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Document 32014R1367
Council Regulation (EU) No 1367/2014 of 15 December 2014 fixing for 2015 and 2016 the fishing opportunities for Union fishing vessels for certain deep-sea fish stocks
Regulamento (UE) n. °1367/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014 , que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade
Regulamento (UE) n. °1367/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014 , que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade
JO L 366 de 20.12.2014, p. 1–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/12/2014
20.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 366/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1367/2014 DO CONSELHO
de 15 de dezembro de 2014
que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 43.o, n.o 3, do Tratado estabelece que o Conselho, sob proposta da Comissão, adota as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) impõe que as medidas de conservação sejam adotadas tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, se for caso disso, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). |
(3) |
Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas fixados pelo Regulamento (UE) n.o 1380/2013. |
(4) |
Os totais admissíveis de capturas (TAC) deverão ser fixados com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas e, nomeadamente, dos conselhos consultivos regionais em causa. |
(5) |
As possibilidades de pesca deverão estar em conformidade com os acordos e os princípios internacionais, nomeadamente com o Acordo das Nações Unidas de 1995 relativo à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores (2), assim como com os princípios pormenorizados de gestão estabelecidos nas orientações internacionais de 2008 para a gestão da pesca de profundidade no alto mar da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, segundo os quais as entidades reguladoras deverão ser mais circunspectas nos casos em que os dados são incertos, pouco fiáveis ou inadequados. A falta de dados científicos pertinentes não deverá ser invocada para diferir a adoção de medidas de conservação e de gestão ou para não as adotar. |
(6) |
Os últimos pareceres científicos do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e do CCTEP indicam que a maior parte das unidades populacionais de profundidade continuam a ser objeto de uma exploração insustentável e que, para garantir a sua sustentabilidade, é necessário reduzir ainda as respetivas possibilidades de pesca até que a abundância destas unidades populacionais registe uma tendência positiva. O CIEM preconizou ainda que não fosse autorizada a pesca dirigida ao olho-de-vidro-laranja, em nenhuma zona, nem a pesca dirigida a certas unidades populacionais de goraz e de lagartixa-da-rocha. |
(7) |
No respeitante às quatro unidades populacionais de lagartixa-da-rocha, os pareceres científicos e os debates realizados recentemente na Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) indicam que as capturas desta espécie podem estar a ser declaradas, erradamente, como capturas de lagartixa-cabeça-áspera. Neste contexto, é conveniente fixar um TAC que abranja ambas as espécies, mas permita que as capturas de cada uma sejam declaradas separadamente. |
(8) |
No que respeita aos tubarões de profundidade, considera-se que as principais espécies comerciais estão depauperadas, pelo que esta unidade populacional não deverá ser objeto de pesca dirigida. Além disso, atendendo à natureza migratória dos tubarões de profundidade e à sua ampla distribuição no Atlântico Nordeste, o CCTEP recomendou que as medidas de gestão aplicáveis a estas espécies fossem alargadas às águas da União do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste (CECAF) em torno da Madeira. |
(9) |
As possibilidades de pesca para as espécies de profundidade definidas no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho (3) são decididas de dois em dois anos. Não obstante, está prevista uma exceção para as unidades populacionais de argentina-dourada e as unidades populacionais de maruca-azul. No caso da maruca-azul, a principal pescaria está dependente das negociações anuais com a Noruega. Por motivos de simplificação, é conveniente fixar os TAC para a maruca-azul no quadro de um único ato jurídico. Por conseguinte, as possibilidades de pesca das unidades populacionais de argentina-dourada e maruca-azul mencionadas deverão ser fixadas num outro regulamento anual relativo à fixação das possibilidades de pesca. |
(10) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (4), deverão ser identificadas as unidades populacionais a que são aplicáveis as diferentes medidas referidas nesse regulamento. Os TAC de precaução deverão aplicar-se às unidades populacionais sobre cujas possibilidades de pesca não exista qualquer avaliação científica relativa ao ano em que os TAC tenham de ser fixados, devendo nos restantes casos ser aplicados TAC analíticos. Tendo em conta os pareceres do CIEM e do CCTEP sobre as unidades populacionais de profundidade, as unidades populacionais sobre cujas possibilidades de pesca não existe qualquer avaliação científica deverão ser sujeitas a TAC de precaução no presente regulamento. |
(11) |
A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento fixa, para 2015 e 2016, em relação às unidades populacionais de determinadas espécies de profundidade, as possibilidades de pesca anuais para os navios de pesca da União nas águas da União e em certas águas fora da União em que são necessárias limitações das capturas.
