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Document 32017R0896

Regulamento de Execução (UE) 2017/896 da Comissão, de 24 de maio de 2017, relativo à autorização de uma preparação de 6-fitase produzida por Trichoderma reesei (ATCC SD-6528) como aditivo em forma sólida para alimentos para todas as espécies de aves de capoeira e todas as espécies de suínos (exceto leitões não desmamados) [detentor da autorização: Danisco (UK) Ltd] (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/3429

JO L 138 de 25.5.2017, p. 123–125 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 30/03/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/896/oj

25.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/123


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/896 DA COMISSÃO

de 24 de maio de 2017

relativo à autorização de uma preparação de 6-fitase produzida por Trichoderma reesei (ATCC SD-6528) como aditivo em forma sólida para alimentos para todas as espécies de aves de capoeira e todas as espécies de suínos (exceto leitões não desmamados) [detentor da autorização: Danisco (UK) Ltd]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

A utilização da preparação de 6-fitase produzida por Trichoderma reesei (ATCC SD-6528) em forma líquida foi autorizada durante dez anos para todas as espécies de aves de capoeira e todas as espécies de suínos (exceto leitões não desmamados) pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/899 da Comissão (2).

(3)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de 6-fitase produzida por Trichoderma reesei (ATCC SD-6528) em forma sólida. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

O pedido refere-se à autorização da preparação de 6-fitase produzida por Trichoderma reesei (ATCC SD-6528) em forma sólida como aditivo em alimentos para espécies de aves de capoeira e de suínos, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 20 de outubro de 2016 (3), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de 6-fitase produzida por Trichoderma reesei (ATCC SD-6528) em forma sólida não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e melhora a disponibilidade do fósforo fítico nas espécies-alvo. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação da preparação de 6-fitase produzida por Trichoderma reesei (ATCC SD-6528) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/899 da Comissão, de 8 de junho de 2016, relativo à autorização de uma 6-fitase produzida por Trichoderma reesei (ATCC SD-6528) como aditivo em alimentos para todas as espécies de aves de capoeira e todas as espécies de suínos (exceto leitões não desmamados) (detentor da autorização: Danisco (UK) Ltd) (JO L 152 de 9.6.2016, p. 15).

(3)  EFSA Journal 2016; 14(11):4625.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a24

Danisco (UK) Ltd

6-Fitase EC 3.1.3.26

Composição do aditivo

Preparação de 6-fitase produzida por Trichoderma reesei (ATCC SD-6528) com uma atividade mínima de 20 000 FTU (1)/g.

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

6-fitase (EC 3.1.3.26), produzida por Trichoderma reesei (ATCC SD-6528)

Método analítico  (2)

Para a quantificação da atividade da 6-fitase no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas:

método colorimétrico baseado na reação enzimática da fitase sobre o fitato.

Para a quantificação da atividade da 6-fitase nos alimentos para animais

método colorimétrico baseado na reação enzimática da fitase sobre o fitato EN ISO 30024.

Todas as espécies de aves de capoeira

Todas as espécies de suínos (exceto leitões não desmamados)

250 FTU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

Dose máxima recomendada: 2 000 FTU/kg de alimento completo para animais.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas em empresas do setor dos alimentos para animais, devem estabelecer-se procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas para minimizar os perigos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se não for possível reduzir a exposição cutânea, por inalação ou ocular para um nível aceitável através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamentos de proteção individual adequados.

14 de junho de 2027


(1)  1 FTU é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de fosfato inorgânico por minuto a partir de um substrato de fitato de sódio, a pH 5,5 e 37 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


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