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Document 32007R0753

    Regulamento (CE) n. o  753/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007 , relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro

    JO L 172 de 30.6.2007, p. 1–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/753/oj

    Related international agreement

    30.6.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 172/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 753/2007 DO CONSELHO

    de 28 de Junho de 2007

    relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro, negociaram um Acordo de Parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos pescadores da Comunidade nas águas situadas na zona económica exclusiva da Gronelândia.

    (2)

    Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo Acordo de Parceria no domínio da pesca em 2 de Junho de 2006.

    (3)

    Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros.

    (4)

    A fim de optimizar a utilização das possibilidades de pesca ao abrigo do Acordo, a Comissão deverá ser autorizada a proceder a reatribuições de possibilidades de pesca não utilizadas de um Estado-Membro a outro durante a campanha de pesca anual segundo certas condições e critérios e em estreita cooperação com os Estados-Membros em causa. Estas reatribuições de possibilidades de pesca não deverão prejudicar as chaves de repartição das possibilidades de pesca entre Estados-Membros de acordo com a estabilidade relativa, nem as competências atribuídas aos Estados-Membros pelo n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (2).

    (5)

    A aprovação do referido Acordo é do interesse da Comunidade,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro.

    O texto do Acordo acompanha o presente regulamento.

    Artigo 2.o

    As regras de execução das medidas administrativas decididas em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o e a alínea h) do n.o 2 do artigo 10.o do Acordo referido no artigo 1.o podem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

    Artigo 3.o

    1.   As possibilidades de pesca, incluindo as licenças, obtidas ao abrigo do Acordo a que se refere o artigo 1.o são repartidas e geridas em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

    2.   Não obstante o n.o 1, se os pedidos de licenças dos Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca que lhes foram atribuídas nos termos do n.o 1, incluindo as que tenham sido objecto de troca em conformidade com o n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, até às datas previstas no Anexo, a Comissão pode tomar em consideração os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro. A Comissão pode então, em estreita cooperação com os Estados-Membros em causa, e após as datas fixadas no Anexo, transferir as possibilidades de pesca não utilizadas do Estado-Membro que as detém para outro Estado-Membro.

    Esta reatribuição de possibilidades de pesca não prejudica as chaves de repartição das possibilidades de pesca entre Estados-Membros de acordo com a estabilidade relativa.

    3.   Para cada uma das espécies mencionadas no Anexo, a Comissão informa os Estados-Membros do nível de utilização das possibilidades de pesca determinado com base nos pedidos de licença recebidos até:

    a)

    Um mês antes da data constante do Anexo, e

    b)

    À data constante do Anexo.

    4.   A Comissão estabelece, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e até 31 de Dezembro de 2007, as regras de execução e os critérios a adoptar para a aplicação do mecanismo de reatribuição supramencionado. Enquanto tais regras não tiverem sido aprovadas, a Comissão não está impedida de aplicar o mecanismo conforme previsto no n.o 2.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros cujos navios pescam ao abrigo do presente Acordo notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca gronelandesa em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (3).

    Artigo 5.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o Acordo para o efeito de vincular a Comunidade.

    Artigo 6.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 2007.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    S. GABRIEL


    (1)  Parecer emitido em 22 de Maio de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

    (3)  JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.


    ANEXO

    Datas após as quais são aplicáveis as disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 3.o relativas à reatribuição de possibilidades de pesca pela Comissão

    Espécie de pesca do Protocolo

    Data-limite

    Camarão da unidade populacional oriental

    1 de Agosto (1)

    Alabote da Gronelândia da unidade populacional oriental

    15 de Setembro

    Alabote do Atlântico

    1 de Setembro

    Alabote da Gronelândia da unidade populacional ocidental

    15 de Outubro

    Camarão da unidade populacional ocidental

    1 de Outubro

    Cantarilho do Norte

    1 de Setembro

    Caranguejo das neves

    1 de Outubro

    Bacalhau

    31 de Outubro


    (1)  Se o nível de utilização das possibilidades de pesca, determinado com base nos pedidos de licença, for, a 1 de Agosto, superior a 65 %, esta data será adiada para 1 de Setembro.


    ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA

    entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro

    A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade» e

    O GOVERNO DA DINAMARCA E O GOVERNO LOCAL DA GRONELÂNDIA, a seguir denominados «Gronelândia»,

    a seguir denominados «Partes»,

    TENDO EM CONTA o Protocolo relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia,

    RECONHECENDO que a Comunidade Europeia e a Gronelândia pretendem reforçar as relações entre si e estabelecer uma parceria e uma cooperação que favoreçam, completem e desenvolvam as relações e a cooperação estabelecidas no passado,

    RECORDANDO a Decisão do Conselho, de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia,

    TENDO EM CONTA o reconhecimento pelo Conselho, em Fevereiro de 2003, da necessidade de desenvolver e reforçar as relações futuras entre a Comunidade Europeia e a Gronelândia, atendendo à importância da pesca e à necessidade de realizar reformas estruturais e sectoriais na Gronelândia, no âmbito de uma parceria global a favor do desenvolvimento sustentável,

    TENDO EM CONTA a Declaração comum, de 27 de Junho de 2006, da Comunidade Europeia, por um lado, e do Governo Local da Gronelândia e do Governo da Dinamarca, por outro, sobre a parceria entre a Comunidade Europeia e a Gronelândia,

    RECORDANDO a Decisão do Conselho, de 17 de Julho de 2006, sobre as relações entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro,

    RECORDANDO o estatuto da Gronelândia, ao mesmo tempo autónoma e parte integrante de um dos Estados-Membros da Comunidade,

    CONSIDERANDO as relações gerais entre a Comunidade e a Gronelândia e o seu desejo comum de prosseguir essas relações,

    TENDO EM CONTA a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores,

    CIENTES da importância dos princípios consagrados pelo Código de Conduta para uma Pesca Responsável adoptado na conferência da FAO em 1995,

    DETERMINADAS a cooperar, no seu interesse mútuo, na garantia da manutenção de uma pesca responsável para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos,

    CONVENCIDAS de que essa cooperação se deve basear na complementaridade das iniciativas e acções desenvolvidas, conjuntamente ou por cada uma das Partes, e assegurar a coerência com as políticas definidas e a sinergia dos esforços,

    DECIDIDAS, para esses fins, a prosseguir o diálogo com vista a melhorar a política sectorial das pescas na Gronelândia e determinar os meios adequados para assegurar a aplicação eficaz dessa política e a participação dos operadores económicos e da sociedade civil no processo,

    DESEJOSAS de estabelecer as regras e condições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários na zona económica exclusiva da Gronelândia e as relativas ao apoio concedido pela Comunidade para garantir a manutenção de uma pesca responsável nessas águas,

    RESOLVIDAS a prosseguir uma cooperação económica mais estreita no sector das pescas e actividades conexas, através da constituição e desenvolvimento de sociedades mistas em que participem empresas de ambas as Partes e da promoção de associações temporárias de empresas,

    ACORDAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação e objectivos

    O presente Acordo estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regem:

    a cooperação económica, financeira, técnica e científica no domínio das pescas com vista a garantir que a exploração dos recursos haliêuticos proporcione condições sustentáveis dos pontos de vista económico e social, bem como o desenvolvimento do sector das pescas gronelandês,

    as condições de acesso dos navios de pesca comunitários à zona económica exclusiva gronelandesa (a seguir designada por «ZEE gronelandesa»),

    as modalidades de regulamentação das actividades de pesca dos navios comunitários na ZEE gronelandesa com vista a assegurar o respeito das regras e condições que lhes são aplicáveis, a eficácia das medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos e a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada,

    as parcerias entre empresas cujo objectivo seja desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no domínio das pescas e actividades conexas.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente Acordo, do Protocolo e do seu anexo, entende-se por:

    a)

    «Autoridades gronelandesas»: o Governo local da Gronelândia;

    b)

    «Autoridades comunitárias»: a Comissão Europeia;

    c)

    «Navio comunitário»: qualquer navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade e esteja registado na Comunidade;

    d)

    «Sociedade mista»: qualquer empresa regida pelo direito gronelandês, constituída por um ou vários armadores comunitários e um ou vários parceiros na Gronelândia, cujo objectivo seja a pesca e, se for caso disso, a exploração das quotas de pesca da Gronelândia na ZEE gronelandesa por navios que arvoram pavilhão da Gronelândia, na perspectiva do abastecimento prioritário do mercado comunitário;

    e)

    «Associação temporária de empresas»: qualquer associação baseada num contrato de duração determinada entre armadores comunitários e pessoas singulares ou colectivas da Gronelândia, cujo objectivo seja a pesca e a exploração conjunta das quotas de pesca gronelandesas por navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade Europeia, assim como a repartição dos custos, lucros ou perdas associados à actividade económica exercida conjuntamente, na perspectiva do abastecimento prioritário do mercado comunitário;

    f)

    «Comissão Mista»: uma comissão constituída por representantes da Comunidade e da Gronelândia, cujas funções são descritas no artigo 10.o do presente Acordo.