Artigo 2.o
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Navio de pesca da União»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União; |
b) |
«Águas da União»: as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros com exceção das águas adjacentes aos territórios enumerados no anexo II do Tratado; |
c) |
«Total admissível de capturas (TAC)»: as quantidades de cada unidade populacional de peixes que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano; |
d) |
«Quota»: a parte do TAC atribuída à União ou a um Estado-Membro; |
e) |
«Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado. |
2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
Zonas CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar): as zonas geográficas definidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5); |
b) |
Zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste): as zonas geográficas definidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
Artigo 3.o
TAC e sua repartição
Os TAC para as espécies de profundidade capturadas pelos navios de pesca da União nas águas da União ou em certas águas fora da União e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional, são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 4.o
Disposições especiais relativas à repartição das possibilidades de pesca
1. A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:
a) |
As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013; |
b) |
As deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (7) ou com o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (8); |
c) |
Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
d) |
As deduções efetuadas em conformidade com os artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
2. O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução, sendo o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento aplicáveis às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos, salvo disposição em contrário no anexo do presente regulamento.
Artigo 5.o
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados TAC só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se as capturas tiverem sido efetuadas por navios de pesca que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada.
Artigo 6.o
Transmissão de dados
Sempre que, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, comuniquem à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
M. MARTINA
(1) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(2) Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (JO L 189 de 3.7.1998, p. 16).
(3) Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (JO L 351 de 28.12.2002, p. 6).
(4) Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).
(5) Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).
(6) Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(8) Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3317/94 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).
ANEXO
Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM.
PARTE 1
Definição das espécies e grupos de espécies
1. |
Na lista constante da parte 2 do presente anexo, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. No entanto, os tubarões de profundidadesão colocados no início da lista. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado a seguir um quadro comparativo dos nomes comuns e dos nomes latinos:
|
2. |
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «tubarões de profundidade» as espécies constantes da seguinte lista:
|
PARTE 2
Possibilidades de pesca anuais aplicáveis aos navios de pesca da União nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona (em toneladas de peso vivo)
Espécie: |
Tubarões de profundidade |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, VIII e IX; águas da União das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2 (DWS/56789-) |
|
Ano |
2015 |
2016 |
|
|
Alemanha |
0 |
0 |
|
|
Estónia |
0 |
0 |
|
|
Irlanda |
0 |
0 |
|
|
Espanha |
0 |
0 |
|
|
França |
0 |
0 |
|
|
Lituânia |
0 |
0 |
|
|
Polónia |
0 |
0 |
|
|
Portugal |
0 |
0 |
|
|
Reino Unido |
0 |
0 |
|
|
União |
0 |
0 |
|
|
TAC |
0 |
