos do Sistema Harmonizado ao abrigo do regime geral do SPG, referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 978/2012; |
3. A origem das matérias dos países ou territórios em causa é determinada de acordo com as regras de origem fixadas no artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 e no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (8 15 23 27).
4. A acumulação prevista no n o. 2 do presente artigo não é aplicável ao seguinte:
a) |
Matérias que, no momento da sua importação na União, estão sujeitas a direitos anti-dumping ou direitos de compensação caso sejam originárias de um país sujeito a estes direitos anti-dumping ou direitos de compensação; |
b) |
Produtos do atum dos Capítulos 3 e 16, abrangidos pelo artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 e pelos atos que alteram este regulamento e outros atos jurídicos correspondentes; |
c) |
Matérias abrangidas pelos artigos 8.o, 22.o e 30.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 e pelos atos que alteram este regulamento e outros atos jurídicos correspondentes. |
As autoridades competentes dos PTU notificam anualmente à Comissão as matérias, se as houver, às quais foi aplicada a acumulação ao abrigo do n.o 1 do presente artigo.
5. A acumulação prevista no n.o 1 do presente artigo só se pode aplicar, se:
a) |
Os países ou territórios envolvidos na acumulação tiverem assumido o compromisso de cumprir ou de assegurar o cumprimento das disposições do presente anexo e de prestar a cooperação administrativa necessária para garantir a correta aplicação do presente anexo, quer relativamente à União quer entre eles; |
b) |
O compromisso referido na alínea a) do presente número tiver sido notificado à Comissão pelo PTU em causa. |
6. A Comissão publicará na série C do Jornal Oficial da União Europeia a data a partir da qual a acumulação prevista no presente artigo pode ser aplicada no que respeita aos países ou territórios mencionados no presente artigo que tenham cumprido os requisitos necessários para esse efeito.
Artigo 10.
Acumulação alargada
1. A Comissão pode conceder, a pedido de um PTU, a acumulação da origem entre um PTU e um país com o qual a União Europeia tenha celebrado um acordo de comércio livre ao abrigo do artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) em vigor, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:
a) |
Os países ou territórios envolvidos na acumulação tenham assumido o compromisso de:
|
b) |
O compromisso referido na alínea a) tenha sido notificado à Comissão pelo PTU em causa. |
A Comissão, tendo em conta o risco de desvios de fluxos comerciais e as sensibilidades específicas das matérias a utilizar no âmbito da acumulação, pode estabelecer condições adicionais para conceder a acumulação requerida.
2. O pedido a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, deve:
a) |
Ser dirigido por escrito à Comissão; |
b) |
Indicar o(s) país(es) terceiro(s) em causa; |
c) |
Incluir uma lista das matérias abrangidas pela acumulação; e |
d) |
Apoiar-se em provas de que se encontram preenchidas as condições enunciadas no n.o 1, alíneas a) e b),. |
3. A origem das matérias utilizadas e a prova documental de origem aplicável são determinadas de acordo com as regas estabelecidas no acordo de comércio livre pertinente. A origem dos produtos a exportar para a União é determinada de acordo com as regras de origem estabelecidas no presente anexo.
4. Para que o produto obtido adquira a qualidade de produto originário, não é necessário que as matérias originárias do país terceiro e utilizadas no PTU no fabrico do produto a exportar para a União tenham sido sujeitas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas no PTU em causa excedam as operações descritas no artigo 5.o, n.o 1 do presente anexo.
5. A Comissão publicará na série C do Jornal Oficial da União Europeia a data a partir da qual a acumulação alargada produz efeitos, o parceiro com o qual a União celebrou um acordo de comércio livre que participa na referida acumulação, as condições aplicáveis e a lista das matérias às quais a acumulação se aplica.
6. A Comissão adota uma medida que concede a acumulação referida no n.o 1 do presente artigo por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 47.o, n.o 2, da presente decisão.
Artigo 11.
Unidade de qualificação
1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente anexo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através do Sistema Harmonizado.
2. Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição, as disposições do presente anexo aplicam-se a cada um dos produtos considerados individualmente.
3. Sempre que, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens sejam incluídas no produto para efeitos de classificação, devem ser igualmente incluídas para efeitos de determinação da origem.
Artigo 12.
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Considera-se que os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço à saída da fábrica, constituem um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 13.
Sortidos
Considera-se que os sortidos, tal como definidos na regra geral 3 para a interpretação do Sistema Harmonizado, são originários quando todos os seus componentes são produtos originários.
Um sortido composto por produtos originários e não originários é ainda assim considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido.
Artigo 14.
Elementos neutros
Para determinar se um produto é originário, não se tem em conta a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no seu fabrico:
a) |
Energia elétrica e combustível; |
b) |
Instalações e equipamento; |
c) |
Máquinas e ferramentas; |
d) |
Quaisquer outras mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto. |
Artigo 15.
Separação de contas
1. Caso sejam utilizadas matérias fungíveis originárias e não originárias nas operações de fabrico ou de transformação de um produto, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem, mediante pedido escrito dos operadores económicos, autorizar a aplicação do método dito de “separação de contas” para a gestão dessas matérias na União, para efeitos de subsequente exportação para um PTU no quadro da acumulação bilateral, sem manter as matérias em existências separadas.
2. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem subordinar a autorização a que se refere o n.o 1 a quaisquer condições que considerem adequadas.
A autorização só é concedida se, com a utilização do método a que se refere o n.o 3, puder ser garantido que, a qualquer momento, o número obtido de produtos que podem ser considerados “originários da União” for o mesmo que poderia ter sido obtido com a utilização do método da separação física das existências.
Se for autorizado, o método é aplicado e o respetivo pedido é registado de acordo com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis na União Europeia.
3. O beneficiário do método a que se refere o n.o 2 apresenta provas de origem para a quantidade de produtos que possam ser considerados originários da União ou, até à entrada em vigor do sistema REX, requere essas provas. A pedido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, o beneficiário apresenta uma declaração do modo como foram geridas as quantidades.
4. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros controlam a utilização da autorização a que se refere o n.o 1.
Podem retirar essa autorização nos seguintes casos:
a) |
O beneficiário utiliza incorretamente a autorização seja de que maneira for, ou |
b) |
O beneficiário não cumpre nenhuma das restantes condições estabelecidas no presente anexo. |
Artigo 16.
Derrogações
1. A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou em resposta a um pedido de um Estado-Membro ou de um PTU, conceder a este último uma derrogação temporária ao presente anexo em qualquer dos seguintes casos:
a) |
Fatores internos ou externos privam temporariamente esse PTU da capacidade de cumprir as regras para a aquisição de origem previstas no artigo 2.o do presente anexo quando anteriormente estava em condições de o fazer; |
b) |
O PTU precisa de tempo para se preparar para cumprir as regras para a aquisição de origem previstas no artigo 2.o; |
c) |
O desenvolvimento das indústrias existentes ou a criação de novas indústrias justifica tal derrogação. |
2. O pedido referido no n.o 1 do presente artigo deve ser dirigido por escrito à Comissão por via do formulário estabelecido no apêndice II, devendo mencionar as razões do pedido e incluir os documentos comprovativos adequados.
3. O exame dos pedidos toma em especial consideração:
a) |
O nível de desenvolvimento ou a situação geográfica do PTU em causa e, em especial, a incidência económica e social, nomeadamente em matéria de emprego, da decisão a tomar; |
b) |
Os casos em que a aplicação das regras de origem em vigor afetaria significativamente a capacidade de uma indústria existente no PTU em causa continuar a exportar para a União e, especialmente, os casos em que essa aplicação pudesse implicar a cessação da atividade; |
c) |
Os casos específicos em que se possa demonstrar claramente que as regras de origem poderiam desencorajar importantes investimentos numa dada indústria e que uma derrogação que favorecesse a realização de um programa de investimentos permitiria satisfazer, por fases, essas regras. |
4. A Comissão dá o seu acordo a todos os pedidos que se encontrem devidamente justificados em conformidade com o presente artigo e que não sejam suscetíveis de causar prejuízos graves a uma indústria estabelecida na União.
5. A Comissão toma as medidas necessárias para que seja tomada uma decisão com a maior brevidade possível e esforça-se por adotar a sua posição no prazo de 75 dias úteis a contar da data de receção do pedido.
6. A derrogação temporária é limitada à duração dos efeitos dos fatores internos ou externos que estão na sua origem ou ao lapso de tempo necessário para que o PTU assegure o cumprimento das regras ou atinja os objetivos fixados pela derrogação, tendo em conta a situação especial do PTU em causa e as suas dificuldades.
7. Quando uma derrogação for concedida, fica sujeita ao cumprimento de todas as exigências estabelecidas no que respeita às informações a fornecer à Comissão relativamente à sua utilização, bem como à gestão das quantidades para as quais foi concedida.
8. A Comissão adota uma medida que concede uma derrogação temporária referida no n.o 1 do presente artigo por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 47.o, n.o 2, da presente decisão.
TÍTULO III
REQUISITOS TERRITORIAIS
Artigo 17.
Princípio da territorialidade
1. Exceto nos casos previstos nos artigos 7.o a 10.o do presente anexo, as condições estabelecidas no presente anexo relativas à aquisição do caráter de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente no PTU.
2. Os produtos originários exportados de um PTU para outro país que sejam devolvidos devem ser considerados não originários, a menos que se possa comprovar, a contento das autoridades competentes do PTU, que:
a) |
Os produtos devolvidos são os mesmos que foram exportados; e |
b) |
Os produtos não foram objeto de outras manipulações além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação. |
Artigo 18.
Cláusula de não manipulação
1. Os produtos declarados para introdução em livre prática na União devem ser os mesmos produtos que foram exportados do PTU de onde são considerados originários. Esses produtos não podem ter sido alterados, transformados de qualquer modo ou sujeitos a outras manipulações além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado, antes de serem declarados para introdução em livre prática. O armazenamento de produtos ou remessas e o fracionamento de remessas são permitidos se forem realizados sob a responsabilidade do exportador ou de um subsequente detentor das mercadorias e se os produtos se mantiverem sob controlo aduaneiro no(s) país(es) de trânsito.
2. As autoridades aduaneiras devem considerar que o declarante cumpriu com o disposto no n.o 1, a menos que tenham razões para acreditar o contrário. Nesses casos, as autoridades aduaneiras podem requerer que o declarante apresente provas desse cumprimento, as quais podem ser facultadas por quaisquer meios, incluindo documentos contratuais de transporte como, por exemplo, conhecimentos de embarque ou provas factuais ou concretas baseadas na marcação ou numeração de embalagens, ou ainda qualquer prova relativa às próprias mercadorias.
3. Os n.os 1 e 2 do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, nas situações em que se aplica a acumulação nos termos dos artigos 7.o a 10.o do presente anexo.
Artigo 19.
Exposições
1. Os produtos originários expedidos de um PTU para figurarem numa exposição num país que não seja um PTU, um país APE ou um Estado-Membro, e serem vendidos, após a exposição, para importação para a União, beneficiam, na importação, do disposto na Decisão, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) |
Um exportador expediu esses produtos de um PTU para o país onde se realiza a exposição e nele os expôs; |
b) |
O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na União; |
c) |
Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; |
d) |
A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição. |
2. Deve ser emitida ou estabelecida uma prova de origem, de acordo com o título IV do presente anexo, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que foram expostos.
