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Document 32007D0222

    2007/222/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Abril de 2007 , relativa à entrada em funcionamento do Conselho Consultivo Regional para as Águas Ocidentais Sul no âmbito da política comum das pescas

    JO L 95 de 5.4.2007, p. 52–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 219M de 24.8.2007, p. 466–466 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/222/oj

    5.4.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 95/52


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 4 de Abril de 2007

    relativa à entrada em funcionamento do Conselho Consultivo Regional para as Águas Ocidentais Sul no âmbito da política comum das pescas

    (2007/222/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2004/585/CE do Conselho, de 19 de Julho de 2004, que institui conselhos consultivos regionais no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,

    Tendo em conta a recomendação transmitida pela França, em 9 de Fevereiro de 2007, em nome da Bélgica, da Espanha, da França, dos Países Baixos e de Portugal,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (2), e a Decisão 2004/585/CE definem o quadro para o estabelecimento e o funcionamento dos conselhos consultivos regionais.

    (2)

    O artigo 2.o da Decisão 2004/585/CE estabelece um conselho consultivo regional para as águas ocidentais sul das zonas VIII, IX e X do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) (águas em torno dos Açores) e das divisões CECAF 34.1.1, 34.1.2. e 34.2.0 (águas em torno da Madeira e das ilhas Canárias) (3).

    (3)

    Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 2004/585/CE, certos representantes do sector das pescas e de outros grupos de interesses apresentaram à Bélgica, Espanha, França, Países Baixos e Portugal um pedido relativo à entrada em funcionamento desse conselho consultivo regional.

    (4)

    Na observância do n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 2004/585/CE, os Estados-Membros em causa decidiram se o pedido relativo ao conselho consultivo regional para as águas ocidentais sul estava em conformidade com o disposto nessa decisão. Em 9 de Fevereiro de 2007, os Estados-Membros em questão apresentaram à Comissão uma recomendação sobre o referido conselho consultivo regional.

    (5)

    A Comissão analisou o pedido das partes interessadas, assim como a recomendação, à luz da Decisão 2004/585/CE e dos objectivos e princípios da política comum da pesca, tendo considerado que o conselho consultivo regional para as águas ocidentais sul pode entrar em funcionamento,

    DECIDE:

    Artigo único

    O conselho consultivo regional para as águas ocidentais sul, instituído pelo n.o 1, alínea e), do artigo 2.o da Decisão 2004/585/CE, entra em funcionamento em 9 de Abril de 2007.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2007.

    Pela Comissão

    Joe BORG

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 256 de 3.8.2004, p. 17.

    (2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

    (3)  Em conformidade com a definição dada no Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho (JO L 365 de 31.12.1991, p. 1).


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