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Document 32014H0180

2014/180/UE: Recomendação da Comissão, de 27 de março de 2014 , relativa a um segundo plano de controlo coordenado com vista a determinar a prevalência de práticas fraudulentas na comercialização de certos alimentos Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 95 de 29.3.2014, p. 64–68 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2014/180/oj

29.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/64


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 27 de março de 2014

relativa a um segundo plano de controlo coordenado com vista a determinar a prevalência de práticas fraudulentas na comercialização de certos alimentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/180/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 confere à Comissão poderes para recomendar planos de controlo coordenados, se necessário, organizados numa base ad hoc, nomeadamente tendo em vista determinar a prevalência de perigos relacionados com alimentos para animais, géneros alimentícios ou animais.

(2)

A Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece as regras da União em matéria de rotulagem alimentar aplicáveis a todos os géneros alimentícios.

(3)

Em conformidade com a Diretiva 2000/13/CE, a rotulagem e os métodos utilizados não devem induzir o consumidor em erro, nomeadamente no que respeita às características do alimento, incluindo às suas verdadeiras natureza e identidade. Além disso, na ausência de normas específicas da União ou nacionais, a denominação de venda de um alimento deve ser constituída pelo nome consagrado pelo uso no Estado-Membro em que se efetua a venda, ou por uma descrição do alimento suficientemente precisa para permitir que o comprador conheça a sua verdadeira natureza.

(4)

Todos os ingredientes têm de ser mencionados no rótulo de géneros alimentícios pré-embalados destinados ao consumidor final ou a coletividades. Em especial, os alimentos que contenham carne entre os seus ingredientes, quando destinados ao consumidor final ou a coletividades, têm também de indicar a espécie animal de que a carne provém diretamente na embalagem ou num rótulo adjunto. Se um ingrediente for mencionado na denominação do alimento, a sua quantidade expressa em percentagem deve igualmente constar da lista de ingredientes, a fim de evitar que o consumidor seja induzido em erro quanto à identidade e à composição do alimento.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece requisitos adicionais de rotulagem aplicáveis a géneros alimentícios específicos de origem animal. Determina, em especial, que as embalagens destinadas ao consumidor final que contenham carne picada de, nomeadamente, solípedes devem ostentar a indicação de que tais produtos devem ser cozinhados antes de serem consumidos, se, e na medida em que, assim o exigirem as normas nacionais do Estado-Membro em cujo território o produto é colocado no mercado.

(6)

Na sequência dos controlos oficiais realizados desde dezembro de 2012 em alguns Estados-Membros, a Comissão foi informada de que certos produtos pré-embalados continham carne de cavalo e que esta não constava da lista de ingredientes indicados diretamente na embalagem ou num rótulo adjunto. Em vez disso, a denominação de alguns desses alimentos e/ou da lista de ingredientes que os acompanhava referiam enganadoramente apenas a presença de carne de bovino.

(7)

Em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), os operadores das empresas do setor alimentar devem assegurar, em todas as fases da produção, transformação e distribuição nas empresas sob o seu controlo, que os géneros alimentícios preenchem os requisitos da legislação alimentar aplicáveis às suas atividades e verificar o cumprimento desses requisitos.

(8)

A Recomendação 2013/99/UE da Comissão (5) recomendava aos Estados-Membros a execução de um plano de controlo coordenado com vista a determinar a prevalência de práticas fraudulentas na comercialização de certos alimentos durante um período de um mês. O plano de controlo coordenado recomendado consistia em duas ações. A primeira ação consistia em controlos adequados realizados ao nível do comércio a retalho e noutros estabelecimentos, a fim de determinar se os produtos alimentares pré-embalados e não pré-embalados incluíam carne de cavalo que não tivesse sido devidamente rotulada na embalagem ou, no caso de géneros alimentícios não pré-embalados, se a informação relativa à sua presença não tinha sido disponibilizada ao consumidor ou a coletividades. A segunda ação consistia na realização de controlos adequados em estabelecimentos que manuseiam carne de cavalo destinada ao consumo humano, incluindo alimentos provenientes de países terceiros, para deteção de resíduos de fenilbutazona.