3. O n.o 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
TÍTULO IV
PROVAS DE ORIGEM
SECÇÃO 1
Requisitos gerais
Artigo 20.
Montantes expressos em euros
1. Para efeitos de aplicação dos artigos 29.o e 30.o do presente anexo, quando os produtos estiverem faturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros, dos montantes expressos em euros é fixado anualmente por cada um dos países em causa.
2. Uma remessa beneficia do disposto nos artigos 29.o e 30.o com base na moeda em que é passada a fatura.
3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional são o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro de cada ano. Os montantes são comunicados à Comissão até 15 de outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão notifica a todos os países em causa os montantes correspondentes.
4. Os Estados-Membros podem arredondar, para mais ou para menos, o montante resultante da conversão de um montante expresso em euros na sua moeda nacional. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de cinco por cento. Os Estados-Membros podem manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.o 3, a conversão desse montante, antes de se proceder ao arredondamento acima referido, der origem a um aumento inferior a 15% do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado se da conversão resultar a sua diminuição.
5. Os montantes expressos em euros e equivalentes em divisas nacionais de alguns Estados-Membros são revistos pela Comissão por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro ou de um PTU. Quando proceder a essa revisão, a Comissão considera a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.
SECÇÃO 2
Formalidades de exportação nos PTU
Artigo 21.
Requisitos gerais
Os benefícios resultantes da presente decisão aplicam-se nos seguintes casos:
a) |
Nos casos de mercadorias que satisfaçam os requisitos do presente anexo e que sejam exportadas por um exportador registado na aceção do artigo 22.o do presente anexo; |
b) |
Nos casos de quaisquer remessas de um ou mais volumes contendo produtos originários exportados por qualquer exportador, quando o valor total dos produtos originários expedidos não exceder 10 000 euros. |
Artigo 22.
Pedido de registo
1. Para serem registados, os exportadores apresentam um pedido às autoridades competentes do PTU a que se refere o artigo 39.o, n.o 1, do presente anexo, utilizando o formulário cujo modelo figura no apêndice V.
2. O pedido só é aceite pelas autoridades competentes do PTU se estiver completo.
3. O registo é válido a partir da data em que as autoridades competentes dos PTU receberem um pedido de registo completo, nos termos dos n.os 1 e 2.
4. Um exportador estabelecido num PTU e que já esteja registado no sistema REX para efeitos do sistema SPG da Noruega ou da Suíça, não necessita de apresentar um pedido junto das suas autoridades competentes do PTU para ser registado para efeitos da presente decisão.
Artigo 23.
Registo
1. Após a receção do formulário do pedido completo referido no apêndice III, as autoridades competentes dos PTU atribuem, sem demora, o número de exportador registado ao exportador e introduzem no sistema REX o número de exportador registado, os dados do registo e a data a partir da qual o registo é válido nos termos do artigo 22.o, n.o 3 do presente anexo.
As autoridades competentes dos PTU devem informar o exportador do número de exportador registado que lhe foi atribuído e da data a partir da qual o registo é válido.
As autoridades competentes dos PTU devem manter atualizados os dados por elas registados. Devem alterar esses dados imediatamente após terem sido informadas pelo exportador registado nos termos do artigo 24.o, n.o 1 do presente anexo.
2. O registo deve conter as seguintes informações:
a) |
Nome do exportador registado conforme especificado na casa 1 do formulário constante do apêndice III; |
b) |
Endereço da sede do exportador registado, conforme especificado na casa 1 do formulário constante do apêndice III, incluindo o identificador do país ou território (código de país ISO alfa 2); |
c) |
Elementos de contacto, conforme especificado nas casas 1 e 2 do formulário constante do apêndice III; |
d) |
Designação das mercadorias que podem beneficiar do tratamento preferencial, incluindo uma lista indicativa das posições ou capítulos, conforme especificado na casa 4 do formulário constante do apêndice III; |
e) |
Número de identificação do operador (NIF) do exportador registado, conforme especificado na casa 1 do formulário constante do apêndice III; |
f) |
Se o exportador é um comerciante ou um produtor, conforme especificado na casa 3 do formulário constante do apêndice III; |
g) |
Data do registo do exportador registado; |
h) |
Data a partir da qual o registo é válido; |
i) |
Data de revogação do registo, quando aplicável. |
Artigo 24.
Cancelamento do registo
1. Os exportadores registados que deixem de cumprir as condições exigíveis para a exportação de quaisquer mercadorias que beneficiam da presente decisão, ou que não tencionem continuar a exportar essas mercadorias, informam as autoridades competentes do PTU, as quais os devem retirar imediatamente do registo dos exportadores registados desse PTU.
2. Sem prejuízo do regime de penas e sanções aplicáveis nos PTU, se um exportador registado emitir, ou fizer com que seja emitido, intencionalmente ou por negligência, um certificado de origem ou qualquer documento comprovativo que contenha informações incorretas que conduza à obtenção irregular ou fraudulenta do benefício do tratamento pautal preferencial, as autoridades competentes do PTU retiram-no do registo de exportadores registados no PTU em causa.
3. Sem prejuízo do possível impacto de quaisquer irregularidades detetadas sobre controlos pendentes, o cancelamento do registo de exportadores registados tem efeitos para o futuro, isto é, no que respeita às declarações apresentadas após a data do cancelamento.
4. Os exportadores que tenham sido retirados do registo de exportadores registados pelas autoridades competentes de um PTU nos termos do n.o 2 só podem ser reintroduzidos no registo dos exportadores registados depois de provarem às autoridades competentes desse PTU que resolveram a situação que conduziu à sua retirada.
5. Se um exportador tiver sido retirado do registo de exportadores registados pelas autoridades competentes do PTU de acordo com a legislação SPG da Noruega ou da Suíça, o cancelamento aplica-se igualmente para efeitos da presente decisão.
Artigo 25.
Documentos comprovativos
1. Os exportadores, registados ou não, devem cumprir as seguintes obrigações:
a) |
Manter um registo contabilístico comercial apropriado da produção e fornecimento de mercadorias que podem beneficiar do tratamento preferencial; |
b) |
Manter disponíveis todas as provas relativas às matérias utilizadas no fabrico; |
c) |
Manter toda a documentação aduaneira relativa às matérias utilizadas no fabrico; |
d) |
Manter, pelo menos durante três anos contados a partir do final do ano em que foi emitido o certificado de origem, ou durante mais tempo se a legislação nacional assim o exigir, registos:
|
2. Os registos a que se refere o n.o 1, alínea d), podem ser eletrónicos, mas devem permitir a rastreabilidade das matérias utilizadas no fabrico dos produtos exportados e a confirmação do respetivo caráter originário.
3. As obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo aplicam-se também aos fornecedores que entregam aos exportadores as declarações do fornecedor referidas no artigo 27.o do presente anexo.
Artigo 26.
Certificado de origem e informação para efeitos de acumulação
1. O exportador emite um certificado de origem quando os produtos a que este se refere são exportados, caso as mercadorias em causa possam ser consideradas originárias do PTU.
2. Em derrogação do n.o 1 e a título excecional, pode ser emitido um certificado de origem após a exportação (certificado retroativo), na condição de ser apresentado no Estado-Membro da declaração de introdução em livre prática, o mais tardar, dois anos após a exportação.
3. O certificado de origem é fornecido pelo exportador ao seu cliente na União e deve incluir os elementos descritos no apêndice IV. O certificado de origem deve ser emitido em inglês ou francês.
Pode ser emitido em qualquer documento comercial que permita identificar o exportador interessado e as mercadorias em causa.
4. Para efeitos do artigo 2.o, n.o 2 do presente anexo, ou de acumulação bilateral ao abrigo do artigo 7.o do presente anexo:
a) |
A prova de caráter originário das matérias provenientes de outro PTU ou da União é feita através de um certificado de origem emitido em conformidade com o presente anexo e fornecido ao exportador pelo fornecedor no PTU ou na União, de onde as matérias provêm; |
b) |
A prova de uma operação de complemento de fabrico ou de transformação efetuada num outro PTU ou na União é feita mediante uma declaração do fornecedor emitida nos termos do artigo 27.o do presente anexo e fornecida ao exportador pelo fornecedor no PTU ou na União, de onde as matérias provêm. |
Nos casos em que se aplica o primeiro parágrafo, o certificado de origem emitido pelo exportador deve incluir, conforme o caso, a menção “EU cumulation”, “OCT cumulation”, ou “Cumul UE”, “Cumul PTOM”.
5. Para efeitos da acumulação com um país APE no âmbito do artigo 8.o do presente anexo:
a) |
A prova do caráter originário das matérias provenientes de um país APE é feita através de um certificado de origem emitido ou preenchido em conformidade com as disposições do APE entre a União e o país APE em causa, e fornecido ao exportador pelo fornecedor no país signatário do APE de onde as matérias provêm; |
b) |
A prova de uma operação de complemento de fabrico ou de transformação efetuada no país APE é feita mediante uma declaração do fornecedor emitida nos termos do artigo 27.o do presente anexo e fornecida ao exportador pelo fornecedor no país APE, de onde as matérias provêm. |
Nos casos em que se aplica o primeiro parágrafo, o certificado de origem emitido pelo exportador deve incluir a menção “cumulation with EPA country [nome do país]” ou “cumul avec le pays APE [nome do país]”.
6. Para efeitos da acumulação com outros países que beneficiam de acesso sem direitos nem contingentes ao mercado da União ao abrigo do SPG nos termos do artigo 9.o do presente anexo, a prova de caráter originário, é feita mediante as provas de origem previstas no Regulamento de Excução (UE) 2015/2447, fornecidas ao exportador pelo fornecedor no país SPG de onde as matérias provêm.
Neste caso, o certificado de origem emitido pelo exportador deve incluir a menção “cumulation with GSP country [nome do país]” ou “cumul avec le pays SPG [nome do país]”.
7. Para efeitos da acumulação alargada nos termos do artigo 10.o do presente anexo, a prova do caráter de produto originário das matérias provenientes de um país com o qual a União tem um acordo de comércio livre é feita por meio de uma de origem emitida ou estabelecida em conformidade com as disposições do referido acordo de comércio livre, fornecida ao exportador pelo fornecedor no país de onde provêm as matérias.
Nos casos em que o primeiro parágrafo se apalica, o certificado de origem emitido pelo exportador deve incluir a menção ‘extended cumulation with country [nome do país]’ ou ‘cumul étendu avec le pays [nome do país]’.
Artigo 27.
Declaração do fornecedor
1. Para efeitos do artigo 26.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), e do n.o 5, primeiro parágrafo, alínea b), do presente anexo, o fornecedor deve fazer uma declaração para cada remessa de matérias quer na respetiva fatura comercial, quer em anexo a essa fatura ou ainda numa nota de entrega ou em qualquer documento comercial relativo à remessa em causa, de que conste uma descrição suficientemente pormenorizada das matérias em questão para permitir a sua identificação. Um modelo da declaração do fornecedor figura no apêndice V.
2. Quando fornecer regularmente a um determinado cliente mercadorias cujo caráter, no que respeita às regras de origem preferencial, se espera seja mantido constante por períodos consideráveis, um fornecedor pode apresentar uma única declaração (a seguir designada “declaração do fornecedor de longo prazo”) para cobrir remessas posteriores dessas mercadorias, desde que os factos ou as circunstâncias em que se baseia a concessão dessa declaração se mantenham inalterados.
