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Document 32013R0715

    Regulamento (UE) n. o  715/2013 da Comissão, de 25 de julho de 2013 , que estabelece os critérios para determinar em que momento a sucata de cobre deixa de constituir um resíduo na aceção da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    JO L 201 de 26.7.2013, p. 14–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/715/oj

    26.7.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 201/14


    REGULAMENTO (UE) N.o 715/2013 DA COMISSÃO

    de 25 de julho de 2013

    que estabelece os critérios para determinar em que momento a sucata de cobre deixa de constituir um resíduo na aceção da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Da avaliação efetuada a vários fluxos de resíduos, concluiu-se ser vantajoso para os mercados da reciclagem de sucata de cobre definir critérios específicos que permitam determinar em que momento uma sucata de cobre obtida de resíduos deixa de constituir um resíduo. Esses critérios devem assegurar um nível elevado de proteção do ambiente e não prejudicar a classificação como resíduos, feita por países terceiros, da sucata de cobre valorizada.

    (2)

    Relatórios elaborados pelo Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia revelaram que existe mercado e procura de sucata de cobre para utilização como matéria-prima na indústria de produção de metais não ferrosos. A sucata de cobre deve, pois, ser suficientemente pura e satisfazer as normas ou especificações relevantes exigidas pela indústria de produção de metais não ferrosos.

    (3)

    Os critérios que permitem determinar em que momento uma sucata de cobre deixa de constituir um resíduo devem garantir que a sucata de cobre resultante de uma operação de valorização satisfaz os requisitos técnicos da indústria de produção de metais não ferrosos, é conforme com a legislação e as normas vigentes aplicáveis aos produtos e não tem globalmente efeitos adversos no ambiente ou na saúde humana. Relatórios elaborados pelo Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia revelaram que os critérios propostos para os resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização, os processos e técnicas de tratamento e a sucata de cobre resultante da valorização cumprem esses objetivos, dado que da sua aplicação deve resultar a produção de sucata de cobre sem propriedades perigosas e suficientemente isenta de metais para além do cobre e de compostos não metálicos.

    (4)

    Para garantir a observância dos referidos critérios, importa prever a comunicação de informações sobre a sucata de cobre que tenha deixado de constituir um resíduo, assim como a instituição de um sistema de gestão.

    (5)

    Pode vir a ser necessário rever os referidos critérios se o acompanhamento da evolução dos mercados da sucata de cobre revelar efeitos negativos nos mercados da reciclagem dessa sucata, nomeadamente no respeitante à disponibilidade de sucata de cobre e ao acesso à mesma.

    (6)

    Para que os operadores possam adaptar-se aos critérios que permitem determinar em que momento uma sucata de cobre deixa de constituir um resíduo, há que estabelecer um período razoável antes da aplicação do presente regulamento.

    (7)

    O comité instituído pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE não emitiu parecer sobre as medidas previstas no presente regulamento, pelo que a Comissão apresentou ao Conselho e transmitiu ao Parlamento Europeu uma proposta relativa às medidas a adotar. O Conselho não deliberou no prazo de dois meses previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2), pelo que a Comissão apresentou de imediato a proposta ao Parlamento Europeu. O Parlamento Europeu não se pronunciou contra a medida no prazo de quatro meses a contar da data do envio da proposta,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento estabelece critérios para determinar em que momento a sucata de cobre deixa de constituir um resíduo.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas na Diretiva 2008/98/CE.

    Além disso, aplicam-se as seguintes definições:

    1)   «Sucata de cobre»: sucata metálica constituída essencialmente por cobre e ligas de cobre;

    2)   «Detentor»: pessoa singular ou coletiva que tem na sua posse sucata de cobre;

    3)   «Produtor»: o detentor que transfere para outro detentor sucata de cobre que, pela primeira vez, deixou de constituir um resíduo;

    4)   «Importador»: pessoa singular ou coletiva estabelecida na União Europeia que introduz no território aduaneiro da União sucata de cobre que deixou de constituir um resíduo;

    5)   «Pessoal qualificado»: pessoal com qualificação, pela experiência ou por formação, para monitorizar e avaliar as propriedades da sucata de cobre;

    6)   «Inspeção visual»: inspeção da sucata de cobre, a todas as partes de cada remessa, por meio dos sentidos humanos ou de equipamento não especializado;

    7)   «Remessa»: lote de sucata de cobre destinado a ser entregue por um produtor a outro detentor, numa ou em várias unidades de transporte, por exemplo contentores.

