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Document 32019R2223

Regulamento de Execução (UE) 2019/2223 da Comissão de 13 de dezembro de 2019 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/323 no que diz respeito aos dados necessários para os documentos de assistência mútua administrativa utilizados para efeitos do intercâmbio de informações sobre produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto

C/2019/8810

JO L 333 de 27.12.2019, p. 82–133 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/2223/oj

27.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/82


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2223 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/323 no que diz respeito aos dados necessários para os documentos de assistência mútua administrativa utilizados para efeitos do intercâmbio de informações sobre produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2073/2004 (1), nomeadamente, o artigo 9.o, n.o 2, o artigo 15.o, n.o 5, e o artigo 16.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/323 da Comissão (2) estabelece a estrutura e o conteúdo dos documentos de assistência mútua administrativa utilizados para o intercâmbio de informações relativas a produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, bem como os códigos necessários para o preenchimento de determinados elementos de dados nesses documentos.

(2)

Tendo em conta as alterações dos requisitos em matéria de dados de uma nova versão do sistema informatizado estabelecido pela Decisão n.o 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e a fim de assegurar a coerência, é necessário introduzir algumas alterações na estrutura das mensagens e nas listas de códigos utilizados nos documentos de assistência mútua.

(3)

A explicação na coluna F do quadro 4 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/323 deve ser atualizada de modo a fornecer uma identificação clara do elemento de dados «valor» quando o código do tipo «critério principal» for fixado no valor «46 = tipo de transporte».

(4)

A opcionalidade do grupo de dados «Operador — Destinatário» que figura nos quadros 5 e 14 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/323 deve ser atualizada de modo a que as mensagens pertinentes possam ser enviadas em resposta à pesquisa de um documento administrativo eletrónico com destino desconhecido ou à apresentação para exportação com domiciliação.

(5)

A fim de assegurar a correta aplicação da legislação relativa aos impostos especiais de consumo, o sistema informatizado deve fornecer uma estrutura normalizada para os documentos de assistência mútua administrativa, a fim de apoiar o intercâmbio de informações sempre que seja necessário encerrar manualmente uma circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão. Em especial, o sistema informatizado deve fornecer uma estrutura normalizada para o pedido de encerramento manual de uma circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão enviado ao Estado-Membro de expedição.

(6)

A fim de prevenir a fraude ou a perda de impostos especiais de consumo, o Estado-Membro de expedição deve notificar sempre a autoridade competente do Estado-Membro de destino ou do Estado-Membro de exportação sobre o encerramento manual. O sistema informatizado deve fornecer uma estrutura normalizada para essas respostas.

(7)

Os valores de várias rubricas de dados constantes dos quadros 4, 5, 7, 10, 11, 12 e 14 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/323 devem ser atualizados a fim de melhorar a qualidade das informações fornecidas pelos operadores económicos. Estas novas correções técnicas deverão trazer clareza e precisão às disposições aplicáveis.

(8)

Para efeitos de encerramento manual, a fim de assegurar que as informações exigidas comunicadas às autoridades competentes envolvidas dos Estados-Membros são exatas e adequadas, as listas de códigos necessários dos motivos do pedido de encerramento manual e da rejeição de encerramento manual são criadas no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/323.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/323 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

A fim de alinhar a data de aplicação do presente regulamento com a data de aplicação de uma nova versão do sistema informatizado estabelecido pela Decisão n.o 1152/2003/CE, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 13 de fevereiro de 2020.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2016/323 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserida a seguinte secção II-A:

«SECÇÃO II-A

Pedidos de encerramento manual

Artigo 6.o-A

Pedido de encerramento manual

Para efeitos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 389/2012, quando a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto não puder ser encerrada nos termos do artigo 24.o ou do artigo 25.o da Diretiva 2008/118/CE, a autoridade requerente pode solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de expedição que encerre a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto manualmente. Esse pedido deve ser efetuado através do envio de um documento de «pedido de encerramento manual» constante do quadro 15 do anexo I.»;

2)

É inserido o artigo 14.o-A seguinte:

«Artigo 14.o-A

Troca obrigatória de informações — encerramento manual

Para efeitos do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 389/2012, caso uma autoridade competente do Estado-Membro de expedição tenha recebido elementos de prova sobre a conclusão de uma circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto e a circulação não possa ser encerrada nos termos do artigo 24.o ou do artigo 25.o da Diretiva 2008/118/CE, a autoridade decidirá se deve encerrar a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo manualmente.

A autoridade competente do Estado-Membro de expedição deve notificar a autoridade competente do Estado-Membro de destino ou do Estado-Membro de exportação sobre a sua decisão.

A notificação de uma decisão de encerramento manual de uma circulação deve ser feita através de um documento de “resposta de encerramento manual”, constante do quadro 16 do anexo I do presente regulamento.»

3)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

4)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de fevereiro de 2020.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2019.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VAN DER LEYEN


(1)  JO L 121 de 8.5.2012, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/323 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2016, que estabelece normas pormenorizadas para a cooperação e a troca de informações entre os Estados-Membros no que se refere aos produtos abrangidos pelo regime de suspensão dos impostos especiais de consumo nos termos do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho (JO L 66 de 11.3.2016, p. 1).

(3)  Decisão n.o 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 162 de 1.7.2003, p. 5).


ANEXO I

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 2016/323, os quadros 4, 5, 7, 10, 11, 12 e 14 passam a ter a seguinte redação e são inseridos os novos quadros 15 e 16:

«Quadro 4

(referido no artigo 5.o, n.o 1)

Pedido comum

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Tipo de pedido

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

(reservado)

2

=

pedido de extração de dados de referência

3

=

(reservado)

4

=

(reservado)

5

=

pedido de ressincronização de registos de operadores económicos

6

=

pedido de consulta de uma lista de e-AD

7

=

pedido de estatísticas SEED

n1

 

b

Designação da mensagem do pedido

C

«R» se <Tipo de pedido> for «2»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de pedido na casa 1a)

Os valores possíveis são:

«C_COD_DAT»

=

lista de códigos comum

«C_PAR_DAT»

=

parâmetros do sistema comuns

«TUDO»

=

para estrutura completa

a..9

 

c

Estância requerente

R

 

[ver lista de códigos 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an8

 

d

Identificador da correlação do pedido

C

«R» se <Tipo de pedido> for «2», «5», «6» ou «7»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de pedido na casa 1a)

O valor do <Identificador da correlação do pedido> é específico por Estado-Membro

an..44

 

e

Data de início

C

Para 1 e e f:

«R» se <Tipo de pedido> for «2» ou «5»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de pedido na casa 1a)

 

Fecha

 

f

Data de fim

C

 

Fecha

 

g

Data única

C

«R» se <Tipo de pedido> for «2» ou «5»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de pedido na casa 1a)

 

Fecha

2

PEDIDO DE LISTA DE E-AD

C

«R» se <Tipo de pedido> for «6»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de pedido na casa 1a)

 

 

 

a

Código do Estado-Membro

R

 

(ver lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009)

a2

2.1

RA_CRITÉRIO PRINCIPAL

R

 

 

99x

 

a

Código do tipo de critério principal

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

ARC

2

=

marca do produto

3

=

categorias de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo da circulação

4

=

(reservado)

5

=

(reservado)

6

=

(reservado)

7

=

(reservado)

8

=

cidade do destinatário

9

=

cidade do expedidor

10

=

cidade do garante

11

=

(reservado)

12

=

cidade do local de entrega

13

=

cidade do entreposto fiscal de expedição

14

=

cidade do transportador

15

=

código NC do produto

16

=

data da fatura

17

=

número de imposto especial de consumo do destinatário

18

=

número de imposto especial de consumo do expedidor

19

=

número de imposto especial de consumo do garante

20

=

(reservado)

21

=

(reservado)

22

=

número de imposto especial de consumo do entreposto fiscal de destino

23

=

número de imposto especial de consumo do entreposto fiscal de expedição

24

=

(reservado)

25

=

código do produto sujeito a imposto especial de consumo

26

=

tempo de viagem

27

=

Estado-Membro de destino

28

=

Estado-Membro de expedição

29

=

nome do destinatário

30

=

nome do expedidor

31

=

nome do garante

32

=

(reservado)

33

=

nome do local de entrega

34

=

nome do entreposto fiscal de expedição

35

=

nome do transportador

36

=

número da fatura

37

=

código postal do destinatário

38

=

código postal do expedidor

39

=

código postal do garante

40

=

(reservado)

41

=

código postal do local de entrega

42

=

código postal do entreposto fiscal de expedição

43

=

código postal do transportador

44

=

quantidade de mercadorias (num corpo do e-AD)

45

=

número de referência local, sendo um número de série, atribuído pelo expedidor

46

=

tipo de transporte

47

=

(reservado)

48

=

(reservado)

49

=

número de IVA do destinatário

50

=

(reservado)

51

=

número de IVA do transportador

52

=

alteração do destino (número sequencial ≥ 2)

n..2

2.1.1

RA_VALOR PRINCIPAL

O

 

