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Document 32013R0715
Commission Regulation (EU) No 715/2013 of 25 July 2013 establishing criteria determining when copper scrap ceases to be waste under Directive 2008/98/EC of the European Parliament and of the Council
Regulamento (UE) n. o 715/2013 da Comissão, de 25 de julho de 2013 , que estabelece os critérios para determinar em que momento a sucata de cobre deixa de constituir um resíduo na aceção da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
Regulamento (UE) n. o 715/2013 da Comissão, de 25 de julho de 2013 , que estabelece os critérios para determinar em que momento a sucata de cobre deixa de constituir um resíduo na aceção da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
JO L 201 de 26.7.2013, p. 14–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
26.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/14 |
REGULAMENTO (UE) N.o 715/2013 DA COMISSÃO
de 25 de julho de 2013
que estabelece os critérios para determinar em que momento a sucata de cobre deixa de constituir um resíduo na aceção da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Da avaliação efetuada a vários fluxos de resíduos, concluiu-se ser vantajoso para os mercados da reciclagem de sucata de cobre definir critérios específicos que permitam determinar em que momento uma sucata de cobre obtida de resíduos deixa de constituir um resíduo. Esses critérios devem assegurar um nível elevado de proteção do ambiente e não prejudicar a classificação como resíduos, feita por países terceiros, da sucata de cobre valorizada. |
(2) |
Relatórios elaborados pelo Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia revelaram que existe mercado e procura de sucata de cobre para utilização como matéria-prima na indústria de produção de metais não ferrosos. A sucata de cobre deve, pois, ser suficientemente pura e satisfazer as normas ou especificações relevantes exigidas pela indústria de produção de metais não ferrosos. |
(3) |
Os critérios que permitem determinar em que momento uma sucata de cobre deixa de constituir um resíduo devem garantir que a sucata de cobre resultante de uma operação de valorização satisfaz os requisitos técnicos da indústria de produção de metais não ferrosos, é conforme com a legislação e as normas vigentes aplicáveis aos produtos e não tem globalmente efeitos adversos no ambiente ou na saúde humana. Relatórios elaborados pelo Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia revelaram que os critérios propostos para os resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização, os processos e técnicas de tratamento e a sucata de cobre resultante da valorização cumprem esses objetivos, dado que da sua aplicação deve resultar a produção de sucata de cobre sem propriedades perigosas e suficientemente isenta de metais para além do cobre e de compostos não metálicos. |
(4) |
Para garantir a observância dos referidos critérios, importa prever a comunicação de informações sobre a sucata de cobre que tenha deixado de constituir um resíduo, assim como a instituição de um sistema de gestão. |
(5) |
Pode vir a ser necessário rever os referidos critérios se o acompanhamento da evolução dos mercados da sucata de cobre revelar efeitos negativos nos mercados da reciclagem dessa sucata, nomeadamente no respeitante à disponibilidade de sucata de cobre e ao acesso à mesma. |
(6) |
Para que os operadores possam adaptar-se aos critérios que permitem determinar em que momento uma sucata de cobre deixa de constituir um resíduo, há que estabelecer um período razoável antes da aplicação do presente regulamento. |
(7) |
O comité instituído pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE não emitiu parecer sobre as medidas previstas no presente regulamento, pelo que a Comissão apresentou ao Conselho e transmitiu ao Parlamento Europeu uma proposta relativa às medidas a adotar. O Conselho não deliberou no prazo de dois meses previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2), pelo que a Comissão apresentou de imediato a proposta ao Parlamento Europeu. O Parlamento Europeu não se pronunciou contra a medida no prazo de quatro meses a contar da data do envio da proposta, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece critérios para determinar em que momento a sucata de cobre deixa de constituir um resíduo.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas na Diretiva 2008/98/CE.
Além disso, aplicam-se as seguintes definições:
1) «Sucata de cobre»: sucata metálica constituída essencialmente por cobre e ligas de cobre;
2) «Detentor»: pessoa singular ou coletiva que tem na sua posse sucata de cobre;
3) «Produtor»: o detentor que transfere para outro detentor sucata de cobre que, pela primeira vez, deixou de constituir um resíduo;
4) «Importador»: pessoa singular ou coletiva estabelecida na União Europeia que introduz no território aduaneiro da União sucata de cobre que deixou de constituir um resíduo;
5) «Pessoal qualificado»: pessoal com qualificação, pela experiência ou por formação, para monitorizar e avaliar as propriedades da sucata de cobre;
6) «Inspeção visual»: inspeção da sucata de cobre, a todas as partes de cada remessa, por meio dos sentidos humanos ou de equipamento não especializado;
7) «Remessa»: lote de sucata de cobre destinado a ser entregue por um produtor a outro detentor, numa ou em várias unidades de transporte, por exemplo contentores.
