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Document 32014R0323

Regulamento de Execução (UE) n. ° 323/2014 da Comissão, de 28 de março de 2014 , que altera os anexos I e II do Regulamento (CE) n. ° 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n. ° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 95 de 29.3.2014, p. 12–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R1793

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/323/oj

29.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 323/2014 DA COMISSÃO

de 28 de março de 2014

que altera os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efetuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(2)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral, tendo em conta, pelo menos, as fontes de informação referidas nesse artigo.

(3)

A ocorrência e a relevância de incidentes relacionados com géneros alimentícios que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, os resultados de missões realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros, bem como os relatórios trimestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009, indicam que a referida lista deve ser alterada.

(4)

Em especial, no que diz respeito às remessas de folhas de bétel originárias da Índia e da Tailândia, enzimas originárias da Índia, amendoins e produtos derivados originários do Sudão e folhas de videira originárias da Turquia, as fontes de informação pertinentes indicam o aparecimento de novos riscos que justificam a introdução de controlos oficiais reforçados. Por conseguinte, devem ser incluídas na lista entradas relativas a essas remessas.

(5)

Além disso, devem ser suprimidas da lista as entradas relativas a mercadorias que, segundo as informações disponíveis, mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança relevantes previstos na legislação da União globalmente satisfatório e para as quais já não se justificam controlos oficiais reforçados. A entrada na lista relativa a massas alimentícias secas provenientes da China deve, por conseguinte, ser suprimida.

(6)

A Comissão foi também alertada pelos Estados-Membros para a necessidade de especificar que as entradas para as importações de plantas aromáticas provenientes de Marrocos, da Tailândia e do Vietname, quiabos provenientes do Vietname e pimentos provenientes da Tailândia e do Vietname também abrangem produtos refrigerados. Por motivos de clareza da legislação da União, é igualmente necessário proceder a uma clarificação na lista no que se refere às entradas relativas às importações de laranjas e morangos provenientes do Egito e de ervilhas e feijões provenientes do Quénia.

(7)

Além disso, é necessário proceder a uma alteração no anexo II do Regulamento (CE) n.o 669/2009, em especial para refletir no documento comum de entrada as disposições relativas ao reencaminhamento estabelecidas no artigo 8.o daquele regulamento. É ainda necessário proceder a outras alterações de ordem técnica nas instruções para o preenchimento do documento comum de entrada.

(8)

A fim de assegurar a coerência e a clareza, é conveniente substituir os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 669/2009.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 669/2009 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de abril de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2014

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).


ANEXO

«

ANEXO I

Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado

Alimentos para animais e géneros alimentícios

(utilização prevista)

Código NC (1)

Subdivisão TARIC

País de origem

Risco

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%)

Passas de uva

(Géneros alimentícios)

0806 20

 

Afeganistão (AF)

Ocratoxina A

50

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Brasil (BR)

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

2008 11 91;

2008 11 96;

2008 11 98

Morangos (congelados)

(Géneros alimentícios)

0811 10

 

China (CN)

Norovírus e hepatite A

5

Brassica oleracea

(outros produtos comestíveis do género Brassica, “brócolo-chinês”) (2)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0704 90 90

40

China (CN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (3)

20

Pomelos

(Géneros alimentícios frescos)

ex 0805 40 00

31; 39

China (CN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4)

20

Chá, mesmo aromatizado

(Géneros alimentícios)

0902

 

China (CN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (5)

10

Beringelas

0709 30 00;

ex 0710 80 95

72

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (6)

10

Melão-de-são-caetano (Momordica charantia)

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 99 90;

ex 0710 80 95

70

70

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00;

ex 0710 22 00

10

10

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (6)

20

Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

0709 60 10;

ex 0709 60 99

20

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

0710 80 51;

ex 0710 80 59

20

Laranjas (frescas ou secas)

0805 10 20;

0805 10 80

 

Egito (EG)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (7)

10

Morangos (frescos)

(Géneros alimentícios)

0810 10 00

Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

0709 60 10;

ex 0709 60 99;

20

Egito (EG)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (8)

10

(Géneros alimentícios – frescos, refrigerados ou congelados)

0710 80 51;

ex 0710 80 59

20

Folhas de bétel (Piper betle L.)

