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Document 32014D0177
2014/177/EU: Commission Implementing Decision of 27 March 2014 amending Annex II to Decision 2003/467/EC as regards the declaration of Lithuania as officially brucellosis-free (notified under document C(2014) 1940) Text with EEA relevance
2014/177/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 27 de março de 2014 , que altera o anexo II da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito à declaração da Lituânia como oficialmente indemne de brucelose [notificada com o número C(2014) 1940] Texto relevante para efeitos do EEE
2014/177/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 27 de março de 2014 , que altera o anexo II da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito à declaração da Lituânia como oficialmente indemne de brucelose [notificada com o número C(2014) 1940] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 95 de 29.3.2014, p. 45–46
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0620
29.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 95/45 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 27 de março de 2014
que altera o anexo II da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito à declaração da Lituânia como oficialmente indemne de brucelose
[notificada com o número C(2014) 1940]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/177/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o anexo A, ponto II.7,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio de animais das espécies bovina e suína dentro do território da União. Esta diretiva estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou regiões dos Estados-Membros podem ser declarados como oficialmente indemnes de brucelose no respeitante aos efetivos de bovinos. |
(2) |
O anexo II da Decisão 2003/467/CE da Comissão (2) enumera os Estados-Membros e as suas regiões que foram declarados oficialmente indemnes de brucelose. |
(3) |
A Lituânia apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições necessárias para a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de brucelose previstas na Diretiva 64/432/CEE para todo o seu território. |
(4) |
Na sequência da avaliação da documentação apresentada pela Lituânia, este Estado-Membro deve ser declarado oficialmente indemne de brucelose. |
(5) |
O anexo II da Decisão 2003/467/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II da Decisão 2003/467/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2014.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.
(2) Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74).
ANEXO
No anexo II da Decisão 2003/467/CE, o capítulo 1 passa a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO 1
Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose
Código ISO |
Estado-Membro |
BE |
Bélgica |
CZ |
República Checa |
DK |
Dinamarca |
DE |
Alemanha |
EE |
Estónia |
IE |
Irlanda |
FR |
França |
LV |
Letónia |
LT |
Lituânia |
LU |
Luxemburgo |
NL |
Países Baixos |
AT |
Áustria |
PL |
Polónia |
RO |
Roménia |
SI |
Eslovénia |
SK |
Eslováquia |
FI |
Finlândia |
SE |
Suécia» |