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Document 32009R0123

Regulamento (CE) n. o 123/2009 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1266/2007 no que se refere às condições de deslocação de animais dentro da zona submetida a restrições e às condições de derrogação à proibição de saída de animais prevista na Directiva 2000/75/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 40 de 11.2.2009, p. 3–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0689

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/123/oj

11.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/3


REGULAMENTO (CE) N.o 123/2009 DA COMISSÃO

de 10 de Fevereiro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 no que se refere às condições de deslocação de animais dentro da zona submetida a restrições e às condições de derrogação à proibição de saída de animais prevista na Directiva 2000/75/CE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente o n.o 1, alínea c), do artigo 9.o, os artigos 11.o e 12.o, bem como o terceiro parágrafo do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/75/CE define as regras de controlo e as medidas de luta contra a febre catarral ovina, bem como as medidas de erradicação, incluindo o estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância, a aplicação dos programas de vacinação e a proibição de saída dos animais destas zonas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão (2) estabelece as normas aplicáveis, no que se refere à febre catarral ovina, ao controlo, ao acompanhamento, à vigilância e às restrições às deslocações de animais nas zonas de protecção e de vigilância (zonas submetidas a restrições) ou a partir delas.

(3)

O Anexo III desse regulamento estabelece as condições que permitem derrogações à proibição de saída aplicável às deslocações de animais sensíveis e dos respectivos sémen, óvulos e embriões prevista na Directiva 2000/75/CE.

(4)

Com base no parecer do painel científico da saúde e bem-estar animal da AESA sobre vectores e vacinas (3), adoptado em 27 de Abril de 2007, a vacinação é uma iniciativa adequada para controlar a febre catarral ovina e para evitar surtos clínicos, limitando assim os prejuízos para os agricultores.

(5)

A vacinação de animais contra a febre catarral ovina representa uma mudança importante do estatuto de indemnidade da população sensível. Os Estados-Membros devem demonstrar, através dos resultados dos programas de acompanhamento da febre catarral ovina em vigor, nos termos de Regulamento (CE) n.o 1266/2007, a ausência da circulação do serótipo ou dos serótipos gerais ou específicos do vírus da febre catarral ovina numa parte da zona submetida a restrições. Tais programas de acompanhamento devem ser constituídos por vigilância clínica passiva e vigilância laboratorial activa, incluindo, pelo menos, o acompanhamento com animais-sentinela.

(6)

A vigilância laboratorial com animais-sentinela não se deve limitar a testes serológicos, podendo igualmente ser efectuada por outros métodos de diagnóstico, nomeadamente testes de identificação do agente.

(7)

A vacinação na ausência da circulação do vírus não dever ser desencorajada e não se deve impedir a vacinação preventiva em zonas submetidas a restrições sem circulação de vírus. No entanto, nos termos da Directiva 2000/75/CE, a vacinação contra a febre catarral ovina só é permitida dentro da zona de protecção. O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 estabelece que a autoridade competente deve autorizar as deslocações de animais numa mesma zona submetida a restrições em que circulem os mesmos serótipos do vírus da febre catarral ovina, desde que os animais a transportar não revelem quaisquer sinais clínicos da doença no dia do transporte, partindo do princípio de que estes animais não constituem um risco adicional para a sanidade animal.

(8)

As áreas onde a vacinação foi aplicada e onde não há circulação de um serótipo ou de serótipos específicos do vírus da febre catarral ovina apresentam um risco inferior ao de outras áreas que fazem parte da zona submetida a restrições onde há circulação de vírus. Por conseguinte, os Estados-Membros devem poder delimitar, nas zonas de protecção, áreas onde a vacinação foi aplicada e onde não há circulação de um serótipo ou de serótipos específicos do vírus da febre catarral ovina. A intenção de delimitar estas áreas deve ser notificada à Comissão, juntamente com toda a informação justificativa. Os outros Estados-Membros devem igualmente ser informados de tal delimitação.

(9)

O n.o 2 do artigo 7.o do referido regulamento permite a deslocação de animais de uma zona de protecção para uma zona de vigilância mediante certas condições. As deslocações de animais na mesma zona submetida a restrições, de uma parte dessa zona com circulação de vírus para uma parte com vacinação e sem circulação de vírus, devem ser permitidas em condições semelhantes às exigidas para as deslocações de animais de uma zona de protecção para uma zona de vigilância na mesma zona submetida a restrições, a fim de limitar o risco de propagação do vírus para a parte da zona submetida a restrições com vacinação e sem circulação de vírus. Por conseguinte, devem alterar-se as actuais regras aplicáveis às deslocações de animais na mesma zona submetida a restrições onde circulam os mesmos serótipos do vírus da febre catarral ovina.

(10)

As deslocações de animais de uma parte de uma zona submetida a restrições com vacinação e sem circulação do vírus para uma área fora da zona submetida a restrições são actualmente permitidas em condições iguais às aplicadas quando os animais são transportados de uma zona submetida a restrições com circulação do vírus para uma área fora da zona submetida a restrições. Contudo, tendo em conta o risco relativamente baixo apresentado pelas deslocações de animais de uma parte de uma zona submetida a restrições com vacinação e sem circulação do vírus, é adequado permitir essas deslocações em condições menos restritivas no que diz respeito ao teste de identificação do vírus exigido para certas categorias de animais vacinados. O Anexo III do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 deve ser alterado em conformidade.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 1266/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1266/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o n.o 2-A seguinte:

«2-A.   Os Estados-Membros podem, com base no resultado de uma avaliação dos riscos que deve ter em conta dados epidemiológicos suficientes obtidos no seguimento da aplicação da monitorização com animais-sentinela, em conformidade com o ponto 1.1.2.1 do Anexo I, delimitar uma parte de uma zona de protecção como “zona submetida a restrições com vacinação e sem circulação do vírus da febre catarral ovina de um serótipo ou de serótipos específicos” (“área de mais baixo risco”), mediante as seguintes condições:

i)

a vacinação é aplicada nessa parte da zona de protecção para um serótipo ou serótipos específicos do vírus da febre catarral ovina,

ii)

não há circulação do vírus da febre catarral ovina nessa parte da zona de protecção para esse serótipo ou serótipos específicos de febre catarral ovina.