 

99x

 

a

Valor

R

 

Se <Código do tipo de critério principal> for «46» (Tipo de transporte), deve ser utilizado um código existente <Código do modo de transporte> na lista de <Modos de transporte>.

an..255

3

ESTATÍSTICAS_PEDIDO

C

«R» se <Tipo de pedido> for «7»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de pedido na casa 1a)

 

 

 

a

Tipo de estatística

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

operadores económicos ativos e inativos

2

=

caducidades pendentes

3

=

operadores económicos por tipo e entrepostos fiscais

4

=

atividade sujeita a impostos especiais de consumo

5

=

alterações às autorizações de impostos especiais de consumo

n1

3.1

LISTA de códigos DE ESTADOS-MEMBROS

R

 

 

99x

 

a

Código do Estado-Membro

R

 

(ver lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009)

a2

4

ESTATÍSTICAS_PERÍODO

C

«R» se <Tipo de pedido> for «7»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de pedido na casa 1a)

 

 

 

a

Ano

R

 

O valor do elemento de dados tem de ser superior a zero

n4

 

b

Semestre

C

Para 4 b, c, e d:

Os três campos de dados seguintes são opcionais e exclusivos:

<Semestre>

<Trimestre>

<Mês>

ou seja, se for fornecido um destes campos de dados, então os dois outros campos de dados não se aplicam

Os valores possíveis são:

1

=

primeiro trimestre

2

=

segundo trimestre

n1

 

c

Trimestre

C

Os valores possíveis são:

1

=

primeiro trimestre

2

=

segundo trimestre

3

=

terceiro trimestre

4

=

quarto trimestre

n1

 

d

Mês

C

Os valores possíveis são:

1

=

janeiro

2

=

fevereiro

3

=

março

4

=

abril

5

=

maio

6

=

junho

7

=

julho

8

=

agosto

9

=

setembro

10

=

outubro

11

=

novembro

12

=

dezembro

n..2

5

REF_PEDIDO

C

«R» se <Tipo de pedido> for «2»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de pedido na casa 1a)

 

 

 

a

Indicador de critérios comuns de avaliação dos riscos

O

 

Os valores possíveis são:

0

=

Não ou Falso

1

=

Sim ou Verdadeiro

n1

5.1

Código de LISTA DE CÓDIGOS

O

 

 

99x

 

a

Lista de códigos pedida

O

 

Os valores possíveis são:

1

=

unidades de medida

2

=

tipos de eventos

3

=

tipos de provas

4

=

(reservado)

5

=

(reservado)

6

=

códigos das línguas

7

=

Estados-Membros

8

=

códigos dos países

9

=

códigos de embalagem

10

=

motivos para receção não satisfatória ou relatório de controlo

11

=

motivo de interrupção

12

=

(reservado)

13

=

modos de transporte

14

=

unidades de transporte

15

=

zonas vitícolas

16

=

códigos de manipulação do vinho

17

=

categorias do produto sujeito a IEC

18

=

produtos sujeitos a IEC

19

=

códigos NC

20

=

correspondências código NC – produto IEC

21

=

motivos de cancelamento

22

=

motivos de alerta ou rejeição do e-AD

23

=

explicações do atraso

24

=

(reservado)

25

=

pessoas que apresentam o evento

26

=

motivos de rejeição

27

=

motivos para os atrasos no resultado

28

=

ações de cooperação administrativa

29

=

motivos para pedido de cooperação administrativa

30

=

(reservado)

31

=

(reservado)

32

=

(reservado)

33

=

(reservado)

34

=

ação de cooperação administrativa não possível - motivos

35

=

(reservado)

36

=

tipo de documento

37

=

(reservado)

38

=

(reservado)

39

=

motivos do pedido de encerramento manual

40

=

motivos da rejeição de encerramento manual

n..2


Quadro 5

(referido no artigo 5.o, n.o 2)

Lista de e-AD resultante de uma pesquisa geral

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Estância requerente

R

 

[ver lista de códigos 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an8

 

b

Identificador da correlação do pedido

R

 

O valor do <Identificador da correlação do pedido> é específico por Estado-Membro

an..44

2

LISTA DE ELEMENTOS DO E-AD

O

 

 

99x

 

a

Data de expedição

R

 

 

Fecha

2.1

CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

R

 

 

 

 

a

ARC

R

 

(ver lista de códigos 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009)

an21

 

b

Data e hora de validação do e-AD

R

 

 

Hora de fecho

 

c

Número sequencial

R

 

O valor do elemento de dados tem de ser superior a zero

n..2

2.2

OPERADOR Expedidor

R

 

 

 

 

a

Número IEC do operador

R

 

Para OPERADOR Expedidor

Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>

O <Código de tipo de operador> do referido <OPERADOR> deve ser:

«depositário autorizado»; OU

«expedidor registado»

[Ver lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 612/2013]

an13

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

2.3

OPERADOR Local de expedição

C

SE <código do tipo de origem do e-AD> for «Origem - Entreposto fiscal»

ENTÃO

<OPERADOR (local de expedição)> é «R»

<ESTÂNCIA de Expedição - Importação> não se aplica

SENÃO

<OPERADOR (local de expedição)> não se aplica

<ESTÂNCIA de Expedição - Importação> é «R»

 

 

 

a

Referência do entreposto fiscal

R

 

Para OPERADOR Local de expedição

Identificador existente <Referência do entreposto fiscal> (Número IEC no SEED).

[ver lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 612/2013]

an13

 

b

Designação do operador

O

 

 

an..182

2.4

ESTÂNCIA de Expedição - Importação

C

SE <código do tipo de origem do e-AD> for «Origem - Entreposto fiscal»

ENTÃO

<OPERADOR (local de expedição)> é «R»

<ESTÂNCIA de Expedição - Importação> não se aplica

SENÃO

<OPERADOR (local de expedição)> não se aplica

<ESTÂNCIA de Expedição - Importação> é «R»

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

[ver lista de códigos 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an8

2.5

OPERADOR Destinatário

C

«R», exceto para o tipo de mensagem «2 - Declaração de exportação com domiciliação» ou para o código do tipo de destino 8

 

 

 

a

Identificação do operador

C

SE <Código do tipo de destino> for:

«Destino - entreposto fiscal»

«Destino - destinatário registado»

«Destino - destinatário registado temporário»

«Destino - local de entrega direta»

ENTÃO <OPERADOR Destinatário.Identificação do operador> é «R»

SENÃO

SE <Código do tipo de destino> for:

«Destino - exportação»

ENTÃO <OPERADOR Destinatário.Identificação do operador> é «O»

SENÃO <OPERADOR Destinatário.Identificação do operador> não se aplica

Os valores possíveis para <Identificação do operador> estão descritos no quadro seguinte:

an..16

Código do tipo de destino

OPERADOR DESTINATÁRIO. Identificação do operador

OPERADOR Local de entrega. Identificação do operador

1 -

Destino - entreposto fiscal

Número IEC (1)

Referência do entreposto fiscal (número IEC) (2)

2 -

Destino - destinatário registado

Número IEC (3)

Qualquer identificação (4)

3 -

Destino - destinatário registado temporário

Referência da autorização temporária (5)

Qualquer identificação (6)

4 -

Destino - local de entrega direta

Número IEC (7)

(Não se aplica)

5 -

Destino - destinatário isento

(Não se aplica)

Qualquer identificação (8)

6 -

Destino - exportação

Número de IVA (facultativo)

(O grupo de dados <OPERADOR Local de entrega> não existe)

8 -

Destino desconhecido

(Não se aplica)

(Não se aplica)

1

O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;

2

Identificador existente <Referência do entreposto fiscal> no conjunto de <ENTREPOSTO FISCAL>;

3

O tipo de operador do destinatário é «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;

4

Para o local de entrega, «Qualquer identificação» significa: um número de IVA ou qualquer outro identificador; é opcional.

5

<Referência de autorização temporária> existente no conjunto de <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>;

6

Para o local de entrega, «Qualquer identificação» significa: um número de IVA ou qualquer outro identificador; é opcional.

7

O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado» ou «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;

8

Para o local de entrega, «Qualquer identificação» significa: um número de IVA ou qualquer outro identificador; é opcional.