A declaração do fornecedor de longo prazo pode ser emitida para um período máximo de um ano a contar da sua data de emissão. A declaração do fornecedor de longo prazo pode ser emitida com efeitos retroativos. Nesses casos, o seu prazo de validade não pode exceder um ano a contar da data em que começou a produzir efeitos. O prazo de validade deve ser indicado na declaração do fornecedor de longo prazo.
A autoridade aduaneira pode revogar a declaração do fornecedor de longo prazo, caso as circunstâncias se alterem ou tenham sido prestadas informações inexatas ou falsas.
O fornecedor informa imediatamente o cliente se a declaração do fornecedor de longo prazo perder a validade no que respeita às mercadorias fornecidas.
3. A declaração do fornecedor pode ser feita num formulário previamente impresso.
4. A declaração do fornecedor deve conter uma assinatura manuscrita. Todavia, quando a fatura e a declaração do fornecedor forem emitidas por processos eletrónicos, a declaração do fornecedor não necessita da assinatura manuscrita desde que seja apresentada prova suficiente da identificação do funcionário responsável da sociedade fornecedora às autoridades aduaneiras do país ou território em que é feita essa declaração. As referidas autoridades aduaneiras podem fixar as condições para a aplicação do presente número.
Artigo 28.
Prova de origem
1. Deve ser emitido um certificado de origem para cada remessa.
2. O certificado de origem é válido por 12 meses a contar da data em que é emitido pelo exportador.
3. Um único certificado de origem pode abranger várias remessas, desde que as mercadorias satisfaçam as seguintes condições:
a) |
Sejam produtos desmontados ou por montar, na aceção da alínea a) da regra geral 2 de interpretação do Sistema Harmonizado; |
b) |
Estejam classificadas nas Secções XVI ou XVII ou nas posições 7308 ou 9406 do Sistema Harmonizado; e |
c) |
Se destinem a importação em remessas escalonadas. |
SECÇÃO 3
Formalidades para introdução em livre prática na União
Artigo 29.
Apresentação da prova de origem
1. A declaração aduaneira de introdução em livre prática deve fazer referência ao certificado de origem. O certificado de origem deve ser mantido à disposição das autoridades aduaneiras, as quais podem solicitar a sua apresentação para verificação da declaração. Essas autoridades podem também exigir a tradução do certificado na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em causa.
2. Se o declarante solicitar a aplicação dos benefícios resultantes da presente decisão sem que o certificado de origem esteja na sua posse na altura da aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática, essa declaração deve ser considerada uma declaração simplificada na aceção do artigo 166.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9 16 24), e tratada em conformidade.
3. Antes de declarar mercadorias para introdução em livre prática, o declarante deve certificar-se de que as mercadorias cumprem o presente anexo, verificando, nomeadamente:
a) |
No sítio Web público referido no artigo 40.o n.os 3 e 4, do presente anexo, se o exportador está registado para emitir certificados de origem, exceto se o valor total dos produtos originários expedidos não exceder 10 000 euros; e |
b) |
Se o certificado de origem foi emitido nos termos do apêndice IV. |
Artigo 30.
Isenção da prova de origem
1. Os seguintes produtos estão isentos da obrigação de emissão e apresentação de um certificado de origem:
a) |
Os produtos enviados, em pequenas remessas, por particulares a particulares, desde que o respetivo valor total não exceda 500 euros; |
b) |
Os produtos que façam parte da bagagem pessoal de viajantes, desde que o respetivo valor total não exceda 1200 euros. |
2. Os produtos referidos no n.o 1 devem preencher as seguintes condições:
a) |
Não ser importados com fins comerciais; |
b) |
Ter sido declarados como preenchendo os requisitos para poderem beneficiar da presente decisão; |
c) |
Não subsistirem dúvidas quanto à veracidade da declaração referida na alínea b). |
3. Para efeitos do n.o 2, alínea a), consideram-se desprovidas de caráter comercial as importações que cumpram todas as condições seguintes:
a) |
Apresentem caráter ocasional; |
b) |
Consistam apenas em produtos para uso pessoal dos destinatários ou dos viajantes ou das respetivas famílias; |
c) |
Pela sua natureza e quantidade, seja evidente que os produtos que as constituem não se destinam a fins comerciais. |
Artigo 31.
Discrepâncias e erros formais
1. A deteção de ligeiras discrepâncias entre as especificações incluídas no certificado de origem e as referidas nos documentos apresentados às autoridades aduaneiras para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere o certificado de origem inválido, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde efetivamente aos produtos em causa.
2. Os erros formais óbvios, tais como erros de datilografia, detetados num certificado de origem não justificam a rejeição do documento se não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações prestadas no referido documento.
Artigo 32.
Validade dos certificados de origem
Os certificados de origem apresentados às autoridades aduaneiras do país de importação depois de findo o prazo de validade previsto no artigo 28.o, n.o 2, do presente anexo, podem ser aceites para efeitos de aplicação do regime pautal preferencial quando a inobservância desse prazo se deva a circunstâncias excecionais. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar o certificado de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do prazo.
Artigo 33.
Procedimento aplicável à importação em remessas escalonadas
1. O procedimento a que se refere o artigo 28.o, n.o 3, do presente anexo, aplica-se por um período de tempo determinado pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.
2. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de importação que controlam as sucessivas introduções em livre prática verificam se as sucessivas remessas fazem parte dos produtos desmontados ou por montar para os quais o certificado de origem foi emitido.
Artigo 34.
Verificação dos certificados de origem
1. Sempre que tenham dúvidas quanto ao caráter originário dos produtos, as autoridades aduaneiras podem solicitar ao declarante que apresente, num prazo razoável que especificarão, qualquer prova disponível para efeitos de verificação da exatidão da indicação da origem no certificado ou do cumprimento das condições previstas no artigo 18.o do presente anexo.
2. As autoridades aduaneiras podem suspender a aplicação da medida pautal preferencial durante o processo de verificação estabelecido no artigo 43.o do presente anexo sempre que:
a) |
A informação fornecida pelo declarante não seja suficiente para confirmar o caráter originário dos produtos ou o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 17.o, n.o 2, ou no artigo 18.o do presente anexo; |
b) |
O declarante não responda dentro do prazo concedido para a comunicação das informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo. |
3. Na pendência da comunicação das informações solicitadas ao declarante a que se refere o n.o 1, ou dos resultados do processo de verificação a que se refere o n.o 2, é concedida a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
Artigo 35.
Recusa de concessão de preferências
1. As autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação recusam o direito aos benefícios da presente decisão, sem serem obrigadas a solicitar qualquer prova adicional ou a enviar um pedido de verificação ao PTU, no caso de:
a) |
As mercadorias não serem as que constam do certificado de origem; |
b) |
O declarante não apresentar um certificado de origem para os produtos em causa, sendo esse certificado requerido; |
c) |
Sem prejuízo do disposto no artigo 21.o, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 1, do presente anexo, o certificado de origem na posse do declarante não ter sido emitido por um exportador registado no PTU; |
d) |
O certificado de origem não ter sido emitido em conformidade com o apêndice IV; ou |
e) |
Não estarem preenchidas as condições previstas no artigo 18.o do presente anexo. |
2. As autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação recusam o direito ao benefício da presente decisão, na sequência de um pedido de verificação, na aceção do artigo 43.o do presente anexo, dirigido às autoridades competentes do PTU, no caso de as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação:
a) |
Terem recebido uma resposta segundo a qual o exportador não estava habilitado a emitir o certificado de origem; |
b) |
Terem recebido uma resposta segundo a qual os produtos em causa não eram originários do PTU em causa ou as condições estabelecidas no artigo 17.o, n.o 2 do presente anexo, não tinham sido cumpridas; ou |
c) |
Terem dúvidas fundadas quanto à validade do certificado de origem ou quanto à exatidão das informações fornecidas pelo declarante relativamente à verdadeira origem dos produtos em causa quando fizeram o pedido de verificação; e
|
TÍTULO V
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
SECÇÃO 1
Requisitos gerais
Artigo 36.
Princípios gerais
1. A fim de assegurar a correta aplicação do sistema de preferências, os PTU devem comprometer-se:
a) |
A criar e manter as estruturas administrativas necessárias e os sistemas exigidos para a aplicação e gestão, no respetivo território, das regras e procedimentos estabelecidos no presente anexo, incluindo, quando apropriado, as medidas necessárias à aplicação da acumulação; |
b) |
A garantir que as suas autoridades competentes cooperam com a Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. |
2. A cooperação a que se refere o n.o 1, alínea b), do presente artigo deve consistir:
a) |
Na prestação de toda a assistência necessária no caso de a Comissão requerer o controlo da execução correta do presente anexo no país em causa, incluindo visitas de fiscalização no terreno pela Comissão ou pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros; |
b) |
Sem prejuízo do disposto nos artigos 34.o e 35.o do presente anexo, na verificação do caráter originário dos produtos e do cumprimento das restantes condições estabelecidas no presente anexo, incluindo visitas de fiscalização no terreno sempre que requeridas pela Comissão ou pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros no contexto das verificações da origem; |
c) |
Caso o procedimento de verificação ou qualquer outra informação disponível parecerem indicar que as disposições do presente anexo estão a ser infringidas, o PTU, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão ou das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, efetua os inquéritos necessários, ou toma medidas para a realização desses inquéritos com a devida urgência, a fim de identificar e prevenir tais infrações. Para este efeito, a Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem participar nos inquéritos. |
3. Os PTU apresentam à Comissão, até 1 de janeiro de 2020, um documento formal pelo qual se comprometem a cumprir os requisitos do n.o 1.
Artigo 37.
Exigências de publicação e cumprimento
1. A Comissão publica na série C do Jornal Oficial da União Europeia a lista dos PTU e a data em que se considera que eles cumpriram as condições previstas no artigo 39.o do presente anexo. A Comissão deve atualizar essa lista sempre que um novo PTU cumprir essas condições.
2. Os produtos originários de um PTU só podem beneficiar do sistema de preferências pautais aquando da introdução em livre prática na União se tiverem sido exportados na data especificada na lista a que se refere o n.o 1 ou depois dessa data.
3. Considera-se que um PTU cumpre o disposto nos artigos 36.o e 39.o do presente anexo na data em que:
a) |
Efetuou a notificação a que se refere o artigo 39.o, n.o 1 do presente anexo, e |
b) |
Apresentou o compromisso referido no artigo 36.o, n.o 3 do presente anexo. |
Artigo 38.
Sanções
Deve ser aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
SECÇÃO 2
Métodos de cooperação administrativa aplicáveis ao sistema REX
Artigo 39.
Comunicação dos nomes e endereços das autoridades competentes dos PTU
1. Os PTU devem notificar à Comissão os nomes e endereços das autoridades localizadas no seu território que:
a) |
Fazem parte das autoridades centrais do país em causa e estão mandatadas para prestar assistência à Comissão e às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros através da cooperação administrativa prevista no presente título; |
b) |
Fazem parte das autoridades centrais do país em causa ou atuam sob a autoridade do governo, e estão mandatadas para registar exportadores e removê-los do registo dos exportadores registados. |
2. Os PTU devem informar imediatamente a Comissão de quaisquer alterações às informações notificadas nos termos dos n.os 1 e 2.
3. A Comissão transmite essas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.
Artigo 40.