(Géneros alimentícios)

ex 1404 90 00

10

Índia (IN)

Salmonelas (9)

10

Capsicum annuum, inteiros

0904 21 10

 

Índia (IN)

Aflatoxinas

10

Capsicum annuum, triturados ou em pó

ex 0904 22 00

10

Frutas secas do género Capsicum, com exceção de pimentos doces (Capsicum annuum), inteiras

0904 21 90

Caril (produtos à base de pimentão)

0910 91 05

Noz-moscada

(Myristica fragrans)

(Géneros alimentícios – especiarias secas)

0908 11 00;

0908 12 00

Enzimas; enzimas preparadas

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

3507

 

Índia (IN)

Cloranfenicol

50

Noz-moscada

(Myristica fragrans)

(Géneros alimentícios – especiarias secas)

0908 11 00;

0908 12 00

 

Indonésia (ID)

Aflatoxinas

20

Ervilhas com vagem (não descascadas)

ex 0708 10 00

40

Quénia (KE)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (10)

10

Feijão com vagem (não descascado)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0708 20 00

40

Hortelã

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

ex 1211 90 86

30

Marrocos (MA)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (11)

10

Feijão seco

(Géneros alimentícios)

0713 39 00

 

Nigéria (NG)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (12)

50

Sementes de melancia (Egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados

(Géneros alimentícios)

ex 1207 70 00;

ex 1106 30 90;

ex 2008 99 99

10

30

50

Serra Leoa (SL)

Aflatoxinas

50

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Sudão (SD)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

2008 11 91;

2008 11 96;

2008 11 98

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0709 60 99

20

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (13)

10

Folhas de bétel (Piper betle L.)

(Géneros alimentícios)

ex 1404 90 00

10

Tailândia (TH)

Salmonelas (9)

10

Folhas de coentros

ex 0709 99 90

72

Tailândia (TH)

Salmonelas (9)

10

Manjericão (tulsiOcimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 86

20

Hortelã

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

ex 1211 90 86

30

Folhas de coentros

ex 0709 99 90

72

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (14)

10

Manjericão (tulsiOcimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

ex 1211 90 86

20

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00;

ex 0710 22 00

10

10

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (14)

20

Beringelas

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

0709 30 00;

ex 0710 80 95

72

Pimentos doces (Capsicum annuum)

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

0709 60 10;

0710 80 51

 

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (15)

10

Folhas de videira

(Géneros alimentícios)

ex 2008 99 99

11; 19

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (16)

10

Passas de uva

(Géneros alimentícios)

0806 20

 

Usbequistão (UZ)

Ocratoxina A

50

Folhas de coentros

ex 0709 99 90

72

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (17)

20

Manjericão (tulsiOcimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 86

20

Hortelã

ex 1211 90 86

30

Salsa

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

ex 0709 99 90

40

Quiabos

ex 0709 99 90

20

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (17)

20

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0709 60 99

20

ANEXO II

DOCUMENTO COMUM DE ENTRADA (DCE)

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Instruções para o preenchimento do DCE

Generalidades:

Preencher o documento em maiúsculas. São dadas instruções para o preenchimento de cada casa.

Parte I   Esta parte deve ser preenchida pelo operador da empresa do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais ou pelo seu representante, salvo indicação em contrário.

Casa I.1.

Expedidor: nome e endereço completo da pessoa singular ou coletiva (operador de uma empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais) que expede a remessa. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço eletrónico.

Casa I.2.

As informações relacionadas com o número de referência do DCE devem ser prestadas pela autoridade competente do ponto de entrada designado (PED). O operador da empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais deve indicar o ponto de entrada designado a que a remessa chegará.

Casa I.3.

Destinatário: nome e endereço completo da pessoa singular ou coletiva (operador de uma empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais) a quem a remessa se destina. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço eletrónico.

Casa I.4.

Pessoa responsável pela remessa: a pessoa (operador da empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais ou seu representante ou a pessoa que faz a declaração em seu nome) que é responsável pela remessa aquando da sua apresentação no PED e que faz as declarações necessárias à autoridade competente no PED em nome do importador. Indicar nome e endereço completo. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço eletrónico.