[ver listas de códigos 1 e 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 612/2013, se aplicável]

 

b

Número EORI

C

«O» se o <Código do tipo de destino> for «Destino - Exportação»

Não se aplica noutras situações

Fornecer o número EORI da pessoa responsável pela apresentação da declaração de exportação, tal como estabelecido no artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2008/118/CE

an..17

 

c

Designação do operador

R

 

 

an..182

2.6

OPERADOR Local de entrega

C

A opcionalidade dos grupos de dados <OPERADOR Local de entrega> e <ESTÂNCIA Local de entrega – Estância aduaneira> é descrita infra, em função do <Código do tipo de destino>:

«R» para o código do tipo de destino 1 e 4

«O» para o código do tipo de destino 2, 3 e 5

Não se aplica noutras situações

 

a

Identificação do operador

C

SE <Código do tipo de destino> for «Destino - Entreposto fiscal»

ENTÃO <OPERADOR Local de entrega. Identificação do operador> é «R»

SENÃO

SE <Código do tipo de destino> for «Destino - Local de entrega direta»

ENTÃO <OPERADOR Local de entrega. Identificação do operador> não se aplica

ENTÃO <OPERADOR Local de entrega. Identificação do operador> é «O»

Os valores possíveis para <Identificação do operador> estão descritos no quadro seguinte:

an..16

Código do tipo de destino

OPERADOR DESTINATÁRIO. Identificação do operador

OPERADOR Local de entrega. Identificação do operador

1 -

Destino - entreposto fiscal

Número IEC (1)

Referência do entreposto fiscal (número IEC) (2)

2 -

Destino - destinatário registado

Número IEC (3)

Qualquer identificação (4)

3 -

Destino - destinatário registado temporário

Referência da autorização temporária (5)

Qualquer identificação (6)

4 -

Destino - local de entrega direta

Número IEC (7)

(Não se aplica)

5 -

Destino - destinatário isento

(Não se aplica)

Qualquer identificação (8)

6 -

Destino - exportação

Número de IVA (facultativo)

(O grupo de dados <OPERADOR Local de entrega> não existe)

8 -

Destino desconhecido

(Não se aplica)

(Não se aplica)

1

O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;

2

Identificador existente <Referência do entreposto fiscal> no conjunto de <ENTREPOSTO FISCAL>;

3

O tipo de operador do destinatário é «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;

4

Para o local de entrega, «Qualquer identificação» significa: um número de IVA ou qualquer outro identificador; é opcional.

5

<Referência de autorização temporária> existente no conjunto de <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>;

6

Para o local de entrega, «Qualquer identificação» significa: um número de IVA ou qualquer outro identificador; é opcional.

7

O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado» ou «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;

8

Para o local de entrega, «Qualquer identificação» significa: um número de IVA ou qualquer outro identificador; é opcional.

(ver lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 612/2013, se aplicável)

 

b

Designação do operador

C

SE <Código do tipo de destino> for «Destino - Local de entrega direta»

ENTÃO <Designação do operador> é «O»

SENÃO <Designação do operador> é «R»

 

an..182

2.7

ESTÂNCIA Local de entrega - Estância aduaneira

C

A opcionalidade dos grupos de dados <OPERADOR Local de entrega> e <ESTÂNCIA Local de entrega — Estância aduaneira> consta do quadro infra, em função do <Código do tipo de destino>:

 

 

Código do tipo de destino

<OPERADOR Local de entrega>

<ESTÂNCIA Local de entrega - Estância aduaneira>

1 -

Destino - entreposto fiscal

«R»

Não se aplica

2 -

Destino - destinatário registado

«O»

Não se aplica

3 -

Destino - destinatário registado temporário

«O»

Não se aplica

4 -

Destino - local de entrega direta

«R»

Não se aplica

5 -

Destino - destinatário isento

«O»

Não se aplica

6 -

Destino - exportação

Não se aplica

«R»

8 -

Destino desconhecido (destinatário desconhecido)

Não se aplica

Não se aplica

 

a

Número de referência da estância

R

 

[ver lista de códigos 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an8

2.8

Código de CATEGORIA DE PRODUTOS IEC

R

 

 

9x

 

a

Código de Categoria de Produtos IEC

R

 

(ver lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 612/2013)

a1

2.9

OPERADOR Organizador do transporte

C

SE <Cabeçalho do e-AD.Organização do transporte>(IE801) (ou <Cabeçalho do e-AD.Organização do transporte>(IE815)) for «Expedidor» ou «Destinatário»

ENTÃO <OPERADOR Organizador do transporte> não se aplica

SENÃO <OPERADOR Organizador do transporte> é «R»

 

 

 

a

Número de IVA

O

 

 

an..14

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

2.10

OPERADOR Primeiro transportador

O

 

 

 

 

a

Número de IVA

O

 

 

an..14

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182


Quadro 7

(referido no artigo 6.o, n.o 1)

Pedido comum de cooperação administrativa

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Tipo de pedido

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

cooperação administrativa

2

=

pedido de historial

n1

 

b

Prazo para os resultados

R

 

 

date

2

ACOMPANHAMENTO

R

 

 

 

 

a

Identificador de correlação de acompanhamento

R

 

(ver lista de códigos 1 do anexo II)

an28

 

b

Data de emissão

R

 

 

Fecha

 

c

Código do Estado-Membro remetente

R

 

Um Estado-Membro identificado através de um código de Estado-Membro da lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009)

a2

 

d

Número de referência da estância remetente

O

 

[ver lista de códigos 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009)

an8

 

e

Agente remetente

O

 

 

an..35

 

f

Código do Estado-Membro destinatário

R

 

Um Estado-Membro identificado através de um código de Estado-Membro da lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

a2

 

g

Número de referência da estância destinatária

O

 

[ver lista de códigos 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an8

 

h

Agente destinatário

O

 

 

an..35

 

i

Identificador nacional de referência

O

 

 

an..99

3

PEDIDO_ACO

C

«R» se <Tipo de pedido> for «1»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de pedido na casa 1a)

 

 

 

a

Pedido de informação no âmbito da cooperação administrativa

R

 

 

an..999

 

b

Pedido de informação no âmbito da cooperação administrativa_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

c

Indicador

O

 

Os valores possíveis são:

0

=

Não ou Falso

1

=

Sim ou Verdadeiro

n1

3.1

Código do MOTIVO DO PEDIDO

R

 

 

99x

 

a

Código do motivo do pedido de cooperação administrativa

R

 

(ver lista de códigos 8 do anexo II)

n..2

 

b

Informações complementares_ACO

C

«R» se <Código do motivo do pedido de cooperação administrativa> for «Outro»

«O» nas outras situações

an..999

 

c

Informações complementares_ACO_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

3.1.1

REFERÊNCIA DA AVALIAÇÃO DOS RISCOS

O

 

 

99x

 

a

Outro perfil de risco

O

 

 

an..999

 

b

Outro perfil de risco_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

3.2

Lista de ARC

O

 

 

99x

 

a

ARC

R

 

(ver lista de códigos 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009)

an21

 

b

Número sequencial

O

 

O valor da rubrica de dados tem de ser superior a zero

n..2

3.3

OPERADOR

O

 

 

99x

 

a

Número IEC do operador

C

Para 3.3 a, b, e c: deve estar presente pelo menos um dos seguintes atributos:

<Número IEC do operador>

<Número de IVA>

<Designação do operador>

Identificador existente (número IEC) <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR> ou <Referência de autorização temporária> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>.

(ver listas de códigos 1 e 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 612/2013)

an13

 

b

Número de IVA

C

 

an..14

 

c

Designação do operador

C

 

an..182

 

d

Código do Estado-Membro

C

«R» se <Designação do operador> for dada e <Número IEC do operador> não for dado e <Número de IVA> não for dado

Não se aplica noutras situações

(ver Número IEC do operador na casa 3.3a, Número de IVA na casa 3.3b, Designação do operador na casa 3.3.c)

Um Estado-Membro identificado através de um código de Estado-Membro da lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009.

a2

 

e

Rua

O

 

 

an..65

 

f

Número da rua

O

 

 

an..11

 

g

Código postal

O

 

 

an..10

 

h

Localidade

O

 

 

an..50

 

i

NAD_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

j

Número de telefone

O

 

 

an..35

 

k

Número de fax

O

 

 

an..35

 

l

Endereço de correio eletrónico

O

 

 

an..70

3.4

DOCUMENTOS DE SUPORTE

O

 

 

9x

 

a

Breve descrição do documento de suporte

C

«R» se o <Tipo de documento de suporte> for «Outro»

Não se aplica noutras situações

(Ver Referência do documento de suporte na casa 3.4c e Imagem do documento na casa 3.4e)

 

an..999

 

b

Breve descrição do documento de suporte_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

c

Referência do documento de suporte

C

Deve estar presente pelo menos um dos seguintes três campos:

<Tipo de documento de suporte>

<Referência do documento de suporte>

<Imagem do documento>

(ver Breve descrição do documento de suporte na casa 3.4a e Imagem do documento na casa 3.4e)

 

an..999

 

d

Referência do documento de suporte_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

e

Imagem do documento

C

Deve estar presente pelo menos um dos seguintes três campos:

<Tipo de documento de suporte>

<Referência do documento de suporte>

<Imagem do documento>

(ver Breve descrição do documento de suporte na casa 3.4a e Referência do documento de suporte na casa 3.4c)

 

 

 

f

Tipo de documento de suporte

C

Deve estar presente pelo menos um dos seguintes três campos:

<Tipo de documento de suporte>

<Referência do documento de suporte>

<Imagem do documento>

Ver Referência do documento de suporte na casa 3.4c e Imagem do documento na casa 3.4e

(Ver lista de códigos 15 do anexo II)

n..4

3.5

AÇÕES Solicitadas

O

 