(9)

Os resultados do plano de controlo coordenado confirmaram a violação recorrente da legislação aplicável à rotulagem de produtos à base de carne na maior parte dos Estados-Membros. Afigura-se, por isso, necessário acompanhar o plano de controlo coordenado com uma segunda ronda de controlos ao nível do comércio a retalho e de outros estabelecimentos, a fim de determinar se as práticas identificadas durante o primeiro plano de controlo coordenado continuam a verificar-se.

(10)

Por outro lado, os controlos oficiais realizados para verificar a presença de resíduos de fenilbutazona não revelaram um incumprimento recorrente generalizado; por conseguinte, não se afigura necessário, na presente fase, recomendar um segundo conjunto de controlos coordenados sobre esta matéria.

(11)

Durante o primeiro plano de controlo coordenado, o Laboratório de Referência da União Europeia para as Proteínas Animais em Alimentos para Animais prestou aconselhamento sobre a utilização de métodos para deteção da presença de proteínas de espécies não declaradas nas amostras. Continua a não existir qualquer método validado para esta análise, mas, após consulta dos peritos, o aconselhamento sobre a utilização de um protocolo harmonizado foi atualizado pelo laboratório acima mencionado e é disponibilizado no seu sítio web.

(12)

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os métodos utilizados, os resultados dos controlos e as medidas tomadas em caso de resultados positivos, dentro do prazo estabelecido e num formato harmonizado.

(13)

Após consulta do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Os Estados-Membros devem aplicar um plano de controlo coordenado por um período de quatro semanas consecutivas durante o período compreendido entre 21 de abril e 16 de junho de 2014, em conformidade com o anexo I da presente recomendação.

2.

Os Estados-Membros devem comunicar os resultados dos controlos oficiais efetuados nos termos do ponto 1 e de quaisquer medidas de controlo do cumprimento adotadas, até 22 de julho de 2014, de acordo com o modelo que figura no anexo II da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109 de 6.5.2000, p. 29).

(3)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(4)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(5)  Recomendação 2013/99/UE da Comissão, de 19 de fevereiro de 2013, relativa a um plano de controlo coordenado com vista a determinar a prevalência de práticas fraudulentas na comercialização de certos alimentos (JO L 48 de 21.2.2013, p. 28).


ANEXO I

Segundo plano de controlo coordenado com vista a determinar a prevalência de práticas fraudulentas na comercialização de certos alimentos

AÇÕES E ÂMBITO DO PLANO DE CONTROLO COORDENADO

A.   Âmbito dos produtos

1.

Géneros alimentícios comercializados e/ou rotulados como contendo carne de bovino (p. ex., carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne) enquanto ingrediente à base de carne dominante, abrangidos pelas seguintes categorias:

a)

Géneros alimentícios pré-embalados, destinados ao consumidor final ou coletividades, rotulados como contendo carne de bovino enquanto ingrediente dominante;

b)

Géneros alimentícios apresentados para venda ao consumidor final ou às coletividades sem pré-embalagem e géneros alimentícios embalados nos pontos de venda, a pedido do consumidor, ou pré-embalados para venda direta, comercializados e/ou com indicação de que contêm carne de bovino enquanto ingrediente dominante na parte cárnea do produto.

2.

Para efeitos do presente plano de controlo coordenado, aplica-se a definição de «género alimentício pré-embalado» constante do artigo 1.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2000/13/CE.

3.

Para efeitos do presente plano de controlo coordenado, são aplicadas as definições de «carne picada», «preparados de carne» e «produtos à base de carne» constantes do anexo I, pontos 1.13, 1.15 e 7.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

B.   Objetivo

As autoridades competentes devem efetuar controlos oficiais a fim de estabelecer se os produtos referidos no ponto A contêm carne de cavalo que não esteja corretamente rotulada na embalagem ou, no caso de géneros alimentícios não pré-embalados, se não são disponibilizadas ao consumidor ou coletividades informações relacionadas com a presença dessa carne, em conformidade com as disposições da União e, quando adequado, as disposições nacionais.

C.   Pontos e procedimento de amostragem

1.