    Artigo 3.o

    Critérios aplicáveis à sucata de cobre

    A sucata de cobre deixa de constituir um resíduo se, quando da transferência do produtor para outro detentor, forem integralmente preenchidas as seguintes condições:

    1)

    A sucata de cobre resultante da operação de valorização cumpre os critérios definidos no ponto 1 do anexo I;

    2)

    Os resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização cumprem os critérios definidos no ponto 2 do anexo I;

    3)

    Os resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização foram tratados em conformidade com os critérios definidos no ponto 3 do anexo I;

    4)

    O produtor satisfez os requisitos previstos nos artigos 4.o e 5.o.

    Artigo 4.o

    Declaração de conformidade

    1.   O produtor ou importador deve emitir, para cada remessa de sucata de cobre, uma declaração de conformidade segundo o modelo que consta do anexo II.

    2.   O produtor ou importador deve transmitir a declaração de conformidade ao detentor seguinte da remessa de sucata de cobre. O produtor ou importador deve conservar uma cópia da mesma durante, pelo menos, um ano a contar da data de emissão da declaração, facultando-a às autoridades competentes caso estas a solicitem.

    3.   A declaração de conformidade pode ser efetuada por via eletrónica.

    Artigo 5.o

    Sistema de gestão

    1.   O produtor deve aplicar um sistema de gestão que permita demonstrar a observância dos critérios referidos no artigo 3.o.

    2.   O sistema de gestão deve incluir uma série de procedimentos escritos que abranjam os seguintes aspetos:

    a)

    Monitorização da qualidade da sucata de cobre resultante da operação de valorização, em conformidade com o ponto 1 do anexo I (incluindo colheita de amostras e análise);

    b)

    Eficácia da monitorização das radiações, em conformidade com o ponto 1.5 do anexo I;

    c)

    Verificação, para efeitos de aceitação, dos resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização, em conformidade com o ponto 2 do anexo I;

    d)

    Monitorização dos processos e técnicas de tratamento descritos no ponto 3.3 do anexo I;

    e)

    Reações dos clientes sobre a conformidade da qualidade da sucata de cobre;

    f)

    Conservação de registos dos resultados da monitorização efetuada em conformidade com as alíneas a) a d);

    g)

    Revisão e aperfeiçoamento do sistema de gestão;

    h)

    Formação do pessoal.

    3.   O sistema de gestão deve prescrever igualmente os requisitos de monitorização específicos estabelecidos para cada critério no anexo I.

    4.   Se algum dos tratamentos referidos no ponto 3.3 do anexo I for efetuado por um detentor anterior, o produtor deve certificar-se de que o fornecedor aplica um sistema de gestão conforme com o exigido no presente artigo.

    5.   Compete a um organismo de avaliação da conformidade, na aceção do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), acreditado nos termos desse regulamento, ou a qualquer outro verificador ambiental, na aceção do artigo 2.o, ponto 20, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), acreditado ou autorizado nos termos desse regulamento, verificar se o sistema de gestão é conforme com os requisitos previstos no presente artigo. Essa verificação deve ser efetuada com periodicidade trienal.

    Só os verificadores com o seguinte âmbito da acreditação ou licença com base nos códigos NACE, como especificado no Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), são considerados como tendo a experiência específica suficiente para efetuar a verificação referida no presente regulamento:

    (a)

    * Código 38 da NACE (Atividades de recolha, tratamento e eliminação de resíduos; valorização de materiais); ou

    (b)

    * Código 24 da NACE (Indústrias metalúrgicas de base), incluindo em especial o subcódigo 24.44 (Obtenção e primeira transformação de cobre).

    6.   Os importadores devem exigir que os seus fornecedores apliquem um sistema de gestão conforme com o exigido nos n.os 1, 2 e 3 e verificado por um verificador externo independente.

    O sistema de gestão do fornecedor deve ser certificado por um organismo de avaliação da conformidade acreditado por uma das seguintes entidades:

    a)

    Um organismo de acreditação avaliado com êxito para esta atividade, no âmbito de uma avaliação interpares, pelo organismo reconhecido nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

    b)

    Um verificador ambiental acreditado ou autorizado por um organismo de acreditação ou de autorização em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1221/2009, também ele sujeito a avaliação interpares em conformidade com o artigo 31.o do mesmo regulamento.

    Os verificadores que queiram exercer atividade em países terceiros devem obter uma acreditação ou licença específica, em conformidade com as especificações estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 765/2008 ou no Regulamento (CE) n.o 1221/2009, em conjunção com a Decisão 2011/832/UE da Comissão (6).

    7.   Caso as autoridades competentes o solicitem, o produtor deve facultar-lhes acesso ao sistema de gestão.

    Artigo 6.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

    (2)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (3)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

    (4)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 1.

    (5)  JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.

    (6)  JO L 330 de 14.12.2011, p. 25.


