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Document 32014D0177

2014/177/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 27 de março de 2014 , que altera o anexo II da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito à declaração da Lituânia como oficialmente indemne de brucelose [notificada com o número C(2014) 1940] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 95 de 29.3.2014, p. 45–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0620

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/177/oj

29.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/45


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 27 de março de 2014

que altera o anexo II da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito à declaração da Lituânia como oficialmente indemne de brucelose

[notificada com o número C(2014) 1940]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/177/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o anexo A, ponto II.7,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio de animais das espécies bovina e suína dentro do território da União. Esta diretiva estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou regiões dos Estados-Membros podem ser declarados como oficialmente indemnes de brucelose no respeitante aos efetivos de bovinos.

(2)

O anexo II da Decisão 2003/467/CE da Comissão (2) enumera os Estados-Membros e as suas regiões que foram declarados oficialmente indemnes de brucelose.

(3)

A Lituânia apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições necessárias para a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de brucelose previstas na Diretiva 64/432/CEE para todo o seu território.

(4)

Na sequência da avaliação da documentação apresentada pela Lituânia, este Estado-Membro deve ser declarado oficialmente indemne de brucelose.

(5)

O anexo II da Decisão 2003/467/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 2003/467/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74).


ANEXO

No anexo II da Decisão 2003/467/CE, o capítulo 1 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 1

Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

EE

Estónia

IE

Irlanda

FR

França

LV

Letónia

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

NL

Países Baixos

AT

Áustria

PL

Polónia

RO

Roménia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia»


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