Direitos de acesso e publicação dos dados provenientes do sistema REX
1. A Comissão tem acesso ao sistema para consultar todos os dados.
2. As autoridades competentes dos PTU têm acesso ao sistema para consultar os dados relativos aos exportadores por elas registados.
A Comissão faculta às autoridades competentes dos PTU um acesso seguro ao sistema REX.
3. A Comissão mantém os seguintes dados à disposição do público:
a) |
Número do exportador registado; |
b) |
Data do registo do exportador registado; |
c) |
Data a partir da qual o registo é válido; |
d) |
Data de cancelamento do registo, quando aplicável. |
4. A Comissão deve manter os dados seguintes à disposição do público, se para tal o exportador tiver dado consentimento através de assinatura na casa 6 do formulário constante do apêndice III:
a) |
Nome do exportador registado conforme especificado na casa 1 do formulário constante do apêndice III; |
b) |
Endereço local onde está estabelecido o exportador registado, conforme especificado na casa 1 do formulário constante do apêndice III; |
c) |
Elementos de contacto, conforme especificado nas casas 1 e 2 do formulário constante do apêndice III; |
d) |
Designação das mercadorias que podem beneficiar do tratamento preferencial, incluindo uma lista indicativa das posições ou capítulos, conforme especificado na casa 4 do formulário constante do apêndice III; |
e) |
Número de identificação do operador (NIF) do exportador registado, conforme especificado na casa 1 do formulário constante do apêndice III; |
f) |
Se o exportador registado é um comerciante ou um produtor, conforme especificado na casa 3 do formulário constante do apêndice III. |
A recusa em assinar a casa 6 do formulário não constitui um motivo para recusar o registo do exportador.
Artigo 41.
Proteção dos dados no sistema REX
1. Os dados registados pelas autoridades competentes dos PTU no sistema REX são tratados exclusivamente para efeitos do presente anexo.
2. Devem ser fornecidas aos exportadores registados as informações previstas nos artigos 14.o a 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (10 17) ou nos artigos 12.o a 14.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (11 18), conforme aplicável.
As informações referidas no primeiro parágrafo devem ser fornecidas aos exportadores registados através de um aviso anexo ao pedido de obtenção de estatuto de exportador registado previsto no apêndice III do presente anexo.
3. A autoridade competente de num PTU que introduza dados no sistema REX deve ser considerada como responsável pelo tratamento desses dados.
A Comissão é considerada responsável conjunta pelo tratamento de todos os dados a fim de garantir que o exportador registado possa exercer os seus direitos.
4. Os direitos dos exportadores registados no que diz respeito ao tratamento de dados enumerados no apêndice III do presente anexo, que são conservados no sistema REX e tratados nos sistemas nacionais, devem ser exercidos nos termos do Regulamento (UE) 2016/679.
5. Os Estados-Membros que reproduzirem nos seus sistemas nacionais os dados do sistema REX a que tenham acesso devem manter atualizados os dados reproduzidos.
6. Os direitos dos exportadores registados no que diz respeito ao tratamento dos seus dados de registo pela Comissão são exercidos nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.
7. O pedido feito por um exportador registado para exercer o direito de acesso, retificação, apagamento ou bloqueio de dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725, deve ser apresentado e tratado pelo responsável pelo tratamento dos dados.
Sempre que um exportador registado apresente à Comissão um pedido desse tipo sem ter tentado exercer os seus direitos junto do responsável pelo tratamento de dados, a Comissão deve transmitir esse pedido ao responsável pelo tratamento de dados do exportador registado.
Se o exportador registado não tiver podido exercer os seus direitos junto do responsável pelo tratamento dos dados, deve apresentar esse pedido à Comissão, que atua na qualidade de responsável pelo tratamento. A Comissão deve dispor do direito de retificar, apagar ou bloquear os dados.
8. As autoridades nacionais responsáveis pelo controlo da proteção de dados e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, agindo no âmbito das suas respetivas competências deve, se necesssário:
a) |
Cooperar e assegurar a supervisão coordenada dos dados de registo; |
b) |
Proceder ao intercâmbio de informações pertinentes; |
c) |
Assistir-se mutuamente na realização de auditorias e inspeções; |
d) |
Examinar as dificuldades de interpretação ou de aplicação do presente anexo; |
e) |
Estudar problemas relacionados com o exercício do controlo independente ou com o exercício dos direitos dos titulares de dados; |
f) |
Elaborar propostas harmonizadas de soluções conjuntas para quaisquer problemas; e |
g) |
Promover a divulgação dos direitos em matéria de proteção de dados, na medida do necessário. |
Artigo 42.
Controlo de origem
1. Para garantir o cumprimento das regras relativas ao caráter originário dos produtos, as autoridades competentes do PTU procedem a:
a) |
Controlos do caráter de produto originário dos produtos, a pedido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros; |
b) |
Controlos regulares aos exportadores, por sua própria iniciativa. |
2. Os controlos a que se refere o n.o 1, alínea b), devem garantir que os exportadores cumprem sempre as suas obrigações. Devem ser realizados a intervalos definidos com base em critérios de análise de risco apropriados. Para esse efeito, as autoridades competentes dos PTU devem solicitar aos exportadores que forneçam cópias ou uma lista dos certificados de origem que emitiram.
3. As autoridades competentes dos PTU podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador, bem como, quando tal se revele apropriado, dos produtores que o fornecem, inclusivamente nas suas instalações, ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
Artigo 43.
Pedido de controlo dos certificados de origem
1. Os controlos a posteriori dos certificados de origem efetuam-se por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros tenham dúvidas fundadas quanto à sua autenticidade, ao caráter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento de outras regras do presente anexo.
Sempre que as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro solicitem a cooperação das autoridades competentes do PTU para procederem à verificação da validade de certificados de origem, do caráter originário dos produtos, ou de ambas, devem indicar no seu pedido, se for caso disso, as razões pelas quais têm dúvidas fundadas sobre a validade do certificado de origem ou sobre o caráter originário dos produtos.
Em apoio ao pedido de controlo, pode ser enviada uma cópia do certificado de origem e quaisquer documentos ou informações adicionais que levem a supor que as menções inscritas no certificado são inexatas.
O Estado-Membro requerente deve estabelecer um prazo inicial de seis meses para a comunicação dos resultados do controlo, a contar da data do respetivo pedido.
2. Se, em casos de dúvidas fundamentadas, não for recebida resposta no prazo fixado no n.o 1 ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a verdadeira origem dos produtos, será enviada às autoridades competentes do PTU em causa uma segunda comunicação, que deve estabelecer um novo prazo nunca superior a seis meses.
Artigo 44.
Controlo das declarações dos fornecedores
1. O controlo das declarações dos fornecedores referido no artigo 27.o do presente anexo pode ser efetuado por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exatidão e ao caráter completo das informações relativas à origem real das matérias em questão.
2. As autoridades aduaneiras às quais é apresentada uma declaração do fornecedor podem solicitar às autoridades aduaneiras do país em que a declaração foi feita a emissão de uma ficha de informação, cujo modelo figura no apêndice VI. Em alternativa, as autoridades aduaneiras às quais é apresentada uma declaração do fornecedor podem solicitar ao exportador que apresente uma ficha de informação emitida pelas autoridades aduaneiras do país em que foi feita a declaração do fornecedor.
Os serviços que emitiram a ficha de informação conservam uma cópia da mesma durante, pelo menos, três anos.
3. As autoridades aduaneiras requerentes devem ser informadas dos resultados do controlo com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se a declaração relativa ao estatuto das matérias está ou não correta.
4. Para efeitos do controlo, os fornecedores devem conservar durante, pelo menos, três anos uma cópia do documento que contém a declaração, bem como de todos os documentos comprovativos do verdadeiro estatuto das matérias.
5. As autoridades aduaneiras do país onde for estebelecida a declaração do fornecedor podem exigir todos os documentos comprovativos ou efetuar todos os controlos que considerem necessários para verificar a exatidão da declaração do fornecedor.
6. Consideram-se inválidos os certificados de origem emitidos com base numa declaração do fornecedor incorreta.
Artigo 45.
Outras disposições
1. A presente secção e a secção 2 do título IV são aplicáveis com as devidas adaptações:
a) |
Às exportações da União para um PTU para efeitos de acumulação bilateral, tal como previsto no artigo 7.o do presente anexo; |
b) |
Às exportações de um PTU para outro, para efeitos de acumulação PTU nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do presente anexo; |
c) |
Às exportações da União para um PTU quando este PTU conceder unilateralmente um tratamento pautal preferencial a um produto originário da União, nos termos presente anexo. |
2. Nos casos a que se refere o n.o 1, alíneas a) e c), do presente artigo, os exportadores devem ser registados na União, nos termos do artigo 68.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
TÍTULO VI
CEUTA E MELILHA
Artigo 46.
Ceuta e Melilha
1. As disposições do presente anexo relativas à emissão, utilização e controlo a posteriori das provas de origem aplicam-se, com as devidas adaptações, aos produtos exportados de um PTU para Ceuta e Melilha e aos produtos exportados de Ceuta e Melilha para um PTU para efeitos de acumulação bilateral.
2. Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
3. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente anexo em Ceuta e Melilha.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 47.
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 285. o do Regulamento (UE) n.o 953/2013. Este é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3. Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito e se remeta para o presente número, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir.
