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Document 32018R0723

    Regulamento de Execução (UE) 2018/723 da Comissão, de 16 de maio de 2018, que altera os anexos I e II do Regulamento (CE) n.° 1099/2009 do Conselho relativo à proteção dos animais no momento da occisão, no que se refere à aprovação do método de atordoamento a baixa pressão atmosférica (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2018/2821

    JO L 122 de 17.5.2018, p. 11–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/723/oj

    17.5.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 122/11


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/723 DA COMISSÃO

    de 16 de maio de 2018

    que altera os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho relativo à proteção dos animais no momento da occisão, no que se refere à aprovação do método de atordoamento a baixa pressão atmosférica

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, e o artigo 14.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b),

    Após consulta do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 estabelece a lista de métodos de atordoamento aprovados, as respetivas especificações e os requisitos específicos para certos métodos.

    (2)

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 estabelece os requisitos em matéria de configuração, construção e equipamentos dos matadouros.

    (3)

    Na sequência de um pedido apresentado por um operador privado, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («EFSA») que emitisse um parecer sobre o sistema de baixa pressão atmosférica (a seguir «método») para o atordoamento de frangos de carne (frangos destinados à produção de carne).

    (4)

    No seu parecer (2) de 25 de outubro de 2017, a EFSA concluiu que:

    o método pode ser considerado pelo menos equivalente, em termos de bem-estar dos animais, a pelo menos um dos métodos de atordoamento atualmente disponíveis,

    o método é válido apenas em certas condições, nomeadamente: as especificações técnicas (p. ex., a taxa de descompressão, a duração de cada fase e a duração total de exposição), as características dos animais (frangos de carne) e determinadas condições ambientes (como a temperatura e a humidade),

    a avaliação está limitada apenas a frangos de carne para abate com um peso máximo de 4 kg e a sua utilização não pode ser alargada a outras categorias de aves.

    (5)

    A fim de permitir que as autoridades competentes efetuem verificações regulares quanto à observância do método, devem definir-se requisitos específicos para esse método.

    (6)

    O método é considerado adequado não só para o abate comercial de frangos, mas também para o abate de frangos em caso de despovoamento.

    (7)

    O método também é adequado noutros casos em que o abate de um elevado número de frangos é necessário por outras razões que não a saúde pública, saúde animal, bem-estar animal ou razões ambientais.

    (8)

    Considerando que o método, em termos de bem-estar dos animais, é equivalente a pelo menos um dos métodos existentes aprovados, é pois necessário alterar o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1099/2009.

    (9)

    Para permitir o funcionamento eficaz e a monitorização do método, devem ser respeitados determinados requisitos em matéria de configuração, construção e equipamento. Por conseguinte, é necessário alterar também o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1099/2009.

    (10)

    Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1099/2009 é alterado como segue:

    1)

    O anexo I é alterado do seguinte modo:

    a)

    O quadro 3 do capítulo I é alterado da seguinte forma:

    i)

    o título passa a ter a seguinte redação:

    «Quadro 3 — Métodos de atmosfera controlada»,

    ii)

    é aditada a seguinte linha 7:

    N.o

    Nome

    Descrição

    Condições de utilização

    Critérios principais

    Requisitos específicos do capítulo II do presente anexo

    «7

    Atordoamento a baixa pressão atmosférica

    Exposição de animais conscientes a uma descompressão progressiva com redução do oxigénio disponível para menos de 5 %.

    Frangos de carne até 4 kg de peso vivo.

    Abate, despovoamento e outras situações.

    Taxa de descompressão.

    Duração da exposição.

    Temperatura e humidade ambientes.

    Pontos 10.1 a 10.5.»

    b)

    No capítulo II, é aditado o seguinte ponto 10:

    «10.   Atordoamento a baixa pressão atmosférica

    10.1.   Durante a primeira fase, a taxa de descompressão não deve exceder o equivalente a uma redução da pressão relativamente à pressão atmosférica normal ao nível do mar de 760 para 250 Torr, durante um período não inferior a 50 segundos.

    10.2.   Durante a segunda fase, deve atingir-se, uma redução da pressão relativamente à pressão atmosférica normal ao nível do mar de pelo menos 160 Torr nos 210 segundos subsequentes.

    10.3.   A curva pressão-tempo deve ser ajustada de modo a assegurar que todas as aves são irreversivelmente atordoadas durante o ciclo.

    10.4.   A câmara deve ser sujeita a um ensaio para deteção de fugas e os manómetros devem ser calibrados antes de cada sessão operacional e pelo menos diariamente.

    10.5.   Os registos da pressão absoluta de vácuo, do tempo de exposição, da temperatura e da humidade devem ser conservados durante, pelo menos, um ano.».

    2)

    Ao anexo II é aditado o ponto 7, com a seguinte redação:

    «7.   Atordoamento a baixa pressão atmosférica

    7.1.   O equipamento de atordoamento a baixa pressão atmosférica deve ser concebido e construído de modo a assegurar um vácuo da câmara, permitindo a descompressão lenta gradual com redução do oxigénio disponível e mantendo a pressão mínima.

    7.2.   O sistema deve estar equipado para medir continuamente, indicar e registar a pressão absoluta de vácuo, o tempo de exposição, a temperatura e a humidade e emitir um sinal de alerta claramente visível e audível se a pressão se desviar dos níveis exigidos. O dispositivo deve estar colocado de forma a ser claramente visível para o pessoal.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 303 de 18.11.2009, p. 1.

    (2)  EFSA Journal 2017;15(12):5056.


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