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Document 32009D0111
2009/111/EC: Commission Decision of 10 February 2009 on the publication of the reference of standard EN 3-8:2006 Portable fire extinguishers — Part 8: Additional requirements to EN 3-7 for the construction, resistance to pressure and mechanical tests for extinguishers with a maximum allowable pressure equal to or lower than 30 bar in accordance with Directive 97/23/EC concerning pressure equipment (notified under document number C(2009) 739) (Text with EEA relevance)
2009/111/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2009 , relativa à publicação da referência à norma EN 3-8:2006 Portable fire extinguishers — Part 8: Additional requirements to EN 3-7 for the construction, resistance to pressure and mechanical tests for extinguishers with a maximum allowable pressure equal to or lower than 30 bar , em conformidade com a Directiva 97/23/CE relativa aos equipamentos sob pressão [notificada com o número C(2009) 739] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/111/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2009 , relativa à publicação da referência à norma EN 3-8:2006 Portable fire extinguishers — Part 8: Additional requirements to EN 3-7 for the construction, resistance to pressure and mechanical tests for extinguishers with a maximum allowable pressure equal to or lower than 30 bar , em conformidade com a Directiva 97/23/CE relativa aos equipamentos sob pressão [notificada com o número C(2009) 739] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 40 de 11.2.2009, p. 33–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
11.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 40/33 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Fevereiro de 2009
relativa à publicação da referência à norma EN 3-8:2006 «Portable fire extinguishers — Part 8: Additional requirements to EN 3-7 for the construction, resistance to pressure and mechanical tests for extinguishers with a maximum allowable pressure equal to or lower than 30 bar», em conformidade com a Directiva 97/23/CE relativa aos equipamentos sob pressão
[notificada com o número C(2009) 739]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/111/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Maio de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre equipamentos sob pressão (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Tendo em conta o parecer do Comité Permanente instituído em conformidade com o artigo 5.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, e as regras relativas aos serviços da sociedade da informação (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 97/23/CE estabelece que os equipamentos sob pressão e os conjuntos só possam ser colocados no mercado e em serviço se não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas e, eventualmente, dos animais domésticos ou dos bens, quando convenientemente instalados e manutencionados e utilizados de acordo com o fim a que se destinam. |
(2) |
Presume-se que os equipamentos sob pressão e os conjuntos cumprem os requisitos essenciais de segurança referidos no artigo 3.o da Directiva 97/23/CE desde que estejam em conformidade com as normas nacionais que transpõem as normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia. |
(3) |
Nos termos do artigo 6.o da Directiva 23/3/CE, a Suécia apresentou uma objecção formal relativamente à norma EN 3-8:2006 aprovada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN), em 2 de Novembro de 2006, cujas referências não foram ainda publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. |
(4) |
Na sua objecção formal, a Suécia nota que a secção 5 da norma EN 3-8:2006 não especifica os tipos de materiais a utilizar, pelo que não satisfaz os requisitos essenciais do ponto 4 do anexo I da Directiva 97/23/CE. |
(5) |
Uma vez que a secção 5 da norma EN 3-8:2006 prevê uma avaliação material caso a caso pelo organismo notificado (abordagem da avaliação específica dos materiais), a especificação dos tipos de materiais a utilizar não é necessariamente exigida. Além disso, na ausência de especificações técnicas concretas, a secção 5 da norma EN 3-8:2006 não pode conferir a presunção de conformidade com os requisitos do ponto 4 do anexo I da Directiva 97/23/CE. |
(6) |
A Suécia considera, por outro lado, que a secção 6 da norma EN 3-8:2006 carece de informações importantes necessárias para cumprir os requisitos do ponto 2.2.4 do anexo I da Directiva 97/23/CE, dada a inexistência de uma especificação de materiais na secção 5 da norma. |
(7) |