0 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Tubarões de profundidade |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais da subzona X (DWS/10-) |
|
Ano |
2015 |
2016 |
|
|
Portugal |
0 |
0 |
|
|
União |
0 |
0 |
|
|
TAC |
0 |
0 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Tubarões de profundidade, Deania hystricosa e Deania profundorum |
Zona: |
Águas internacionais da subzona XI (DWS/12INT-) |
|
Ano |
2015 |
2016 |
|
|
Irlanda |
0 |
0 |
|
|
Espanha |
0 |
0 |
|
|
França |
0 |
0 |
|
|
Reino Unido |
0 |
0 |
|
|
União |
0 |
0 |
|
|
TAC |
0 |
0 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Peixe-espada-preto Aphanopus carbo |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV (BSF/1234-) |
|
Ano |
2015 |
2016 |
|
|
Alemanha |
3 |
3 |
|
|
França |
3 |
3 |
|
|
Reino Unido |
3 |
3 |
|
|
União |
9 |
9 |
|
|
TAC |
9 |
9 |
|
TAC de precaução
|
Espécie: |
Peixe-espada-preto Aphanopus carbo |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII (BSF/56712-) |
|
Ano |
2015 |
2016 |
|
|
Alemanha |
42 |
39 |
|
|
Estónia |
20 |
19 |
|
|
Irlanda |
104 |
96 |
|
|
Espanha |
208 |
191 |
|
|
França |
2 918 |
2 684 |
|
|
Letónia |
136 |
125 |
|
|
Lituânia |
1 |
1 |
|
|
Polónia |
1 |
1 |
|
|
Reino Unido |
208 |
191 |
|
|
Outros (1) |
11 |
10 |
|
|
União |
3 649 |
3 357 |
|
|
TAC |
3 649 |
3 357 |
|
TAC analítico
|
Espécie: |
Peixe-espada-preto Aphanopus carbo |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX e X (BSF/8910-) |
|
Ano |
2015 |
2016 |
|
|
Espanha |
12 |
12 |
|
|
França |
29 |
29 |
|
|
Portugal |
3 659 |
3 659 |
|
|
União |
3 700 |
3 700 |
|
|
TAC |
3 700 |
3 700 |
|
TAC analítico
|
Espécie: |
Peixe-espada-preto Aphanopus carbo |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais da zona CECAF 34.1.2 (BSF/C3412-) |
|
Ano |
2015 |
2016 |
|
|
Portugal |
3 141 |
2 827 |
|
|
União |
3 141 |
2 827 |
|
|
TAC |
3 141 |
2 827 |
|
TAC de precaução
|
Espécie: |
Imperadores Beryx spp. |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV (ALF/3X14-) |
|
Ano |
2015 |
2016 |
|
|
Irlanda |
9 |
9 |
|
|
Espanha |
67 |
67 |
|
|
França |
18 |
18 |
|
|
Portugal |
193 |
193 |
|
|
Reino Unido |
9 |
9 |
|
|
União |
296 |
296 |
|
|
TAC |
296 |
296 |
|
TAC analítico
|
Espécie: |
lagartixa-da-rocha e lagartixa-cabeça-áspera Coryphaenoides rupestris e Macrourus berglax |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, IV (RNG/124-) para a lagartixa-da-rocha; (RHG/124-) para a lagartixa-cabeça-áspera |
|
Ano |
2015 |
2016 |
|
|
Dinamarca |
1 |
1 |
|
|
Alemanha |
1 |
1 |
|
|
França |
10 |
10 |
|
|
Reino Unido |
1 |
1 |
|
|
União |
13 |
13 |
|
|
TAC |
13 |
13 |
|
TAC de precaução
|
Espécie: |
lagartixa-da-rocha e lagartixa-cabeça-áspera Coryphaenoides rupestris e Macrourus berglax |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais da subzona III (RNG/03-) para a lagartixa-da-rocha (2) (RHG/03-) para a lagartixa-cabeça-áspera |
|
Ano |
2015 |
2016 |
|
|
Dinamarca |
412 |
329 |
|
|
Alemanha |
2 |
2 |
|
|
Suécia |
21 |
17 |
|
|
União |
435 |
348 |
|
|
TAC |
435 |
348 |
|
TAC de precaução
|
Espécie: |
lagartixa-da-rocha e lagartixa-cabeça-áspera Coryphaenoides rupestris e Macrourus berglax |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII (RNG/5B67-) para a lagartixa-da-rocha; (5) (RHG/5B67-) para a lagartixa-da-rocha; |
|
Ano |
|
|
||
Alemanha |
8 |
8 |
|
|
Estónia |
59 |
60 |
|
|
Irlanda |
260 |
265 |
|
|
Espanha |
65 |
66 |
|
|
França |
3 302 |
3 358 |
|
|
Lituânia |
76 |
77 |
|
|
Polónia |
38 |
39 |
|
|
Reino Unido |
194 |
197 |
|
|
Outros (4) |
8 |
8 |
|
|
União |
4 010 |
4 078 |
|
|
TAC |
4 010 |
4 078 |
|
TAC analítico
|
Espécie: |
lagartixa-da-rocha e lagartixa-cabeça-áspera Coryphaenoides rupestris e Macrourus berglax |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV (RNG/8X14-) para a lagartixa-da-rocha; (7) (RHG/8X14-) para a lagartixa-cabeça-áspera |
|
Ano |
2015 (6) |
2016 (6) |
|
|
Alemanha |
24 |
21 |
|
|
Irlanda |
5 |
5 |
|
|
Espanha |
2 617 |
2 354 |
|
|
França |
121 |
109 |
|
|
Letónia |
42 |
38 |
|
|
Lituânia |
5 |
5 |
|
|
Polónia |
819 |
737 |
|
|
Reino Unido |
11 |
10 |
|
|
União |
3 644 |
3 279 |
|
|
TAC |
3 644 |
3 279 |
|
TAC analítico
|
Espécie: |
