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Document 32007R1497

Regulamento (CE) n.° 1497/2007 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2007 , que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.° 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, disposições normalizadas para a detecção de fugas em sistemas fixos de protecção contra incêndios que contenham determinados gases fluorados com efeito de estufa (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 333 de 19.12.2007, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1497/oj

19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1497/2007 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2007

que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, disposições normalizadas para a detecção de fugas em sistemas fixos de protecção contra incêndios que contenham determinados gases fluorados com efeito de estufa

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos sistemas de protecção contra incêndios com vários recipientes interligados instalados em resposta a um risco de incêndio específico num espaço definido, a carga de gases fluorados com efeito de estufa deve calcular-se com base na carga total dos referidos recipientes, de modo a garantir que a frequência dos controlos corresponde à carga efectiva de gases fluorados com efeito de estufa.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006, os registos dos sistemas de protecção contra incêndios devem conter determinadas informações. Para assegurar a devida execução do Regulamento (CE) n.o 842/2006, convém prever a inclusão de mais informações nos registos dos sistemas.

(3)

Os registos dos sistemas devem incluir informações sobre a carga de gás fluorado com efeito de estufa. Quando se desconheça a carga de gás fluorado com efeito de estufa, o operador do sistema de protecção contra incêndios deve garantir a determinação da referida carga pelo pessoal acreditado, de modo a facilitar o controlo de detecção de fugas.

(4)

Antes de se proceder à detecção de fugas, o pessoal acreditado deve rever cuidadosamente as informações constantes dos registos dos sistemas para determinar questões precedentes e consultar relatórios anteriores.

(5)

Para garantir um controlo eficiente das fugas, a detecção deve centrar-se nas partes do sistema de protecção contra incêndios onde a probabilidade de se verificarem fugas seja maior.

(6)

Quando se pressuponha a existência de uma fuga, deve realizar-se um controlo para a identificar e reparar.

(7)

A instalação defeituosa de sistemas novos constitui um risco significativo de fugas. Por conseguinte, devem controlar-se as fugas nos sistemas recentemente instalados imediatamente após a respectiva entrada em funcionamento.

(8)

Para garantir a eficácia da reparação do sistema, o controlo de acompanhamento previsto no Regulamento (CE) n.o 842/2006 deve incidir nas partes do sistema onde se tenha detectado a fuga e nas partes contíguas.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité criado pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006, as disposições normalizadas para a detecção de fugas em sistemas fixos activos e temporariamente fora de serviço, constituídos por um ou mais recipientes interligados, incluindo partes associadas instaladas em resposta a um risco de incêndio específico num espaço definido, seguidamente designados por «sistemas de protecção contra incêndios».

O presente regulamento aplica-se a sistemas de protecção contra incêndios que contenham 3 kg ou mais de gases fluorados com efeito de estufa.

Artigo 2.o

Registos dos sistemas

1.   O operador deve indicar o seu nome, endereço postal e número de telefone nos registos mencionados no n.o 6 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006, seguidamente designados por «registos dos sistemas».

2.   A carga de gás fluorado com efeito de estufa para um sistema de protecção contra incêndios deve ser indicada nos registos dos sistemas.

3.   Quando a carga de gás fluorado com efeito de estufa para um sistema de protecção contra incêndio não constar nas especificações técnicas do fabricante, o operador deve assegurar a sua determinação por pessoal acreditado.

Artigo 3.o

Controlo dos registos dos sistemas

1.   Antes de proceder à detecção de fugas, o pessoal acreditado deve controlar os registos dos sistemas.

2.   Deve dar-se especial atenção às informações pertinentes sobre questões reincidentes ou áreas problemáticas.

Artigo 4.o

Controlos visuais e manuais

1.   Para a identificação de danos e de indícios de fugas, o pessoal acreditado deve examinar visualmente os comandos de funcionamento, recipientes, componentes e ligações sob pressão.

2.   As suspeitas de fuga de gás fluorado com efeito de estufa para os sistemas de protecção contra incêndios devem ser verificadas por pessoal acreditado.

3.   Constitui suspeita de fuga uma ou mais das situações seguintes:

a)

Indicação de fuga pelo sistema fixo de detecção de fugas;

b)

Determinado recipiente indica perda de pressão, ajustado para uma temperatura superior a 10 %;

c)

Determinado recipiente indica uma perda da quantidade de extinção superior a 5 %;

d)

Outros indícios de perda de carga.

4.   Os indicadores de pressão e de controlo de peso devem ser verificados de doze em doze meses, para garantir o seu devido funcionamento.

Artigo 5.o

Reparação de fugas

1.   O operador deve assegurar que as reparações ou substituições sejam efectuadas por pessoal acreditado para o desempenho dessas actividades específicas.

2.   O operador deve assegurar a realização de um teste de fugas antes da recarga.

Artigo 6.o

Controlo de acompanhamento

Ao efectuar o controlo de acompanhamento mencionado no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006, o pessoal acreditado deve concentrar-se nas áreas onde foram detectadas e reparadas fugas, bem como nas áreas contíguas, quando tenha sido exercida pressão durante a reparação.

Artigo 7.o

Requisitos aplicáveis aos sistemas recentemente instalados

Devem controlar-se as fugas nos sistemas recentemente instalados imediatamente após a respectiva entrada em funcionamento.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 899/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 24).


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