    ANEXO I

    Critérios aplicáveis à sucata de cobre

    Critérios

    Requisitos de autocontrolo

    Ponto 1.   Qualidade da sucata de cobre resultante da operação de valorização

    1.1.

    A sucata deve ser de qualidade adequada, de acordo com uma especificação de cliente ou uma especificação ou norma industrial, para utilização direta na produção de substâncias ou objetos metálicos em fundições, refinarias, unidades de refusão ou outros produtores de metais.

    A qualidade de cada remessa deve ser determinada por pessoal qualificado.

    1.2.

    A quantidade total de matérias estranhas deve ser < 2 %, em massa.

    Consideram-se matérias estranhas:

    metais que não sejam cobre ou ligas de cobre,

    matérias não metálicas, como terra, poeiras, materiais de isolamento e vidro,

    matérias não metálicas combustíveis, como borrachas, plásticos, tecidos, madeiras e outras substâncias químicas ou orgânicas,

    escórias, borras, escumas, poeiras de filtros de gases, pós de desbaste, lamas.

    Cada remessa deve ser inspecionada visualmente por pessoal qualificado.

    A intervalos adequados (pelo menos semestralmente), devem analisar-se amostras representativas de cada qualidade de sucata de cobre, para determinar a quantidade total de matérias estranhas. Deve determinar-se por pesagem a massa total de matérias estranhas após separação, por triagem manual ou outro meio de separação (por exemplo, magnético ou baseado na diferença de densidade), dos objetos e partículas metálicos de cobre/liga de cobre dos objetos e partículas que constituam matérias estranhas.

    As frequências adequadas de análise de amostras representativas devem ser estabelecidas tendo em conta os seguintes fatores:

    a variabilidade prevista (por exemplo, com base nos resultados históricos),

    o risco inerente de variação da qualidade dos resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização e no processo de tratamento,

    a precisão inerente ao método de monitorização, e ainda

    a proximidade dos resultados em relação aos limites estabelecidos para a quantidade total de matérias estranhas.

    O processo de determinação das frequências de monitorização deve constar da documentação do sistema de gestão e estar disponível para auditoria.

    1.3.

    A sucata não deve conter demasiado óxido metálico, sob qualquer forma, exceto as quantidades tipicamente resultantes do armazenamento ao ar livre, em condições atmosféricas normais, de sucata preparada.

    Cada remessa deve ser inspecionada visualmente por pessoal qualificado.

    1.4.

    A sucata deve estar isenta de óleos, emulsões oleosas, lubrificantes e massas lubrificantes visíveis, salvo quantidades insignificantes que não provoquem gotejamento.

    Cada remessa deve ser inspecionada visualmente por pessoal qualificado, dando especial atenção às partes onde pode haver gotejamento de óleos.

    1.5.

    Não é necessária qualquer ação no contexto das regras nacionais ou internacionais relativas aos procedimentos de monitorização e resposta aplicáveis a sucatas metálicas radioativas.

    Este requisito não obsta à aplicação da legislação relativa à proteção sanitária da população e dos trabalhadores, adotada em conformidade com o capítulo III do Tratado Euratom, nomeadamente a Diretiva 96/29/Euratom do Conselho (1).

    A radioatividade de cada remessa deve ser monitorizada por pessoal qualificado. Cada remessa de sucata deve ser acompanhada de um certificado estabelecido em conformidade com as regras nacionais ou internacionais relativas aos procedimentos de monitorização e resposta aplicáveis a sucatas metálicas radioativas. O certificado pode ser incluído noutros documentos que acompanhem a remessa.

    1.6.

    A sucata não deve apresentar nenhuma das propriedades perigosas indicadas no anexo III da Diretiva 2008/98/CE. Deve cumprir os limites de concentração estabelecidos na Decisão 2000/532/CE da Comissão (2) e não exceder os limites de concentração estabelecidos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

    As propriedades específicas dos metais integrados nas ligas de cobre não são consideradas para efeitos deste requisito.

    Cada remessa deve ser inspecionada visualmente por pessoal qualificado Se a inspeção visual fizer suspeitar de eventuais propriedades perigosas, devem ser tomadas medidas de monitorização complementares adequadas, por exemplo a colheita de amostras e a realização dos ensaios que se justificarem. O pessoal deve ter formação sobre as propriedades perigosas potencialmente associáveis à sucata de cobre, assim como sobre as matérias componentes, ou características, que permitem reconhecer essas propriedades. O procedimento de reconhecimento de matérias perigosas deve constar da documentação do sistema de gestão.

    1.7.

    A sucata não deve conter recipientes sob pressão, fechados ou insuficientemente abertos que possam causar explosões num forno metalúrgico.