Artigo 3.o
Critérios aplicáveis à sucata de cobre
A sucata de cobre deixa de constituir um resíduo se, quando da transferência do produtor para outro detentor, forem integralmente preenchidas as seguintes condições:
1) |
A sucata de cobre resultante da operação de valorização cumpre os critérios definidos no ponto 1 do anexo I; |
2) |
Os resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização cumprem os critérios definidos no ponto 2 do anexo I; |
3) |
Os resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização foram tratados em conformidade com os critérios definidos no ponto 3 do anexo I; |
4) |
O produtor satisfez os requisitos previstos nos artigos 4.o e 5.o. |
Artigo 4.o
Declaração de conformidade
1. O produtor ou importador deve emitir, para cada remessa de sucata de cobre, uma declaração de conformidade segundo o modelo que consta do anexo II.
2. O produtor ou importador deve transmitir a declaração de conformidade ao detentor seguinte da remessa de sucata de cobre. O produtor ou importador deve conservar uma cópia da mesma durante, pelo menos, um ano a contar da data de emissão da declaração, facultando-a às autoridades competentes caso estas a solicitem.
3. A declaração de conformidade pode ser efetuada por via eletrónica.
Artigo 5.o
Sistema de gestão
1. O produtor deve aplicar um sistema de gestão que permita demonstrar a observância dos critérios referidos no artigo 3.o.
2. O sistema de gestão deve incluir uma série de procedimentos escritos que abranjam os seguintes aspetos:
a) |
Monitorização da qualidade da sucata de cobre resultante da operação de valorização, em conformidade com o ponto 1 do anexo I (incluindo colheita de amostras e análise); |
b) |
Eficácia da monitorização das radiações, em conformidade com o ponto 1.5 do anexo I; |
c) |
Verificação, para efeitos de aceitação, dos resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização, em conformidade com o ponto 2 do anexo I; |
d) |
Monitorização dos processos e técnicas de tratamento descritos no ponto 3.3 do anexo I; |
e) |
Reações dos clientes sobre a conformidade da qualidade da sucata de cobre; |
f) |
Conservação de registos dos resultados da monitorização efetuada em conformidade com as alíneas a) a d); |
g) |
Revisão e aperfeiçoamento do sistema de gestão; |
h) |
Formação do pessoal. |
3. O sistema de gestão deve prescrever igualmente os requisitos de monitorização específicos estabelecidos para cada critério no anexo I.
4. Se algum dos tratamentos referidos no ponto 3.3 do anexo I for efetuado por um detentor anterior, o produtor deve certificar-se de que o fornecedor aplica um sistema de gestão conforme com o exigido no presente artigo.
5. Compete a um organismo de avaliação da conformidade, na aceção do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), acreditado nos termos desse regulamento, ou a qualquer outro verificador ambiental, na aceção do artigo 2.o, ponto 20, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), acreditado ou autorizado nos termos desse regulamento, verificar se o sistema de gestão é conforme com os requisitos previstos no presente artigo. Essa verificação deve ser efetuada com periodicidade trienal.
Só os verificadores com o seguinte âmbito da acreditação ou licença com base nos códigos NACE, como especificado no Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), são considerados como tendo a experiência específica suficiente para efetuar a verificação referida no presente regulamento:
(a) |
* Código 38 da NACE (Atividades de recolha, tratamento e eliminação de resíduos; valorização de materiais); ou |
(b) |
* Código 24 da NACE (Indústrias metalúrgicas de base), incluindo em especial o subcódigo 24.44 (Obtenção e primeira transformação de cobre). |
6. Os importadores devem exigir que os seus fornecedores apliquem um sistema de gestão conforme com o exigido nos n.os 1, 2 e 3 e verificado por um verificador externo independente.
O sistema de gestão do fornecedor deve ser certificado por um organismo de avaliação da conformidade acreditado por uma das seguintes entidades:
a) |
Um organismo de acreditação avaliado com êxito para esta atividade, no âmbito de uma avaliação interpares, pelo organismo reconhecido nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008; |
b) |
Um verificador ambiental acreditado ou autorizado por um organismo de acreditação ou de autorização em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1221/2009, também ele sujeito a avaliação interpares em conformidade com o artigo 31.o do mesmo regulamento. |
Os verificadores que queiram exercer atividade em países terceiros devem obter uma acreditação ou licença específica, em conformidade com as especificações estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 765/2008 ou no Regulamento (CE) n.o 1221/2009, em conjunção com a Decisão 2011/832/UE da Comissão (6).