Casa I.5.

País de origem: país terceiro de onde o produto provém ou onde este foi cultivado, colhido ou produzido.

Casa I.6.

País de expedição: país terceiro em que a remessa foi colocada a bordo do meio de transporte final com destino à União.

Casa I.7.

Importador: nome e endereço completo. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço eletrónico.

Casa I.8.

Local de destino: endereço de entrega na União. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço eletrónico.

Casa I.9.

Chegada ao PED: indicar a data prevista para a chegada da remessa ao PED.

Casa I.10.

Documentos: indicar a data de emissão e o número dos documentos oficiais que acompanham a remessa, conforme adequado.

Casa I.11.

Indicar informações pormenorizadas sobre os meios de transporte à chegada: para os aviões, o número do voo, para os navios, o nome do navio, para os veículos rodoviários, o número de matrícula e, se for caso disso, do reboque, para os comboios, a identificação do comboio e o número do vagão.

Referência documental: número da carta de porte aéreo, do conhecimento de embarque ou número comercial ferroviário ou rodoviário.

Casa I.12.

Descrição da mercadoria: fornecer uma descrição pormenorizada da mercadoria (incluindo o tipo, no caso de alimentos para animais).

Casa I.13.

Código das mercadorias: utilizar o código que identifica a mercadoria, tal como consta do anexo I (incluindo a subdivisão TARIC, se for caso disso).

Casa I.14.

Peso bruto: peso total em kg. Define-se como a massa total dos produtos e dos seus contentores imediatos e toda a sua embalagem, com exclusão dos contentores de transporte e de todo o restante equipamento de transporte.

Peso líquido: peso do produto, excluído o da embalagem, em kg. Define-se como a massa dos produtos propriamente ditos, sem os seus contentores imediatos ou a sua embalagem.

Casa I.15.

Número de embalagens.

Casa I.16.

Temperatura: assinalar a temperatura adequada de transporte/armazenagem.

Casa I.17.

Tipo de embalagem: identificar o tipo de embalagem dos produtos.

Casa I.18.

Mercadoria destinada a: assinalar a casa adequada: “Consumo humano”, se a mercadoria se destinar ao consumo humano sem prévia triagem ou outros tratamentos físicos, “Transformação posterior” se se destinar ao consumo humano após tratamento, “Alimentos para animais” se a mercadoria se destinar à alimentação animal.

Casa I.19.

Indicar todos os números do selo e de identificação do contentor, se for caso disso.

Casa I.20.

Transferência para um ponto de controlo: durante o período transitório previsto no artigo 19.o, n.o 1, o PED deve assinalar esta casa para permitir a transferência para outro ponto de controlo.

Casa I.21.

Não aplicável.

Casa I.22.

Para importação: esta casa deve ser assinalada no caso de a remessa se destinar a importação para a União (artigo 8.o).

Casa I.23.

Não aplicável.

Casa I.24.

Assinalar o meio de transporte correspondente.

Parte II   Esta parte deve ser preenchida pela autoridade competente.

Casa II.1.

Utilizar o mesmo número de referência da casa I.2.

Casa II.2.

A utilizar pelos serviços aduaneiros, se necessário.

Casa II.3.

Controlo documental: a preencher para todas as remessas.

Casa II.4.

A autoridade competente do PED deve indicar se a remessa foi selecionada para controlos físicos, os quais podem ser realizados noutro ponto de controlo durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1.

Casa II.5.

Durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, a autoridade competente do PED deve indicar o ponto de controlo para o qual a remessa pode ser transportada para a realização do controlo de identidade e físico, após um controlo documental satisfatório.

A autoridade competente do PED deve também indicar se a remessa é autorizada para o transporte subsequente, tal como previsto no artigo 8.o. O transporte subsequente só pode ser autorizado se tiverem sido realizados controlos de identidade no PED e se o resultado dos mesmos for satisfatório. A casa II.11 deve ser preenchida na altura em que o transporte subsequente for autorizado, enquanto a casa II.12 deve ser preenchida assim que os resultados dos testes laboratoriais estiverem disponíveis.