    Cada remessa deve ser inspecionada visualmente por pessoal qualificado

    1.8.

    A sucata não deve conter PVC sob a forma de revestimentos, tintas ou plásticos residuais.

    Cada remessa deve ser inspecionada visualmente por pessoal qualificado

    Ponto 2.   Resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização

    2.1.

    Só devem ser utilizadas como matéria-prima sucatas que contenham cobre ou ligas de cobre valorizáveis.

    2.2.

    Os resíduos perigosos não devem ser utilizados como matéria-prima, exceto de for apresentada prova de que foram aplicados os processos e técnicas especificados no ponto «Processos e técnicas de tratamento» para eliminar todas as propriedades perigosas.

    2.3.

    Não devem ser utilizados como matéria-prima os seguintes resíduos:

    limalhas e aparas que contenham fluidos, como óleos ou emulsões oleosas, e

    barris e outros recipientes, exceto equipamento de veículos em fim de vida, que contenham ou tenham contido óleos ou tintas.

    Deve ser efetuada uma verificação, para efeitos de aceitação, de todos os resíduos recebidos (por inspeção visual) e da documentação que os acompanha, recorrendo a pessoal qualificado com formação sobre o modo de reconhecer resíduos que não satisfaçam os critérios estabelecidos no presente ponto.

    Ponto 3.   Processos e técnicas de tratamento

    3.1.

    A sucata de cobre deve ter sido separada na origem ou na recolha ou a matéria-prima de resíduos deve ter sido tratada para separar a sucata de cobre dos componentes não metálicos e não cúpricos. A sucata de cobre resultante destas operações deve ser mantida separada dos outros resíduos.

    3.2.

    Devem ter sido concluídos todos os tratamentos mecânicos (corte, cisalhamento, trituração, granulação, triagem, separação, limpeza, despoluição, esvaziamento, etc.) necessários à preparação da sucata metálica para ser diretamente utilizada na utilização final.

    3.3.

    Aos resíduos que contêm componentes perigosos aplicam-se os seguintes requisitos específicos:

    as matérias-primas originárias de resíduos constituídos por equipamentos elétricos ou eletrónicos ou de veículos em fim de vida devem ter sido sujeitas a todos os tratamentos exigidos no artigo 6.o da Diretiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e no artigo 6.o da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

    os clorofluorocarbonetos presentes em equipamentos fora de uso devem ter sido capturados por processos aprovados pelas autoridades competentes,

    os cabos devem ter sido cortados ou descamisados. Se um cabo tiver revestimentos orgânicos (plásticos), estes devem ter sido removidos por recurso às melhores técnicas disponíveis,

    os barris e outros recipientes devem ter sido esvaziados e limpos,

    as substâncias perigosas presentes em resíduos não mencionados no ponto 1 devem ter sido eficazmente removidas por processos aprovados pela autoridade competente.

     


    (1)  JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.

    (2)  JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.

    (3)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.

    (4)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.

    (5)  JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.


    ANEXO II

    Declaração de conformidade com o critério de fim do estatuto de resíduo, referida no artigo 4.o, n.o 1

    1.

    Produtor/importador de sucata de cobre:

    Nome:

    Endereço:

    Pessoa de contacto:

    Telefone:

    Fax:

    Endereço de correio eletrónico:

    2.

    a)

    Nome ou código da categoria de sucata metálica, de acordo com uma norma ou especificação industrial:

    b)

    Se for caso disso, principais disposições técnicas da especificação de cliente (composição, dimensões, tipo, propriedades, etc.):

    3.

    A remessa de sucata metálica é conforme com a especificação industrial, com a norma referida no ponto 2, alínea a), ou com a especificação do cliente referida no ponto 2, alínea b).

    4.

    Quantidade da remessa em kg:

    5.

    Foi elaborado um certificado de ensaio de radioatividade, em conformidade com regras nacionais ou internacionais relativas aos procedimentos de monitorização e resposta aplicáveis a sucatas metálicas radioativas.

    6.

    O produtor da sucata metálica aplica um sistema de gestão conforme com o disposto no Regulamento (UE) n.o 715/2013 da Comissão, que foi verificado por um organismo acreditado de avaliação da conformidade ou por um verificador ambiental ou, caso se trate de importar para o território aduaneiro da União sucata metálica que deixou de constituir um resíduo, por um verificador externo independente.

    7.

    A remessa de sucata metálica satisfaz os critérios referidos no artigo 3.o, n.os 1 a 3, do Regulamento (UE) n.o 715/2013.

    8.

    Declaração do produtor/importador da sucata metálica: Certifico que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações supra são completas e corretas:

    Nome:

    Data:

    Assinatura:


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