7. Caso as autoridades competentes o solicitem, o produtor deve facultar-lhes acesso ao sistema de gestão.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.
(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(3) JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.
(4) JO L 342 de 22.12.2009, p. 1.
(5) JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.
(6) JO L 330 de 14.12.2011, p. 25.
ANEXO I
Critérios aplicáveis à sucata de cobre
Critérios |
Requisitos de autocontrolo |
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Ponto 1. Qualidade da sucata de cobre resultante da operação de valorização |
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A qualidade de cada remessa deve ser determinada por pessoal qualificado. |
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Cada remessa deve ser inspecionada visualmente por pessoal qualificado. A intervalos adequados (pelo menos semestralmente), devem analisar-se amostras representativas de cada qualidade de sucata de cobre, para determinar a quantidade total de matérias estranhas. Deve determinar-se por pesagem a massa total de matérias estranhas após separação, por triagem manual ou outro meio de separação (por exemplo, magnético ou baseado na diferença de densidade), dos objetos e partículas metálicos de cobre/liga de cobre dos objetos e partículas que constituam matérias estranhas. As frequências adequadas de análise de amostras representativas devem ser estabelecidas tendo em conta os seguintes fatores:
O processo de determinação das frequências de monitorização deve constar da documentação do sistema de gestão e estar disponível para auditoria. |
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Cada remessa deve ser inspecionada visualmente por pessoal qualificado. |
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Cada remessa deve ser inspecionada visualmente por pessoal qualificado, dando especial atenção às partes onde pode haver gotejamento de óleos. |
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A radioatividade de cada remessa deve ser monitorizada por pessoal qualificado. Cada remessa de sucata deve ser acompanhada de um certificado estabelecido em conformidade com as regras nacionais ou internacionais relativas aos procedimentos de monitorização e resposta aplicáveis a sucatas metálicas radioativas. O certificado pode ser incluído noutros documentos que acompanhem a remessa. |
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Cada remessa deve ser inspecionada visualmente por pessoal qualificado Se a inspeção visual fizer suspeitar de eventuais propriedades perigosas, devem ser tomadas medidas de monitorização complementares adequadas, por exemplo a colheita de amostras e a realização dos ensaios que se justificarem. O pessoal deve ter formação sobre as propriedades perigosas potencialmente associáveis à sucata de cobre, assim como sobre as matérias componentes, ou características, que permitem reconhecer essas propriedades. O procedimento de reconhecimento de matérias perigosas deve constar da documentação do sistema de gestão. |
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|
Cada remessa deve ser inspecionada visualmente por pessoal qualificado |
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|
Cada remessa deve ser inspecionada visualmente por pessoal qualificado |
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Ponto 2. Resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização |
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Deve ser efetuada uma verificação, para efeitos de aceitação, de todos os resíduos recebidos (por inspeção visual) e da documentação que os acompanha, recorrendo a pessoal qualificado com formação sobre o modo de reconhecer resíduos que não satisfaçam os critérios estabelecidos no presente ponto. |
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Ponto 3. Processos e técnicas de tratamento |
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(1) JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.
(2) JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.
(3) JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.
ANEXO II
Declaração de conformidade com o critério de fim do estatuto de resíduo, referida no artigo 4.o, n.o 1
1. |
Produtor/importador de sucata de cobre: Nome: Endereço: Pessoa de contacto: Telefone: Fax: Endereço de correio eletrónico: |
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2. |
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3. |
A remessa de sucata metálica é conforme com a especificação industrial, com a norma referida no ponto 2, alínea a), ou com a especificação do cliente referida no ponto 2, alínea b). |
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4. |
Quantidade da remessa em kg: |
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5. |
Foi elaborado um certificado de ensaio de radioatividade, em conformidade com regras nacionais ou internacionais relativas aos procedimentos de monitorização e resposta aplicáveis a sucatas metálicas radioativas. |
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6. |
O produtor da sucata metálica aplica um sistema de gestão conforme com o disposto no Regulamento (UE) n.o 715/2013 da Comissão, que foi verificado por um organismo acreditado de avaliação da conformidade ou por um verificador ambiental ou, caso se trate de importar para o território aduaneiro da União sucata metálica que deixou de constituir um resíduo, por um verificador externo independente. |
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7. |
A remessa de sucata metálica satisfaz os critérios referidos no artigo 3.o, n.os 1 a 3, do Regulamento (UE) n.o 715/2013. |
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8. |
Declaração do produtor/importador da sucata metálica: Certifico que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações supra são completas e corretas: Nome: Data: Assinatura: |