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Document 32014R0361R(02)

    Retificação do Regulamento (UE) n.° 361/2014 da Comissão, de 9 de abril de 2014, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos documentos de transporte internacional de passageiros em autocarro e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2121/98 da Comissão (JO L 107 de 10.4.2014)

    JO L 258 de 3.10.2015, p. 11–23 (HU)
    JO L 258 de 3.10.2015, p. 11–18 (FR, LV, SV)
    JO L 258 de 3.10.2015, p. 11–24 (ET, IT, NL)
    JO L 258 de 3.10.2015, p. 11–15 (BG, ES, DA, DE, EL, EN, HR, LT, MT, PT, SK, SL, FI)
    JO L 258 de 3.10.2015, p. 11–17 (PL)
    JO L 258 de 3.10.2015, p. 11–20 (CS, RO)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/361/corrigendum/2015-10-03/oj

    3.10.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 258/11


    Retificação do Regulamento (UE) n.o 361/2014 da Comissão, de 9 de abril de 2014, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos documentos de transporte internacional de passageiros em autocarro e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2121/98 da Comissão

    ( «Jornal Oficial da União Europeia» L 107 de 10 de abril de 2014 )

    Na página 43, o texto do anexo I passa a ter a seguinte redação:

    «

    ANEXO I

    Image

    »

    Nas páginas 47 a 49, o texto do anexo III passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO III

    Capa

    (Papel não revestido, formato DIN A4)

    Redigir na(s) língua(s) oficial(is) ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de estabelecimento do transportador

    PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA EFEITOS DE  (1) :

    INÍCIO DE UM SERVIÇO REGULAR ☐

    INÍCIO DE UM SERVIÇO REGULAR ESPECIALIZADO (2)

    RENOVAÇÃO DE UMA AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO (3)

    ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE UM SERVIÇO AUTORIZADO (3)

    de transporte em autocarro entre Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1073/2009

    em nome de: …

    (Autoridade competente)

    1.   Apelido e nome próprio ou denominação social e endereço, telefone, fax e/ou endereço de correio eletrónico do requerente e, quando aplicável, do transportador responsável pela gestão, no caso das associações (cooperativas):

    2.   Serviço(s) explorado(s) (1)

    por uma empresa ☐

    enquanto membro de uma associação (cooperativa) ☐

    em regime de subcontratação ☐

    3.   Nome(s) e endereço(s) do(s):

    Transportador(es) associado(s) ou subcontratante(s) do transportador (4)  (5)

    3.1.    …Tel. …

    3.2.    …Tel. …

    3.3.    …Tel. …

    3.4.    …Tel. …

    (Segunda página do pedido de autorização ou de renovação da autorização)

    4.   No caso dos serviços regulares especializados:

    4.1.   Categoria de passageiros …

    5.   Validade da autorização solicitada ou data do termo do serviço:

    6.   Itinerário principal do serviço (os pontos para embarque de passageiros devem aparecer a sublinhado):

    7.   Período de exploração:

    8.   Frequência (diária, semanal, etc.):

    9.   Tarifas: …Anexo apenso.

    10.   Anexar um plano de condução que permita verificar o cumprimento da legislação da União sobre tempos de condução e períodos de repouso.

    11.   Número de autorizações ou de cópias de autorizações solicitadas (6):

    12.   Eventuais indicações complementares:

    13.

     

    (Local e data)

    (Assinatura do requerente)

    (Terceira página do pedido de autorização ou de renovação da autorização)

    NOTA IMPORTANTE

    1.

    O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:

    a)

    os horários;

    b)

    as tabelas tarifárias;

    c)

    no caso do transporte internacional rodoviário de passageiros por conta de outrem, uma cópia autenticada da licença comunitária, conforme previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1073/2009;

    d)

    os dados relativos ao tipo e ao volume do serviço que o requerente pretende prestar, no caso dos pedidos de autorização de início de um serviço, ou que foi prestado, no caso dos pedidos de renovação de uma autorização;

    e)

    um mapa à escala adequada, no qual estejam marcados o itinerário e os pontos de paragem para embarcar e desembarcar passageiros;

    f)

    um plano de condução que permita verificar o cumprimento da legislação da União sobre tempos de condução e períodos de repouso.

    2.

    O requerente deve apresentar e documentar o seu pedido com todas as informações complementares que considere úteis ou que sejam solicitadas pela autoridade emissora.

    3.

    De acordo com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, os serviços sujeitos a autorização são os seguintes:

    a)

    os serviços regulares — serviços que asseguram o transporte de passageiros com uma frequência e num trajeto determinados e em que os passageiros podem embarcar e desembarcar em paragens previamente estabelecidas. Os serviços regulares são acessíveis a todos, apesar da obrigação de, se for caso disso, efetuar uma reserva. A eventual adaptação das condições de exploração do serviço não afeta o caráter regular do serviço;

    b)

    os serviços regulares especializados não abrangidos por contrato entre o organizador e o transportador. Os serviços que asseguram o transporte de determinadas categorias de passageiros, com exclusão de outras, independentemente da entidade organizadora, são considerados serviços regulares. Estes serviços são denominados “serviços regulares especializados” e incluem:

    i)

    o transporte de trabalhadores entre o domicílio e o local de trabalho,

    ii)

    os transportes escolares de e para o estabelecimento de ensino.

    O facto de a organização do transporte ser adaptada às necessidades variáveis dos utentes não afeta o caráter regular dos serviços especializados.

    4.

    O pedido deve ser apresentado à autoridade competente do Estado-Membro no território do qual se encontra o ponto de partida do serviço, ou seja, um dos términos do serviço.

    5.

    O prazo máximo de validade da autorização é de cinco anos.»


    (1)  Assinalar ou preencher as partes que interessam, consoante o caso.

    (2)  Trata-se de serviços regulares especializados não abrangidos por qualquer contrato entre o organizador e o transportador.

    (3)  No âmbito do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1073/2009.

    (4)  Indicar, para cada caso, se se trata de um transportador associado ou de um subcontratante.

    (5)  Anexar lista, se for o caso.

    (6)  Chama-se a atenção para o facto de que, atendendo a que a autorização se deve encontrar a bordo do veículo, o número de autorizações na posse do requerente deve corresponder ao número de veículos necessários para prestar o serviço solicitado em simultâneo.


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