Casa II.6.

Indicar claramente as medidas a tomar em caso de rejeição da remessa devido a controlos documentais insatisfatórios. Em caso de “Reexpedição”, “Destruição”, “Transformação” e “Utilização para outros fins”, o endereço do estabelecimento de destino deve ser indicado na casa II.7.

Casa II.7.

Indicar o número de aprovação e o endereço (ou o nome do navio e o porto) para os destinos em que seja exigido um controlo posterior da remessa, como no caso da “Reexpedição”, “Destruição”, “Transformação” ou “Utilização para outros fins” (casa II.6).

Casa II.8.

Apor aqui o carimbo oficial da autoridade competente do PED.

Casa II.9.

Assinatura do funcionário responsável da autoridade competente do PED.

Casa II.10.

Não aplicável.

Casa II.11.

A autoridade competente do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, a autoridade competente do ponto de controlo, indica aqui os resultados dos controlos de identidade.

Casa II.12.

A autoridade competente do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, a autoridade competente do ponto de controlo, indica aqui os resultados dos controlos físicos.

Casa II.13.

A autoridade competente do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, a autoridade competente do ponto de controlo, indica aqui os resultados dos testes laboratoriais. Deve indicar-se nesta casa a categoria da substância ou o agente patogénico para o qual foram realizados testes laboratoriais.

Casa II.14.

A utilizar para todas as remessas aprovadas para introdução em livre prática na União.

Casa II.15.

Não aplicável.

Casa II.16.

Indicar claramente as medidas a tomar em caso de rejeição da remessa devido a controlos de identidade ou físicos insatisfatórios. Em caso de “Reexpedição”, “Destruição”, “Transformação” e “Utilização para outros fins”, o endereço do estabelecimento de destino deve ser indicado na casa II.18.

Casa II.17.

Razões de recusa: a utilizar, conforme adequado, para adicionar informações relevantes. Assinalar a casa adequada.

Casa II.18.

Indicar, conforme adequado, o número de aprovação e o endereço (ou o nome do navio e o porto) para os destinos em que seja exigido um controlo posterior da remessa, como no caso da “Reexpedição”, “Destruição”, “Transformação” ou “Utilização para outros fins” (casa II.16).

Casa II.19.

Utilizar esta casa quando o selo original de uma remessa for destruído com a abertura do contentor. Deve manter-se uma lista consolidada de todos os selos utilizados para este efeito.

Casa II.20.

Apor aqui o carimbo oficial da autoridade competente do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, da autoridade competente do ponto de controlo.

Casa II.21.

Assinatura do funcionário responsável da autoridade competente do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, da autoridade competente do ponto de controlo.

Parte III   Esta parte deve ser preenchida pela autoridade competente.

Casa III.1.

Informações sobre a reexpedição: a autoridade competente do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, a autoridade competente do ponto de controlo, indica aqui o meio de transporte utilizado, a respetiva identificação, o país de destino e a data de reexpedição, assim que estas informações forem conhecidas.

Casa III.2.

Seguimento: indicar a Unidade da Autoridade Local Competente responsável, conforme adequado, pela supervisão em caso de “Destruição”, “Transformação” ou “Utilização para outros fins” da remessa. Essa autoridade deve indicar aqui se a remessa chegou efetivamente e se a mesma corresponde ao esperado.

Casa III.3.

Assinatura do funcionário responsável da autoridade competente do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, do funcionário responsável do ponto de controlo, em caso de “Reexpedição”. Assinatura do funcionário responsável da autoridade local competente em caso de “Destruição”, “Transformação” ou “Utilização para outros fins”.

»

(1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código na nomenclatura das mercadorias, o código NC é marcado com “ex”.

(2)  Espécies de Brassica oleracea L. convar. Botrytis (L) Alef. var. Italica Plenck, cultivar alboglabra, também conhecida como “Kai Lan”, “Gai Lan”, “Gailan”, “Kailan”, “Chinese bare Jielan”.

(3)  Em especial, resíduos de: clorfenapir, fipronil [soma de fipronil + metabolito de sulfona (MB46136), expressa em fipronil], carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), acetamipride, dimetomorfe e propiconazol.

