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Document 32017D0900

Decisão (UE) 2017/900 do Conselho, de 22 de maio de 2017, relativa à criação do Grupo ad hoc do artigo 50.° do TUE presidido pelo Secretariado-Geral do Conselho

JO L 138 de 25.5.2017, p. 138–139 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/900/oj

25.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/138


DECISÃO (UE) 2017/900 DO CONSELHO

de 22 de maio de 2017

relativa à criação do Grupo ad hoc do artigo 50.o do TUE presidido pelo Secretariado-Geral do Conselho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 240.o, n.o 3,

Tendo em conta a Decisão 2009/881/UE do Conselho Europeu, de 1 de dezembro de 2009, relativa ao exercício da Presidência do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2017, o Conselho Europeu recebeu uma notificação do Reino Unido em que este manifestou a sua intenção de se retirar da União Europeia, lançando assim o processo nos termos do artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE).

(2)

Em 29 de abril de 2017, o Conselho Europeu adotou as orientações previstas no artigo 50.o, n.o 2, do TUE. Aprovou, nomeadamente, as disposições processuais estabelecidas no anexo da declaração dos 27 Chefes de Estado ou de Governo, bem como dos Presidentes do Conselho Europeu e da Comissão Europeia, de 15 de dezembro de 2016. De acordo com o ponto 4 do referido anexo, no período entre reuniões do Conselho Europeu, o Conselho e o Comité dos Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros (Coreper), assistidos por um Grupo criado para o efeito com um presidente permanente, assegurarão que as negociações decorram em conformidade com as orientações do Conselho Europeu e as diretrizes de negociação do Conselho e darão aconselhamento ao negociador da União.

(3)

É, pois, criado um Grupo ad hoc do artigo 50.o do TUE («Grupo ad hoc») com um presidente permanente.

(4)

O Grupo ad hoc deverá assistir o Coreper e o Conselho em todas as questões relacionadas com a saída do Reino Unido da União. Em particular, o Grupo ad hoc deverá assistir o Coreper e o Conselho ao longo das negociações nos termos do artigo 50.o do TUE, em conformidade com as orientações do Conselho Europeu e as diretrizes de negociação do Conselho. Além disso, o Grupo ad hoc poderá prestar assistência em questões relacionadas com o processo nos termos do artigo 50.o do TUE não sujeitas a negociação com o Reino Unido.

(5)

Dado o caráter temporário do processo nos termos do artigo 50.o do TUE, o Grupo ad hoc criado para o efeito deverá deixar de existir quando tiver cumprido o seu mandato.

(6)

Após a notificação nos termos do artigo 50.o do TUE, o membro do Conselho Europeu ou do Conselho que representa o Estado-Membro que pretende retirar-se da União não participa nas deliberações nem nas decisões do Conselho Europeu ou do Conselho que lhe digam respeito,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É criado o Grupo ad hoc do artigo 50.o do TUE.

O Grupo ad hoc do artigo 50.o do TUE é presidido pelo Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 2.o

O Grupo ad hoc do artigo 50.o do TUE assiste o Coreper e o Conselho em todas as questões relacionadas com a saída do Reino Unido da União.

O Grupo ad hoc do artigo 50.o do TUE deixa de existir quando tiver cumprido o seu mandato.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

L. GRECH


(1)  JO L 315 de 2.12.2009, p. 50.


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