Apêndice I
NOTAS INTRODUTÓRIAS E LISTA DE OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO QUE CONFEREM O CARÁTER ORIGINÁRIO
NOTAS INTRODUTÓRIAS
Nota 1 – Introdução geral
O presente apêndice estabelece as condições, ao abrigo do artigo 4.o do presene anexo, nos termos das quais os produtos podem ser considerados originários do PTU em causa. Existem quatro tipos diferentes de regras, que variam em função do produto:
a) |
O complemento de fabrico ou a transformação não são suficientes para exceder o teor máximo de matérias não originárias; |
b) |
Com o complemento de fabrico ou a transformação, a posição de quatro dígitos do ou a subposição de seis dígitos dos produtos fabricados tornam-se diferentes da posição de quatro dígitos do ou da subposição de seis dígitos, respetivamente, das matérias utilizadas; |
c) |
É efetuada uma operação de complemento de fabrico e de transformação específica; |
d) |
O complemento de fabrico ou a transformação aplicam-se a certas matérias inteiramente obtidas. |
Nota 2 - Estrutura da lista
2.1. |
As colunas 1 e 2 descrevem o produto obtido. A coluna 1 indica o número do capítulo, da posição de quatro dígitos ou da subposição de seis dígitos, conforme o caso. A coluna 2 contém a designação das mercadorias utilizada no Sistema Harmonização para essa posição ou capítulo. Para cada entrada nas colunas 1 e 2, ressalvadas as disposições da nota 2.4, são definidas na coluna 3 uma ou mais regras (“operações de qualificação”). Estas operações de qualificação dizem respeito exclusivamente a matérias não originárias. Quando, em alguns casos, o número da posição na coluna 1 é precedido de “ex”, tal significa que a regra da coluna 3 se aplica unicamente à parte dessa posição designada na coluna 2. |
2.2. |
Quando várias posições ou subposições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação dos produtos na coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições ou subposições agrupadas na coluna 1. |
2.3. |
Quando existem regras diferentes na lista, aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente na coluna 3. |
2.4 |
Quando são definidas na coluna 3 duas regras alternativas, separadas por “ou”, o exportador pode escolher a que prefere aplicar. |
Nota 3 - Exemplos de aplicação das regras
3.1. |
No que respeita aos produtos que adquiriram o caráter de produto originário e são utilizados no fabrico de outros produtos, aplica-se o disposto no artigo 4.o, n.o 2, do presente anexo independentemente de o referido caráter ter sido adquirido na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica do PTU ou da União. |
3.2. |
Nos termos do artigo 5.o do presente anexo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas têm de exceder as operações referidas nesse artigo. Se assim não acontecer, as mercadorias não são elegíveis para obter o benefício do tratamento pautal preferencial, mesmo que sejam satisfeitas as condições da lista abaixo inserida. Sob reserva do artigo 5.o do presente anexo, as regras constantes da lista representam as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente o caráter de produto originário; inversamente, a execução de menos operações de complemento de fabrico ou de transformação não pode conferir o caráter de produto originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabrico, se podem utilizar matérias não originárias, a sua utilização é permitida num estádio anterior do fabrico, mas não num estádio posterior. |
3.3. |
Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica “Fabrico a partir de matérias de qualquer posição”, as matérias de qualquer posição (mesmo as matérias da mesma designação e da mesma posição que o produto), podem ser utilizadas, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. Todavia, a expressão “Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição …” ou “Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição que o produto” significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, exceto as matérias da mesma designação do produto tal como indicado na coluna 2 da lista. |
3.4. |
Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias matérias. A referida regra não exige a utilização de todas as matérias. |
3.5. |
Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, a referida regra não impede que se utilizem igualmente outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer esta condição. |
Nota 4 - Disposições gerais relativas a determinadas mercadorias agrícolas
4.1. |
As mercadorias agrícolas abrangidas pelos capítulos 6, 7, 8, 9, 10 e 12 e pela posição 2 401, que são cultivadas ou colhidas no território de um PTU, devem ser tratadas como originárias do território desse país, mesmo que tenham sido cultivadas a partir de sementes, bolbos, estacas, enxertos, renovos, sarmentos, gomos ou outras partes vivas de plantas importadas de outro país. |
4.2. |
No caso de o teor de açúcar não originário num determinado produto estar sujeito a limitações, o peso dos açúcares das posições 1 701 (sacarose) e 1 702 (por exemplo, frutose, glicose, lactose, maltose, isoglicose ou açúcar invertido) utilizados no fabrico do produto final e no fabrico dos produtos não originários incorporados no produto final é tido em conta para o cálculo de tais limitações. |
Nota 5 - Terminologia utilizada relativamente a certos produtos têxteis
5.1. |
A expressão “fibras naturais” é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas. É reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas. |
5.2. |
A expressão “fibras naturais” inclui as crinas da posição 0 503, a seda das posições 5 002 e 5 003, bem como as fibras de lã e os pelos finos ou grosseiros das posições 5 101 a 5 105, as fibras de algodão das posições 5 201 a 5 203 e outras fibras vegetais das posições 5 301 a 5 305. |
5.3. |
As expressões “pastas têxteis”, “matérias químicas” e “matérias destinadas ao fabrico de papel”, utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63, que podem ser utilizadas no fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel. |
5.4. |
A expressão “fibras sintéticas ou artificiais descontínuas”, utilizada na lista, designa os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5 501 a 5 507. |
Nota 6 - Tolerâncias aplicáveis a produtos feitos de uma mistura de matérias têxteis
6.1. |
No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (Ver igualmente as notas 6.3 e 6.4). |
6.2. |
Todavia, a tolerância referida na nota 6.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de duas ou várias matérias têxteis de base. São as seguintes as matérias têxteis de base:
Exemplo: Um fio da posição 5 205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5 203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5 506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas fibras sintéticas descontínuas não originárias que não cumprem as regras de origem até ao limite máximo de 10% do peso do fio. Exemplo: Um tecido de lã da posição 5 112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5 107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5 509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado fio sintético que não cumpre as regras de origem, ou fio de lã que não cumpre as regras de origem, ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10% do peso do tecido. Exemplo: Os tecidos têxteis tufados da posição 5 802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5 205 e de tecido de algodão da posição 5 210, só serão considerados produtos mistos se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos. Exemplo: Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5 205 e de tecido sintético da posição 5 407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto. |
6.3. |
No caso de produtos em que estejam incorporados “fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não”, a tolerância é de 20% no que respeita a este fio. |
6.4. |
No caso de produtos em que esteja incorporada “uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva, transparente ou colorida, colocada entre duas películas de matéria plástica”, a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma. |
Nota 7 - Outras tolerâncias aplicáveis a certos produtos têxteis
7.1. |
No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confeção em causa, desde que as mesmas estejam classificadas numa posição diferente da do produto e o seu valor não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto. |
7.2. |
Sem prejuízo da nota 7.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição no fabrico de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis. Exemplo: Se uma regra da lista prevê que, para um determinado artigo de matéria têxtil, como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, visto que estes não estão classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis. |
7.3. |
Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas. |
Nota 8 - Definição de tratamentos definidos e operações simples realizados em relação a certos produtos do capítulo 27
8.1. |
Para efeitos das posições ex 2 707 e 2 713, consideram-se “tratamentos definidos” as seguintes operações:
|
8.2. |
Para efeitos das posições 2 710, 2 711 e 2 712, consideram-se como “tratamento definido” as seguintes operações:
|
8.3. |
Para efeitos das posições ex 2 707 e 2 713, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação, obtenção de um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem. |
Lista de produtos e operações de complemento de fabrico ou de transformação que conferem o caráter de produto originário
Posições do Sistema Harmonizado |
Designação das mercadorias |
Operação de qualificação (operação de complemento de fabrico ou de transformação efetuada em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário) |
||||||||||||||||||
(1) |
(2) |
(3) |
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Capítulo 1 |
Animais vivos |
Todos os animais do Capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos |
||||||||||||||||||
Capítulo 2 |
Carnes e miudezas, comestíveis |
Fabrico em que todas as carnes ou miudezas comestíveis de animais utilizadas nos produtos do presente Capítulo são inteiramente obtidas |
||||||||||||||||||
ex Capítulo 3 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, exceto: |
Todos os peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos inteiramente obtidos |
||||||||||||||||||
0304 |
Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do Capítulo 3 sejam inteiramente obtidas |
||||||||||||||||||
0305 |
Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e péletes, de peixe, próprios para alimentação humana |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do Capítulo 3 sejam inteiramente obtidas |
||||||||||||||||||
ex0306 |
Crustáceos, mesmo sem concha, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e péletes de crustáceos, próprios para a alimentação humana |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do Capítulo 3 sejam inteiramente obtidas |
||||||||||||||||||
ex0307 |
Moluscos, mesmo sem concha, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e péletes de crustáceos, próprios para a alimentação humana |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do Capítulo 3 sejam inteiramente obtidas |
||||||||||||||||||
Capítulo 4 |
Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos; |
Fabrico no qual:
|
||||||||||||||||||
ex Capítulo 5 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos, exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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ex 0511 91 |
Ovas e sémen de peixes, não comestíveis |
Todas as ovas e sémen de peixes utilizados são inteiramente obtidos |
||||||||||||||||||
Capítulo 6 |
Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do Capítulo 6 sejam inteiramente obtidas |
||||||||||||||||||
Capítulo 7 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos alimentares |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do Capítulo 7 sejam inteiramente obtidas |
||||||||||||||||||
Capítulo 8 |
Frutas frescas e frutas de casca rija; cascas de citrinos e de melões |
Fabrico no qual:
|
||||||||||||||||||
Capítulo 9 |
Café, chá, mate e especiarias; |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
||||||||||||||||||
Capítulo 10 |
Cereais |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do Capítulo 10 sejam inteiramente obtidas |
||||||||||||||||||
ex Capítulo 11 |
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo; exceto no que se refere a: |
Fabrico no qual todas as matérias dos Capítulos 10 e 11, posições 0701 e 2 303 e subposição 0710 10 utilizadas são inteiramente obtidas ex 1 106 |
||||||||||||||||||
ex 1 106 |
Farinhas e sêmolas dos produtos hortícolas de vagem, secos, da posição 0713, descascados |
Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708 |
||||||||||||||||||
Capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais e medicinais; palhas e forragens |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
||||||||||||||||||
Capítulo 13 |
Goma-laca; gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição em que o peso do açúcar (6 13 21 25) utilizado não excede 40% do peso do produto final |
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Capítulo 14 |
Matérias para entrançar; e outros produtos de origem vegetal não especificados nem compreendidos noutras posições |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
||||||||||||||||||
ex Capítulo 15 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; exceto no que se refere a: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto |
||||||||||||||||||
1 501 a 1 504 |
Gorduras de suínos, aves de capoeira, ovinos e caprinos, peixe, etc. |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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1 505 , 1 506 e 1 520 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina. Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados Glicerol em bruto. Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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1 509 e 1 510 |
Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações |
Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas |
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1 516 e 1 517 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1 516 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Capítulo 16 |
Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
Fabrico:
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ex Capítulo 17 |
Açúcares e produtos de confeitaria; exceto no que se refere a: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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1 702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose e a maltose quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso de todas as matérias das posições 1 101 a 1 108 , 1 701 e 1 703 utilizadas não excede 30% do peso do produto final |
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1 704 |
Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), não contendo cacau |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:
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Capítulo 18 |
Cacau e suas preparações |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:
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Capítulo 19 |
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; prodtos de pastelari |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:
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ex Capítulo 20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas, exceto no que se refere a: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar (6 13 21 25) utilizado não excede 40% do peso do produto final |
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2 002 e 2 003 |
Tomate, cogumelos e trufas preparados ou conservados (exceto em vinagre ou em ácido acético) |
Fabrico no qual todas as matérias do Capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas |
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Capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas; exceto no que se refere a: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:
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Capítulo 22 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e das posições 2207 e 2208, em que:
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ex Capítulo 23 |
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; exceto no que se refere a: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex 2 302 ex 2 303 |
ex 2 302 Resíduos do fabrico do amido |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso de todas as matérias do Capítulo 10 utilizadas não excede 20% do peso do produto final |
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2 309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação dos animais |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:
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ex Capítulo 24 |
Tabacos e seus sucedâneos manufaturados; exceto no que se refere a: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, em que o peso de todas as matérias do Capítulo 24 utilizadas não excede 30% do peso total das matérias do Capítulo 24 utilizadas |
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2 401 |
Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco |
Todo o tabaco em ramas ou não manufaturado e os resíduos de tabaco do Capítulo 24 são inteiramente obtidos |
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2 402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e as da posição 2 403 , e em que o peso de todas as matérias da posição 2 401 utilizadas não excede 50% do peso total das matérias do Capítulo 2 401 utilizadas |
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ex capítulo 25 |
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento, exceto no que se refere a: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70% do preço à saída da fábrica do produto. |
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ex 2 519 |
Carbonato de magnésio natural triturado, em recipientes hermeticamente fechados (magnesite) e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia teledifundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite) |
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Capítulo 26 |
Minérios, escórias e cinzas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex Capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70% do preço à saída da fábrica do produto. |
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ex 2 707 |
Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65% do seu volume até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (7 14 22 26) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
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2 710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (8 15 23 27) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
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2 711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (8 15 23 27) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
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2 712 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (8 15 23 27) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
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2 713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (7 14 22 26) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos exceto no que se refere a: exceto no que se refere a: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto. |
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ex capítulo 29 |
Produtos químicos orgânicos; exceto no que se refere a: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto. |
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ex 2 905 |
Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol; exceto no que se refere a: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2 905 . Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto. |
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2905 43 ; 2905 44 ; 2905 45 |
Manitol; D-glucitol (sorbitol); Glicerol |
Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto. contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto. |
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Capítulo 30 |
Produtos farmacêuticos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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Capítulo 31 |
Adubos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto. |
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Capítulo 32 |
Extratos tanantes e tintórios; taninos e seus derivados; matérias corantes; cores, tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto. |
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Capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas exceto no que se refere a: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto. |
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ex Capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais e ceras preparadas, pomadas e cremes para calçado, encáusticos, velas, pavios, círios e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar; ceras para dentistas e outras composições para dentistas à base de gesso, exceto no que se refere a: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70% do preço à saída da fábrica do produto. |
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ex 3 404 |
Ceras artificiais e ceras preparadas:
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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Capítulo 35 |
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou féculas modificados; colas; enzimas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o valor das matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 36 |
Explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto. |
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Capítulo 37 |
Produtos para fotografia e cinematografia |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto. |
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ex Capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas; exceto no que se refere a: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto. |
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3824 60 |
Sorbitol, exceto da subposição 2905 44 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto e outras matérias da subposição 2905 44 ; contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto. |
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ex Capítulo 39 |
Plásticos e suas obras; exceto no que se refere a: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto. |