A amostra deve ser representativa dos produtos em causa existentes no Estado-Membro e cobrir uma variedade de produtos.

2.

A amostragem dos produtos deve ser efetuada a nível da venda a retalho (p. ex., supermercados, pequenas lojas e talhos locais) podendo alargar-se a outros estabelecimentos (p. ex., entrepostos frigoríficos).

D.   Números e modalidades de amostragem

O quadro abaixo oferece uma panorâmica geral do número indicativo recomendado de amostras a colher no período previsto no ponto 1 da recomendação. A distribuição de amostras por Estado-Membro baseia-se em dados relativos à população, com um número mínimo de 10 amostras dos produtos em causa por Estado-Membro, durante 30 dias.

Géneros alimentícios comercializados como contendo carne de bovino

País de venda

Número recomendado de amostras

França, Alemanha, Itália, Reino Unido, Espanha, Polónia

150

Roménia, Países Baixos, Bélgica, Grécia, Portugal, República Checa, Hungria, Suécia, Áustria, Bulgária

100

Lituânia, Eslováquia, Dinamarca, Irlanda, Finlândia, Letónia, Croácia

50

Eslovénia, Estónia, Chipre, Luxemburgo, Malta

10

E.   Método

Deve ser utilizado o seguinte protocolo:

1.

Todas as amostras devem ser submetidas a um teste de rastreio inicial, destinado a detetar a presença de carne de cavalo na carne (como rácio da fração mássica m/m), ao nível de 0,5 % ou superior. A escolha de um método de rastreio incumbe ao Estado-Membro.

2.

Só as amostras positivas ao teste de rastreio referido no ponto 1 devem ser sujeitas a um teste de confirmação usando RT-PCR e orientado para o ADN mitocondrial, destinado a detetar a presença de carne de cavalo na carne (como rácio da fração mássica m/m), ao nível de 1 % ou superior. O método utilizado para a confirmação deve ser calibrado em função de uma amostra-padrão de controlo de carne fresca proveniente do Laboratório de Referência da União Europeia para as Proteínas Animais em Alimentos para Animais.

3.

Todos os testes de confirmação ao abrigo do ponto 2 num Estado-Membro devem ser efetuados num laboratório designado para o efeito pela autoridade competente. O laboratório designado pode ser noutro Estado-Membro, na sequência de um acordo com a autoridade competente desse Estado-Membro. O laboratório designado deve, no mínimo, ser certificado ISO 17025 para testes comparáveis. O laboratório designado pode também ter participado na ronda de seleção inicial.

O nome e o endereço dos laboratórios designados que participam no teste de confirmação devem ser enviados para o Laboratório de Referência da União Europeia para as Proteínas Animais em Alimentos para Animais, que publicará essa informação no seu sítio Internet.

Encontram-se disponíveis orientações mais pormenorizadas sobre o método de confirmação no sítio web do Laboratório de Referência da União Europeia para as Proteínas Animais em Alimentos para Animais, em http://eurl.craw.eu/en/164/legal-sources-and-sops


ANEXO II

Modelo de relatório para os resultados a que se refere o ponto 2

Categoria do produto

Número de amostras

Método de ensaio utilizado (tipo de teste e marca comercial) na 1.a ronda de rastreio

Número de resultados positivos após a 1.a ronda de rastreio (≥ 0,5 %)

Método de ensaio utilizado na ronda de confirmação

Número de resultados positivos após a 2.a ronda no laboratório designado (≥ 1 %)

Observações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Número total de amostras

 

Total positivos após 1.a ronda de rastreio

 

Total positivos após 2.a ronda de confirmação no laboratório designado

 


Modelo de relatório para as medidas de controlo do cumprimento a que se refere o ponto 2

Número de resultados positivos nos casos em que, até à data, foram impostas medidas de controlo do cumprimento

 

Se possível, especificar as medidas de controlo do cumprimento aplicadas mais comuns (máximo três pontos)

 

Número de resultados positivos nos casos em que, até à data, não foram impostas medidas de controlo do cumprimento

 

Se possível, especificar as razões mais comuns pelas quais não foram aplicadas medidas de controlo do cumprimento (máximo três pontos)

 


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