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Document 32014R0361R(02)
Corrigendum to Commission Regulation (EU) No 361/2014 of 9 April 2014 laying down detailed rules for the application of Regulation (EC) No 1073/2009 as regards documents for the international carriage of passengers by coach and bus and repealing Commission Regulation (EC) No 2121/98 (OJ L 107, 10.4.2014)
Retificação do Regulamento (UE) n.° 361/2014 da Comissão, de 9 de abril de 2014, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos documentos de transporte internacional de passageiros em autocarro e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2121/98 da Comissão (JO L 107 de 10.4.2014)
Retificação do Regulamento (UE) n.° 361/2014 da Comissão, de 9 de abril de 2014, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos documentos de transporte internacional de passageiros em autocarro e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2121/98 da Comissão (JO L 107 de 10.4.2014)
JO L 258 de 3.10.2015, p. 11–23
(HU)
JO L 258 de 3.10.2015, p. 11–18
(FR, LV, SV)
JO L 258 de 3.10.2015, p. 11–24
(ET, IT, NL)
JO L 258 de 3.10.2015, p. 11–15
(BG, ES, DA, DE, EL, EN, HR, LT, MT, PT, SK, SL, FI)
JO L 258 de 3.10.2015, p. 11–17
(PL)
JO L 258 de 3.10.2015, p. 11–20
(CS, RO)
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/361/corrigendum/2015-10-03/oj
3.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/11 |
Retificação do Regulamento (UE) n.o 361/2014 da Comissão, de 9 de abril de 2014, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos documentos de transporte internacional de passageiros em autocarro e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2121/98 da Comissão
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 107 de 10 de abril de 2014 )
Na página 43, o texto do anexo I passa a ter a seguinte redação:
ANEXO I
Nas páginas 47 a 49, o texto do anexo III passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO III
Capa
(Papel não revestido, formato DIN A4)
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA EFEITOS DE (1) :
INÍCIO DE UM SERVIÇO REGULAR ☐
INÍCIO DE UM SERVIÇO REGULAR ESPECIALIZADO (2) ☐
RENOVAÇÃO DE UMA AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO (3) ☐
ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE UM SERVIÇO AUTORIZADO (3) ☐
de transporte em autocarro entre Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1073/2009
em nome de: …
(Autoridade competente)
1. Apelido e nome próprio ou denominação social e endereço, telefone, fax e/ou endereço de correio eletrónico do requerente e, quando aplicável, do transportador responsável pela gestão, no caso das associações (cooperativas):
…
…
2. Serviço(s) explorado(s) (1)
por uma empresa ☐ |
enquanto membro de uma associação (cooperativa) ☐ |
em regime de subcontratação ☐ |
3. Nome(s) e endereço(s) do(s):
Transportador(es) associado(s) ou subcontratante(s) do transportador (4) (5)
3.1. …Tel. …
3.2. …Tel. …
3.3. …Tel. …
3.4. …Tel. …
(Segunda página do pedido de autorização ou de renovação da autorização)
4. No caso dos serviços regulares especializados:
4.1. Categoria de passageiros …
5. Validade da autorização solicitada ou data do termo do serviço:
…
…
…
6. Itinerário principal do serviço (os pontos para embarque de passageiros devem aparecer a sublinhado):
…
…
…
…
7. Período de exploração:
…
…
…
8. Frequência (diária, semanal, etc.):
…
9. Tarifas: …Anexo apenso.
10. Anexar um plano de condução que permita verificar o cumprimento da legislação da União sobre tempos de condução e períodos de repouso.
11. Número de autorizações ou de cópias de autorizações solicitadas (6):
…
12. Eventuais indicações complementares:
…
…
…
13. |
… |
… |
|
(Local e data) |
(Assinatura do requerente) |
(Terceira página do pedido de autorização ou de renovação da autorização)
NOTA IMPORTANTE
1. |
O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
|
2. |
O requerente deve apresentar e documentar o seu pedido com todas as informações complementares que considere úteis ou que sejam solicitadas pela autoridade emissora. |
3. |
De acordo com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, os serviços sujeitos a autorização são os seguintes:
|
4. |
O pedido deve ser apresentado à autoridade competente do Estado-Membro no território do qual se encontra o ponto de partida do serviço, ou seja, um dos términos do serviço. |
5. |
O prazo máximo de validade da autorização é de cinco anos.» |
(1) Assinalar ou preencher as partes que interessam, consoante o caso.
(2) Trata-se de serviços regulares especializados não abrangidos por qualquer contrato entre o organizador e o transportador.
(3) No âmbito do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1073/2009.
(4) Indicar, para cada caso, se se trata de um transportador associado ou de um subcontratante.
(5) Anexar lista, se for o caso.
(6) Chama-se a atenção para o facto de que, atendendo a que a autorização se deve encontrar a bordo do veículo, o número de autorizações na posse do requerente deve corresponder ao número de veículos necessários para prestar o serviço solicitado em simultâneo.