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Έγγραφο 32017D0192

Decisão (UE) 2017/192 do Conselho, de 8 de novembro de 2016, relativa à celebração de um Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, relativo à participação da República da Croácia, como Parte Contratante, na sequência da sua adesão à União Europeia

JO L 31 de 4.2.2017, σ. 1 έως 2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Νομικό καθεστώς του εγγράφου Ισχύει

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/192/oj

Σχετική διεθνής συμφωνία

4.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/1


DECISÃO (UE) 2017/192 DO CONSELHO

de 8 de novembro de 2016

relativa à celebração de um Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, relativo à participação da República da Croácia, como Parte Contratante, na sequência da sua adesão à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), e o n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão 2014/122/UE do Conselho (2), o Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, foi assinado em 4 de março de 2016, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(2)

O Protocolo deverá ser celebrado em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, o Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, relativo à participação da República da Croácia, como Parte Contratante, na sequência da sua adesão à União Europeia (3).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 6.o do Protocolo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia e dos seus Estados-Membros em ficar vinculados pelo Protocolo (4).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. KAŽIMÍR


(1)  Aprovação dada em 14 de setembro de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Decisão 2014/122/UE do Conselho, de 11 de fevereiro de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, relativo à participação da República da Croácia, como Parte Contratante, na sequência da sua adesão à União Europeia (JO L 69 de 8.3.2014, p. 2).

(3)  O texto do Protocolo foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (JO L 31 de 4.2.2017, p. 3).

(4)  A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


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