(4)  Em especial, resíduos de: triazofos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e triadimenol), paratião-metilo (soma de paratião-metilo e paraoxão-metilo, expressa em paratião-metilo), fentoato, metidatião.

(5)  Em especial, resíduos de: buprofezina, imidaclopride, fenvalerato e esfenvalerato (soma de isómeros RS + SR), profenofos, trifluralina, triazofos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e triadimenol), cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros)].

(6)  Em especial, resíduos de: amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), acefato, aldicarbe (soma de aldicarbe, do seu sulfóxido e da sua sulfona, expressa em aldicarbe), carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), clorfenapir, clorpirifos, ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), diafentiurão, diazinão, diclorvos, dicofol (soma de isómeros p, p’ e o,p’), dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e do endossulfão-sulfato, expressa em endossulfão), fenamidona, imidaclopride, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), metamidofos, metiocarbe (soma de metiocarbe e de sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), monocrotofos, oxamil, profenofos, propiconazol, tiabendazol, tiaclopride.

(7)  Em especial, resíduos de: carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), ciflutrina [ciflutrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)] ciprodinil, diazinão, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), etião, fenitrotião, fenepropatrina, fludioxonil, hexaflumurão, lambda-cialotrina, metiocarbe (soma de metiocarbe e sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), oxamil, fentoato, tiofanato-metilo.

(8)  Em especial, resíduos de: carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), clorpirifos, cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)], ciproconazol, dicofol (soma de isómeros p, p’ e o,p’), difenoconazol, dinotefurão, etião, flusilazol, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), profenofos, propiconazol, tiofanato-metilo e triforina.

(9)  Método de referência EN/ISO 6579 ou um método validado com base neste método, como referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).

(10)  Em especial, resíduos de: dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), clorpirifos, acefato, metamidofos, metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), diafentiurão, indoxacarbe (soma dos isómeros S e R).

(11)  Em especial, resíduos de: clorpirifos, cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros)], dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e do endossulfão-sulfato, expressa em endossulfão), hexaconazol, paratião-metilo (soma de paratião-metilo e paraoxão-metilo, expressa em paratião-metilo), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), flutriafol, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), flubendiamida, miclobutanil, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião).

(12)  Em especial, resíduos de diclorvos.

(13)  Em especial, resíduos de: carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), triazofos, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), profenofos, protiofos, etião, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), triforina, procimidona, formetanato (soma de formetanato e seus sais, expressa em cloridrato de formetanato).

(14)  Em especial, resíduos de: acefato, carbaril, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), clorpirifos, clorpirifos-metilo, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), etião, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), metalaxil e metalaxil-M [metalaxil, incluindo outras misturas de isómeros constituintes, incluindo o metalaxil-M (soma dos isómeros)], metamidofos, metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), monocrotofos, profenofos, protiofos, quinalfos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e triadimenol), triazofos, dicrotofos, ENF, triforina.

(15)  Em especial, resíduos de: metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), oxamil, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), clofentezina, diafentiurão, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), formetanato (soma de formetanato e seus sais, expressa em cloridrato de formetanato), malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), procimidona, tetradifão, tiofanato-metilo.

(16)  Em especial, resíduos de: azoxistrobina, boscalide, clorpirifos, ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e do sulfato de endossulfão, expressos em endossulfão), cresoxime-metilo, lambda-cialotrina, metalaxil e metalaxil-M [metalaxil, incluindo outras misturas de isómeros constituintes, incluindo o metalaxil-M (soma dos isómeros)], metoxifenozida, metrafenona, miclobutanil, penconazol, piraclostrobina, pirimetanil, triadimefão e triadimenol (soma do triadimefão e do triadimenol), trifloxistrobina.

(17)  Em especial, resíduos de: carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), clorpirifos, profenofos, permetrina (soma de isómeros), hexaconazol, difenoconazol, propiconazol, fipronil [soma de fipronil + metabolito de sulfona (MB46136), expressa em fipronil], propargite, flusilazol, fentoato, cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)], metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), quinalfos, pencicurão, metidatião, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), fenebuconazol.


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