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Document 32011D0019

    2011/19/UE: Decisão da Comissão, de 14 de Janeiro de 2011 , relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do artigo 20. °, n. ° 2, da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos vedantes para utilizações não estruturais em juntas em edifícios e passagens de peões [notificada com o número C(2011) 62] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 11 de 15.1.2011, p. 49–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/19(1)/oj

    15.1.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 11/49


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 14 de Janeiro de 2011

    relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do artigo 20.o, n.o 2, da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos vedantes para utilizações não estruturais em juntas em edifícios e passagens de peões

    [notificada com o número C(2011) 62]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2011/19/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 4,

    Após ter consultado o Comité Permanente da Construção,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comissão deve seleccionar, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, da Directiva 89/106/CEE, entre os dois processos previstos para a comprovação da conformidade de um produto. Aquele artigo determina que a Comissão seleccione o processo menos oneroso compatível com a segurança. É, pois, necessário decidir se, para um determinado produto ou família de produtos, a existência de um sistema de controlo da produção na fábrica, sob a responsabilidade do fabricante, é uma condição necessária e suficiente para a comprovação da conformidade ou se, por motivos relacionados com a satisfação dos vários critérios referidos no artigo 13.o, n.o 4, dessa directiva, é necessária a intervenção de um organismo aprovado.

    (2)

    O artigo 13.o, n.o 4, determina que o processo assim seleccionado seja indicado nos mandatos e nas especificações técnicas. Por conseguinte, é conveniente identificar os produtos ou família de produtos referidos nas especificações técnicas.

    (3)

    Os dois processos referidos no artigo 13.o, n.o 3, da Directiva 89/106/CEE são descritos pormenorizadamente no anexo III da mesma directiva. Por conseguinte, é necessário especificar claramente, para cada produto ou família de produtos, os métodos segundo os quais se aplicarão os dois processos, nos termos do anexo III, uma vez que este último dá preferência a determinados sistemas.

    (4)

    O processo referido no artigo 13.o, n.o 3, alínea a), corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2, alínea ii), primeira possibilidade sem acompanhamento contínuo, segunda e terceira possibilidades. O processo descrito no artigo 13.o, n.o 3, alínea b), corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2, alínea i), e no ponto 2, alínea ii), primeira possibilidade com acompanhamento contínuo,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A conformidade dos produtos e das famílias de produtos referidos no anexo I é comprovada através de um processo em que, para além de um sistema de controlo da produção na fábrica assegurado pelo fabricante, se verifique a intervenção de um organismo aprovado na avaliação e no acompanhamento do controlo da produção ou do próprio produto.

    Artigo 2.o

    O processo de comprovação da conformidade, nos termos do disposto no anexo II, é indicado nos mandatos relativos às normas europeias harmonizadas.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2011.

    Pela Comissão

    Antonio TAJANI

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.


    ANEXO I

    Vedantes para utilizações não estruturais em juntas para edifícios e passagens de peões, como se segue:

    1.

    Vedantes para paredes exteriores e/ou interiores, panos de parede;

    2.

    Vedantes para envidraçados (excepto vedantes para aquários, envidraçados estruturais, na vedação primária e vedação exterior no fabrico de envidraçados isolados, envidraçados horizontais (abaixo de 7°) e vidro orgânico;

    3.

    Vedantes para juntas de sanitários [excepto para aplicações industriais, com água potável, submersas (piscinas, redes de esgotos, etc.) e contacto com alimentos];

    4.

    Vedantes para passagens de peões (excepto para confinamento químico, zonas submersas, estradas e outras vias de circulação automóvel, aeroportos e estações de tratamento de águas residuais).


    ANEXO II

    NB: para os produtos com mais de uma das utilizações previstas nas famílias infra, as tarefas do organismo aprovado, decorrentes dos sistemas pertinentes de comprovação da conformidade, são cumulativas.

    FAMÍLIA DE PRODUTOS

    VEDANTES PARA UTILIZAÇÕES NÃO ESTRUTURAIS EM JUNTAS PARA EDIFÍCIOS E PASSAGENS DE PEÕES (1/2)

    Sistemas de comprovação da conformidade

    Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, o CEN/CENELEC deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade na(s) norma(s) europeia(s) harmonizada(s) nesta matéria:

    Produto

    Utilização prevista

    Nível/níveis ou classe(s)

    Sistema de comprovação da conformidade

    Vedantes para paredes exteriores

    Aplicações para espaços exteriores

    3

    Vedantes para paredes interiores, panos de parede

    Aplicações para espaços interiores

    4

    Vedantes para envidraçados

    Para utilização na construção de edifícios

    3

    Vedantes para passagens de peões

    3

    Vedantes para juntas de sanitários

    3

    Sistema 3: ver anexo III, ponto 2.ii), da Directiva 89/106/CEE, segunda possibilidade.

    Sistema 4: ver anexo III, ponto 2.ii), da Directiva 89/106/CEE, terceira possibilidade.

    As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos um Estado-Membro, não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos Documentos Interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.

    FAMÍLIA DE PRODUTOS

    VEDANTES PARA UTILIZAÇÕES NÃO ESTRUTURAIS EM JUNTAS PARA EDIFÍCIOS E PASSAGENS DE PEÕES (2/2)

    Sistemas de comprovação da conformidade

    Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, o CEN/CENELEC deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade na(s) norma(s) europeia(s) harmonizada(s) nesta matéria:

    Produto(s)

    Utilização/utilizações prevista(s)

    Nível/níveis ou classe(s)

    (reacção ao fogo)

    Sistema(s) de certificação da conformidade

    Vedantes para utilizações não estruturais em juntas para edifícios e passagens de peões

    Utilizações objecto de regulamentação em matéria de reacção ao fogo

    A1 (1), A2 (1), B (1), C (1)

    1

    A1 (2), A2 (2), B (2), C (2), D, E

    3

    (A1 a E) (3), F

    4

    Sistema 1: ver anexo III, ponto 2.i), da Directiva 89/106/CEE, sem ensaio aleatório de amostras.

    Sistema 3: ver anexo III, ponto 2.ii), da Directiva 89/106/CEE, segunda possibilidade.

    Sistema 4: ver anexo III, ponto 2.ii), da Directiva 89/106/CEE, terceira possibilidade.

    As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos um Estado-Membro, não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos Documentos Interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.


    (1)  Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos).

    (2)  Produtos/materiais não abrangidos pela nota de rodapé (*).

    (3)  Produtos/materiais que não necessitam de ensaio prévio de reacção ao fogo (por exemplo, produtos/materiais das classes A1, em conformidade com a Decisão 96/603/CE da Comissão).


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