    Artigo 3.o

    Princípios que orientam a execução do presente Acordo

    1.   As Partes comprometem-se a garantir a manutenção de uma pesca responsável na ZEE gronelandesa, com base no princípio da não-discriminação entre as várias frotas que pescam nas águas em causa, sem prejuízo do Protocolo.

    2.   A Gronelândia continuará a elaborar uma política sectorial das pescas e a gerir a sua execução através de programas anuais e plurianuais, à luz dos objectivos identificados de comum acordo entre as Partes. Para esse efeito, as Partes prosseguirão um diálogo político sobre as reformas necessárias. As autoridades gronelandesas comprometem-se a informar as autoridades comunitárias sempre que sejam adoptadas medidas importantes neste domínio.

    3.   A pedido de uma delas, as Partes cooperam igualmente na realização de avaliações, conjuntas ou unilaterais, das medidas, programas e acções executados com base nas disposições do presente Acordo.

    4.   As Partes comprometem-se a assegurar a execução do presente Acordo segundo os princípios de boa governança económica e social.

    Artigo 4.o

    Cooperação no domínio científico

    1.   Durante o período de vigência do presente Acordo, a Comunidade e a Gronelândia acompanham a evolução do estado dos recursos na ZEE gronelandesa. A pedido da Comissão Mista, um comité científico conjunto elaborará relatórios, com base em cadernos de encargos por ela estabelecidos.

    2.   As Partes consultam-se no âmbito da Comissão Mista, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, adoptando, em seguida, a Gronelândia as medidas de conservação e de gestão que considere necessárias para atingir os objectivos da política das pescas da Gronelândia.

    3.   As Partes comprometem-se a consultar-se, quer directamente quer no âmbito das organizações internacionais competentes, com vista a assegurar a gestão e a conservação dos recursos vivos na ZEE gronelandesa e a cooperar na investigação científica pertinente.

    Artigo 5.o

    Acesso às pescarias na ZEE gronelandesa

    1.   A Gronelândia compromete-se a autorizar os navios comunitários a exercer actividades de pesca na sua ZEE em conformidade com o presente Acordo, incluindo o Protocolo e seu anexo. As autoridades gronelandesas concederão aos navios designados pela Comunidade um número de licenças emitidas no âmbito do Protocolo proporcional às possibilidades de pesca concedidas ao abrigo deste último.

    2.   As possibilidades de pesca concedidas à Comunidade pela Gronelândia por força do presente Acordo podem ser exploradas por navios que arvorem pavilhão da Noruega, da Islândia ou das ilhas Faroé e estejam registados nesses países, na medida necessária à boa execução dos acordos de pesca celebrados pela Comunidade com as Partes em causa. Para esse efeito, a Gronelândia compromete-se a autorizar os navios que arvorem pavilhão da Noruega, da Islândia ou das ilhas Faroé e estejam registados nesses países a exercer actividades de pesca na sua ZEE.

    3.   As actividades de pesca que são objecto do presente Acordo ficam sujeitas às disposições legislativas e regulamentares em vigor na Gronelândia. As autoridades gronelandesas convidarão as autoridades comunitárias a comunicar as suas observações sobre qualquer alteração dessa legislação antes da sua entrada em vigor, excepto nos casos em que o objecto da alteração justifique uma entrada em vigor imediata, que não permita a consulta das autoridades comunitárias. As autoridades gronelandesas notificarão antecipadamente e em tempo útil as autoridades comunitárias de qualquer alteração da legislação em causa.

    4.   A Gronelândia é responsável pela aplicação efectiva das disposições do Protocolo relativas ao controlo da pesca. Os navios comunitários cooperarão com as autoridades competentes para a realização desses controlos.

    5.   As autoridades comunitárias comprometem-se a adoptar todas as disposições adequadas para assegurar que os seus navios respeitem as disposições do presente Acordo, assim como a legislação que rege o exercício da pesca na ZEE gronelandesa.

    Artigo 6.o

    Licenças

    1.   Os navios comunitários só podem exercer actividades de pesca na ZEE gronelandesa se possuírem uma licença de pesca válida, emitida no âmbito do presente Acordo.

    2.   O procedimento para obtenção de uma licença de pesca para um navio, as taxas aplicáveis e o modo de pagamento a utilizar pelo armador são definidos no anexo do Protocolo.

    3.   As Partes Contratantes assegurarão a correcta aplicação dessas regras e condições, através de uma cooperação administrativa adequada entre as suas autoridades competentes.

    Artigo 7.o

    Contrapartida financeira

    1.   A Comunidade paga à Gronelândia uma contrapartida financeira nos termos e condições definidos no Protocolo e no seu anexo. Essa contrapartida única é calculada com base em duas componentes conexas, nomeadamente:

    a)

    Uma compensação financeira pelo acesso dos navios comunitários às pescarias gronelandesas;

    b)

    O apoio financeiro comunitário para garantir a manutenção de uma pesca responsável e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos na ZEE gronelandesa.

    2.   A componente da contrapartida financeira mencionada na alínea b) do n.o 1 é gerida pelas autoridades gronelandesas em função dos objectivos a realizar no âmbito da política das pescas gronelandesa, identificados pelas Partes de comum acordo e nos termos do Protocolo, assim como da programação anual e plurianual da sua execução.

    3.   A contrapartida financeira é paga pela Comunidade sob a forma de montantes anuais, de acordo com as regras estabelecidas no Protocolo. Sem prejuízo do presente Acordo e do Protocolo, a contrapartida financeira pode ser alterada em consequência de:

    a)

    Circunstâncias excepcionais, com exclusão dos fenómenos naturais, que impeçam o exercício das actividades de pesca na ZEE gronelandesa;

    b)

    Redução, de comum acordo entre as Partes, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários em aplicação de medidas de gestão das unidades populacionais em causa, consideradas necessárias para a conservação e a exploração sustentável dos recursos com base nos melhores pareceres científicos disponíveis;

    c)

    Prioridade especial da Comunidade no acesso a possibilidades de pesca em suplemento das fixadas no Protocolo do presente Acordo, concedida de comum acordo entre as Partes na Comissão Mista sob reserva de os melhores pareceres científicos disponíveis indicarem que o estado dos recursos o permite;

    d)

    Reavaliação das condições do apoio financeiro comunitário à execução da política das pescas gronelandesa, nos casos em que os resultados da programação anual e plurianual observados pelas Partes o justifiquem;

    e)

    Suspensão da aplicação do presente Acordo ao abrigo do artigo 13.o.

    Artigo 8.o

    Promoção da cooperação ao níveldos operadores económicos e da sociedade civil

    1.   As Partes incentivam a cooperação económica, comercial, científica e técnica no sector das pescas e nos sectores conexos e consultam-se a fim de coordenar as várias acções possíveis.

    2.   As Partes incentivam o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos industriais de transformação dos produtos da pesca.

    3.   No seu interesse mútuo e em conformidade com a legislação respectiva, as Partes incentivam, nomeadamente, a constituição de associações temporárias de empresas e de sociedades mistas.

    Artigo 9.o

    Pesca experimental

    As Partes promovem o exercício da pesca experimental na ZEE gronelandesa e asseguram conjuntamente a sua execução, como indicado no anexo do Protocolo.

    Artigo 10.o

    Comissão Mista

    1.   É instituída uma Comissão Mista que servirá de fórum às Partes para acompanhar a aplicação do presente Acordo e assegurar a sua execução.