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ex 3 907 |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto (9 16 24) ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto. |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 7 301 ou Fabrico a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A) ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto. |
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ex Capítulo 40 |
Borracha e suas obras;: exceto no que se refere a: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70% do preço à saída da fábrica do produto. |
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4 012 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e “flaps”, de borracha |
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Recauchutagem de pneumáticos usados |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 4 011 e 4 012 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70% do preço à saída da fábrica do produto. |
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ex Capítulo 41 |
Peles em bruto (exceto peles com pelo) e couro; exceto no que se refere a: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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4 101 a 4 103 |
Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos; peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1 c) do Capítulo 41; outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas notas 1 b) ou 1 c) do Capítulo 4141 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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4 104 a 4 106 |
Couros e peles, curtidos ou em crosta, desprovidos de lã ou pelos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos |
Recurtimenta de peles curtidas ou pré-curtidas das subposições 4104 11 , 4104 19 , 4105 10 , 4106 21 , 4106 31 ou 4106 91 , ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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4 107 , 4 112 , 4 113 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, as matérias das subposições 4104 41 , 4104 49 , 4105 30 , 4106 22 , 4106 32 e 4106 92 só podem ser utilizadas após se proceder a uma operação de recurtimenta das peles curtidas ou em crosta no estado seco |
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Capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro e de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa (exceto pêlo de Messina) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70% do preço à saída da fábrica do produto. |
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ex Capítulo 43 |
Peles com pelo e peles artificiais; suas obras; exceto no que se refere a: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70% do preço à saída da fábrica do produto. |
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4 301 |
Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4 101 , 4 102 ou 4 103 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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ex 4 302 |
Peles com pelo (peleteria) curtidas ou acabadas, reunidas: |
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Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou acabadas, não reunidas |
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Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas |
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4 303 |
Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo |
Fabrico a partir de peles com pelo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302 |
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ex Capítulo 44 |
Madeira e suas obras; carvão vegetal; exceto no que se refere a: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70% do preço à saída da fábrica do produto. |
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ex 4 407 |
Madeira serrada ou lascada longitudinalmente, folheada ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida por malhetes |
Aplainamento, polimento ou união por malhetes |
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ex 4 408 |
Folhas para folheados e folhas para contraplacados ou compensados (mesmo unidas por malhetes) e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm e outra madeira serrada ou lascada longitudinalmente, folheada ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida por malhetes |
União pelas bordas,, aplainamento, lixamento e união pelas extremidades |
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ex 4 410 a ex 4 413 |
Baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes |
Fabrico de tiras ou baguetes e cercaduras de madeira |
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ex 4 415 |
Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira |
Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida |
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ex 4 418 |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares de madeira, fasquias para telhados (“shingles” e “shakes”). |
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Fabrico de tiras ou baguetes e cercaduras de madeira |
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ex 4 421 |
Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado |
Fabrico a partir de madeiras de qualquer posição, exceto madeiras passadas à fieira da posição 4409 |
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Capítulo 45 |
Cortiça e suas obras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70% do preço à saída da fábrica do produto. |
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Capítulo 46 |
Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar; Obras de espartaria ou de cestaria |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70% do preço à saída da fábrica do produto. |
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Capítulo 47 |
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70% do preço à saída da fábrica do produto. |
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Capítulo 48 |
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70% do preço à saída da fábrica do produto. |
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Capítulo 49 |
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70% do preço à saída da fábrica do produto. |
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ex capítulo 50 |
Seda; exceto no que se refere a: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex 5 003 |
Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados |
Cardação ou penteação de desperdícios de seda |
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5 004 a ex 5 006 |
Fios de seda e de desperdícios de seda |
Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas, acompanhada de fiação ou torção (10 17) |
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5 007 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda: |
Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhadas de tecelagem ou Tecelagem acompanhada de tingimento ou Tingimento de fio acompanhado de tecelagem ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós) desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto (10 17) |
||||||||||||||||||
ex capítulo 51 |
Lã, pelos de animais finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; exceto no que se refere a: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
||||||||||||||||||
5 106 a 5 110 |
Fios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, ou de crina |
Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas, acompanhada de fiação (10 17) |
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5 111 a 5 113 |
Tecidos de lã ou de pelos finos ou grosseiros, ou de crina: |
Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tecelagem ou Tecelagem acompanhada de tingimento ou Tingimento de fio acompanhado de tecelagem ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós) desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto (10 17) |
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ex capítulo 52 |
Algodão; exceto no que se refere a: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5 204 a 5 207 |
Fios e linhas para costurar, de algodão |
Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas, acompanhada de fiação (10 17) |
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5 208 a 5 212 |
Tecidos de algodão: |
Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tecelagem ou Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento ou Tingimento de fio acompanhado de tecelagem ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós) desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto (10 17) |
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ex capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel, exceto no que se refere a: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5 306 a 5 308 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; e fios de papel |
Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas, acompanhada de fiação (10 17) |
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5 309 a 5 311 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel: |
Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tecelagem ou Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento ou Tingimento de fio acompanhado de tecelagem ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós) desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto (10 17) |
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5 401 a 5 406 |
Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais |
Extrusão de fibras sintéticas acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais (10 17) |
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5 407 e 5 408 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais: |
Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tecelagem ou Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento ou Torção ou texturização acompanhada de tecelagem, desde que o valor dos fios não torcidos/não texturizados utilizados não ultrapasse 47,5% do preço à saída da fábrica do produto ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós) desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto (10 17) |
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5 501 a 5 507 |
Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas |
Extrusão de fibras artificiais ou sintéticas |
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5 508 a 5 511 |
Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas, acompanhada de fiação (10 17) |
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5 512 a 5 516 |
Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tecelagem ou Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento ou Tingimento de fio acompanhado de tecelagem ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós) desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto (10 17) |
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Ex Capítulo 56 |
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos e suas obras; exceto no que se refere a: |
Extrusão de fibras sintéticas acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais ou Flocagem acompanhada de tingimento ou estampagem (10 17) |
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5 602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: |
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Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem No entanto, podem ser utilizados
cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto ou Apenas tecelagem em caso de guarnição de feltro de fibras naturais (10 17) |
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Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem ou Apenas tecelagem em caso de guarnição de feltro de fibras naturais (10 17) |
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5 603 |
Não-tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, ou utilização de fibras naturais, sempre acompanhadas de técnicas de não-tecidos, incluindo needle punching |
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5 604 |
Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5 404 ou 5 405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: |
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Fabrico a partir de fios e cordas de borracha não revestidos de matérias têxteis |
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Extrusão de fibras sintéticas acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais (10 17) |
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5 605 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes, das posições 5 404 ou 5 405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas (10 17) |
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5 606 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5 404 ou 5 405 , revestidas por enrolamento (exceto os da posição 5 605 e os fios de crina revestidos por enrolamento); fios de froco (chenille); fios denominados “de cadeia” (chainette) fios denominados de “cadeia” (chaînette) |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas ou Fiação acompanhada de flocagem ou Flocagem acompanhada de tingimento (10 17) |
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Capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis: |
Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tecelagem ou Fabrico a partir de fio de cairo ou sisal ou juta ou Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem Ou Tufagem acompanhada de tingimento ou de estampagem Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de técnicas de não-tecidos incluindo needle punching (10 17) No entanto, podem ser utilizados
cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto Pode ser utilizado tecido de juta como suporte. |
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Ex Capítulo 58 |
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; guarnições; bordados; exceto no que se refere a: |
Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tecelagem ou Tecelagem acompanhada de tingimento ou flocagem ou revestimento ou Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem ou Tingimento de fio acompanhado de tecelagem ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós) desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto (10 17) |
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5 805 |
Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, “Aubusson”, “Beauvais” e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5 810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto. |
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5 901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante |
Tecelagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento ou Flocagem acompanhada de tingimento ou estampagem |
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5 902 |
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose: |
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Tecelagem |
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Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem |
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5 903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902 |
Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto |
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5 904 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento (10 17) |
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5 905 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis: |
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Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento |
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Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tecelagem ou Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós) desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto (10 17) |
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5 906 |
Tecidos com borracha, exceto os da posição 5 902 : |
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Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tricotagem ou Tricotagem acompanhada de tingimento ou de revestimento ou Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem (10 17) |
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Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem |
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Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento ou Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tecelagem |
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5 907 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes |
Tecelagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento ou Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto |
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5 908 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas, ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para o seu fabrico, mesmo impregnados: |
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Fabrico a partir de tecidos tubulares tricotados |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5 909 a 5 911 |
Artigos de matérias têxteis para usos técnicos |
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Tecelagem |
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Extrusão de fibras artificiais ou sintéticas ou fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, sempre acompanhadas de tecelagem ou Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento Apenas podem ser utilizadas as seguintes fibras:
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Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, acompanhada de tecelagem (10 17) ou Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento |
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Capítulo 60 |
Tecidos de malha |
Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tricotagem ou Tricotagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento ou Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem ou Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem ou Torção ou texturização acompanhada de tricotagem, desde que o valor dos fios não torcidos/não texturizados utilizados não ultrapasse os 47,5% do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha: |
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Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada sempre de tricotagem (produtos de malha) ou Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem (produtos de malha) (10 17) |
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Ex Capítulo 62 |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha: exceto no que se refere a: |
Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) ou Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto (10 17) (19) |
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ex 6 202 , ex 6 204 , ex 6 206 , ex 6 209 e ex 6 211 |
Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bebé, bordados |
Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) ou Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto (19) |
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ex 6 210 e ex 6 216 |
Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado |
Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) ou Revestimento desde que o valor do tecido antes do revestimento não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, acompanhado de montagem (incluindo corte) (19) |
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ex 6 212 |
ex 6 212 Soutiens, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e suas partes, de malha |
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Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada sempre de tricotagem (produtos de malha) ou Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem (produtos de malha) (10 17) |
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6 213 und 6 214 |
Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes: |
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Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) ou Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto (19) ou Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto (10 17) (19) |
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Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) ou Montagem seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto (10 17) (19) |
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6 217 |
Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto da posição 6 212 : |
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Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) ou Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto (19) |
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Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) ou Revestimento desde que o valor do tecido antes do revestimento não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, acompanhado de montagem (incluindo corte) (19) |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |
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Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) (19) |
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Ex Capítulo 63 |
Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; roupas e outros artigos têxteis usados; trapos; exceto no que se refere a: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 7 301 |
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6 301 a 6 304 |
Cobertores e mantas, roupas de casa, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores: |
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Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais ou utilização de fibras naturais, sempre acompanhadas de técnicas de não-tecidos incluindo needle punching e montagem (incluindo corte) (10 17) |
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Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte) (19) ou Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto (19) |
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Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte) |
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6 305 |
Sacos e similares para embalagem: |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas acompanhada de tecelagem ou tricotagem e montagem (incluindo corte) (10 17) |
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6 306 |
Encerados e estores de exterior; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; tendas e artigos para campismo |
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Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais ou naturais, sempre acompanhada de técnicas de não-tecidos incluindo needle punching |
