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Document 32014R1372
Commission Implementing Regulation (EU) No 1372/2014 of 19 December 2014 establishing the standard import values for determining the entry price of certain fruit and vegetables
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1372/2014 da Comissão, de 19 de dezembro de 2014 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1372/2014 da Comissão, de 19 de dezembro de 2014 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
JO L 366 de 20.12.2014, p. 32–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 366/32 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1372/2014 DA COMISSÃO
de 19 de dezembro de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
65,6 |
EG |
176,9 |
|
IL |
88,5 |
|
MA |
85,1 |
|
TN |
241,9 |
|
TR |
106,4 |
|
ZZ |
127,4 |
|
0707 00 05 |
IL |
241,9 |
TR |
149,1 |
|
ZZ |
195,5 |
|
0709 93 10 |
MA |
83,0 |
TR |
137,8 |
|
ZZ |
110,4 |
|
0805 10 20 |
AR |
35,3 |
MA |
68,6 |
|
TR |
59,8 |
|
UY |
32,5 |
|
ZA |
50,5 |
|
ZW |
33,9 |
|
ZZ |
46,8 |
|
0805 20 10 |
MA |
68,5 |
ZZ |
68,5 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
IL |
97,8 |
MA |
75,3 |
|
TR |
79,5 |
|
ZZ |
84,2 |
|
0805 50 10 |
TR |
65,2 |
US |
236,5 |
|
ZZ |
150,9 |
|
0808 10 80 |
BR |
59,1 |
CL |
80,1 |
|
NZ |
90,6 |
|
US |
97,4 |
|
ZA |
54,1 |
|
ZZ |
76,3 |
|
0808 30 90 |
CN |
90,3 |
US |
141,4 |
|
ZZ |
115,9 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».