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Document 32018D1714

Decisão (UE) 2018/1714 do Conselho, de 6 de novembro de 2018, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro, no que respeita à adoção do seu regulamento interno e à adoção dos mandatos dos seus subcomités e grupos de trabalho

ST/12606/2018/INIT

JO L 286 de 14.11.2018, p. 22–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/1714/oj

14.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/22


DECISÃO (UE) 2018/1714 DO CONSELHO

de 6 de novembro de 2018

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro, no que respeita à adoção do seu regulamento interno e à adoção dos mandatos dos seus subcomités e grupos de trabalho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro (1), («Acordo») foi assinado em Manila, em 7 de agosto de 2017, tendo algumas partes sido aplicadas, a título provisório, desde 4 de outubro de 2018.

(2)

O artigo 56.o, n.o 1, do Acordo cria um Comité Misto cujas atribuições incluem, nomeadamente, promover a aplicação efetiva do Acordo.

(3)

Nos termos do artigo 56.o, n.o 4, do Acordo, o Comité Misto deve adotar o seu próprio regulamento interno e pode criar subcomités e grupos de trabalho para tratar de questões específicas.

(4)

O regulamento interno do Comité Misto e os mandatos dos seus subcomités e grupos de trabalho deverão ser adotados com a maior brevidade possível, a fim de assegurar a aplicação efetiva do Acordo.

(5)

Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Comité Misto no que respeita à adoção do regulamento interno do Comité Misto e à adoção dos mandatos dos seus subcomités e grupos de trabalho deverá ter por base os projetos de decisão do Comité Misto que acompanham a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, na primeira reunião do Comité Misto criado nos termos do artigo 56.o do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro, no que respeita à adoção do regulamento interno do Comité Misto e à adoção dos mandatos dos seus subcomités e grupos de trabalho, deve ter por base os projetos de decisão do Comité Misto que acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

H. LÖGER


(1)  JO L 237 de 15.9.2017, p. 7.


PROJETO

DECISÃO N.o …/2018 DO COMITÉ MISTO UE-AUSTRÁLIA

de…

relativa à adoção do regulamento interno do Comité Misto

O COMITÉ MISTO UE-AUSTRÁLIA,

Tendo em conta o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro (1), («Acordo») nomeadamente o artigo 56.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Algumas partes do Acordo têm sido aplicadas, a título provisório, desde 4 de outubro de 2018.

(2)

Em conformidade com o artigo 56.o, n.o 1, do Acordo, é criado um Comité Misto, composto por representantes das Partes.

(3)

Em conformidade com o artigo 56.o, n.o 4, do Acordo, o Comité Misto deve adotar o seu regulamento interno,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adotado o regulamento interno do Comité Misto, que figura no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão produzirá efeitos a partir da data da sua adoção.

Assinado em …,

Pelo Comité Misto UE-Austrália

Os copresidentes


(1)  JO L 237 de 15.9.2017, p. 7.


ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ MISTO

Artigo 1.o

Atribuições e composição

1.   O Comité Misto desempenhará as atribuições fixadas no artigo 56.o do Acordo.

2.   O Comité Misto será composto por representantes das Partes, ao nível adequado.

Artigo 2.o

Presidência

O Comité Misto será copresidido pelas Partes.

Artigo 3.o

Reuniões

1   O Comité Misto reunir-se-á geralmente uma vez por ano, salvo decisão em contrário das Partes. As reuniões serão convocadas pelos copresidentes e realizar-se-ão, alternadamente, em Bruxelas e em Camberra, em data fixada por acordo mútuo. Podem ser realizadas reuniões extraordinárias do Comité Misto a pedido de cada uma das Partes, se as mesmas assim o acordarem.

2.   O Comité Misto reunir-se-ão geralmente a nível de altos funcionários, mas pode reunir-se a nível ministerial.

Artigo 4.o

Acesso público

Salvo decisão em contrário das Partes, as reuniões do Comité Misto não serão públicas.

Artigo 5.o

Participantes nas reuniões

1.   Antes de cada reunião, os secretários informarão os copresidentes da composição prevista para a respetiva delegação.

