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Document 32013D0252(01)

    2013/252/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 27 de maio de 2013 , que estabelece a participação financeira da União nas despesas efetuadas no contexto dos planos de vacinação de emergência contra a febre catarral ovina na Dinamarca, em 2007 e 2008 [notificada com o número C(2013) 2865]

    JO L 145 de 31.5.2013, p. 33–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/252/oj

    31.5.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 145/33


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 27 de maio de 2013

    que estabelece a participação financeira da União nas despesas efetuadas no contexto dos planos de vacinação de emergência contra a febre catarral ovina na Dinamarca, em 2007 e 2008

    [notificada com o número C(2013) 2865]

    (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

    (2013/252/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.os 3 e 4, e n.o 6, segundo travessão,

    Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (2) (em seguida designado «Regulamento Financeiro»), nomeadamente o artigo 84.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 84.o do Regulamento Financeiro e o artigo 94.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (3) (em seguida designadas «normas de execução»), a autorização de despesas do orçamento da União deve ser precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da ação que envolve a despesa e que é adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas.

    (2)

    A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em ações veterinárias pontuais, incluindo intervenções de emergência. A fim de ajudar a erradicar a febre catarral ovina tão rapidamente quanto possível, a União deve participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelos Estados-Membros. O artigo 3.o, n.o 6, segundo travessão, da referida decisão estabelece regras acerca da percentagem a aplicar às despesas suportadas pelos Estados-Membros.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão (4) fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho. O artigo 3.o do referido regulamento estabelece regras relativas às despesas elegíveis para uma participação financeira da União.

    (4)

    A Decisão 2008/655/CE da Comissão (5) concedeu uma participação financeira da União para medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina na Dinamarca, em 2007 e 2008.

    (5)

    Em 31 de março de 2009, a Dinamarca apresentou um pedido oficial de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 349/2005. O pedido foi submetido a uma auditoria ex ante, que teve lugar em julho de 2010. A recomendação foi finalmente executada pelas autoridades dinamarquesas no início de 2013. O método utilizado pela Comissão para calcular as despesas elegíveis e as conclusões finais foram comunicados à Dinamarca por carta datada de 21 de fevereiro de 2013. A Dinamarca deu o seu acordo em 22 de fevereiro de 2013.

    (6)

    O pagamento da participação financeira da União tem de respeitar a condição de as atividades planeadas terem sido efetivamente implementadas e de as autoridades terem fornecido todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos.

    (7)

    As autoridades dinamarquesas cumpriram na íntegra as respetivas obrigações técnicas e administrativas previstas no artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2009/470/CE e no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

    (8)

    Atendendo às considerações precedentes, o montante total da participação financeira da União nas despesas elegíveis efetuadas, associadas à erradicação da febre catarral ovina na Dinamarca, em 2007 e 2008, deve ser agora fixado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2008/655/CE.

    (9)

    Já foi paga uma primeira parcela no valor de 800 000,00 EUR.

    (10)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A participação financeira da União nas despesas associadas à erradicação da febre catarral ovina na Dinamarca, em 2007 e 2008, é fixada em 3 061 529,48 EUR. A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 84.o do Regulamento Financeiro.

    Artigo 2.o

    Tendo em conta a participação total da União de 3 061 529,48 euros, deve ainda ser pago o saldo da participação financeira fixado em 2 261 529,48 euros.

    Artigo 3.o

    O destinatário da presente decisão é o Reino da Dinamarca.

    Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2013.

    Pela Comissão

    Tonio BORG

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

    (2)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

    (3)  JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.

    (4)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.

    (5)  JO L 214 de 9.8.2008, p. 66.


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