This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32008R0542
Commission Regulation (EC) No 542/2008 of 16 June 2008 amending Annexes I and II to Council Regulation (EEC) No 2377/90 laying down a Community procedure for the establishment of maximum residue limits of veterinary medicinal products in foodstuffs of animal origin, as regards cyfluthrin and lectin extracted from red kidney beans ( Phaseolus vulgaris) (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 542/2008 da Comissão, de 16 de Junho de 2008 , que altera os anexos I e II do Regulamento (CEE) n. o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito à ciflutrina e à lectina extraída do feijão comum ( Phaseolus vulgaris) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 542/2008 da Comissão, de 16 de Junho de 2008 , que altera os anexos I e II do Regulamento (CEE) n. o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito à ciflutrina e à lectina extraída do feijão comum ( Phaseolus vulgaris) (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 157 de 17.6.2008, p. 43–45
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2009; revog. impl. por 32009R0470
17.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 157/43 |
REGULAMENTO (CE) N.o 542/2008 DA COMISSÃO
de 16 de Junho de 2008
que altera os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito à ciflutrina e à lectina extraída do feijão comum (Phaseolus vulgaris)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente os artigos 2.o e 3.o,
Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos Veterinários,
Considerando o seguinte:
(1) |
Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90. |
(2) |
A substância ciflutrina encontra-se actualmente incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, relativamente à espécie bovina, no que respeita a músculo, tecido adiposo, fígado, rim e ainda leite, desde que, no que respeita a este último, sejam observadas as disposições suplementares previstas na Directiva 94/29/CE do Conselho, de 23 de Junho de 1994, que altera os anexos da Directiva 86/362/CEE relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais e da Directiva 86/363/CEE relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (2). No seguimento de um pedido de alargamento da actual entrada da ciflutrina relativa à espécie bovina constante do anexo I, a fim de abranger todos os ruminantes, o Comité dos Medicamentos Veterinários (em seguida «CMV»), depois de ter examinado limites máximos de resíduos (em seguida «LMR») já estabelecidos para a substância ciflutrina, concluiu que os actuais LMR para a espécie bovina não podiam ser extrapolados para todos os ruminantes, devido à indisponibilidade de informação sobre resíduos no caso da espécie ovina. O CMV concluiu que a extrapolação só era possível para a espécie caprina. Assim, justifica-se o alargamento da actual entrada da ciflutrina no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, a fim de abranger a espécie caprina, com valores de LMR idênticos aos da espécie bovina no que respeita a músculo, tecido adiposo, fígado, rim e ainda leite, desde que, no que respeita a este último, sejam observadas as disposições suplementares previstas na Directiva 94/29/CE. |
(3) |
A lectina extraída do feijão comum (Phaseolus vulgaris) não se encontra actualmente incluída nos anexos do Regulamento (CEE) n.o 2377/90. No seguimento de um exame de um pedido do fixação de LMR para a lectina extraída do feijão comum (Phaseolus vulgaris) no caso da espécie suína, o CMV concluiu que não era necessário estabelecer LMR para a lectina extraída do feijão comum (Phaseolus vulgaris) e recomendou a inclusão dessa substância no anexo II no caso da espécie suína, apenas para utilização oral. Consequentemente, justifica-se a inclusão desta substância no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 no caso da espécie suína, apenas para utilização oral. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
É conveniente admitir um prazo suficiente antes da aplicação do presente regulamento para permitir que os Estados-Membros procedam, com base nas disposições do presente regulamento, às necessárias alterações das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (3), para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 16 de Agosto de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 203/2008 da Comissão (JO L 60 de 5.3.2008, p. 18).
(2) JO L 189 de 23.7.1994, p. 67.
(3) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).
ANEXO
A. |
No ponto 2.2.3. do anexo I (Lista das substâncias farmacologicamente activas para as quais foram fixados limites máximos de resíduos), a entrada relativa à «Ciflutrina» passa a ter a seguinte redacção: 2.2.3. Piretróides
|
B. |
No ponto 6 do anexo II (Lista de substâncias não submetidas a um limite máximo de resíduos), é incluída a seguinte substância: 6. Substâncias de origem vegetal
|