2.   Sempre que for adequado e com a aprovação das Partes, podem ser convidados peritos ou representantes de outros organismos a estar presentes nas reuniões do Comité Misto, na qualidade de observadores ou a fim de prestarem informações sobre questões específicas.

Artigo 6.o

Secretários

As funções de secretários do Comité Misto serão exercidas, conjuntamente, por um representante do Serviço Europeu para a Ação Externa e por um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio da Austrália. Todas as comunicações dirigidas aos copresidentes ou deles procedentes deverão ser enviadas aos secretários.

Artigo 7.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   Os copresidentes estabelecerão uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião. A ordem de trabalhos, bem como a documentação pertinente, será enviada à outra Parte o mais tardar 15 dias antes da reunião.

2.   A ordem de trabalhos provisória incluirá os pontos apresentados aos copresidentes o mais tardar 21 dias antes da reunião.

3.   A ordem de trabalhos definitiva será adotada pelo Comité Misto no início de cada reunião. Podem constar da ordem de trabalhos outros pontos para além daqueles que figuram na ordem de trabalhos provisória, se as Partes assim o acordarem.

4.   Com a aprovação das Partes, os copresidentes podem reduzir, se for necessário, os prazos referidos no artigo 7.o, n.os 1 e 2.

Artigo 8.o

Atas

1.   Os secretários redigirão conjuntamente o projeto de ata de cada reunião, no prazo de 30 dias de calendário a contar do final da reunião. O projeto de ata basear-se-á num resumo, feito pelos copresidentes, das conclusões a que chegou a Comité Misto.

2.   O projeto de ata será aprovado pelas Partes no prazo de 45 dias de calendário a contar do final da reunião ou até qualquer outra data conjuntamente aprovada pelas Partes. Uma vez dado o mútuo consentimento quanto ao projeto de ata, os copresidentes e os secretários assinarão dois exemplares originais do mesmo. Cada uma das Partes receberá um exemplar original.

Artigo 9.o

Decisões e recomendações

1.   O Comité Misto pode adotar as suas decisões ou recomendações por consenso das Partes, em conformidade com o artigo 56.o, n.o 4, do Acordo.

2.   O Comité Misto pode decidir adotar decisões ou recomendações por procedimento escrito. Nesses casos, as Partes acordarão num prazo para a duração do procedimento. Se, no termo desse prazo, nenhuma das Partes tiver manifestado oposição à decisão ou recomendação proposta, os copresidentes declararão que a decisão ou recomendação foi adotada por mútuo consentimento.

3.   As decisões e recomendações do Comité Misto terão por título «decisão» ou «recomendação», seguido de um número de ordem, da data da sua adoção e de uma descrição do assunto. Cada decisão indicará a data da sua entrada em vigor.

4.   As decisões e recomendações adotadas pelo Comité Misto serão redigidas em duplo exemplar e serão assinadas pelos copresidentes.

5.   Cada uma das Partes pode decidir publicar as decisões e recomendações do Comité Misto na respetiva publicação oficial.

Artigo 10.o

Correspondência

1.   A correspondência dirigida ao Comité Misto será enviada ao secretário da Parte a que pertence o seu autor, que informará, por seu turno, o outro secretário.

2.   Os secretários assegurarão que a correspondência dirigida ao Comité Misto seja transmitida aos copresidentes e distribuída, se for caso disso, em conformidade com o artigo 11.o.

3.   A correspondência da autoria dos copresidentes será enviada às Partes pelos secretários e distribuída, se for caso disso, em conformidade com o artigo 11.o

4.   A correspondência dirigida aos copresidentes ou da autoria eles pode assumir qualquer forma escrita, incluindo o correio eletrónico.

Artigo 11.o

Documentos

Sempre que as deliberações do Comité Misto se basearem em documentos, esses documentos serão numerados e distribuídos pelos secretários aos participantes nas reuniões.

Artigo 12.o

Despesas

1.   Cada uma das Partes suportará os custos em que incorrer em consequência da sua participação nas reuniões do Comité Misto, no que se refere às despesas de pessoal, viagem e estadia, bem como às despesas postais e de telecomunicações.

2.   As despesas relacionadas com a organização de reuniões e a reprodução de documentos serão suportadas pela Parte que organiza a reunião.