 

99x

 

a

Código da ação de cooperação administrativa

R

 

(ver lista de códigos 9 do anexo II)

n..2

 

b

Complemento de ação ACO

C

«R» se <Código da ação de cooperação administrativa> for «Outro»

«O» nas outras situações

(Ver Código da ação de cooperação administrativa na casa 3.5a)

 

an..999

 

c

Complemento de ação ACO_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

4

PEDIDO DE HISTORIAL

C

«R» se <Tipo de pedido> for «2»

Não se aplica noutras situações

(Ver Tipo de pedido na casa 1a)

 

 

 

a

ARC

R

 

(ver lista de códigos 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009)

an21

 

b

Tipo do escopo do pedido de historial

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

Dados aplicáveis numa determinada data estabelecida pela <Data do escopo>

2

=

Historial dos dados desde uma determinada data estabelecida pela <Data do escopo>

3

=

Historial completo dos dados

(ver Data do escopo na casa 4c)

n1

 

c

Data do escopo

C

Não se aplica se <Tipo do escopo do pedido de historial> for «3»

«R» nas outras situações

(ver Tipo do escopo do pedido de historial na casa 4b)

 

Fecha

 

d

Motivo do pedido de historial

R

 

 

an..999

 

e

Motivo do pedido de historial_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

5

CONTACTO

O

 

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

[ver lista de códigos 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an8

 

b

Agente da estância IEC apresentante

O

 

 

an..35

 

c

Número de telefone

O

 

 

an..35

 

d

Número de fax

O

 

 

an..35

 

e

Endereço de correio eletrónico

O

 

 

an..70


Quadro 10

(referido nos artigos 6.o, n.o 3, 9.°, n.o 1, 10.° e 16.°)

Resultados da cooperação administrativa

A

B

C

D

E

F

G

1

ACOMPANHAMENTO

R

 

 

 

 

a

Identificador de correlação de acompanhamento

R

 

(ver lista de códigos 1 do anexo II)

an28

 

b

Data de emissão

R

 

 

Fecha

 

c

Código do Estado-Membro remetente

R

 

Um Estado-Membro identificado através de um código de Estado-Membro da lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009.

a2

 

d

Número de referência da estância remetente

O

 

[ver lista de códigos 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an8

 

e

Agente remetente

O

 

 

an..35

 

f

Código do Estado-Membro destinatário

R

 

Um Estado-Membro identificado através de um código de Estado-Membro da lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009.

a2

 

g

Número de referência da estância destinatária

O

 

[ver lista de códigos 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an8

 

h

Agente destinatário

O

 

 

an..35

 

i

Identificador nacional de referência

C

«O» se <Identificador de correlação de acompanhamento> não coincide com <Identificador de correlação de acompanhamento> numa mensagem de pedido

«R» se <Identificador de correlação de acompanhamento> coincide com <Identificador de correlação de acompanhamento> numa mensagem de pedido E

<Identificador Nacional de Referência> estiver presente numa mensagem de pedido

Caso contrário, não se aplica.

SE <Identificador de correlação de acompanhamento> coincide com <Identificador de correlação de acompanhamento> numa mensagem de pedido E <Identificador Nacional de Referência> estiver presente numa mensagem de pedido

ENTÃO

<Identificador Nacional de Referência> deve ser igual ao valor de <Identificador Nacional de Referência> na mensagem de pedido.

an..99

2

CONTACTO

O

 

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

[ver lista de códigos 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an8

 

b

Agente da estância IEC apresentante

O

 

 

an..35

 

c

Número de telefone

O

 

 

an..35

 

d

Número de fax

O

 

 

an..35

 

e

Endereço de correio eletrónico

O

 

 

an..70

3

RESULTADO DA AÇÃO_ACO

O

 

 

99x

 

a

ARC

O

 

[ver lista de códigos 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an21

 

b

Número sequencial

C

«O» se <ARC> está presente

Não se aplica noutras situações

(ver ARC na casa 3 a)

O valor da rubrica de dados tem de ser superior a zero

n..2

 

c

Código da ação de cooperação administrativa

R

 

(ver lista de códigos 9 do anexo II)

n..2

 

d

Complemento de ação ACO

C

«R» se <Código da ação de cooperação administrativa> for «Outro»

«O» nas outras situações

(Ver Código da ação de cooperação administrativa na casa 3c)

 

an..999

 

e

Complemento de ação ACO_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

f

Código do motivo para ação ACO não possível

O

 

(ver lista de códigos 11 do anexo II)

n..2

 

g

Complemento do motivo para ação ACO não possível

C

«R» se <Código do motivo para ação ACO não possível> for «Outro»

«O» nas outras situações

(Ver Código do motivo para ação ACO não possível na casa 3f)

 

an..999

 

h

Complemento do motivo para ação ACO não possível_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

i

Constatação no destino

O

 

Os valores possíveis são:

0

=

Outra constatação

1

=

(reservado)

2

=

Remessa conforme

3

=

Remessa não chegou ao destino

4

=

Remessa chegou atrasada

5

=

Quebra detetada

6

=

Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo não estão conformes

7

=

Remessa não foi inscrita nos registos de existências

8

=

Não foi possível contactar o operador

9

=

Operador fictício

10

=

Excesso detetado

11

=

Código IEC errado

12

=

Código do tipo de destino errado

13

=

Diferenças confirmadas

14

=

Recomendado encerramento manual

15

=

Interrupção recomendada

16

=

Irregularidades encontradas

n..2

 

j

Outro tipo de constatação

C

«R» se <Constatação no destino> for «Outra constatação»

Não se aplica noutras situações

(ver Constatação no destino na casa 3i)

 

an..999

 

k

Outro tipo de constatação_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

l

Explicações complementares

O

 

 

an..999

 

m

Explicações complementares_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

n

Referência do relatório de controlo

O

 

(ver lista de códigos 2 do anexo II)

Existe no sistema uma mensagem de «Relatório de controlo» (incluindo o caso em que está integrada numa mensagem recebida sobre «Historial de circulação»/«Resultados de historial») com a mesma <Referência do relatório de controlo> que a da mensagem apresentada. Além disso, se for fornecido o <ARC> na mensagem apresentada, deve coincidir com o <ARC> da referida mensagem de «Relatório de controlo»

(Ver ARC na casa 3 a)

an16

4

PEDIDO DE INFORMAÇÃO DE RETORNO

O

 

 

 

 

a

Informação de retorno pedida ou fornecida

R

 

Os valores possíveis são:

0

=

Não foi pedida informação de retorno

1

=

Informação de retorno pedida

2

=

Informação de retorno fornecida

n1

 

b

Ações de acompanhamento

C

Pelo menos um destes dois campos se a casa 4a estiver presente:

<Ações de acompanhamento>

<Relevância da informação>

an..999

 

c

Ações de acompanhamento_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

d

Relevância da informação fornecida

C

Pelo menos um destes dois campos se a casa 4a estiver presente:

< Ações de acompanhamento>

<Relevância da informação>

an..999

 

e

Relevância da informação_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

5

DOCUMENTOS DE SUPORTE

O

 

 

9x

 

a

Breve descrição do documento de suporte

C

«R» se o <Tipo de documento de suporte> for «Outro»

Não se aplica noutras situações

(Ver tipo de documento de suporte na casa 5f)

 

an..999

 

b

Breve descrição do documento de suporte_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

c

Referência do documento de suporte

C

Deve estar presente pelo menos um dos seguintes três campos:

<Breve descrição do documento de suporte>

<Referência do documento de suporte>

<Imagem do documento>

(ver Breve descrição do documento de suporte na casa 4a e Imagem do documento na casa 5e)

 

an..999

 

d

Referência do documento de suporte_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

e

Imagem do documento

C

Deve estar presente pelo menos um dos seguintes três campos:

<Breve descrição do documento de suporte>

<Referência do documento de suporte>

<Imagem do documento>

(ver Breve descrição do documento de suporte na casa 5 a e Referência do documento de suporte na casa 5c)

 

 

 

f

Tipo de documento de suporte

C

Deve estar presente pelo menos um dos seguintes três campos:

<Breve descrição do documento de suporte>

<Referência do documento de suporte>

<Imagem do documento>

(Ver Breve descrição do documento de suporte na casa 5a e Referência do documento de suporte na casa 5c e Imagem do documento na casa 5e)

(Ver lista de códigos 15 do anexo II)

n..4


Quadro 11

(referido no artigo 9.o, n.o 2, e no artigo 11.o)

Relatório de controlo

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Tipo de mensagem

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

Documento validado

n1

 

b

Data e hora de validação do relatório de controlo

C

«R» após validação bem-sucedida

Não se aplica noutras situações

 

Hora de fecho

2

CABEÇALHO DO RELATÓRIO DE CONTROLO

R

 

 

 

 

a

Referência do relatório de controlo

R

 

(ver lista de códigos 2 do anexo II)

an16

2.1

ESTÂNCIA DE CONTROLO

R

 

 

 

 

a

Número de referência da estância de controlo

O

 