A Directiva 97/23/CE descreve, no ponto 2.2 do anexo I, os métodos para garantir uma resistência adequada dos equipamentos sob pressão, incluindo um método de cálculo ou um método de concepção experimental, sem cálculo. O método de concepção experimental baseia-se num programa de ensaios, que se encontra definido nas alíneas a) e b) do ponto 2.2.4, que inclui um ensaio de resistência à pressão. |
(8) |
A secção 6 da norma EN 3-8:2006 estabelece o método de concepção experimental sem cálculo. Em conformidade com as exigências do ponto 2.2.4 do anexo I da Directiva 97/23/CE, prevê um programa de ensaios composto por diversos ensaios. A Directiva 97/23/CE não exclui a abordagem da avaliação específica dos materiais como método para demonstrar a conformidade dos materiais utilizados com as especificações materiais do ponto 4 do anexo I, se o fabricante aplicar o método de concepção experimental. Dado que a secção 5 da norma EN 3-8:2006 não contém requisitos materiais específicos, o fabricante dos equipamentos deve garantir que os materiais utilizados obedeçam aos requisitos do ponto 4 do anexo I da directiva. Tendo isso em conta, as características materiais seriam utilizadas como parâmetro do ensaio de pressão no âmbito do programa de ensaios do método de concepção experimental, sob o controlo do organismo notificado responsável pela avaliação da conformidade dos equipamentos. |
(9) |
A Suécia nota ainda que a secção 7.2.2 da norma EN 3-8:2006, relativa aos procedimentos de soldadura, não corresponde aos requisitos do ponto 3.1.2 do anexo I da Directiva 97/23/CE, dado que, além das normas enumeradas, contém uma referência aberta a outras normas EN reconhecidas aplicáveis à soldadura. |
(10) |
A Directiva 97/23/CE determina, no ponto 3.1.2 do anexo I, os requisitos aplicáveis às juntas definitivas. A referência, na secção 7.2.2 da norma EN 3-8:2006, ao facto de serem aceitáveis outras normas não constitui uma redacção adequada e suficientemente concreta de uma norma destinada a conferir a presunção de conformidade com os requisitos da Directiva 97/23/CE. Uma norma harmonizada que confira a presunção de conformidade com os requisitos da directiva deve conter especificações técnicas concretas sobre a concepção, o fabrico e os ensaios, para ajudar os fabricantes e permitir a presunção de conformidade dos equipamentos sob pressão com os requisitos essenciais pertinentes. Contudo, a secção 7.2.2 da norma EN 3-8:2006 contém uma série de referências concretas a normas que contêm especificações de soldadura. Consequentemente, embora seja necessário melhorar a secção 7.2.2, a não publicação das referências da norma por esse motivo não seria proporcional. |
(11) |
Finalmente, a Suécia considera que a secção 7.3.1 da norma EN 3-8:2006, sobre a rastreabilidade dos materiais utilizados nas várias peças para os equipamentos sob pressão, é imprecisa, não prevê soluções técnicas específicas e, por isso, não pode conferir a presunção de conformidade com os requisitos do ponto 3.1.5 do anexo I da Directiva 97/23/CE. |
(12) |
No ponto 3.1.5 do anexo I (rastreabilidade), a Directiva 97/23/CE exige a aplicação de processos adequados para a identificação, por meios apropriados, das partes do equipamento que contribuem para a resistência à pressão, desde a recepção, passando pela produção, até ao ensaio final do equipamento sob pressão fabricado. O objectivo deste requisito é evitar qualquer dúvida sobre as especificações materiais utilizadas para os equipamentos. Os fabricantes podem aplicar processos diferentes, de acordo com as características e os métodos de fabrico. O organismo notificado que realiza o processo de avaliação da conformidade dos equipamentos deve avaliar, caso a caso, se esses processos cumprem o requisito do ponto 3.1.5 do anexo I da directiva. Todavia, embora seja necessário melhorar a secção 7.3.1, a não publicação das referências da norma por esse motivo não seria proporcional. |
(13) |
Para esse efeito, a Comissão solicitará ao CEN a apresentação, no prazo de três anos, de uma versão revista da norma EN 3-8:2006, com vista a melhor reflectir o cumprimento dos requisitos essenciais da Directiva 97/23/CE. Na sequência da implementação deste mandato, e dependendo dos respectivos resultados, é possível prever eventuais decisões futuras sobre a versão actual da norma. |
(14) |
Por conseguinte, as referências à norma EN 3-8:2006 devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A referência à norma EN ISO 3-8:2006 «Portable fire extinguishers — Part 8: Additional requirements to EN 3-7 for the construction, resistance to pressure and mechanical tests for extinguishers with a maximum allowable pressure equal to or lower than 30 bar» será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2009.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 181 de 9.7.1997, p. 1.
(2) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.