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Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) (10 17) (19) ou Revestimento desde que o valor do tecido antes do revestimento não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, acompanhado de montagem (incluindo corte) |
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6 307 |
Outros artefactos confecionados, incluindo os moldes para vestuário |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto. |
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6 308 |
Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho |
Cada artigo que constitui o conjunto deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no conjunto. Contudo, o conjunto pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15% do preço à saída da fábrica do conjunto |
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Ex Capítulo 64 |
Calçado, polainas e artefactos semelhantes; suas partes; exceto no que se refere a: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6 406 |
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6 406 |
Partes de calçado (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Capítulo 65 |
Chapéus e artefactos semelhantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Capítulo 66 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, e suas partes: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70% do preço à saída da fábrica do produto. |
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Capítulo 67 |
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex Capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70% do preço à saída da fábrica do produto. |
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ex 6 803 |
Obras de ardósia natural ou aglomerada |
Fabrico a partir de ardósia natural trabalhada |
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ex 6 812 |
Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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ex 6 814 |
Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias |
Fabrico a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída) |
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Capítulo 69 |
Produtos cerâmicos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto. |
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ex Capítulo 70 |
Vidro e suas obras, exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70% do preço à saída da fábrica do produto |
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7 006 |
Vidro da posição 7 003 , 7 004 ou 7 005 , recurvado, biselado, gravado, perfurado, |
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Fabrico a partir de placas de vidro não recobertas (substratos) da posição 7 006 |
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Fabrico a partir de matérias da posição 7 001 |
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7 010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas ou outros recipientes de vidro, próprios para transporte ou embalagem boiões de vidro para conserva; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
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7 013 |
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 7 010 ou 7 018 ) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto ou Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objetos de vidro soprados à mão, desde que o valor total desses objetos não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70% do preço à saída da fábrica do produto. |
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7 106 , 7 108 e 7 110 |
Metais preciosos: |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 7 106 , 7 108 e 7 110 ou Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7 106 , 7 108 ou 7 110 ou Fusões e/ou ligas de metais preciosos das posições 7 106 , 7 108 ou 7 110 entre si ou com metais comuns |
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Fabrico a partir de metais preciosos, em formas brutas. |
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ex 7 107 , ex 7 109 e ex 7 111 |
Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas semimanufaturadas |
Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas. |
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7 115 |
Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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7 117 |
Bijutarias |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 72 |
Ferro e aço; exceto no que se refere a: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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7 207 |
Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado |
Fabrico a partir de matérias das posições 7 201 , 7 202 , 7 203 , 7 204 , 7 205 ou 7 206 |
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7 208 a 7 216 |
Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou de aços não ligados |
Fabrico a partir de ferro ou aço não ligado em lingotes ou de outros produtos semimanufaturados das posições 7 206 ou 7 207 |
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7 217 |
Fios de ferro ou de aço não ligado |
Fabrico a partir de produtos semimanufaturados da posição 7 207 |
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7218 91 e 7218 99 |
Produtos semimanufaturados |
Fabrico a partir de matérias das posições 7 201 , 7 202 , 7 203 , 7 204 , 7 205 ou da subposição 7218 10 |
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7 219 a 7 222 |
Produtos semiacabados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aços inoxidáveis |
Fabrico a partir de ferro ou aço não ligado em lingotes ou de outros produtos semimanufaturados da posição 7 218 |
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7 223 |
Fios de aço inoxidável |
Fabrico a partir de produtos semimanufaturados da posição 7 218 |
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7224 90 |
Produtos semimanufaturados |
Fabrico a partir de matérias das posições 7 201 , 7 202 , 7 203 , 7 204 , 7 205 ou da subposição 7224 10 |
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7 225 a 7 228 |
Produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado |
Fabrico a partir de lingotes ou outras formas primárias ou matérias semimanufaturadas das posições 7 206 , 7 207 , 7 218 ou 7 224 |
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7 229 |
Fios de outras ligas de aço |
Fabrico a partir de produtos semimanufaturados da posição 7 224 |
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ex capítulo 73 |
Artefactos de ferro ou aço; exceto no que se refere a: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex 7 301 |
Estacas-prancha |
Fabrico a partir de matérias da posição 7 207 |
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7 302 |
Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris ou trilhos, contracarris ou contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas) de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos ou carris |
Fabrico a partir de matérias da posição 7 206 |
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7 304 , 7 305 e 7 306 |
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou aço |
Fabrico a partir de matérias das posições 7 206 , 7 207 , 7 208 , 7 209 , 7 210 , 7 211 , 7 212 , 7 218 , 7 219 , 7 220 ou 7 224 |
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ex 7 307 |
Tubos ou acessórios para tubos de aço inoxidável |
Torneamento, perfuração, brocagem, roscagem, areamento de varões forjados cujo valor total não exceda 35% do preço à saída da fábrica do produto |
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7 308 |
Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pilonos ou pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro ou aço, exceto as construções prefabricadas da posição 9 406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7 301 |
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ex 7 315 |
Correntes antiderrapantes |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 7 315 utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 74 |
Cobre e suas obras; exceto no que se refere a: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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7 403 |
Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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Capítulo 75 |
Níquel e suas obras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex Capítulo 76 |
Alumínio e suas obras; exceto no que se refere a: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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7 601 |
Alumínio em formas brutas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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7 607 |
Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 7606 |
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Capítulo 77 |
Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado |
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ex Capítulo 78 |
Chumbo e suas obras, exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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7 801 |
Chumbo em formas brutas: |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7 802 |
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Capítulo 79 |
Zinco e suas obras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Capítulo 80 |
Estanho e suas obras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Capítulo 81 |
Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras de outros metais comuns |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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ex capítulo 82 |
Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres; de metais comuns; suas partes, de metais comuns; exceto no que se refere a: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70% do preço à saída da fábrica do produto. |
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8 206 |
Ferramentas de, pelo menos, duas das posições 8 202 a 8 205 , acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 8 202 a 8 205 . Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205, desde que o seu valor total não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido |
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8 211 |
Facas (exceto as da posição 8 208 ) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns. |
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8 214 |
Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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8 215 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tartes, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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ex Capítulo 83 |
Obras diversas de metais comuns; exceto no que se refere a: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70% do preço à saída da fábrica do produto. |
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ex 8 302 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para construções e para fechos automáticos para portas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8 302 , desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8 306 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8 306 , desde que o seu valor total não exceda 30% do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 84 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos; e suas partes; exceto no que se refere a: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70% do preço à saída da fábrica do produto. |
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8 401 |
Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70% do preço à saída da fábrica do produto. |
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8 407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto. |
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8 408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores “diesel” ou “semi-diesel”) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
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8 427 |
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70% do preço à saída da fábrica do produto |
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8 482 |
Rolamentos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto. |
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ex capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios; exceto no que se refere a: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70% do preço à saída da fábrica do produto |
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8 501 , 8 502 |
Motores e geradores, elétricos; grupos eletrogéneos e conversores rotativos, elétricos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8 503 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
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8 513 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 8 512 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
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8 519 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8 522 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
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8 521 |
Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8 522 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
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8 523 |
Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
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8 525 |
Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de receção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8 529 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
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8 526 |
Aparelhos de radiodeteção e de radio-sondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8 529 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
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8 527 |
Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8 529 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
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8 528 |
Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo incorporando um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8 529 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
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8 535 a 8 537 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas; quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8 538 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
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8540 11 e 8540 12 |
Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
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8542 31 a 8542 33 e 8542 39 |
Circuitos integrados monolíticos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto ou A operação de difusão (quando os circuitos integrados se formam sobre um suporte semicondutor através da introdução seletiva de um dopante adequado), quer sejam ou não montados e/ou testados numa não-Parte |
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8 544 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
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8 545 |
Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70% do preço à saída da fábrica do produto |
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8 546 |
Isoladores elétricos de qualquer matéria |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
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8 547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
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8 548 |
Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 86 |
Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes e suas partes; material fixo de vias-férreas, semelhantes ou suas partes; todos os tipos de equipamento mecânico (incluindo eletromecânico) de sinalização de tráfego: |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70% do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 87 |
Veículos, exceto material circulante ferroviário ou elétrico, suas partes e acessórios; exceto no que se refere a: |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
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8 711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 88 |
Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes, exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70% do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8 804 |
Pára-quedas giratórios |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8 804 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70% do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 89 |
Embarcações e estruturas flutuantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70% do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70% do preço à saída da fábrica do produto |
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9 002 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, exceto os de vidro não trabalhados oticamente |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||||||
9 033 |
Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 91 |
Caixas de relógios, relógios e suas partes |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70% do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 92 |
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70% do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 93 |
Armas e munições; partes e acessórios |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70% do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70% do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 9 506 |
Tacos de golfe e partes de tacos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados blocos de formas brutas para as cabeças de tacos de golfe |
||||||||||||||||||
ex Capítulo 96 |
Obras diversas, exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70% do preço à saída da fábrica do produto |
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9 601 e 9 602 |
Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluídas as obras obtidas por moldagem. Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas em outras posições; Gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 3503, e obras de gelatina não endurecida |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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9 603 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas, espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70% do preço à saída da fábrica do produto |
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9 605 |
Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
Cada artigo que constitui o conjunto deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no conjunto. Contudo, o conjunto pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15% do preço à saída da fábrica do conjunto |
||||||||||||||||||
9 606 |
Botões, incluídos os de pressão; forma e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões |
Fabrico:
|
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9 608 |
Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9 609 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Todavia, podem ser utilizados aparos e suas pontas classificados na mesma posição do produto |
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9 612 |
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa |
Fabrico:
|
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9613 20 |
Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis |
Fabrico no qual o valor total de todas as matérias da posição 9 613 utilizadas não exceda 30% do preço à saída da fábrica do produto |
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9 614 |
Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para charutos ou cigarros, e suas partes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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Capítulo 97 |
Objetos de arte, de coleção e antiguidades |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Apêndice II
PEDIDO DE DERROGAÇÃO
1. DESIGNAÇÃO COMERCIAL DO PRODUTO ACABADO
|
1.1 Classificação aduaneira (código SH)
|
2. DESIGNAÇÃO COMERCIAL DAS MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS
|
2.1 aduaneira (código SH)
|
3. VOLUME ANUAL PREVISTO DAS EXPORTAÇÕES PARA A UNIÃO (MEDIDO EM PESO, NÚMERO DE PEÇAS, METROS OU OUTRA UNIDADE)
|
4. VALOR DOS PRODUTOS ACABADOS
|
5. VALOR DAS MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS
|
6. ORIGEM DAS MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS
|
7. RAZÕES PELAS QUAIS A REGRA DE ORIGEM NÃO PODE SER SATISFEITA EM RELAÇÃO AO PRODUTO ACABADO
|
8. PERÍODO DE DERROGAÇÃO SOLICITADO
De dd/mm/ano a dd/mm/ano |
9. SOLUÇÕES POSSIVEIS PARA SUPERAR A NECESSIDADE DE DERROGAÇÃO
|
10. INFORMAÇÕES SOBRE A EMPRESA
Estrutura do capital social da empresa em causa/valor dos investimentos realizados ou previstos/pessoal empregado ou que se prevê venha a ser contratado |
Apêndice III
PEDIDO DE OBTENÇÃO DE ESTATUTO DE EXPORTADOR REGISTADO
para efeitos do registo de exportadores nos PTU no contexto da associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia
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O(a) abaixo assinado(a):
____________________________________________________ Local, data, assinatura do signatário autorizado, nome e cargo (6 13 21 25) |
||||||||||||||||||||
O(a) abaixo assinado(a) toma por esta via conhecimento de que as informações que forneceu na presente declaração podem ser divulgadas através do sítio Web público. O(a) abaixo assinado(a) aceita a publicação dessas informações através do sítio Web público. O(a) abaixo assinado(a) pode retirar o seu consentimento para publicação dessas informações através do sítio Web público mediante o envio de um pedido às autoridades competentes responsáveis pelo registo. ____________________________________________________ Local, data, assinatura do signatário autorizado, nome e cargo (6 13 21 25) |
||||||||||||||||||||
O requerente está registado com o seguinte número: Número de registo: … Data de registo: … Data a partir da qual o registo é válido … Assinatura e carimbo (6 13 21 25) … |
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Aviso relativo à proteção e ao tratamento de dados pessoais integrados no sistema
|
||||||||||||||||||||
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Apêndice IV
CERTIFICADO DE ORIGEM
A ser incluído em todos os documentos comerciais, com indicação do nome e endereço completo do exportador e do destinatário, bem como com uma descrição de todas as mercadorias e a data de emissão.