[ver lista de códigos 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an8

 

b

Código do Estado-Membro

C

Para 2.1 b, c, d, e, f, e g:

«R» exceto <Número da rua>, que é «O», se <Número de referência da estância de controlo> não for fornecido

Não se aplica noutras situações

(Ver Número de referência da estância de controlo na casa 2.1a)

Um Estado-Membro identificado através de um código de Estado-Membro da lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009.

a2

 

c

Nome da estância de controlo

C

 

an..35

 

d

Rua

C

 

an..65

 

e

Número da rua

C

 

an..11

 

f

Código postal

C

 

an..10

 

g

Localidade

C

 

an..50

 

h

Número de telefone

C

Para 2.1 h, i e j:

Se < Número de referência da estância de controlo> não for fornecido, deve estar presente pelo menos um dos seguintes atributos:

<Número de telefone>

<Número de fax>

<Endereço de correio eletrónico>

caso contrário, nenhum dos três atributos é aplicável

(Ver Número de referência da estância de controlo na casa 2.1a)

 

an..35

 

i

Número de fax

C

 

an..35

 

j

Endereço de correio eletrónico

C

 

an..70

 

k

NAD_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

3

e–AD PARA CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

C

Um dos grupos de dados <e–AD PARA CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO> ou <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO> tem de estar presente

 

 

 

a

ARC

R

 

[ver lista de códigos 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an21

 

b

Número sequencial

R

 

O valor da rubrica de dados tem de ser superior a zero

n..2

4

OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO

C

Um dos grupos de dados <e–AD PARA CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO> ou <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO> tem de estar presente

 

 

 

a

Outro tipo de documento de acompanhamento

R

 

Os valores possíveis são:

0

=

Outro

2

=

SAAD

n1

 

b

Breve descrição do outro documento de acompanhamento

C

«R» se o <Outro tipo de documento de acompanhamento> for «Outro»

Não se aplica noutras situações

 

an…350

 

c

Breve descrição do outro documento de acompanhamento_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

n2

 

d

Outro tipo de documento de acompanhamento

R

 

 

an…350

 

e

Outro tipo de documento de acompanhamento

R

 

 

Fecha

 

f

Imagem do outro documento de acompanhamento

O

 

 

 

 

g

Estado-Membro de expedição

R

 

Um Estado-Membro identificado através de um código de Estado-Membro da lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009.

a2

 

h

Estado-Membro de destino

R

 

Um Estado-Membro identificado através de um código de Estado-Membro da lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009.

a2

4.1

OPERADOR envolvido na circulação

O

 

 

9x

 

a

Número IEC do operador

C

Deve estar presente pelo menos um dos seguintes atributos:

<Número IEC do operador>

<Identificação do operador>

<Designação do operador>

Identificador existente (número IEC) <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR> ou <Referência de autorização temporária> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>.

[Ver lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 612/2013]

an13

 

b

Identificação do operador

C

Deve estar presente pelo menos um dos seguintes atributos:

<Número IEC do operador>

<Identificação do operador>

<Designação do operador>

Um número de IVA ou qualquer outro número nacional

an16

 

c

Designação do operador

C

Deve estar presente pelo menos um dos seguintes atributos:

<Número IEC do operador>

<Identificação do operador>

<Designação do operador>

an..182

 

d

Tipo de operador

O

 

Os valores possíveis são os seguintes:

1

=

Expedidor

2

=

Destinatário

3

=

Representante fiscal

4

=

Vendedor

5

=

Devedor

6

=

Cliente particular

n..2

 

e

Código do Estado-Membro

C

«R» se <Designação do operador> for dada E <Número IEC do operador> e<Identificação do operador> não for dado

Não se aplica noutras situações

[Ver lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

a2

 

f

Rua

O

 

 

an..65

 

g

Número da rua

O

 

 

an..11

 

h

Código postal

O

 

 

an..10

 

i

Localidade

O

 

 

an..50

 

j

NAD_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

k

Número de telefone

O

 

 

an..35

 

m

Endereço de correio eletrónico

O

 

 

an..70

4.2

ADIÇÃO DE MERCADORIAS

O

 

 

999x

 

a

Designação das mercadorias

O

 

 

an..55

 

b

Código NC

C

«R» se <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO. Imagem de Outro documento de acompanhamento> não estiver presente no grupo de dados <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO>

Não se aplica noutras situações

(ver casas 4 e 4f)

O valor da rubrica de dados tem de ser superior a zero

n8

 

c

Designação comercial das mercadorias

O

 

 

an..999

 

d

Código adicional

O

 

 

an..35

 

e

Quantidade

C

«R» se <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO. Imagem de Outro documento de acompanhamento> não estiver presente no grupo de dados <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO>

Não se aplica noutras situações

(ver casas 4 e 4f)

O valor da rubrica de dados tem de ser superior a zero

n..15,3

 

f

Código da unidade de medida

C

«R» se <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO. Imagem de Outro documento de acompanhamento> não estiver presente no grupo de dados <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO>

Não se aplica noutras situações

(ver casas 4 e 4f)

[ver lista de códigos 12 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

n..2

 

g

Peso bruto

O

 

O peso bruto deve ser igual ou superior ao peso líquido.

O valor da rubrica de dados tem de ser superior a zero

n..15,2

 

h

Peso líquido

O

 

O peso bruto deve ser igual ou superior ao peso líquido.

O valor da rubrica de dados tem de ser superior a zero

n..15,2

4.3

MEIOS DE TRANSPORTE

C

«R» se <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO. Imagem de Outro documento de acompanhamento> não estiver presente no grupo de dados <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO>

Não se aplica noutras situações

(ver casas 4 e 4f)

 

 

 

a

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

b

Rua

R

 

 

an..65

 

c

Número da rua

O

 

 

an..11

 

d

País do transportador

R

 

Indicar um «código de país» constante da lista de códigos 4 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009, mas que não conste da lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009, com exceção do «código de país»«GR».

a2

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

Código do modo de transporte

R

 

Indicar o modo de transporte, utilizando os códigos que constam da lista de códigos 7 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009.

n..2

 

h

Informações complementares_ACO

C

«R» se <MEIOS DE TRANSPORTE. Código do modo de transporte> for «Outro»

Não se aplica noutras situações

(ver casa 4.3g)

 

an..999

 

i

Informações complementares_ACO_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

j

Registo

R

 

 

an..35

 

k

País de registo

R

 

Indicar um «código de país» constante da lista de códigos 4 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009, mas que não conste da lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009, com exceção do «código de país»«GR».

a2

5

RELATÓRIO DE CONTROLO

R

 

 

 

 

a

Data do controlo

R

 

 

Fecha

 

b

Local de controlo

R

 

 

an..350

 

c

Local de controlo_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

d

Tipo de controlo

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

Controlo físico

2

=

Controlo documental

n1

 

e

Motivo do controlo

R

 

Os valores possíveis são:

0

=

Outro motivo

1

=

Controlo começou aleatoriamente

2

=

Evento assinalado

3

=

Pedido de assistência recebido

4

=

Pedido de outra estância

5

=

Alerta recebido

n1

 

f

Referência complementar sobre a origem

O

 

 

an..350

 

g

Referência complementar sobre a origem_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

h

Identidade do agente de controlo

R

 

 

an..350

 

i

Identidade do agente de controlo_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

j

Conclusão global sobre o controlo

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

Satisfatório

2

=

Encontraram-se discrepâncias menores

3

=

Interrupção recomendada

4

=

Intenção de apresentar um pedido ao abrigo do artigo 10.o da Diretiva 2008/118/CE do Conselho

5

=

Detetada perda admissível, em relação com o disposto no artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho

n1

 

k

Exigido controlo à chegada

R

 

Os valores possíveis são:

0

=

Não ou Falso

1

=

Sim ou Verdadeiro

n1

 

l

Indicador

R

 

Os valores possíveis são:

0

=

Não ou Falso

1

=

Sim ou Verdadeiro

n1

 

m

Observações

O

 

 

an..350

 

n

Observações_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

5.1

AÇÃO DE CONTROLO REALIZADA

R

 

 

99x

 

a

Ação de controlo realizada

R

 

Os valores possíveis são:

0

=

Outra ação de controlo

1

=

Embalagens contadas verificadas

2

=

Descarregado

3

=

Embalagens abertas

4

=

Cópia em papel anotada dos documentos (ex. SAAD)

5

=

Contagem

6

=

Amostragem

7

=

Controlo administrativo

8

=

Mercadorias pesadas/medidas

9

=

Verificação por amostragem

10

=

Controlo dos registos

11

=

Comparação dos documentos apresentados com o e-AD

n..2

 

b

Outra ação de controlo

C

«R» se <Ação de controlo realizada> for «0»

Não se aplica noutras situações

(Ver Ação de controlo realizada na casa 5.1a)

 

an..350

 

c

Outra ação de controlo_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

5.2

PROVA DO EVENTO

C

«R» se <Motivo para o controlo> for «2»

«O» nas outras situações

(Ver Motivo para o controlo na casa 5e)