Um Estado-Membro que tencione delimitar uma parte de uma zona de protecção como “área de mais baixo risco” notifica a sua intenção à Comissão. Essa notificação é acompanhada de todas as informações e dados necessários para justificar a delimitação tendo em conta a situação epidemiológica da zona em causa, em particular no que se refere ao programa de monitorização da febre catarral ovina em vigor. Informa também de imediato os outros Estados-Membros.

As deslocações de animais na mesma zona submetida a restrições a partir de uma área onde circulam os mesmos serótipos do vírus da febre catarral ovina para uma parte da mesma zona submetida a restrições delimitada como “área de mais baixo risco” só podem ser permitidas se:

a)

Os animais cumprirem as condições definidas no Anexo III; ou

b)

Os animais cumprirem quaisquer outras garantias sanitárias adequadas, que se baseiem em resultados positivos de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação do vírus da febre catarral ovina e de protecção contra ataques por vectores, exigidas pela autoridade competente do local de origem e aprovadas pela autoridade competente do local de destino, antes do transporte desses animais; ou

c)

Os animais se destinarem a abate imediato.»;

b)

Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3.   O Estado-Membro de origem deve informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias sanitárias referidas na alínea b) do n.o 2 ou na alínea b) do n.o 2-A.

4.   Os certificados sanitários estabelecidos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE ou referidos na Decisão 93/444/CEE relativos aos animais mencionados nos n.os 1, 2 e 2-A devem conter a seguinte menção adicional:

“Animais conformes ao … [n.o 1 do artigo 7.o, ou n.o 2, alínea a), do artigo 7.o, ou n.o 2, alínea b), do artigo 7.o, ou n.o 2, alínea c), do artigo 7.o, ou n.o 2-A, alínea a), do artigo 7.o, ou n.o 2-A, alínea b), do artigo 7.o, ou n.o 2-A, alínea c), do artigo 7.o, indicar conforme adequado] do Regulamento (CE) n.o 1266/2007.”».

2.

No Anexo I, o ponto 1.1.2.1 passa a ter a seguinte redacção:

1.1.2.1.   Monitorização com animais-sentinela:

A monitorização com animais-sentinela consiste num programa anual activo de testes a animais-sentinela com o objectivo de avaliar a circulação do vírus da febre catarral ovina na zona submetida a restrições. Sempre que possível, os animais-sentinela devem ser bovinos. Devem encontrar-se em áreas da zona submetida a restrições em que, na sequência de uma análise dos riscos que tenha em consideração avaliações entomológicas e ecológicas, se tenha confirmado a presença do vector ou de habitats adequados ao seu desenvolvimento;

Os animais-sentinela devem ser testados pelo menos uma vez por mês durante o período de actividade do vector envolvido, se for conhecido. Na falta dessa informação, os animais-sentinela devem ser testados pelo menos uma vez por mês ao longo de todo o ano;

O número mínimo de animais-sentinela por unidade geográfica de referência para efeitos de acompanhamento e vigilância da febre catarral ovina deve ser representativo e suficiente para detectar, em cada unidade geográfica de referência, uma incidência (4) mensal de 2 %, com 95 % de confiança;

Os testes laboratoriais devem ser concebidos de forma a que os testes de despistagem positivos sejam seguidos pelos testes serológicos/virológicos específicos orientados para o serótipo ou serótipos apropriados da febre catarral ovina necessários para determinar o serótipo específico em circulação em cada zona geográfica epidemiologicamente relevante.

3.

A secção A do Anexo III é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 5, alínea b), passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Foram vacinados com uma vacina inactivada, com a antecedência mínima necessária para o início da protecção imunitária preconizada nas especificações da vacina aprovada pelo programa de vacinação, e foram submetidos a um teste de identificação do agente, em conformidade com o manual da OIE, com resultados negativos, efectuado pelo menos 14 dias após o início da protecção imunitária preconizada nas especificações da vacina aprovada pelo programa de vacinação; no entanto, esse teste de identificação do agente não é necessário para as deslocações de animais de uma parte de uma zona submetida a restrições delimitada como “uma área de mais baixo risco”, em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 7.o do presente regulamento.»;

b)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«No caso das fêmeas prenhes, tem de ser cumprida, pelo menos, uma das condições definidas nos pontos 5, 6 e 7 antes da inseminação artificial ou do acasalamento, ou ainda a condição prevista no ponto 3. Caso seja realizado um teste serológico, tal como estabelecido no ponto 3, este teste é efectuado nos sete dias anteriores à data da deslocação.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

(2)  JO L 283 de 27.10.2007, p. 37.

(3)  The EFSA Journal (2007) 479, 1-29.

(4)  A taxa normal anual de seroconversão numa zona infectada foi estimada em 20 %. Todavia, na Comunidade, a circulação do vírus decorre essencialmente ao longo de um período de seis meses (fim da Primavera/meados do Outono). Assim, 2 % é uma estimativa conservadora da taxa mensal de seroconversão esperada.».


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