    2.   A Comissão Mista exerce as seguintes funções:

    a)

    Controlar a execução, interpretação e aplicação do Acordo, nomeadamente a definição e a avaliação da execução da programação anual e plurianual a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o;

    b)

    Assegurar a necessária coordenação sobre questões de interesse comum em matéria de pesca;

    c)

    Servir de fórum para a conciliação e resolução por consenso de eventuais litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo;

    d)

    Examinar e negociar, se necessário, o nível das possibilidades de pesca existentes ou novas relativas às unidades populacionais em causa da ZEE gronelandesa, com base nos pareceres científicos disponíveis, na abordagem de precaução e nas necessidades do sector das pescas gronelandês, e, por conseguinte, o das possibilidades de pesca atribuídas à Comunidade e, se for caso disso, o montante da contrapartida financeira referida no Protocolo;

    e)

    Avaliar a necessidade de estabelecer planos de recuperação e planos de gestão de longo prazo das unidades populacionais que são objecto do presente Acordo, por forma a assegurar a exploração sustentável dessas unidades populacionais e a manter o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos num nível sustentável;

    f)

    Assegurar o acompanhamento dos pedidos de criação de associações temporárias de empresas e de sociedades mistas nos termos do presente Acordo e, nomeadamente, avaliar os projectos apresentados pelas Partes com vista à constituição de associações temporárias de empresas ou de sociedades mistas, em conformidade com os critérios enunciados no anexo do Protocolo do presente Acordo, assim como examinar as actividades dos navios que pertencem a associações temporárias de empresas ou a sociedades mistas que exercem as suas actividades na ZEE gronelandesa;

    g)

    Determinar, caso a caso, as espécies, as condições e outros parâmetros pertinentes relativos à pesca experimental;

    h)

    Definir, de comum acordo, as medidas administrativas relativas ao acesso dos navios de pesca comunitários à ZEE e aos recursos gronelandeses, nomeadamente as relativas às licenças, às deslocações dos navios de pesca comunitários e às declarações de capturas;

    i)

    Acordar nas regras de execução do apoio financeiro comunitário destinado a garantir a manutenção de uma pesca responsável e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos na ZEE gronelandesa;

    j)

    Avaliar as condições do apoio financeiro comunitário à execução da política das pescas gronelandesa, nos casos em que os resultados da programação anual e plurianual verificados pelas Partes o justifiquem;

    k)

    Qualquer outra função que as Partes decidam atribuir-lhe, de comum acordo.

    3.   A Comissão Mista reúne, pelo menos uma vez por ano, alternadamente na Comunidade e na Gronelândia, sob a presidência da Parte anfitriã. A pedido de uma das Partes, a Comissão Mista reúne em sessão extraordinária.

    4.   A Comissão Mista aprova o seu regulamento interno.

    Artigo 11.o

    Zona geográfica de aplicação

    O presente Acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, no território da Gronelândia e na ZEE gronelandesa.

    Artigo 12.o

    Duração e cessação de vigência

    1.   O presente Acordo é aplicável por um período de seis anos a contar da sua entrada em vigor. É reconduzido tacitamente por períodos suplementares de seis anos, salvo denúncia em conformidade com os n.os 2 e 3.

    2.   O presente Acordo pode ser denunciado por uma das Partes, nomeadamente em caso de circunstâncias graves relativas, inter alia, à degradação das unidades populacionais em causa ou ao incumprimento dos compromissos assumidos por uma das Partes em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

    3.   Sempre que o Acordo for denunciado por um dos motivos mencionados no n.o 2, a Parte interessada notifica a outra Parte por escrito da sua intenção de denunciar o presente Acordo, pelo menos seis meses antes do termo do período inicial ou de cada período suplementar. Se a vigência do Acordo cessar por qualquer outro motivo, o período de notificação é de nove meses.

    Artigo 13.o

    Suspensão

    1.   O presente Acordo pode ser suspenso por iniciativa de uma das Partes quando esta considere que a outra Parte infringiu gravemente os compromissos assumidos no seu âmbito. A suspensão fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos seis meses antes da data em que deva produzir efeitos. A partir da recepção da notificação, as Partes consultam-se com vista a resolver o litígio por consenso.

    2.   O pagamento da contrapartida financeira a que se refere o artigo 7.o e as possibilidades de pesca a que se refere o artigo 5.o são reduzidos proporcionalmente, de acordo com a duração da suspensão.

    Artigo 14.o

    O Protocolo e o seu anexo e apêndices constituem parte integrante do presente Acordo.

    Artigo 15.o

    Revogação

    O Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro, de 1 de Fevereiro de 1985, é revogado e substituído pelo presente Acordo.

    Artigo 16.o

    Língua e entrada em vigor

    O presente Acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, entra em vigor na data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

    PROTOCOLO

    que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro

    Artigo 1.o

    Período de aplicação e possibilidades de pesca

    1.   Durante um período de seis anos a contar de 1 de Janeiro de 2007, as autoridades gronelandesas autorizam os navios de pesca comunitários a exercer actividades de pesca até aos níveis fixados no capítulo I do anexo e aos estabelecidos em conformidade com o n.o 2.

    Os níveis das possibilidades de pesca fixados no capítulo I do anexo podem ser revistos pela Comissão Mista.

    2.   Até 1 de Dezembro de 2007 e dos anos seguintes, a Comissão Mista estabelecerá, de comum acordo, as possibilidades de pesca das espécies constantes do capítulo I do anexo relativamente ao ano seguinte, atendendo aos pareceres científicos disponíveis, à abordagem de precaução, às necessidades do sector das pescas e, designadamente, às quantidades fixadas no n.o 7 do presente artigo.

    Sempre que o nível das possibilidades de pesca estabelecidas pela Comissão Mista for inferior ao fixado no capítulo I do anexo, a Gronelândia compensará a Comunidade através da atribuição de possibilidades de pesca correspondentes nos anos seguintes ou de outras possibilidades de pesca no mesmo ano.

    Se as Partes não acordarem numa compensação, proceder-se-á ao ajustamento proporcional das disposições financeiras referidas no n.o 1 do artigo 2.o, incluindo os parâmetros de cálculo do valor.

    3.   A quota de camarão prevista a leste da Gronelândia pode ser pescada nas zonas a oeste, desde que tenham sido estabelecidos convénios, de empresa a empresa, em matéria de transferência de quotas entre os armadores da Gronelândia e da Comunidade Europeia. As autoridades da Gronelândia esforçar-se-ão por facilitar a celebração desses convénios. As transferências de quotas são limitadas a 2 000 toneladas por ano nas zonas a oeste da Gronelândia. Os navios comunitários exercerão a pesca em condições idênticas às estabelecidas nas licenças emitidas para os armadores gronelandeses, sob reserva do disposto no capítulo III do anexo.

    4.   Serão concedidas autorizações de pesca experimental por um período experimental máximo de seis meses por autorização, em conformidade com o anexo.

    5.   Sempre que as Partes considerarem que as campanhas experimentais permitiram obter resultados positivos, as autoridades gronelandesas atribuirão à frota comunitária, até ao termo do presente Protocolo, 50 % das possibilidades de pesca das novas espécies, sendo a parte da compensação financeira referida no artigo 2.o aumentada proporcionalmente.

    6.   A Gronelândia proporá à Comunidade possibilidades de pesca suplementares. Se a Comunidade aceitar essa proposta, na totalidade ou em parte, a contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o será aumentada proporcionalmente. O procedimento a aplicar para a atribuição de possibilidades de pesca suplementares consta do anexo do presente Protocolo.

    7.   As quantidades mínimas aplicáveis para a manutenção das actividades de pesca gronelandesas são fixadas todos os anos como se segue:

    Espécie (toneladas)

    Unidade populacional ocidental (NAFO 0/1)

    Unidade populacional oriental (CIEM XIV/V)

    Caranguejo das neves

    4 000

     

    Bacalhau

    30 000 (1)

     

    Cantarilho do Norte

    2 500

    5 000

    Alabote da Gronelândia

    4 700

    4 000

    Camarão

    25 000

    1 500

    8.   A Gronelândia só emite licenças para navios comunitários ao abrigo do presente Protocolo.

    Artigo 2.o

    Contrapartida financeira — Modalidades de pagamento

    1.   A contrapartida financeira da Comunidade a que se refere o artigo 7.o do Acordo é fixada, para o período previsto no artigo 1.o do presente Protocolo, em 85 843 464 EUR (2). Este montante é completado por uma reserva financeira de 9 240 000 EUR que permitirá efectuar os pagamentos, de acordo com o método descrito no n.o 3 infra, pelas quantidades de bacalhau e de capelim efectivamente disponibilizadas pela Gronelândia em suplemento das fixadas no capítulo I do anexo.

    2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 1.o e no artigo 6.o do presente Protocolo. O montante total da contrapartida financeira paga pela Comunidade Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado no n.o 1 do artigo 2.o.

    3.   Sem prejuízo dos n.os 2, 5 e 6 do artigo 1.o, a contrapartida financeira referida no n.o 1 é paga pela Comunidade à razão de 14 307 244 EUR por ano durante o período de aplicação do presente Protocolo. A Gronelândia informa, todos os anos, as autoridades comunitárias das eventuais quantidades de bacalhau e de capelim disponibilizadas em suplemento das quantidades fixadas no capítulo I do anexo. Por essas quantidades suplementares, a Comunidade paga 17,5 % do valor do primeiro desembarque à razão de 1 800 EUR por tonelada de bacalhau e de 100 EUR por tonelada de capelim, menos as taxas pagas pelos armadores, até ao montante máximo de 1 540 000 EUR por ano, para cobrir as duas espécies. Qualquer parte da reserva financeira não utilizada num dado ano pode ser transferida, a fim de pagar a Gronelândia pelas quantidades suplementares de bacalhau e capelim disponibilizadas nos dois anos seguintes.