 

9x

 

a

Autoridade emissora

O

 

 

an..35

 

b

Autoridade emissora_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

c

Código do tipo de prova

R

 

(ver lista de códigos 6 do anexo II)

n..2

 

d

Complemento do tipo de prova

C

«R» se o <Código do tipo de prova> for «Outro»

Não se aplica noutras situações

(Ver Código do tipo de prova na casa 5.2c)

 

an..350

 

e

Complemento do tipo de prova_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

f

Referência da prova

O

 

 

an..350

 

g

Referência da prova_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

h

Imagem da prova

O

 

 

 

5.3

RAZÕES NÃO SATISFATÓRIAS

O

 

 

9x

 

a

Código de razão não satisfatória

R

 

(ver lista de códigos 12 do anexo II)

n..2

 

b

Informações complementares

C

«R» se <Código de razão não satisfatória> for «Outro»

Não se aplica noutras situações

(Ver Código de razão não satisfatória na casa 5.3a)

 

an..350

 

c

Informações complementares_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

5.4

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE

O

 

 

99x

 

a

Código da unidade de transporte

R

 

[ver lista de códigos 7 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

n..2

 

b

Identidade das unidades de transporte

C

«R» se <Código da unidade de transporte> não for «Instalações de transporte fixas»

Não se aplica noutras situações

(Ver Código da unidade de transporte na casa 5.4a)

 

an..35

 

c

Identidade do selo comercial

O

 

 

an..35

 

d

Informações sobre os selos

O

 

 

an..350

 

e

Informações sobre os selos_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

f

Informações complementares

O

 

 

an..350

 

g

Informações complementares_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

5.5

Corpo do RELATÓRIO DE CONTROLO

O

 

 

99x

 

a

Referência específica do corpo de dados

C

«R» se o grupo de dados <e–AD PARA CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO> estiver presente

Não se aplica noutras situações

Este valor refere-se à <Referência específica do corpo de dados> do corpo do e-AD associado e deve ser único na mensagem.

O valor da rubrica de dados tem de ser superior a zero

n..3

 

b

Designação das mercadorias

C

«O» se o grupo de dados <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO> estiver presente

Não se aplica noutras situações

an..55

 

c

Código NC

C

«R» se o grupo de dados <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO> estiver presente

Não se aplica noutras situações

O valor da rubrica de dados tem de ser superior a zero.

n8

 

d

Código adicional

C

«O» se o grupo de dados <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO> estiver presente

Não se aplica noutras situações

an..35

 

e

Indicador de quebra ou excesso

O

 

Os valores possíveis são:

S

=

Quebra

E

=

Excesso

a1

 

f

Quebra ou excesso observados

C

«R» se <Indicador de quebra ou excesso> for dado

Não se aplica noutras situações

(Ver Indicador de quebra ou excesso na casa 5.5e)

O valor da rubrica de dados tem de ser superior a zero.

n..15,3

 

g

Observações

O

 

 

an..350

 

h

Observações_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

5.5.1

RAZÕES NÃO SATISFATÓRIAS

O

 

 

9x

 

a

Código de razão não satisfatória

R

 

(ver lista de códigos 12 do anexo II)

n..2

 

b

Informações complementares

C

«R» se <Código de razão não satisfatória> for «Outro»

«O» nas outras situações

(Ver Indicador de código de razão não satisfatória na casa 5.5.1a)

 

an..350

 

c

Informações complementares_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2


Quadro 12

(referido no artigo 14.o)

Relatório de evento

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Tipo de mensagem

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

Apresentação inicial

3

=

Documento validado

n1

 

b

Data e hora de validação do relatório de evento

C

«R» após validação bem-sucedida

Não se aplica noutras situações

Hora de fecho

2

CABEÇALHO DO RELATÓRIO DE EVENTO

R

 

 

 

 

a

Número do relatório de evento

C

«R» se <Tipo de mensagem> for «3»

Não se aplica noutras situações

(Ver Tipo de mensagem na casa 1a)

(ver lista de códigos 2 do anexo II)

an16

 

b

Referência do EM de apresentação do relatório de evento

C

«R» se <Tipo de mensagem> for «1» ou «3» e o EM de apresentação for diferente do EM do evento

«O» se <Tipo de mensagem> for «1» ou «3» e o EM de apresentação for o EM do evento

Não se aplica noutras situações

(Ver Tipo de mensagem na casa 1a)

O formato de <Referência do EM de apresentação do relatório de evento> é:

dois carateres alfabéticos: identificador do Estado-Membro de apresentação do relatório de evento

seguido de um código único atribuído nacionalmente

an..35

 

c

ARC

R

 

[ver lista de códigos 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an21

 

d

Número sequencial

R

 

O valor do elemento de dados tem de ser superior a zero

n..2

3

OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO

C

Um dos grupos de dados <e–AD PARA CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO> ou <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO> tem de estar presente

 

 

 

a

Outro tipo de documento de acompanhamento

R

 

Os valores possíveis são:

0

=

Outro

2

=

SAAD

n1

 

b

Breve descrição do outro documento de acompanhamento

C

«R» se o <Outro tipo de documento de acompanhamento> for «Outro»

Não se aplica noutras situações

an..350

 

c

Breve descrição do outro documento de acompanhamento_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

a2

 

d

Outro tipo de documento de acompanhamento

R

 

 

an..350

 

e

Outro tipo de documento de acompanhamento

R

 

 

date

 

f

Imagem do outro documento de acompanhamento

O

 

 

 

 

g

Estado-Membro de expedição

R

 

Um Estado-Membro identificado através de um código de Estado-Membro da lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009.

a2

 

h

Estado-Membro de destino

R

 

Um Estado-Membro identificado através de um código de Estado-Membro da lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009.

a2

3.1

OPERADOR envolvido na circulação

O

 

 

9x

 

a

Número IEC do operador

C

Deve estar presente pelo menos um dos seguintes atributos:

<Número IEC do operador>

<Identificação do operador>

<Designação do operador>

Identificador existente (número IEC) <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR> ou <Referência de autorização temporária> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>.

[Ver lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 612/2013]

an13

 

b

Identificação do operador

C

Deve estar presente pelo menos um dos seguintes atributos:

<Número IEC do operador>

<Identificação do operador>

<Designação do operador>

Um número de IVA ou qualquer outro número nacional

an16

 

c

Designação do operador

C

Deve estar presente pelo menos um dos seguintes atributos:

<Número IEC do operador>

<Identificação do operador>

<Designação do operador>

an..182

 

d

Tipo de operador

O

 

Os valores possíveis são os seguintes:

1

=

Expedidor

2

=

Destinatário

3

=

Representante fiscal

4

=

Vendedor

5

=

Devedor

6

=

Cliente particular

n..2

 

e

Código do Estado-Membro

C

«R» se <Designação do operador> for dada E <Número IEC do operador> e <Identificação do operador> não for dado

Não se aplica noutras situações

[Ver lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

a2

 

f

Rua

O

 

 

an..65

 

g

Número da rua

O

 

 

an..11

 

h

Código postal

O

 

 

an..10

 

j

NAD_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

k

Número de telefone

O

 

 

an..35

 

l

Número de fax

O

 

 

an..35

 

m

Endereço de correio eletrónico

O

 

 

an..70

3.2

ADIÇÃO DE MERCADORIAS

O

 

 

999x

 

a

Designação das mercadorias

O

 

 

an..55

 

b

Código NC

C

«R» se <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO. Imagem de Outro documento de acompanhamento> não estiver presente no grupo de dados <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO>

Não se aplica noutras situações (Ver casas 3 e 3f)

O valor da rubrica de dados tem de ser superior a zero.

n8

 

c

Designação comercial das mercadorias

O

 

 

an..999

 

d

Código adicional

O

 

 

an..35

 

e

Quantidade

C

«R» se <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO. Imagem de Outro documento de acompanhamento> não estiver presente no grupo de dados <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO>

Não se aplica noutras situações

(Ver casas 3 e 3f)

O valor da rubrica de dados tem de ser superior a zero.

n..15,3

 

f

Código da unidade de medida

C

«R» se <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO. Imagem de Outro documento de acompanhamento> não estiver presente no grupo de dados <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO>

Não se aplica noutras situações

(Ver casas 3 e 3f)

[Ver lista de códigos 12 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

n..2

 

g

Peso bruto

O

 

O peso bruto deve ser igual ou superior ao peso líquido.

O valor da rubrica de dados tem de ser superior a zero

n..15,2

 

h

Peso líquido

O

 

O peso bruto deve ser igual ou superior ao peso líquido.

