Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32007D0380

    2007/380/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Maio de 2007 , que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de Candida oleophila da estirpe O no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2007) 2213] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 141 de 2.6.2007, p. 78–79 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/380/oj

    2.6.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 141/78


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 30 de Maio de 2007

    que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de Candida oleophila da estirpe O no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho

    [notificada com o número C(2007) 2213]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/380/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

    (2)

    A empresa BIONEXT sprl apresentou um processo relativo à substância activa Candida oleophila da estirpe O às autoridades do Reino Unido, em 12 de Julho de 2006, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

    (3)

    As autoridades do Reino Unido indicaram à Comissão que, num exame preliminar, o processo da referida substância activa parece satisfazer as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II da Directiva 91/414/CEE. O processo apresentado parece satisfazer igualmente as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE, no referente a um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa. Posteriormente, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o processo foi enviado pelo requerente à Comissão e aos outros Estados-Membros e submetido à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

    (4)

    A presente decisão confirma formalmente, a nível da Comunidade, que se considera que o processo satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações previstas no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, as exigências estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE.

    (5)

    A presente decisão não deve afectar o direito da Comissão de solicitar ao requerente que apresente novos dados ou informações destinados à clarificação de certos pontos do processo.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o processo respeitante à substância activa incluída no anexo da presente decisão, apresentado à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão da mesma no anexo I da referida directiva, satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II daquela directiva.

    O processo satisfaz também as exigências de dados e informações do anexo III da mesma directiva no referente a um produto fitofarmacêutico que contenha a referida substância activa, tendo em conta as utilizações propostas.

    Artigo 2.o

    O Estado-Membro relator deve efectuar o exame pormenorizado do processo referido no artigo 1.o e transmitir à Comissão, o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, as conclusões desse exame, acompanhado da recomendação de inclusão, ou não, da substância activa em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE e de quaisquer condições que estejam associadas a essa inclusão.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/25/CE da Comissão (JO L 106 de 24.4.2007, p. 34).


    ANEXO

    SUBSTÂNCIA ACTIVA ABRANGIDA PELA PRESENTE DECISÃO

    Denominação comum, número de identificação CIPAC

    Requerente

    Data do pedido

    Estado-Membro relator

    Candida oleophila da estirpe O

    Número CIPAC: não aplicável

    BIONEXT sprl

    12 de Julho de 2006

    Reino Unido


    Top