Artigo 13.o

Alterações do regulamento interno

As Partes podem acordar na alteração do regulamento interno, em conformidade com o artigo 9.o.

Artigo 14.o

Subcomités e grupos de trabalho

1.   O Comité Misto pode decidir criar subcomités e grupos de trabalho que lhe prestem assistência no exercício das suas atribuições.

2.   O Comité Misto pode decidir alterar os domínios de responsabilidade de um subcomité ou grupo de trabalho ou extinguir um subcomité ou grupo de trabalho que tenha criado.


PROJETO

DECISÃO N.o …/2018 DO COMITÉ MISTO UE-AUSTRÁLIA

de…

relativa à adoção dos mandatos dos subcomités e grupos de trabalho

O COMITÉ MISTO UE-AUSTRÁLIA,

Tendo em conta o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro (1), («Acordo») nomeadamente o artigo 56.o, e o artigo 14.o do regulamento interno do Comité Misto,

Considerando que, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do seu regulamento interno, o Comité Misto pode criar subcomités e grupos de trabalho que lhe prestem assistência no exercício das suas atribuições,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São adotados os mandatos dos subcomités e grupos de trabalho do Comité Misto, que figuram no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão produzirá efeitos a partir da data da sua adoção.

Assinado em …,

Pelo Comité Misto UE-Austrália

Os copresidentes


(1)  JO L 237 de 15.9.2017, p. 7.


ANEXO

MANDATOS DOS SUBCOMITÉS E GRUPOS DE TRABALHO DO COMITÉ MISTO

Artigo 1.o

Os subcomités e os grupos de trabalho podem debater a aplicação do Acordo nos seus domínios de responsabilidade. Podem igualmente debater temas ou projetos específicos relativos ao domínio de cooperação bilateral em questão.

Artigo 2.o

1.   Os subcomités e os grupos de trabalho trabalharão sob a autoridade do Comité Misto. Os subcomités e os grupos de trabalho apresentarão relatórios e transmitirão as suas atas e conclusões aos copresidentes no prazo de 30 dias de calendário após cada reunião.

2.   Os subcomités e os grupos de trabalho não terão poder de decisão, mas podem apresentar recomendações ao Comité Misto.

Artigo 3.o

1.   Os subcomités e os grupos de trabalho serão compostos por representantes das Partes.

2.   Os subcomités e os grupos de trabalho podem convidar peritos para as suas reuniões e ouvi-los sobre pontos específicos da ordem de trabalhos.

Artigo 4.o

Os subcomités e os grupos de trabalho serão copresididos pelas Partes.

Artigo 5.o

As funções de secretários de cada subcomité ou grupo de trabalho serão exercidas conjuntamente por dois representantes, um de cada Parte.

Artigo 6.o

1.   Os subcomités e os grupos de trabalho reunir-se-ão sempre que as circunstâncias assim o exigirem, com base num pedido escrito de uma das Partes. Cada reunião será realizada num local e numa data acordada pelas Partes.

2.   Sempre que uma das Partes solicitar a realização de uma reunião de um subcomité ou um grupo de trabalho, o secretário da outra Parte responderá no prazo de 15 dias úteis a contar da receção desse pedido. Em casos de especial urgência, as reuniões dos subcomités e dos grupos de trabalho podem ser convocadas num prazo mais curto, sob reserva do mútuo consentimento das Partes.

3.   As reuniões dos subcomités e dos grupos de trabalho serão convocadas conjuntamente pelos dois secretários.

Artigo 7.o

1.   Qualquer das Partes pode solicitar aos copresidentes a inscrição de um ponto na ordem do dia de uma reunião. Esses pedidos serão apresentados aos secretários, pelo menos, 15 dias úteis antes da reunião e quaisquer documentos de apoio, pelo menos, 10 dias úteis antes da reunião.

2.   Os secretários comunicarão a ordem de trabalhos provisória às Partes o mais tardar cinco dias úteis antes da reunião. Em circunstâncias excecionais, as Partes podem acordar acrescentar pontos à ordem de trabalhos em prazo mais curto.

Artigo 8.o

Os secretários redigirão conjuntamente o projeto de ata de cada reunião.

Artigo 9.o

Salvo decisão em contrário das Partes, as reuniões dos subcomités e grupos de trabalho não serão públicas.


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