O valor da rubrica de dados tem de ser superior a zero

n..15,2

3.3

MEIOS DE TRANSPORTE

C

«R» se <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO. Imagem de Outro documento de acompanhamento> não estiver presente no grupo de dados <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO>

Não se aplica noutras situações

(Ver casas 3 e 3f)

 

 

 

a

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

b

Rua

R

 

 

an..65

 

c

Número da rua

O

 

 

an..11

 

d

País do transportador

R

 

Indicar um «código de país» constante da lista de códigos 4 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009, mas que não conste da lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009, com exceção do «código de país»«GR».

a2

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

Código do modo de transporte

R

 

Indicar o modo de transporte, utilizando os códigos que constam da lista de códigos 7 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009.

n..2

 

h

Informações complementares_ACO

C

«R» se <MEIOS DE TRANSPORTE. Código do modo de transporte> for «Outro»

Não se aplica noutras situações

(Ver casa 3.3g)

 

an..999

 

i

Informações complementares_ACO_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

j

Registo

R

 

 

an..35

 

k

País de registo

R

 

Indicar um «código de país» constante da lista de códigos 4 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009, mas que não conste da lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009, com exceção do «código de país»«GR».

a2

4

RELATÓRIO DE EVENTO

R

 

 

 

 

a

Data do evento

R

 

 

Fecha

 

b

Local do evento

R

 

 

an..350

 

c

Local do evento_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

d

Identificação do agente da estância IEC

O

 

 

an..35

 

e

Pessoa apresentante

R

 

 

an..35

 

f

Código da pessoa apresentante

R

 

(ver lista de códigos 10 do anexo II)

n..2

 

g

Complemento da pessoa apresentante

C

«R» se o <Código da pessoa apresentante> for «Outro»

«O» nas outras situações

(Ver Código da pessoa apresentante na casa 4f)

 

an..350

 

h

Complemento da pessoa apresentante_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

i

Organização do transporte alterada

O

 

Os valores possíveis são:

1

=

Expedidor

2

=

Destinatário

3

=

Proprietário dos produtos

4

=

Outro

n1

 

j

Observações

O

 

 

an..350

 

k

Observações_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

5

PROVA DO EVENTO

O

 

 

9x

 

a

Autoridade emissora

O

 

 

an..35

 

b

Autoridade emissora_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

c

Código do tipo de prova

R

 

(ver lista de códigos 6 do anexo II)

n..2

 

d

Complemento do tipo de prova

C

«R» se o <Código do tipo de prova> for «Outro»

Não se aplica noutras situações

(Ver Código do tipo de prova na casa 5c)

 

an..350

 

e

Complemento do tipo de prova_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

2

 

f

Referência da prova

R

 

 

an..350

 

g

Referência da prova_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

h

Imagem da prova

O

 

 

 

6

OPERADOR Novo organizador do transporte

C

Não se aplica se <Alteração da organização do transporte> for «1», «2» ou não for utilizado

«R» nas outras situações

(Ver Alteração da organização do transporte na casa 4i)

 

 

 

a

Número de IVA

O

 

 

an..14

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

7

OPERADOR Novo transportador

O

 

 

 

 

a

Número de IVA

O

 

 

an..14

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

8

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE

O

 

 

99x

 

a

Código da unidade de transporte

R

 

[ver lista de códigos 7 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

n..2

 

b

Identidade das unidades de transporte

C

Não se aplica se <Código da unidade de transporte> for «Instalações de transporte fixas»

«R» nas outras situações

(Ver Código da unidade de transporte na casa 8a)

 

an..35

 

c

Identidade do selo comercial

O

 

 

an..35

 

d

Informações sobre os selos

O

 

 

an..350

 

e

Informações sobre os selos_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

f

Informações complementares

O

 

 

an..350

 

g

Informações complementares_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

9

Corpo DO RELATÓRIO DE EVENTO

C

«O» se <OPERADOR Novo organizador do transporte> for utilizado, ou se <OPERADOR Novo transportador> for utilizado, ou se <INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE> for utilizado

«R» nas outras situações

(ver OPERADOR Novo organizador do transporte na casa 6, OPERADOR Novo transportador na casa 7 e INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE na casa 8)

 

99x

 

a

Código do tipo de evento

R

 

(ver lista de códigos 14 do anexo II)

n..2

 

b

Informações associadas

C

«R» se o <Código do tipo de evento> for «0»

«O» nas outras situações

(Ver código do tipo de evento na casa 9a)

 

an..350

 

c

Informações associadas_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

d

Referência específica do corpo de dados

C

«R» se o grupo de dados <e–AD PARA CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO> estiver presente

Não se aplica noutras situações

Este valor refere-se à <Referência específica do corpo de dados> do corpo do e-AD associado e deve ser único na mensagem.

O valor da rubrica de dados tem de ser superior a zero

n..3

 

e

Designação das mercadorias

C

«O» se o grupo de dados <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO> estiver presente

Não se aplica noutras situações

an..55

 

f

Código NC

C

«R» se o grupo de dados <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO> estiver presente

Não se aplica noutras situações

O valor da rubrica de dados tem de ser superior a zero.

n8

 

g

Código adicional

C

«O» se o grupo de dados <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO> estiver presente

Não se aplica noutras situações

an..35

 

h

Indicador de quebra ou excesso

C

Para 9h e 9i:

«R» se <Referência específica do corpo de dados> ou <Designação das mercadorias> ou <Código NC> ou <Código adicional> for dado

Não se aplica noutras situações

(Ver Referência específica do corpo de dados na casa 9d, Designação das mercadorias na casa 9e, Código NC na casa 9f e Código adicional na casa 9g)

Os valores possíveis são:

S

=

Quebra

E

=

Excesso

a1

 

i

Quebra ou excesso observados

C

O valor da rubrica de dados tem de ser superior a zero

n..15,3


Quadro 14

(referido no artigo 13.o)

Alertas ou rejeição de um e-AD

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Data e hora de validação do alerta ou da rejeição

C

«R» se o campo de texto livre correspondente estiver validado

Não se aplica noutras situações

 

Hora de fecho

2

CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO e–AD

R

 

 

 

 

a

ARC

R

 

Indicar o ARC do e-AD

[Ver lista de códigos 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an21

 

b

Número sequencial

R

 

O valor do elemento de dados tem de ser superior a zero

n..2

3

OPERADOR Destinatário

C

«R», exceto para o tipo de mensagem «2 - Declaração de exportação com domiciliação» ou para o Código do tipo de destino 8

 

 

 

a

Identificação do operador

C

«R» se o <Código do tipo de destino> for:

«Destino - entreposto fiscal»

«Destino - destinatário registado»

«Destino - destinatário registado temporário»

«Destino - local de entrega direta»

«O» se o <Código do tipo de destino> for «Destino - exportação»

Não se aplica noutras situações

Os valores possíveis para <Identificação do operador> estão descritos no quadro seguinte:

an..16

Código do tipo de destino

OPERADOR DESTINATÁRIO. Identificação do operador

OPERADOR Local de entrega. Identificação do operador

1 -

Destino - entreposto fiscal

Número IEC (1)

Referência do entreposto fiscal (número IEC) (2)

2 -

Destino - destinatário registado

Número IEC (3)

Qualquer identificação (4)

3 -

Destino - destinatário registado temporário

Referência da autorização temporária (5)

Qualquer identificação (6)

4 -

Destino - local de entrega direta

Número IEC (7)

(Não se aplica)

5 -

Destino - destinatário isento

(Não se aplica)

Qualquer identificação (8)

6 -

Destino - exportação

Número de IVA (facultativo)

(O grupo de dados <OPERADOR Local de entrega> não existe)

8 -

Destino desconhecido

(Não se aplica)

(Não se aplica)

1

O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;

2

Identificador existente <Referência do entreposto fiscal> no conjunto de <ENTREPOSTO FISCAL>;

3

O tipo de operador do destinatário é «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;

4

Para o local de entrega, «Qualquer identificação» significa: um número de IVA ou qualquer outro identificador; é opcional.

5

<Referência de autorização temporária> existente no conjunto de <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>;

6

Para o local de entrega, «Qualquer identificação» significa: um número de IVA ou qualquer outro identificador; é opcional.

7

O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado» ou «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;

8

Para o local de entrega, «Qualquer identificação» significa: um número de IVA ou qualquer outro identificador; é opcional.

[Ver listas de códigos 1 e 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 612/2013, se aplicável]

 

b

Número EORI

C

«O» se o <Código do tipo de destino> for «Destino - exportação»

Não se aplica noutras situações

Fornecer o número EORI da pessoa responsável pela apresentação da declaração de exportação, tal como estabelecido no artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2008/118/CE

an..17

 

c

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

d

Rua

R

 

 

an..65

 

e

Número da rua

O

 

 

an..11

 

f

Código postal

R

 

 

an..10

 

g

Localidade

R

 

 

an..50

 

h

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

4

ESTÂNCIA DE DESTINO

R

 

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

[ver lista de códigos 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an8

5

ALERTA

R

 

 

 

 

a

Data do alerta

R

 

 

Fecha

 

b

Indicador de e-AD rejeitado

R

 

Formato booleano digital: «0» ou «1» («0» = Não ou Falso; «1» = Sim ou Verdadeiro).

n1

6

Código do MOTIVO DO ALERTA OU DA REJEIÇÃO DO E-AD

C

«R» se <Indicador de e-AD rejeitado> for Verdadeiro

«O» nas outras situações

9x

 

a

Código do motivo do alerta ou da rejeição do e-AD

R

 

(ver lista de códigos 5 do anexo II)

n..2

 

b

Informações complementares

C

«R» se <Código do motivo do alerta ou da rejeição do e-AD> for «Outro»

«O» nas outras situações

(Ver Código do motivo do alerta ou da rejeição do e-AD na casa 6a)

 

an..350

 

c

Informações complementares_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2


Quadro 15

(referido no artigo 6.o-A)

Pedido de encerramento manual

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTO

R

 

 

 

 

a

ARC

R

 

Indicar o ARC do e-AD.