    4.   A Comunidade paga o montante anual da contrapartida financeira até 30 de Junho de 2007, no primeiro ano, e até 1 de Março nos anos seguintes; o montante anual da reserva financeira relativa ao bacalhau e ao capelim é pago até às mesmas datas ou o mais rapidamente possível, numa data posterior, após notificação da disponibilidade das quantidades em causa.

    5.   Sob reserva do disposto no artigo 4.o do presente Protocolo, a afectação da contrapartida financeira e da reserva financeira é da competência exclusiva das autoridades gronelandesas, excepto no respeitante aos montantes anuais de 500 000 EUR e 100 000 EUR, utilizados, respectivamente, para o funcionamento do Instituto dos Recursos Naturais da Gronelândia e para a formação dos funcionários das administrações das pescas, e, em 2007, a um montante de 186 022 EUR destinado a financiar estudos sobre o plano de gestão do bacalhau.

    6.   A contrapartida financeira é depositada numa conta do Tesouro Público, aberta numa instituição financeira designada pelas autoridades gronelandesas.

    Artigo 3.o

    Suspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira por motivo de força maior

    1.   No caso de circunstâncias graves, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício de actividades de pesca na ZEE gronelandesa, o pagamento da contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o do presente Protocolo pode ser suspenso pela Comunidade Europeia após, se possível, consultas entre as Partes e sob condição de a Comunidade Europeia ter pago todos os montantes devidos no momento da suspensão.

    2.   O pagamento da contrapartida financeira é reiniciado imediatamente após as Partes terem verificado de comum acordo, após consultas, que as circunstâncias que provocaram a suspensão das actividades de pesca deixaram de se verificar.

    3.   A validade das licenças atribuídas aos navios comunitários nos termos do artigo 5.o do Acordo é prorrogada por um período igual ao período de suspensão das actividades de pesca.

    Artigo 4.o

    Apoio à manutenção de uma pesca responsávelna ZEE gronelandesa

    1.   A contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o do presente Protocolo contribui, à razão de 3 261 449 EUR por ano (a título excepcional, 3 224 244 EUR em 2007), para o desenvolvimento e a execução da política sectorial das pescas na Gronelândia, com vista a garantir a manutenção de uma pesca responsável na ZEE gronelandesa. A gestão dessa contrapartida baseia-se nos objectivos definidos de comum acordo pelas Partes e na programação anual e plurianual para a sua consecução.

    2.   Para efeitos do disposto no n.o 1, a Comissão Mista estabelece, imediatamente após a entrada em vigor do presente Protocolo e o mais tardar no prazo de três meses a contar dessa data, um programa sectorial plurianual, assim como as respectivas regras de execução, incluindo, nomeadamente:

    a)

    As orientações, numa base anual e plurianual, para a utilização da parte da contribuição financeira mencionada no n.o 1;

    b)

    Os objectivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim de garantir a manutenção, a longo prazo, de uma pesca responsável e sustentável, atendendo às prioridades expressas pela Gronelândia no âmbito da sua política nacional das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto no estabelecimento de uma pesca responsável e sustentável;

    c)

    Os critérios e os processos a utilizar para avaliar os resultados obtidos, numa base anual.

    3.   Qualquer alteração proposta do programa sectorial plurianual deve ser aprovada pelas duas Partes na Comissão Mista.

    4.   A Gronelândia decide, anualmente, da afectação da parte da contrapartida financeira referida no n.o 1 para fins de execução do programa plurianual. No respeitante ao primeiro ano de aplicação do presente Protocolo, essa afectação deve ser comunicada à Comunidade simultaneamente com a notificação relativa ao ano seguinte. No respeitante a cada ano subsequente, essa afectação é comunicada pela Gronelândia à Comunidade até 1 de Dezembro do ano anterior.

    5.   No caso de a avaliação anual dos resultados de execução do programa sectorial plurianual o justificar, a Comunidade Europeia pode solicitar, com a aprovação da Comissão Mista, uma alteração da aplicação da contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o do presente Protocolo.

    Artigo 5.o

    Litígios — Suspensão da aplicação do Protocolo

    1.   Qualquer litígio entre as Partes relativo à interpretação das disposições do presente Protocolo e à sua aplicação deve ser objecto de consulta entre as Partes na Comissão Mista, reunida, se necessário, em reunião extraordinária.

    2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, a aplicação do presente Protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma Parte se esta considerar que a outra Parte infringiu gravemente os compromissos assumidos por força do presente Protocolo e que as consultas realizadas na Comissão Mista em conformidade com o n.o 1 não tiverem permitido resolver o litígio por consenso.

    3.   A suspensão da aplicação do Protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.

    4.   Em caso de suspensão, as Partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Após obtenção dessa resolução, o presente Protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da contrapartida financeira e as possibilidades de pesca reduzidos proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a aplicação do presente Protocolo.

    Artigo 6.o

    Suspensão da aplicação do Protocolopor não-pagamento

    Se a Comunidade não efectuar os pagamentos previstos no artigo 2.o, a aplicação do presente Protocolo pode ser suspensa no seguintes termos:

    a)

    As autoridades gronelandesas competentes enviam às autoridades comunitárias uma notificação de não-pagamento. Estas últimas procedem às verificações adequadas e, se necessário, ao pagamento, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de recepção da notificação;

    b)

    Caso não seja efectuado qualquer pagamento e o não-pagamento não seja devidamente justificado no prazo previsto na alínea a), assiste às autoridades gronelandesas competentes o direito de suspender a aplicação do presente Protocolo. Desse facto informam imediatamente as autoridades comunitárias;

    c)

    O Protocolo volta a ser aplicado logo que tenha sido efectuado o pagamento em causa.

    Artigo 7.o

    Avaliação intercalar

    Se uma das Partes o solicitar em 2009, a aplicação dos artigos 1.o, 2.o e 4.o do presente Protocolo será avaliada antes de 1 de Dezembro desse ano. Nessa altura, as Partes podem decidir alterar o presente Protocolo no respeitante, nomeadamente, às quotas indicativas estabelecidas no capítulo I do seu anexo, às disposições financeiras e às disposições do artigo 4.o.

    Artigo 8.o

    Entrada em vigor

    O presente Protocolo e o seu anexo são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007.


    (1)  Pode ser pescado na parte ocidental ou oriental.

    (2)  A este montante há que acrescentar os seguintes recursos:

    o montante das taxas devidas pelos armadores, previstas no ponto 3 do capítulo II do anexo e pagas directamente à Gronelândia, é estimado em cerca de 2 000 000 EUR por ano

    ANEXO

    CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADES DE PESCA PELOS NAVIOS DA COMUNIDADE NA ZEE GRONELANDESA

    CAPÍTULO I

    POSSIBILIDADES DE PESCA INDICATIVAS NO PERÍODO 2007-2012 E CAPTURAS ACESSÓRIAS

    1.   Níveis das possibilidades de pesca autorizadas pela Gronelândia

    Espécie

    2007

    2008

    2009

    2010

    2011

    2012

    Bacalhau (NAFO 0/1) (1)

    1 000

    3 500

    3 500

    3 500

    3 500

    3 500

    Cantarilho pelágico (CIEM XIV/V) (2)

    10 838

    8 000

    8 000

    8 000

    8 000

    8 000

    Alabote da Gronelândia (NAFO 0/1) – a sul de 68°

    2 500

    2 500

    2 500

    2 500

    2 500

    2 500

    Alabote da Gronelândia (CIEM XIV/V) (3)

    7 500

    7 500

    7 500

    7 500

    7 500

    7 500

    Camarão (NAFO 0/1)

    4 000

    4 000

    4 000

    4 000

    4 000

    4 000

    Camarão (CIEM XIV/V)

    7 000

    7 000

    7 000

    7 000

    7 000

    7 000

    Alabote da Gronelândia (NAFO 0/1)

    200

    200

    200

    200

    200

    200

    Alabote do Atlântico (CIEM XIV/V) (4)

    1 200

    1 200

    1 200

    1 200

    1 200

    1 200

    Capelim (CIEM XIV/V)

    55 000 (5)

    55 000 (5)

    55 000 (5)

    55 000 (5)

    55 000 (5)

    55 000 (5)

    Caranguejo das neves (NAFO 0/1)

    500

    500

    500

    500

    500

    500

    Capturas acessórias (NAFO 0/1) (6)

    2 600

    2 300

    2 300

    2 300

    2 300

    2 300

    2.   Limites de capturas acessórias

    Os navios de pesca comunitários que operam na ZEE gronelandesa respeitam as regras aplicáveis às capturas acessórias, tanto no referente às espécies regulamentadas como às não-regulamentadas. Além disso, as devoluções de peixes de espécies regulamentadas são proibidas na ZEE gronelandesa.