Versão francesa
L'exportateur (Numéro d’exportateur enregistré – excepté lorsque la valeur des produits originaires contenus dans l’envoi est inférieure à EUR 10 000 (6 13 21 25) des produits couverts par le présent document déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle…. (7 14 22 26) au sens des règles d'origine de la Décision d'association des pays et territoires d'outre-mer et que le critère d’origine satisfait est … … (8 15 23 27)
Versão inglesa
The exporter (number of registered exporter – unless the value of the consigned originating products does not exceed EUR 10 000 (6 13 21 25) of the products covered by this document declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … preferential origin (7 14 22 26) according to rules of origin of the Decision on the association of the overseas countries and territories and that the origin criterion met is … … (8 15 23 27)
Apêndice V
DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR PARA PRODUTOS SEM ESTATUTO ORIGINÁRIO PREFERENCIAL
Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias descritas na presente fatura … (1)
foram produzidas em … (2)
e incorporam os seguintes componentes ou matérias que não têm o estatuto de produto originário de um Estado APE, de um PTU ou da União Europeia para efeitos do comércio preferencial:
… (3) … (4) … (5)
…
…
… (6)
Comprometo-me a apresentar às autoridades aduaneiras, a pedido, quaisquer provas em apoio da presente declaração.
… (7) … (8)
… (9)
Nota
O texto supra, preenchido em conformidade com as notas de pé-de-página, constitui uma declaração do fornecedor. As notas de pé-de-página não têm de ser reproduzidas
(1) |
|
(2) |
A União Europeia, o Estado-Membro, o Estado APE ou PTU. |
(3) |
Em todos os casos deverá ser apresentada a designação do produto. A designação deverá ser completa e suficientemente pormenorizada para permitir determinar a classificação pautal das mercadorias consideradas. |
(4) |
O valor aduaneiro só deve ser indicado quando exigido. |
(5) |
O país de origem só deve ser indicado quando exigido. A origem a indicar deverser a origem preferencial; todas as outras origens são qualificadas como “país terceiro”. |
(6) |
Acrescentar “tendo sido submetidos à seguinte operação de transformação em [União Europeia] [Estado-Membro] [Estado APE] [PTU] …” juntamente com uma descrição da operação de transformação em causa, se tal informação for exigida. |
(7) |
Local e data. No caso de uma declaração do fornecedor de longo prazo, tal como mencionada no artigo 27.o, n.o 2, do presente anexo, é aditada a seguinte frase: “A presente declaração é válida para todas as remessas futuras das mercadorias em questão expedidas de: … para … “ |
(8) |
Nome e função na empresa |
(9) |
Assinatura |
Apêndice VI
FICHA DE INFORMAÇÃO
1.
Deve ser utilizada a ficha de informação constante do presente apêndice, que é impressa numa ou em várias das línguas oficiais em que está redigida a decisão e nos termos do direito interno do país ou território de exportação. As fichas de informação devem ser preenchidas numa dessas línguas; caso sejam manuscritas, devem ser preenchidas a tinta em letra de imprensa. Devem apresentar um número de série, impresso ou não, pelo qual possam ser identificadas.
2.
O formato da ficha de informação deve ser de 210 x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel utilizado deve ser branco, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesar um mínimo de 25 g/m2.
3.
As administrações nacionais podem tomar a seu cargo a impressão dos formulários ou assegurar a sua impressão por tipografias por si aprovadas. Neste último caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Os formulários devem incluir o nome e o endereço da tipografia ou uma marca de identificação da tipografia.
1. Fornecedor (1) |
FICHA DE INFORMAÇÃO a utilizar para o comércio preferencial entre UNIÃO EUROPEIA E PTU |
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2. Destinatário (1) |
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3. Transformador (1) |
4. Estado em cujo território é efetuada a operação de complemento de fabrico ou de transformação |
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6. Estância aduaneira de importação (1) |
5. Para uso administrativo |
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7. Documento de importação(2) |
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Formulário … N. … |
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Séries … |
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Data… |
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MERCADORIAS |
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8. Marcas, números, quantidade e natureza dos volumes |
9. Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias posição/subposição (código SH) |
10. Quantidade (1) |
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11. Valor (4) |
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MATÉRIAS IMPORTADAS UTILIZADAS |
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12. Sistema Harmonizado de Designação e 2. Codificação de Mercadorias posição/subposição (código SH) |
13. País de origem |
14. Quantidade (3) |
15. Valor (2)(5) |
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16. Natureza das operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas |
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17. Observações |
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18. VISTO DA ALFÂNDEGA |
19. DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR |
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Declaração autenticada: |
Eu, abaixo assinado, declaro que as informações que constam da presente ficha de informação são exatas. |
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Documento … |
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Formulário … N.o … |
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Estância aduaneira … |
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Data… |
… |
… |
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(Local) |
(Data) |
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Carimbo oficial |
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… |
… |
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(Assinatura) |
(Assinatura) |
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PEDIDO DE CONTROLO |
RESULTADO DO CONTROLO |
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As autoridades aduaneiras abaixo assinadas solicitam o controlo da autenticidade e da exatidão da presente ficha de informação. |
O controlo efetuado permitiu comprovar que a presente ficha de informação: |
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… |
… |
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(local e data) |
(local e data) |
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Carimbo oficial |
Carimbo oficial |
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… |
… |
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(Assinatura do funcionário) |
(Assinatura do funcionário) |
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(*) Riscar o que não interessar |
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REFERÊNCIAS CRUZADAS
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(1) Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia (“Decisão de Associação Ultramarina”) (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
(2) Decisão de Execução (UE) 2016/2093 da Comissão, de 29 de novembro de 2016, relativa a uma derrogação no que se refere à data de aplicação do sistema do exportador registado para as exportações a partir dos países e territórios ultramarinos (JO L 324 de 30.11.2016, p. 18).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(4) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)
(5) Regulamento de Execução (UE) 2015/428 da Comissão, de 10 de março de 2015, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 e o Regulamento (UE) n.o 1063/2010 no que respeita às regras de origem relativas ao regime de preferências pautais generalizadas e às medidas pautais preferenciais a favor de determinados países ou territórios (JO L 70 de 14.3.2015, p. 12).
(6) Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(8) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
(9) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)
(10) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(11) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(12) Ver alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.
(13) Ver nota introdutória 4.2.
(14) Para as condições especiais relativas a ‘processos específicos’, ver notas introdutórias 8.1 e 8.3.
(15) Relativamente às condições especiais referentes a ‘processos específicos’, ver nota introdutória 8.2.
(16) No caso dos produtos compostos por matérias classificadas nas duas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina em peso. no produto.
(17) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 6.
(18) A utilização deste material é restrita ao fabrico de tecidos dos tipos utilizados em máquinas para fabricação de papel.
(19) Ver nota introdutória 7.
(20) SEMII - Instituto de Equipamentos e Materiais Semicondutores Incorporado
(21) Sempre que os pedidos de obtenção de estatuto de exportador registado ou outros tipos de intercâmbio de informações entre os exportadores registados e as autoridades competentes dos PTU forem efetuados através de técnicas de processamento eletrónico de dados, a assinatura e o carimbo referidos nas casas 5, 6 e 7 são substituídos por uma autenticação eletrónica.
(22) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(23) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(24) Decisão (UE) 2013/755 do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia (“Decisão de Associação Ultramarina”) (JO L 344 de 19.12.2013, p.1).
(25) Quando o certificado de origem substitui outra declaração, o novo detentor das mercadorias incluídas nessa declaração deve indicar o seu nome e endereço completo, seguidos da menção “agindo com base no certificado de origem emitido por [nome e morada completos do exportador no PTU], registado sob o seguinte número [número de exportador registado no PTU]”.
(26) País de origem dos produtos a indicar. Quando o certificado de origem está relacionado, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 46.º do presente anexo, o exportador deve indicar esses produtos claramente no documento em que é emitido o certificado através da menção “CM”.
(27)Produtos inteiramente obtidos: inserir a letra “P”; Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes: inserir a letra “W” seguida da posição do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (Sistema Harmonizado) no nível de quatro dígitos do produto exportado (por exemplo, “W” 9618); se for caso disso, a menção atrás referida deve ser substituída por uma das seguintes indicações:
a) |
Em caso de acumulação nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do presente anexo ou de acumulação bilateral nos termos do artigo 7.º do presente anexo: ‘EU cumulation’ ou ‘cumul UE’; ‘OCT cumulation’ ou ‘cumul PTOM’ |
b) |
Em caso de acumulação com um país APE nos termos do artigo 8.º do presente anexo: “cumulation with EPA country [name of the country]” ou “cumul avec le pays APE [nom du pays]” |
c) |
Em caso de acumulação com um país SPG, nos termos do artigo 9.º do presente anexo: “cumulation with GSP country [name of the country]” ou “cumul avec le pays SPG [nom du pays]” |
d) |
Em caso de acumulação com um país com o qual a União tenha celebrado um acordo de comércio livre ao abrigo do artigo 10.º do presente anexo: “extended cumulation with country [name of the country]” ou “cumul étendu avec le pays [nom du pays]” |