[Ver lista de códigos 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an21

 

b

Número sequencial

R

 

Indicar o número sequencial do e-AD.

n..2

 

c

Código do motivo do pedido de encerramento manual

R

 

(Ver lista de códigos 16 do anexo II)

n1

 

d

Complemento do motivo de encerramento manual

C

«R» se <Código do motivo do pedido de encerramento manual> for «Outro»

«O» nas outras situações

 

an..999

 

e

Complemento_LNG do motivo de encerramento manual

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

2

DOCUMENTOS DE SUPORTE

O

 

 

9x

 

a

Breve descrição do documento de suporte

C

«R» se o <Tipo de documento de suporte> for «Outro»

Não se aplica noutras situações

 

an..999

 

b

Breve descrição do documento de suporte_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

c

Referência do documento de suporte

C

Deve estar presente pelo menos um dos seguintes três campos:

<Tipo de documento de suporte>

<Referência do documento de suporte>

<Imagem do documento>

(Ver Imagem do documento na casa 2e e Tipo de documento de suporte na casa 2f)

 

an..999

 

d

Referência do documento de suporte_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

e

Imagem do documento

C

Deve estar presente pelo menos um dos seguintes três campos:

<Tipo de documento de suporte>

<Referência do documento de suporte>

<Imagem do documento>

(Ver Referência do documento de suporte na casa 2c e Tipo de documento de suporte na casa 2f)

 

 

 

f

Tipo de documento de suporte

C

Deve estar presente pelo menos um dos seguintes três campos:

<Tipo de documento de suporte>

<Referência do documento de suporte>

<Imagem do documento>

(Ver Referência do documento de suporte na casa 2c e Imagem do documento na casa 2e)

(Ver lista de códigos 15 do anexo II)

n..4

3

Corpo de ENCERRAMENTO MANUAL

O

 

 

999X

 

a

Referência específica do corpo de dados

R

 

Este valor refere-se à <Referência específica do corpo de dados> do corpo do e-AD associado e deve ser único na mensagem.

O valor deste elemento de dados tem de ser superior a zero.

n..3

 

b

Indicador de quebra ou excesso

O

 

Os valores possíveis são:

S

=

Quebra

E

=

Excesso

a1

 

c

Quebra ou excesso observados

C

«R» se <Indicador de quebra ou excesso> for dado

Não se aplica noutras situações

(Ver Indicador de quebra ou excesso na casa 3b)

O valor da rubrica de dados tem de ser superior a zero.

n..15,3

 

d

Código do produto sujeito a impostos especiais de consumo

O

 

[Ver lista de códigos 11 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an4

 

e

Quantidade recusada

O

 

O valor deste elemento de dados tem de ser superior a zero.

n..15,3

 

f

Informações complementares

O

 

 

an..350

 

g

Informações complementares_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2


Quadro 16

(referido no artigo 14.o-A)

Resposta de encerramento manual

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTO

R

 

 

 

 

a

ARC

R

 

Indicar o ARC do e-AD.

[Ver lista de códigos 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an21

 

b

Número sequencial

R

 

Indicar o número sequencial do e-AD.

n..2

 

c

Data de chegada de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

O

 

A data em que a circulação termina em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE.

date

 

d

Conclusão geral da receção

O

 

Os valores possíveis são:

1

=

Receção aceite e satisfatória,

2

=

Receção aceite, embora não satisfatória,

3

=

Receção recusada,

4

=

Receção parcialmente recusada,

21

=

Saída aceite e satisfatória,

22

=

Saída aceite, embora não satisfatória,

23

=

Saída recusada.

n..2

 

e

Informações complementares

O

 

 

an..350

 

f

Informações complementares_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

g

Código do motivo do pedido de encerramento manual

R

 

(Ver lista de códigos 16 do anexo II)

n1

 

h

Complemento do motivo de encerramento manual

C

«R» se <Código do motivo do pedido de encerramento manual> for «Outro»

«O» nas outras situações

 

an..999

 

i

Complemento_LNG do motivo de encerramento manual

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

j

Pedido de encerramento manual aceite

R

 

Formato booleano digital: «0» ou «1» («0» = Não ou Falso; «1» = Sim ou Verdadeiro).

n1

 

k

Código do motivo da rejeição de encerramento manual

C

«R» se <Pedido de encerramento manual aceite> for «0»

Não se aplica noutras situações

(Ver lista de códigos 17 do anexo II)

n1

 

l

Complemento da rejeição de encerramento manual

C

«R» se <Código do motivo da rejeição de encerramento manual> for «Outro»

«O» nas outras situações

 

an..999

 

m

Complemento_LNG da rejeição de encerramento manual

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

2

DOCUMENTOS DE SUPORTE

O

 

 

9x

 

a

Breve descrição do documento de suporte

C

«R» se o <Tipo de documento de suporte> for «Outro»

Não se aplica noutras situações

 

an..999

 

b

Breve descrição do documento de suporte_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

c

Referência do documento de suporte

C

Deve estar presente pelo menos um dos seguintes três campos:

<Tipo de documento de suporte>

<Referência do documento de suporte>

<Imagem do documento>

(Ver Imagem do documento na casa 2e e Tipo de documento de suporte na casa 2f)

 

an..999

 

d

Referência do documento de suporte_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

e

Imagem do documento

C

Deve estar presente pelo menos um dos seguintes três campos:

<Tipo de documento de suporte>

<Referência do documento de suporte>

<Imagem do documento>

(Ver Referência do documento de suporte na casa 2c e Tipo de documento de suporte na casa 2f)

 

 

 

f

Tipo de documento de suporte

C

Deve estar presente pelo menos um dos seguintes três campos:

<Tipo de documento de suporte>

<Referência do documento de suporte>

<Imagem do documento>

(Ver Referência do documento de suporte na casa 2c e Imagem do documento na casa 2e)

(Ver lista de códigos 15 do anexo II)

n..4

3

Corpo de ENCERRAMENTO MANUAL

O

 

 

999X

 

a

Referência específica do corpo de dados

R

 

Este valor refere-se à <Referência específica do corpo de dados> do corpo do e-AD associado e deve ser único na mensagem.

O valor deste elemento de dados tem de ser superior a zero.

n..3

 

b

Indicador de quebra ou excesso

O

 

Os valores possíveis são:

S

=

Quebra

E

=

Excesso

a1

 

c

Quebra ou excesso observados

C

«R» se <Indicador de quebra ou excesso> for dado

Não se aplica noutras situações

(Ver Indicador de quebra ou excesso na casa 3b)

O valor da rubrica de dados tem de ser superior a zero.

n..15,3

 

d

Código do produto sujeito a impostos especiais de consumo

O

 

[Ver lista de códigos 11 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an4

 

e

Quantidade recusada

O

 

O valor deste elemento de dados tem de ser superior a zero.

n..15,3

 

f

Informações complementares

O

 

 

an..350

 

g

Informações complementares_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2


ANEXO II

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2016/323 é alterado do seguinte modo:

1)

Na lista de códigos 4 (Motivos de rejeição), na linha 8, a entrada para «Descrição» é substituída pelo seguinte:

«O Estado-Membro requerente não pode, por motivos legais, prestar informações da mesma natureza»

2)

Na lista de códigos 15 (Tipo de documento), depois da linha 18, insere-se uma nova linha seguinte:

<CÓDIGO TARIC>

Qualquer código TARIC utilizado na «casa 44» do DAU

3)

Insere-se uma lista de códigos 16 (Motivos do pedido de encerramento manual), com a seguinte redação:

«Lista de códigos 16: Motivos do pedido de encerramento manual

Código

Descrição

0

Outro

1

Exportação encerrada, mas não está disponível IE518

2

Destinatário deixou de estar ligado ao EMCS

3

Destinatário isento

4

Saída confirmada, mas não foi apresentado IE829 (IE818 sequencial)

5

Não há movimento, mas cancelamento já não é possível

6

Múltiplas emissões de e-AD para um único movimento

7

O e-AD não abrange o movimento real

8

Relatório de receção errado

9

Rejeição de um e-AD errada»

4)

Insere-se uma lista de códigos 17 (Motivos da rejeição de encerramento manual), com a seguinte redação:

«Lista de códigos 17: Motivos da rejeição de encerramento manual

Código

Descrição

0

Outro

1

Prova apresentada não justifica o encerramento manual

2

Motivo do pedido apresentado não justifica o encerramento manual»


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