    Por «capturas acessórias» entende-se as capturas de espécies diferentes das espécies-alvo indicadas na licença do navio.

    A autorização relativa às quantidades máximas de capturas acessórias é dada no momento da emissão da licença relativa às espécies-alvo. As quantidades máximas de capturas acessórias de cada espécie regulamentada são indicadas na licença emitida.

    As capturas acessórias das espécies regulamentadas são imputadas à reserva de capturas acessórias constituída no âmbito das possibilidades de pesca das em causa atribuídas à Comunidade. As capturas acessórias de espécies não-regulamentadas são imputadas à reserva de capturas acessórias de espécies não-regulamentadas constituída para a Comunidade.

    As capturas acessórias não requerem o pagamento de uma taxa de licença. Contudo, no caso de um navio de pesca comunitário exceder a quantidade máxima autorizada de capturas acessórias de espécies regulamentadas, é aplicada, no respeitante à quantidade que excede as capturas acessórias máximas autorizadas, uma penalização três vezes superior à taxa de licença fixada para a espécie.

    CAPÍTULO II

    PEDIDO E EMISSÃO DE LICENÇAS

    1.

    Só os navios elegíveis podem obter uma licença de pesca na ZEE gronelandesa.

    2.

    Para que um navio seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos de exercer actividades de pesca na ZEE gronelandesa. Devem encontrar-se em situação regular perante o as autoridades gronelandesas, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas actividades de pesca na Gronelândia ou na ZEE gronelandesa, no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a Comunidade.

    3.

    As formalidades relativas ao pedido e à emissão de licenças a que se refere o n.o 3 do artigo 1.o do Acordo são fixadas no Acordo Administrativo constante do apêndice 1.

    CAPÍTULO III

    ZONAS DE PESCA

    A pesca é exercida na zona de pesca definida como zona económica exclusiva gronelandesa pelo Regulamento n.o 1020 de 15 de Outubro de 2004, em conformidade com o Decreto Real n.o 1005 de 15 de Outubro de 2004 relativo à entrada em vigor da Lei sobre as zonas económicas exclusivas da Gronelândia, que executa a Lei n.o 411 de 22 de Maio de 1996 relativa às zonas económicas exclusivas.

    A pesca é exercida a uma distância mínima de 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base, em conformidade com a secção 2 do artigo 7.o da Lei do Landsting da Gronelândia n.o 18 de 31 de Outubro de 1996 relativa à pesca, com a última redacção que lhe foi dada pela Lei do Landsting n.o 28 de 18 de Dezembro de 2003, excepto disposição contrária.

    As linhas de base são definidas em conformidade com o Decreto Real n.o 1004 de 15 de Outubro de 2004, que altera o Decreto Real relativo à delimitação das águas territoriais gronelandesas.

    CAPÍTULO IV

    POSSIBILIDADES DE PESCA SUPLEMENTARES

    Em conformidade com o n.o 6 do artigo 1.o do Protocolo, as autoridades gronelandesas propõem às autoridades comunitárias as possibilidades de pesca suplementares a que se refere o artigo 7.o do Acordo.

    As autoridades comunitárias informam as autoridades gronelandesas da sua resposta, o mais tardar seis semanas a contar da recepção da proposta. Se as autoridades comunitárias declinarem a proposta ou não reagirem no prazo de seis semanas, as autoridades gronelandesas podem propor as possibilidades de pesca suplementares a terceiros.

    CAPÍTULO V

    DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS, MEDIDAS TÉCNICAS DE CONSERVAÇÃO E PROGRAMA DE OBSERVAÇÃO

    1.

    Será fornecida aos navios de pesca comunitários uma documentação em inglês de que constarão as disposições pertinentes da legislação gronelandesa respeitantes às condições em matéria de declaração das capturas, medidas técnicas de conservação e programa de observação.

    2.

    Os capitães dos navios de pesca comunitários manterão um diário a bordo em que registarão as suas actividades em conformidade com as regras previstas pelo direito gronelandês.

    3.

    As actividades de pesca serão exercidas em conformidade com as medidas técnicas de conservação fixadas pelo direito gronelandês.

    4.

    Todas as operações de pesca realizadas na ZEE gronelandesa são sujeitas ao programa de observação previsto pelo direito gronelandês. Os capitães dos navios de pesca comunitários cooperarão com as autoridades gronelandesas para fins do embarque de observadores nos portos designados pelas referidas autoridades.

    CAPÍTULO VI

    VMS

    As condições relativas ao VMS constam do apêndice 2.

    CAPÍTULO VII

    ASSOCIAÇÕES TEMPORÁRIAS DE EMPRESAS

    As condições de acesso das associações temporárias de empresas aos recursos constam do apêndice 3.

    CAPÍTULO VIII

    PESCA EXPERIMENTAL

    As condições relativas à pesca experimental constam do apêndice 4.

    CAPÍTULO IX

    CONTROLO

    Sempre que as autoridades competentes estabelecerem que o capitão de um navio de pesca comunitário infringiu a legislação gronelandesa, a Comissão Europeia e Estado-Membro de pavilhão são notificados desse facto o mais rapidamente possível. Da notificação constarão o nome do navio, o seu número de registo, o indicativo de chamada rádio e os nomes do armador e do capitão. Além disso, será fornecida uma descrição das circunstâncias da infracção em causa e de quaisquer sanções aplicadas.

    A Comissão transmitirá às autoridades gronelandesas uma lista das autoridades competentes dos Estados-Membros, actualizada numa base regular.


    (1)  Em caso de recuperação da unidade populacional, a Comunidade pode pescar até pm toneladas, sendo a parte da compensação financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o do Protocolo aumentada proporcionalmente. A quota relativa a 2007 só pode ser explorada a partir de 1 de Junho. A pesca pode ser exercida a leste ou a oeste.

    (2)  A pesca pode ser exercida a leste ou a oeste. Devem ser utilizadas redes de arrasto pelágico.

    (3)  Esta quantidade pode ser revista à luz do acordo relativo à repartição das possibilidades de pesca pelos países costeiros. A pesca é gerida através da limitação do número de navios autorizados a pescar simultaneamente.

    (4)  Das quais 1 000 toneladas devem ser pescadas por um número máximo de 6 palangreiros de fundo que exercem a pesca do alabote do Atlântico e espécies associadas. As condições aplicáveis aos palangreiros de fundo são definidas na Comissão Mista.

    (5)  Se a unidade populacional puder ser explorada, a Comunidade pode pescar um máximo de 7,7 % do TAC de capelim relativo à campanha compreendida entre 20 de Junho e 30 de Abril do ano seguinte, sendo a parte da compensação financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o do Protocolo aumentada proporcionalmente.

    (6)  Por «capturas acessórias» entende-se as capturas de espécies diferentes das espécies-alvo, indicadas na licença do navio. A composição das capturas acessórias é revista todos os anos na Comissão Mista. A pesca pode ser exercida a leste ou a oeste.

    Apêndices

    (1)

    Acordo administrativo relativo às licenças. Condições do exercício de actividades de pesca pelos navios comunitários na ZEE gronelandesa.

    (2)

    Condições relativas ao sistema de localização dos navios de pesca por satélite.

    (3)

    Condições relativas às associações temporárias de empresas.

    (4)

    Regras aplicáveis à pesca experimental.

    Apêndice 1

    Acordo Administrativo relativo às licençasentre a Comissão Europeia, o Governo da Dinamarcae o Governo local da Gronelândia

    Condições do exercício de actividades de pesca pelos navios comunitáriosna ZEE gronelandesa

    A.   Formalidades relativas ao pedido e à emissão de licenças

    1.

    Os proprietários de navios de pesca comunitários que pretendam utilizar as possibilidades de pesca concedidas ao abrigo do presente Acordo, ou os respectivos representantes, comunicarão por via electrónica à Comissão, por intermédio das autoridades nacionais, até 1 de Dezembro do ano anterior à campanha de pesca, uma lista dos navios interessados, de que constarão os dados descritos no formulário de pedido em anexo. As autoridades comunitárias transmitirão essas listas sem demora às autoridades gronelandesas. Qualquer alteração das listas será previamente notificada, em conformidade com o presente procedimento.