Olho-de-vidro-laranja Hoplostethus atlanticus |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais da subzona VI (ORY/06-) |
|
Ano |
2015 |
2016 |
|
|
Irlanda |
0 |
0 |
|
|
Espanha |
0 |
0 |
|
|
França |
0 |
0 |
|
|
Reino Unido |
0 |
0 |
|
|
União |
0 |
0 |
|
|
TAC |
0 |
0 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Olho-de-vidro-laranja Hoplostethus atlanticus |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais da subzona VII (ORY/07-) |
|
Ano |
2015 |
2016 |
|
|
Irlanda |
0 |
0 |
|
|
Espanha |
0 |
0 |
|
|
França |
0 |
0 |
|
|
Reino Unido |
0 |
0 |
|
|
Outros |
0 |
0 |
|
|
União |
0 |
0 |
|
|
TAC |
0 |
0 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Olho-de-vidro-laranja Hoplostethus atlanticus |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XII, XIV (ORY/1CX14) |
|
Ano |
2015 |
2016 |
|
|
Irlanda |
0 |
0 |
|
|
Espanha |
0 |
0 |
|
|
França |
0 |
0 |
|
|
Portugal |
0 |
0 |
|
|
Reino Unido |
0 |
0 |
|
|
Outros |
0 |
0 |
|
|
União |
0 |
0 |
|
|
TAC |
0 |
0 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Goraz Pagellus bogaraveo |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII (SBR/678-) |
|
Ano |
2015 |
2016 |
|
|
Irlanda |
5 |
5 |
|
|
Espanha |
135 |
128 |
|
|
França |
7 |
6 |
|
|
Reino Unido |
17 |
16 |
|
|
Outros (8) |
5 |
5 |
|
|
União |
169 |
160 |
|
|
TAC |
169 |
160 |
|
TAC analítico
|
Espécie: |
Goraz Pagellus bogaraveo |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais da subzona IX (SBR/09-) |
|
Ano |
2015 (9) |
2016 (9) |
|
|
Espanha |
294 |
144 |
|
|
Portugal |
80 |
39 |
|
|
União |
374 |
183 |
|
|
TAC |
374 |
183 |
|
TAC analítico
|
Espécie: |
Goraz Pagellus bogaraveo |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais da subzona X (SBR/10-) |
|
Ano |
2015 |
2016 |
|
|
Espanha |
6 |
5 |
|
|
Portugal |
678 |
507 |
|
|
Reino Unido |
6 |
5 |
|
|
União |
690 |
517 |
|
|
TAC |
690 |
517 |
|
TAC analítico
|
Espécie: |
Abrótea-do-alto Phycis blennoides |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV (GFB/1234-) |
|
Ano |
2015 |
2016 |
|
|
Alemanha |
10 |
10 |
|
|
França |
10 |
10 |
|
|
Reino Unido |
17 |
17 |
|
|
União |
37 |
37 |
|
|
TAC |
37 |
37 |
|
TAC analítico
|
Espécie: |
Abrótea-do-alto Phycis blennoides |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII (GFB/567-) |
|
Ano |
2015 (10) |
2016 (10) |
|
|
Alemanha |
12 |
12 |
|
|
Irlanda |
312 |
312 |
|
|
Espanha |
706 |
706 |
|
|
França |
427 |
427 |
|
|
Reino Unido |
977 |
977 |
|
|
União |
2 434 |
2 434 |
|
|
TAC |
2 434 |
2 434 |
|
TAC analítico
|
Espécie: |
Abrótea-do-alto Phycis blennoides |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX (GFB/89-) |
|
Ano |
2015 (11) |
2016 (11) |
|
|
Espanha |
290 |
290 |
|
|
França |
18 |
18 |
|
|
Portugal |
12 |
12 |
|
|
União |
320 |
320 |
|
|
TAC |
320 |
320 |
|
TAC analítico
|
Espécie: |
Abrótea-do-alto Phycis blennoides |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas X, XII (GFB/1012-) |
|
Ano |
2015 |
2016 |
|
|
França |
10 |
10 |
|
|
Portugal |
45 |
45 |
|
|
Reino Unido |
10 |
10 |
|
|
União |
65 |
65 |
|
|
TAC |
65 |
65 |
|
TAC analítico
|
(1) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota
(2) É proibida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha na divisão CIEM IIIa, na pendência das consultas entre a União Europeia e a Noruega.
(3) Pode pescar-se, no máximo, 10 % de cada quota nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII e XIV (RNG/*8X14-).
(4) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida.
(5) Os desembarques de lagartixa-da-rocha não podem exceder 95 % da quota de cada Estado-Membro.
(6) Pode pescar-se, no máximo, 10 % de cada quota nas águas da União e nas águas internacionais das zonas Vb, VI, VII (RNG/*5B67-).
(7) Os desembarques de lagartixa-da-rocha não podem exceder 80 % da quota de cada Estado-Membro
(8) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(9) Pode pescar-se, no máximo, 8 % de cada quota nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII (SBR/*678-).
(10) Pode pescar-se, no máximo, 8 % de cada quota nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas VIII, IX (GFB/*89-).
(11) Pode pescar-se, no máximo, 8 % de cada quota nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas V, VI, VII (GFB/*567-).