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Document 32014R1219

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1219/2014 da Comissão, de 13 de novembro de 2014 , que altera o anexo II do Regulamento de Execução (UE) n. ° 577/2013 no que diz respeito à lista de territórios e países terceiros Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 329 de 14.11.2014, p. 23–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1219/oj

    14.11.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 329/23


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1219/2014 DA COMISSÃO

    de 13 de novembro de 2014

    que altera o anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 no que diz respeito à lista de territórios e países terceiros

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.os 1 e 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pelo Regulamento (UE) n.o 1160/2014 da Comissão (2), a antiga República jugoslava da Macedónia foi incluída na lista constante da parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

    (2)

    Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 576/2013, que revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 998/2003 com efeitos a partir de 29 de dezembro de 2014, os países e territórios enumerados na parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 são enumerados, a partir dessa data, na parte 2 do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 da Comissão (4).

    A antiga República jugoslava da Macedónia deve, pois, ser incluída na lista constante da parte 2 do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013.

    (3)

    Por razões de clareza e para ter em conta as disposições do Tratado de Adesão da Croácia e da Decisão 2012/419/UE do Conselho Europeu (5), é adequado alterar as partes 1 e 2 do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 e substituir totalmente o seu anexo II.

    (4)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 29 de dezembro de 2014.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 178 de 28.6.2013, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1160/2014, de 30 de outubro de 2014, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e territórios (JO L 311 de 31.10.2014, p. 17).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho (JO L 146 de 13.6.2003, p. 1).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos modelos de documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões, ao estabelecimento de listas de territórios e países terceiros e aos requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações que atestam o cumprimento de determinadas condições previstas no Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 28.6.2013, p. 109).

    (5)  Decisão 2012/419/UE do Conselho Europeu, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia (JO L 204 de 31.7.2012, p. 131).


    ANEXO

    «ANEXO II

    Lista de territórios e países terceiros referida no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 576/2013

    PARTE 1

    Lista de territórios e países terceiros referida no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 576/2013

    Código ISO

    Território ou país terceiro

    AD

    Andorra

    CH

    Suíça

    FO

    Ilhas Faroé

    GI

    Gibraltar

    GL

    Gronelândia

    IS

    Islândia

    LI

    Listenstaine

    MC

    Mónaco

    NO

    Noruega

    SM

    São Marinho

    VA

    Estado da Cidade do Vaticano

    PARTE 2

    Lista de territórios e países terceiros referida no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 576/2013

    Código ISO

    Território ou país terceiro

    Territórios incluídos

    AC

    Ilha da Ascensão

     

    AE

    Emirados Árabes Unidos

     

    AG

    Antígua e Barbuda

     

    AR

    Argentina

     

    AU

    Austrália

     

    AW

    Aruba

     

    BA

    Bósnia e Herzegovina

     

    BB

    Barbados

     

    BH

    Barém

     

    BM

    Bermudas

     

    BQ

    Bonaire, Santo Eustáquio e Saba (Ilhas BES)

     

    BY

    Bielorrússia

     

    CA

    Canadá

     

    CL

    Chile

     

    CW

    Curaçau

     

    FJ

    Fiji

     

    FK

    Ilhas Falkland

     

    HK

    Hong Kong

     

    JM

    Jamaica

     

    JP

    Japão

     

    KN

    São Cristóvão e Neves

     

    KY

    Ilhas Caimão

     

    LC

    Santa Lúcia

     

    MS

    Monserrate

     

    MK

    antiga República jugoslava da Macedónia

     

    MU

    Maurícia

     

    MX

    México

     

    MY

    Malásia

     

    NC

    Nova Caledónia

     

    NZ

    Nova Zelândia

     

    PF

    Polinésia Francesa

     

    PM

    São Pedro e Miquelão

     

    RU

    Rússia

     

    SG

    Singapura

     

    SH

    Santa Helena

     

    SX

    São Martinho

     

    TT

    Trindade e Tobago

     

    TW

    Taiwan

     

    US

    Estados Unidos da América

    AS — Samoa Americana

    GU — Guame

    MP — Marianas do Norte

    PR — Porto Rico

    VI — Ilhas Virgens Americanas»

    VC

    São Vicente e Granadinas

     

    VG

    Ilhas Virgens Britânicas

     

    VU

    Vanuatu

     

    WF

    Wallis e Futuna

     


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