    Até 1 de Março ou trinta dias antes do início da viagem de pesca, os proprietários de navios comunitários, ou os seus representantes, apresentarão às autoridades comunitárias, por intermédio das suas autoridades nacionais, um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo. Os pedidos devem ser apresentados nos formulários previstos para esse efeito pela Gronelândia, segundo os modelos juntos. Os pedidos de licença devem ser acompanhados da prova de pagamento da taxa relativa ao período de validade da licença. As taxas incluirão todos os encargos nacionais e locais relativos ao acesso às actividades de pesca, assim como as despesas de transferência bancária. Se as despesas de transferência bancária não tiverem sido pagas, o pagamento do montante correspondente terá de ser feito aquando do pedido de licença seguinte para o navio em causa e constituirá uma condição prévia para a emissão da nova licença. As autoridades gronelandesas cobrarão uma taxa administrativa correspondente a um por cento da taxa da licença.

    Os navios comunitários de um mesmo armador ou representante podem apresentar pedidos colectivos de licença, desde que arvorem o pavilhão de um único e mesmo Estado-Membro. Todas as licenças emitidas ao abrigo de um pedido colectivo indicarão o número total de espécimes para o qual foi paga a taxa de licença e conterão a seguinte nota de rodapé: «quantidade máxima a repartir pelos navios … (nome de cada navio constante do pedido colectivo)».

    Os pedidos colectivos devem ser acompanhados de um plano de pesca, que indicará a quantidade pretendida por cada um dos navios. Qualquer alteração do plano de pesca deve ser comunicada às autoridades gronelandesas, com cópia para a Comissão Europeia e as autoridades nacionais, com, pelo menos, três dias de antecedência.

    As autoridades comunitárias apresentarão às autoridades gronelandesas o pedido (colectivo) de licença(s) relativamente a cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo.

    As autoridades gronelandesas têm o direito de suspender uma licença existente ou de não emitir uma nova licença sempre que um navio comunitário não tenha respeitado as exigências em matéria de transmissão às autoridades gronelandesas das folhas de diário de bordo e declarações de desembarque pertinentes, em conformidade com o regime de declaração das capturas.

    2.

    As autoridades gronelandesas comunicarão, antes da entrada em vigor do Acordo Administrativo, todas as informações sobre as contas bancárias a utilizar para o pagamento das taxas.

    3.

    As licenças são emitidas para um navio determinado e não são transferíveis, sob reserva do disposto no ponto 4. As licenças indicam as quantidades máximas que podem ser pescadas e mantidas a bordo. Qualquer alteração das quantidades máximas indicadas na licença dá origem a um novo pedido de licença. Sempre que excederem acidentalmente uma quantidade máxima indicada na respectiva licença, os navios pagarão uma taxa pela quantidade que excede a referida quantidade máxima. Não será emitida nenhuma nova licença para esses navios enquanto não tiverem sido pagas as taxas correspondentes às quantidades excedentárias. Essas taxas são calculadas em conformidade com o ponto 2 da Parte B e, em seguida, triplicadas.

    4.

    Todavia, em caso de força maior e a pedido da Comissão das Comunidades Europeias, a licença de um navio pode ser substituída por uma nova licença estabelecida para outro navio com características similares às do navio a substituir. Da nova licença devem constar:

    a data de emissão,

    o facto de a licença anular e substituir a do navio anterior.

    5.

    As licenças são transmitidas pela autoridade das pescas da Gronelândia à Comissão das Comunidades Europeias no prazo de quinze dias úteis a contar da recepção do pedido.

    6.

    O original ou uma cópia da licença devem ser permanentemente mantidos a bordo e apresentados em qualquer momento a pedido das autoridades competentes gronelandesas.

    B.   Validade e pagamento das licenças

    1.

    As licenças são válidas a contar da data da sua emissão até ao final do ano civil em que foram emitidas. As licenças são emitidas no prazo de quinze dias úteis a contar da data de recepção do pedido, após pagamento da taxa da licença anual para cada navio.

    No respeitante à pesca do capelim, as licenças são emitidas de 20 de Junho a 31 de Dezembro e de 1 de Janeiro a 30 de Abril.

    No caso de, antes do início da campanha de pesca, não ter sido adoptada a legislação comunitária que fixa, relativamente a um dado ano, as possibilidades de pesca para os navios comunitários nas águas em que são necessárias limitações das capturas, os navios de pesca comunitários autorizados a pescar em 31 de Dezembro da campanha de pesca anterior podem continuar as suas actividades ao abrigo da mesma licença no ano para o qual não tenham sido adoptadas disposições, sob reserva de os pareceres científicos o permitirem. A título provisório, será autorizada uma utilização de 1/12 da quota por mês, sob reserva de ser paga a taxa de licença relativa à quota. A quota provisória pode ser adaptada em função dos pareceres científicos e das condições verificadas na pescaria em causa.

    2.

    A taxa de licença corresponde a 5 % do preço convertido, ou seja:

    Espécie

    Preço peso vivo por tonelada

    Bacalhau

    1 800

    Cantarilho do Norte

    1 053

    Alabote da Gronelândia

    2 571

    Camarão

    1 600

    Alabote do Atlântico (1)

    4 348

    Capelim

    100

    Caranguejo das neves

    2 410

    3.

    As taxas de licença são as seguintes:

    Espécie

    Euros por tonelada

    Bacalhau

    90

    Cantarilho do Norte

    53

    Alabote da Gronelândia

    129

    Camarão

    80

    Alabote do Atlântico (2)

    217

    Capelim

    5

    Caranguejo das neves

    120

    Para além da taxa total da licença (quantidade máxima autorizada multiplicada pelo preço por tonelada), será cobrada uma taxa administrativa gronelandesa correspondente a um por cento da taxa da licença.

    Se a quantidade máxima autorizada não for pescada, não será reembolsada ao proprietário do navio a taxa correspondente a essa quantidade.

    Formulário de pedido de licença de pesca na Zee gronelandesa

    1

    Nacionalidade

     

    2

    Nome do navio

     

    3

    Número do ficheiro comunitário da frota

     

    4

    Letras e números exteriores de identificação

     

    5

    Porto de registo

     

    6

    Indicativo de chamada rádio

     

    7

    Número Inmarsat (Telefone, telex, e-mail) (3)

     

    8

    Ano de construção

     

    9

    Tipo de navio

     

    10

    Tipo de arte de pesca

     

    11

    Espécies-alvo+quantidades

     

    12

    Zona de pesca (CIEM/NAFO)

     

    13

    Período de referência da licença

     

    14

    Proprietários: endereço, telefone, telex, e-mail

     

    15

    Operador do navio

     

    16

    Nome do capitão

     

    17

    Número de tripulantes

     

    18

    Potência do motor (kW)

     

    19

    Comprimento (de fora a fora)

     

    20

    Arqueação em GT

     

    21

    Representante na Gronelândia Nome e endereço

     

    22

    Endereço para o qual deve ser expedida a licença, fax

    Comissão Europeia Direcção-Geral da Pesca Rue de la Loi 200, B-1049 Bruxelas, Fax + 322 2962338


    (1)  Alabote do Atlântico e espécies associadas: 3 000 euros.

    (2)  Taxa de licença para o alabote do Atlântico e espécies associadas: 150 euros por tonelada.

    (3)  Pode ser transmitido após ter sido aprovado o pedido

    Apêndice 2

    Condições relativas ao sistema de localização dos navios de pesca por satélite

    1.

    Os navios de pesca das Partes são submetidos ao sistema de localização por satélite quando operam nas águas da outra Parte.

    Sempre que operam nas águas sob a jurisdição da outra Parte, os navios de pesca são localizados pelo Centro de Vigilância da Pesca (CVP) do seu Estado de pavilhão.

    2.

    Para efeitos de localização por satélite, as Partes comunicam entre elas as coordenadas das águas sob sua jurisdição, expressas em latitude e longitude. As coordenadas assim definidas não prejudicam outras pretensões ou posições das Partes. Os dados são comunicados em suporte informático e expressos em graus decimais no sistema WGS-84 datum.

    3.

    Os componentes físicos e lógicos do sistema de localização dos navios por satélite devem estar protegidos contra manipulações abusivas, ou seja, não devem permitir a introdução ou extracção de posições erradas e não devem poder ser objecto de manipulações irregulares. O sistema deve ser totalmente automático e funcionar em permanência, independentemente das condições externas. É proibido destruir, danificar ou tornar inoperacional o dispositivo de localização por satélite, ou interferir de qualquer outro modo com o seu funcionamento.

    Em particular, os capitães devem assegurar que:

    os dados não sejam alterados de forma alguma,

    a antena ou antenas ligadas aos dispositivos de localização por satélite não sejam obstruídas de forma alguma,

    a alimentação eléctrica dos dispositivos de localização por satélite não seja interrompida de forma alguma, e

    o dispositivo de localização por satélite não seja removido do navio de pesca.

