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Document 32009D0111

2009/111/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2009 , relativa à publicação da referência à norma EN 3-8:2006 Portable fire extinguishers — Part 8: Additional requirements to EN 3-7 for the construction, resistance to pressure and mechanical tests for extinguishers with a maximum allowable pressure equal to or lower than 30 bar , em conformidade com a Directiva 97/23/CE relativa aos equipamentos sob pressão [notificada com o número C(2009) 739] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 40 de 11.2.2009, p. 33–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/111(1)/oj

11.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/33


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Fevereiro de 2009

relativa à publicação da referência à norma EN 3-8:2006 «Portable fire extinguishers — Part 8: Additional requirements to EN 3-7 for the construction, resistance to pressure and mechanical tests for extinguishers with a maximum allowable pressure equal to or lower than 30 bar», em conformidade com a Directiva 97/23/CE relativa aos equipamentos sob pressão

[notificada com o número C(2009) 739]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/111/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Maio de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre equipamentos sob pressão (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Tendo em conta o parecer do Comité Permanente instituído em conformidade com o artigo 5.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, e as regras relativas aos serviços da sociedade da informação (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 97/23/CE estabelece que os equipamentos sob pressão e os conjuntos só possam ser colocados no mercado e em serviço se não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas e, eventualmente, dos animais domésticos ou dos bens, quando convenientemente instalados e manutencionados e utilizados de acordo com o fim a que se destinam.

(2)

Presume-se que os equipamentos sob pressão e os conjuntos cumprem os requisitos essenciais de segurança referidos no artigo 3.o da Directiva 97/23/CE desde que estejam em conformidade com as normas nacionais que transpõem as normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

(3)

Nos termos do artigo 6.o da Directiva 23/3/CE, a Suécia apresentou uma objecção formal relativamente à norma EN 3-8:2006 aprovada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN), em 2 de Novembro de 2006, cujas referências não foram ainda publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

(4)

Na sua objecção formal, a Suécia nota que a secção 5 da norma EN 3-8:2006 não especifica os tipos de materiais a utilizar, pelo que não satisfaz os requisitos essenciais do ponto 4 do anexo I da Directiva 97/23/CE.

(5)

Uma vez que a secção 5 da norma EN 3-8:2006 prevê uma avaliação material caso a caso pelo organismo notificado (abordagem da avaliação específica dos materiais), a especificação dos tipos de materiais a utilizar não é necessariamente exigida. Além disso, na ausência de especificações técnicas concretas, a secção 5 da norma EN 3-8:2006 não pode conferir a presunção de conformidade com os requisitos do ponto 4 do anexo I da Directiva 97/23/CE.

(6)

A Suécia considera, por outro lado, que a secção 6 da norma EN 3-8:2006 carece de informações importantes necessárias para cumprir os requisitos do ponto 2.2.4 do anexo I da Directiva 97/23/CE, dada a inexistência de uma especificação de materiais na secção 5 da norma.

(7)

A Directiva 97/23/CE descreve, no ponto 2.2 do anexo I, os métodos para garantir uma resistência adequada dos equipamentos sob pressão, incluindo um método de cálculo ou um método de concepção experimental, sem cálculo. O método de concepção experimental baseia-se num programa de ensaios, que se encontra definido nas alíneas a) e b) do ponto 2.2.4, que inclui um ensaio de resistência à pressão.

(8)

A secção 6 da norma EN 3-8:2006 estabelece o método de concepção experimental sem cálculo. Em conformidade com as exigências do ponto 2.2.4 do anexo I da Directiva 97/23/CE, prevê um programa de ensaios composto por diversos ensaios. A Directiva 97/23/CE não exclui a abordagem da avaliação específica dos materiais como método para demonstrar a conformidade dos materiais utilizados com as especificações materiais do ponto 4 do anexo I, se o fabricante aplicar o método de concepção experimental. Dado que a secção 5 da norma EN 3-8:2006 não contém requisitos materiais específicos, o fabricante dos equipamentos deve garantir que os materiais utilizados obedeçam aos requisitos do ponto 4 do anexo I da directiva. Tendo isso em conta, as características materiais seriam utilizadas como parâmetro do ensaio de pressão no âmbito do programa de ensaios do método de concepção experimental, sob o controlo do organismo notificado responsável pela avaliação da conformidade dos equipamentos.

(9)

A Suécia nota ainda que a secção 7.2.2 da norma EN 3-8:2006, relativa aos procedimentos de soldadura, não corresponde aos requisitos do ponto 3.1.2 do anexo I da Directiva 97/23/CE, dado que, além das normas enumeradas, contém uma referência aberta a outras normas EN reconhecidas aplicáveis à soldadura.

(10)

A Directiva 97/23/CE determina, no ponto 3.1.2 do anexo I, os requisitos aplicáveis às juntas definitivas. A referência, na secção 7.2.2 da norma EN 3-8:2006, ao facto de serem aceitáveis outras normas não constitui uma redacção adequada e suficientemente concreta de uma norma destinada a conferir a presunção de conformidade com os requisitos da Directiva 97/23/CE. Uma norma harmonizada que confira a presunção de conformidade com os requisitos da directiva deve conter especificações técnicas concretas sobre a concepção, o fabrico e os ensaios, para ajudar os fabricantes e permitir a presunção de conformidade dos equipamentos sob pressão com os requisitos essenciais pertinentes. Contudo, a secção 7.2.2 da norma EN 3-8:2006 contém uma série de referências concretas a normas que contêm especificações de soldadura. Consequentemente, embora seja necessário melhorar a secção 7.2.2, a não publicação das referências da norma por esse motivo não seria proporcional.

(11)

Finalmente, a Suécia considera que a secção 7.3.1 da norma EN 3-8:2006, sobre a rastreabilidade dos materiais utilizados nas várias peças para os equipamentos sob pressão, é imprecisa, não prevê soluções técnicas específicas e, por isso, não pode conferir a presunção de conformidade com os requisitos do ponto 3.1.5 do anexo I da Directiva 97/23/CE.

(12)

No ponto 3.1.5 do anexo I (rastreabilidade), a Directiva 97/23/CE exige a aplicação de processos adequados para a identificação, por meios apropriados, das partes do equipamento que contribuem para a resistência à pressão, desde a recepção, passando pela produção, até ao ensaio final do equipamento sob pressão fabricado. O objectivo deste requisito é evitar qualquer dúvida sobre as especificações materiais utilizadas para os equipamentos. Os fabricantes podem aplicar processos diferentes, de acordo com as características e os métodos de fabrico. O organismo notificado que realiza o processo de avaliação da conformidade dos equipamentos deve avaliar, caso a caso, se esses processos cumprem o requisito do ponto 3.1.5 do anexo I da directiva. Todavia, embora seja necessário melhorar a secção 7.3.1, a não publicação das referências da norma por esse motivo não seria proporcional.

(13)

Para esse efeito, a Comissão solicitará ao CEN a apresentação, no prazo de três anos, de uma versão revista da norma EN 3-8:2006, com vista a melhor reflectir o cumprimento dos requisitos essenciais da Directiva 97/23/CE. Na sequência da implementação deste mandato, e dependendo dos respectivos resultados, é possível prever eventuais decisões futuras sobre a versão actual da norma.

(14)

Por conseguinte, as referências à norma EN 3-8:2006 devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A referência à norma EN ISO 3-8:2006 «Portable fire extinguishers — Part 8: Additional requirements to EN 3-7 for the construction, resistance to pressure and mechanical tests for extinguishers with a maximum allowable pressure equal to or lower than 30 bar» será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 181 de 9.7.1997, p. 1.

(2)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.


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