    É proibido aos navios de pesca comunitários entrar na ZEE gronelandesa sem um dispositivo de localização por satélite em estado de funcionamento. As autoridades gronelandesas podem suspender, com efeitos imediatos, a licença dos navios de pesca comunitários que penetrem na ZEE gronelandesa sem um dispositivo de localização por satélite operacional. As autoridades gronelandesas notificarão imediatamente o navio em causa, assim como a Comissão Europeia e o Estado-Membro de pavilhão, da suspensão da licença.

    4.

    A posição dos navios é determinada com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %.

    5.

    Sempre que um navio submetido ao regime de localização por satélite entrar ou sair das águas sob jurisdição da outra Parte, o Estado de pavilhão transmite ao CVP competente da outra Parte uma mensagem de entrada ou saída, descrita no anexo. Estas mensagens são transmitidas o mais rapidamente possível e baseiam-se numa localização anterior efectuada de hora a hora. A localização, pelo CVP do Estado de pavilhão, de um navio que se encontra nas águas sob jurisdição da outra Parte é feita de hora a hora, ou com uma maior frequência se as Partes o requererem.

    6.

    Sempre que um navio se tenha deslocado para as águas sob jurisdição da outra Parte, a mensagem relativa à última posição do navio é comunicada pelo CVP do Estado de pavilhão ao CVP competente da outra Parte sem demora e pelo menos de duas em duas horas. Estas mensagens são identificadas sob a designação de mensagens de posição, descritas no anexo.

    7.

    É proibido aos navios desligar os seus dispositivos de localização por satélite quando se encontram nas águas sob jurisdição da outra Parte.

    Sempre que o dispositivo de localização por satélite tenha transmitido mensagens de hora a hora que indiquem a mesma posição geográfica durante um período superior a quatro horas, pode ser enviada uma mensagem de posição com o código de actividade «ANC», descrito no anexo. Essas mensagens de posição devem ser transmitidas de doze em doze horas. No máximo uma hora após o navio ter voltado a mudar de posição, é reiniciada a frequência de comunicação de hora a hora.

    8.

    As mensagens referidas nos pontos 5, 6 e 7 devem ser enviadas em suporte informático, por X.25 ou outros protocolos de segurança, sob reserva de acordo prévio entre os CVP competentes.

    O protocolo X 25 será prontamente substituído pelo protocolo HTTPS ou outros protocolos de segurança, logo que a NEAFC assim o decidir.

    9.

    Em caso de deficiência técnica ou de não funcionamento do dispositivo de localização por satélite instalado a bordo de um navio, o capitão do navio deve comunicar atempadamente ao CVP do seu Estado de pavilhão as informações enunciadas no ponto 7. Nestas circunstâncias, considera-se suficiente efectuar uma comunicação de posição de quatro em quatro horas, durante o período de permanência do navio nas águas sob jurisdição da outra Parte. O CVP do Estado de pavilhão ou os navios transmitem sem demora essas mensagens ao CVP da outra Parte.

    Os dispositivos avariados devem ser consertados ou substituídos antes de um navio iniciar uma nova viagem de pesca.

    Podem ser concedidas isenções nos casos em que o equipamento não pode ser consertado nem substituído por motivos óbvios, não imputáveis ao capitão ou ao proprietário do navio.

    10.

    O CVP do Estado de pavilhão acompanha a localização dos respectivos navios que se encontram nas águas sob jurisdição da outra Parte. Sempre que a localização dos navios não funcionar tal como acordado, as informações são comunicadas sem demora ao CVP da outra Parte.

    11.

    Se um CVP verificar que as informações não estão a ser comunicadas pela outra Parte em conformidade com os pontos 5, 6 e 7, a outra Parte desse facto é imediatamente informada.

    As mensagens armazenadas são transmitidas logo que a comunicação electrónica seja restabelecida entre os CVP competentes.

    As deficiências de comunicação entre os CVP não devem afectar as operações dos navios.

    12.

    Os dados relativos à localização dos navios, comunicados à outra Parte em conformidade com o presente acordo, não podem, em circunstância alguma, ser divulgados a autoridades diferentes das autoridades de controlo e de vigilância de uma forma que permita a identificação de um determinado navio.

    13.

    No respeitante às mensagens e comunicações transmitidas em conformidade com os pontos 5, 6 e 7 pela Comunidade Europeia à Gronelândia, os CVP da Comunidade Europeia são os CVP do Estado de pavilhão. Para efeitos de transmissão das comunicações e mensagens pela Gronelândia à Comunidade Europeia, o CVP da Comunidade Europeia é o CVP do Estado-Membro em cujas águas o navio opera ou operou. O CVP da Gronelândia está instalado na unidade de controlo da Direcção das Pescas (autoridades gronelandesas de controlo das licenças de pesca), em Nuuk.

    14.

    As Partes procedem a uma troca de informações sobre os endereços e os formatos a utilizar para fins de comunicação electrónica entre os seus CVP, em conformidade com os pontos 5, 6 e 7. Na medida do possível, essas mensagens devem igualmente incluir os nomes, números de telefone e endereços e-mail que possam ser úteis para efeitos de comunicação entre os CVP.

    15.

    Sempre que se verifique que um navio a que se refere o ponto 1, que arvora pavilhão de uma das Partes e se encontra na zona sob jurisdição da outra Parte, está a pescar ou pretende pescar sem ter instalado a bordo um dispositivo de localização por satélite operacional e sem transmitir mensagens a essa Parte, pode ser-lhe ordenado que saia das águas dessa Parte. As Partes estabelecerão procedimentos de troca de informações, a fim de determinar os motivos concretos da falta de mensagens. Esses procedimentos devem permitir evitar a exclusão indevida de navios.

    16.

    O incumprimento repetido das presentes medidas pode ser considerado uma infracção grave.

    17.

    As Partes acordam em rever, se necessário, as presentes condições.

    Comunicação de mensagens VMS ao CVP da outra Parte

    1)

    Mensagem de «ENTRADA»

    Elemento de dados

    Código

    Obrigatório/Facultativo

    Observações

    Início do registo

    SR

    O

    Dado relativo ao sistema; indica o início do registo

    Endereço

    AD

    O

    Dado relativo à mensagem; código ISO Alfa-3 do país destinatário

    Remetente

    FR

    O

    Dado relativo à mensagem; código ISO Alfa-3 do país remetente

    Número do registo

    RN

    F

    Dado relativo à mensagem; número de série do registo no ano pertinente

    Data do registo

    RD

    F

    Dado relativo à mensagem; data da transmissão

    Hora do registo

    RT

    F

    Dado relativo à mensagem; hora da transmissão

    Tipo de mensagem

    TM

    O

    Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem, «ENT»

    Indicativo de chamada rádio

    RC

    O

    Dado relativo ao navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio

    Número de referência interno

    IR

    O

    Dado relativo ao navio; número único da Parte Contratante (código ISO Alfa-3 do Estado de pavilhão seguido de um número)

    Número de registo externo

    XR

    F

    Dado relativo ao navio; número lateral do navio

    Latitude

    LT

    O

    Dado relativo à posição; posição ± 99.999 (WGS-84)

    Longitude

    LG

    O

    Dado relativo à posição; posição ± 999.999 (WGS-84)

    Velocidade

    SP

    O

    Dado relativo à posição; velocidade do navio em décimos de nós

    Rumo

    CO

    O

    Dado relativo à posição; rota do navio à escala de 360°

    Data

    DA

    O

    Dado relativo à posição; data do registo da posição UTC (AAAAMMDD)

    Hora

    TI

    O

    Dado relativo à posição; hora do registo da posição UTC (HHMM)

    Fim do registo

    ER

    O

    Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo

    2)

    Mensagem/comunicação de «POSIÇÃO»

    Elemento de dados:

    Código

    Obrigatório/Facultativo

    Observações:

    Início do registo

    SR

    O

    Dado relativo ao sistema; indica o início do registo

    Endereço

    AD

    O

    Dado relativo à mensagem; código ISO Alfa-3 do país destinatário

    Remetente

    FR

    O

    Dado relativo à mensagem; código ISO Alfa-3 do país remetente

    Número do registo

    RN

    F

    Dado relativo à mensagem; número de série do registo no ano pertinente

    Dado do registo Date

    RD

    F

    Dado relativo à mensagem; data da transmissão

    Hora do registo

    RT

    F

    Dado relativo à mensagem; hora da transmissão

    Tipo de mensagem

    TM

    O

    Dado relativo à mensagem; hora da transmissão, «POS» (1)

    Indicativo de chamada rádio

    RC

    O

    Dado relativo ao navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio

    Número de referência interno

    IR

    O

    Dado relativo ao navio; número único da Parte Contratante (código ISO Alfa 3 do Estado de pavilhão seguido de um número)

    Número de registo externo

    XR

    F

    Dado relativo ao navio; número lateral do navio

    Latitude

    LT

    O

    Dado relativo à posição; posição ± 99.999 (WGS-84)

    Longitude

    LG

    O

    Dado relativo à posição; posição ± 999.999 (WGS-84)

    Actividade

    AC

    F (2)

    Dado relativo à posição; «ANC» indica uma reduzida frequência de comunicação

    Velocidade

    SP

    O

    Dado relativo à posição; velocidade do navio em décimos de nós

    Rumo

    CO

    O

    Dado relativo à posição; rota do navio à escala de 360°

    Data

    DA

    O

    Dado relativo à posição; data do registo da posição UTC (YYYYMMDD)

    Hora

    TI

    O

    Dado relativo à posição, hora do registo da posição, UTC (HHMM)

    Fim do registo

    ER

    O

    Dado relativo ao sistema, indica o fim do registo

    3)

    Mensagem de «SAÍDA»

    Elemento de dados

    Código

    Obrigatório/Facultativo

    Observações

    Início do registo

    SR

    O

    Dado relativo ao sistema; indica o início do registo

    Morada

    AD

    O

    Dado relativo à mensagem; código ISO Alfa-3 do país destinatário

    Remetente

    FR

    O

    Dado relativo à mensagem; código ISO Alfa-3 do país remetente

    Número do registo

    RN

    F

    Dado relativo à mensagem; número de série do registo no ano pertinente

    Data do registo

    RD

    F

    Dado relativo à mensagem; data da transmissão

    Hora do registo

    RT

    F

    Dado relativo à mensagem; hora da transmissão

    Tipo de mensagem

    TM

    O

    Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem, «EXI»

    Indicativo de chamada rádio

    RC

    O

    Dado relativo ao navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio

    Número de referência interno

    IR

    O

    Dado relativo ao navio; número único da Parte Contratante (código ISO Alfa-3 do Estado de pavilhão seguido de um número)

    Número de registo externo

    XR

    F

    Dado relativo ao navio; número lateral do navio

    Data

    DA

    O

    Dado relativo à posição; data do registo da posição UTC (AAAAMMDD)

    Hora

    TI

    O

    Dado relativo à posição; hora do registo da posição UTC (HHMM)

    Fim do registo

    ER

    O

    Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo

    4)

    Formato dos dados

    As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:

    duas barras oblíquas (//) e os caracteres «SR» assinalam o início da comunicação;

    duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o início de um elemento de dados,

    uma só barra oblíqua (/) separa o código e os dados,

    os pares de dados são separados por um espaço,

    os caracteres «ER» e duas barras oblíquas (//) assinalam o fim do registo.

    Todos os códigos constantes do presente anexo assumem o «formato Norte Atlântico», descrito no regime de controlo e coerção da NEAFC.


    (1)  Tipo de mensagem «MAN» para as comunicações transmitidas por navios com um dispositivo de localização por satélite avariado.

    (2)  Aplicável apenas se o navio está a transmitir mensagens POS com pouca frequência.

    Apêndice 3

    Regras e critérios de selecção dos projectos de associações temporárias de empresas e sociedades mistas

    1.

    As Partes trocam informações sobre os projectos apresentados para a constituição de associações temporárias de empresas e de sociedades mistas na acepção do artigo 2.o do Acordo.

    2.

    Os projectos são apresentados à Comunidade por intermédio das autoridades competentes do ou dos Estados-Membros em causa.

    3.

    A Comunidade apresenta à Comissão Mista uma lista de projectos relativos a associações temporárias de empresas e sociedades mistas. A Comissão Mista avalia os projectos, nomeadamente, de acordo com os seguintes critérios:

    a)

    Adequação da tecnologia às operações de pesca previstas;

    b)

    Espécies-alvo e zonas de captura;

    c)

    Idade do navio;

    d)

    No caso das associações temporárias de empresas, a duração total da associação e das operações de pesca;

    e)

    Experiência anterior do armador comunitário e de qualquer parceiro da Gronelândia na área do sector das pescas.

    4.

    A Comissão Mista da parecer sobre os projectos, na sequência da avaliação nos termos do ponto 3.

    5.

    No caso das associações temporárias de empresas, as autoridades da Gronelândia emitem as autorizações e licenças de pesca necessárias, após os projectos terem recebido um parecer favorável da Comissão Mista.

    Condições de acesso das associações temporárias de empresas aos recursos na Gronelândia

    1.   Licenças

    As licenças de pesca emitidas pela Gronelândia têm um período de validade igual à duração da associação temporária de empresas. A pesca realiza-se em função das quotas atribuídas pelas autoridades da Gronelândia.

    2.   Substituição dos navios

    Um navio comunitário que opere no âmbito de uma associação temporária de empresas só pode ser substituído por outro navio comunitário com capacidade e características técnicas equivalentes, por motivo justificado e com o acordo das Partes.

    3.   Armamento

    Os navios que operem no âmbito de associações temporárias de empresas devem observar as normas e regulamentações aplicáveis na Gronelândia em matéria de armamento, as quais serão aplicadas sem discriminação entre navios da Gronelândia e da Comunidade.

    Apêndice 4

    Regras aplicáveis à pesca experimental

    O Governo local da Gronelândia e a Comissão Europeia decidem conjuntamente dos operadores da Comunidade Europeia que exercerão a pesca experimental, do momento mais adequado para o seu exercício, assim como das disposições aplicáveis. A fim de facilitar o trabalho exploratório dos navios, o Governo local da Gronelândia (através do Instituto dos Recursos Naturais da Gronelândia) fornece os dados científicos e outras informações de base disponíveis.

    O sector das pescas da Gronelândia será estreitamente associado (coordenação e diálogo sobre as disposições aplicáveis à pesca experimental).

    A duração das campanhas é de seis meses no máximo e três meses no mínimo, salvo alteração por acordo entre as Partes.

    Selecção dos candidatos à realização de campanhas experimentais:

    A Comissão Europeia comunica às autoridades gronelandesas os pedidos de licenças de pesca experimental. A Comissão Europeia fornece um processo técnico de que constarão:

    as características técnicas do navio,

    o nível de conhecimentos dos oficiais do navio no respeitante à pescaria,

    a proposta relativa aos parâmetros técnicos da campanha (duração, artes de pesca, regiões de exploração, etc.).

    Se o considerar necessário, o Governo local da Gronelândia organizará um diálogo sobre os aspectos técnicos entre, por um lado, as administrações gronelandesas e as autoridades comunitárias e, por outro, os proprietários dos navios em causa.

    Antes do início da campanha, os proprietários dos navios apresentam às autoridades gronelandesas e à Comissão Europeia:

    uma declaração das capturas já a bordo,

    as características técnicas das artes de pesca a utilizar na campanha,

    a garantia de que respeitarão a regulamentação da Gronelândia em matéria de pesca.

    Durante a campanha no mar, os proprietários dos navios em causa:

    transmitem ao Instituto dos Recursos Naturais da Gronelândia, às autoridades gronelandesas e à Comissão Europeia uma declaração semanal das capturas por dia e por lanço de rede, com especificação dos parâmetros técnicos da campanha (posição, profundidade, data e hora, capturas e outras observações ou comentários),

    indicam a posição, a velocidade e o rumo do navio por VMS,

    garantem a presença a bordo de um observador científico gronelandês ou de um observador escolhido pelas autoridades gronelandesas. O papel do observador consistirá em reunir informações científicas a partir das capturas e a proceder a uma amostragem das capturas. O observador será tratado como um oficial do navio, devendo o proprietário do navio suportar as despesas relativas à sua estada a bordo. A decisão relativa ao tempo passado a bordo do navio pelo observador, à duração da sua estada e ao porto de embarque e de desembarque é tomada de acordo com as autoridades gronelandesas. Excepto decisão contrária das Partes, o navio não pode ser obrigado a regressar ao porto mais do que uma vez de dois em dois meses,

    se as autoridades da Gronelândia o solicitarem, submetem o seu navio a inspecção antes de sair da ZEE gronelandesa,

    garantem o respeito da regulamentação gronelandesa em matéria de pesca.

    As capturas efectuadas durante a campanha experimental e as efectuadas a título dessa campanha são propriedade do armador.

    As capturas efectuadas a título da campanha experimental são estabelecidas pelas autoridades gronelandesas antes do início de cada campanha e comunicadas ao capitão do navio ou dos navios em causa.

    As autoridades gronelandesas designam uma pessoa de contacto responsável pela resolução de qualquer problema imprevisto que possa dificultar o exercício da pesca experimental.

    Antes do início de cada campanha, as autoridades gronelandesas apresentarão as regras e condições relativas às campanhas de pesca experimental, em conformidade com os artigos 9.o e 10.o do Acordo e com o direito gronelandês.


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