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Document 32005R2182

Regulamento (CE) n. o  2182/2005 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1973/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o  1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IVA e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas

JO L 347 de 30.12.2005, p. 31–55 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 319M de 29.11.2008, p. 383–407 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2182/oj

30.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/31


REGULAMENTO (CE) N.o 2182/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1973/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IVA e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente os artigos 145.o e 155.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 99.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estabelece que o montante da ajuda às sementes pedida não deve exceder o limite máximo fixado pela Comissão. Sempre que o montante total da ajuda pedida exceder o limite máximo fixado, a ajuda por agricultor será reduzida proporcionalmente à superação.

(2)

O capítulo 10 do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão (2) define as condições a respeitar para que possa ser recebida a ajuda às sementes. O artigo 49.o do mesmo regulamento estabelece que a ajuda às sementes apenas será concedida se o beneficiário tiver efectivamente procedido à comercialização das sementes, para sementeira, até 15 de Junho do ano seguinte à colheita.

(3)

A necessidade de acabar por ter de se aplicar um coeficiente de redução no mesmo ano dificulta seriamente a aplicação do novo regime. Para evitar a aplicação desse coeficiente, a única alternativa seria conceder os pagamentos essencialmente depois de a totalidade das sementes ter sido comercializada, ou seja, quando for conhecida a quantidade total de sementes. Todavia, isso atrasaria significativamente a data do pagamento aos agricultores e acabaria por lhes criar problemas financeiros. Para evitar essa situação, é conveniente introduzir um sistema de adiantamentos da ajuda às sementes.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004 do Conselho (3), define as regras do apoio não dissociado ao algodão, ao azeite e ao tabaco em rama.

(5)

O capítulo 10A do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 prevê, nomeadamente, a possibilidade da concessão de uma ajuda directa à produção de algodão. É, portanto, necessário estabelecer as normas de execução da concessão dessa ajuda.

(6)

O n.o 1 do artigo 110.oB do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 prevê que o benefício da ajuda por hectare de algodão fique subordinado à obrigação de o agricultor utilizar variedades autorizadas e cultivar o algodão em terras autorizadas pelos Estados-Membros. Há, portanto, que precisar os critérios de autorização referentes, por um lado, às variedades de algodão e, por outro, às terras agrícolas aptas para a produção de algodão.

(7)

Para obterem a ajuda por hectare de algodão, os agricultores devem semear terras autorizadas. Torna-se necessário estabelecer uma definição de sementeira. A densidade mínima de plantação dessas terras, fixada pelos Estados-Membros em função das condições pedoclimáticas e das especificidades regionais, deve constituir um critério objectivo para se determinar se a sementeira foi correctamente efectuada.

(8)

A superação das superfícies de base nacionais fixadas para o algodão no n.o 1 do artigo 110.oC do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 implica a redução do montante da ajuda a pagar por hectare elegível. No caso da Grécia, há, porém, que precisar o modo de cálculo do montante reduzido, tendo em conta a subdivisão da superfície nacional em subsuperfícies a que se aplicam montantes de ajuda diferentes.

(9)

Os Estados-Membros devem aprovar as organizações interprofissionais de produção de algodão com base em critérios objectivos, relativos à dimensão dessas organizações e às tarefas e organização interna das mesmas. A dimensão de uma organização interprofissional deve ser fixada tendo em conta a necessidade de cada descaroçador membro receber quantidades suficientes de algodão não descaroçado. Dado que o principal objectivo das organizações interprofissionais é melhorar a qualidade do algodão a entregar, essas organizações devem desenvolver acções nesse domínio em benefício dos seus membros.

(10)

Para não complicar a gestão do regime de ajudas, um agricultor só deve poder pertencer a uma organização interprofissional. Pelo mesmo motivo, quando um agricultor membro de uma organização interprofissional se comprometer a entregar a sua produção de algodão, só deve poder fazê-lo a um descaroçador pertencente à mesma organização.

(11)

Em conformidade com o artigo 110.oE do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, as organizações interprofissionais podem decidir que a ajuda a que os agricultores membros têm direito seja diferenciada. A tabela de diferenciação deve respeitar critérios respeitantes, nomeadamente, à qualidade do algodão a entregar e excluir critérios ligados ao aumento da produção. Para o efeito, as organizações interprofissionais devem definir as categorias das parcelas em função, nomeadamente, de critérios ligados à qualidade do algodão nelas produzido.

(12)

A tabela a utilizar para estabelecer o montante da ajuda a pagar aos agricultores membros das organizações interprofissionais de produção de algodão deve prever o método de repartição do montante global da ajuda diferenciada pelas diferentes categorias de parcelas, os processos de avaliação e de classificação de cada parcela numa dessas categorias, o cálculo do montante da ajuda por hectare elegível em função do orçamento disponível para cada categoria e o total de hectares incluído em cada categoria.

(13)

Para a classificação das parcelas numa das categorias determinadas com base na tabela, o algodão entregue pode ser analisado na presença de todas as partes interessadas.

(14)

Dado que os agricultores membros não são obrigados a entregar o seu algodão, se não efectuarem entregas devem ter direito, pelo menos, à parte não diferenciada da ajuda. A tabela de diferenciação deve prever essa situação e fixar o montante mínimo da ajuda, por hectare elegível, na ausência de entregas.

(15)

Para simplificar a aplicação da tabela, todas as parcelas do mesmo agricultor devem ser consideradas pertencentes à mesma categoria de parcelas, produzindo a mesma qualidade de algodão.

(16)

Depois de receber a comunicação da organização interprofissional relativa aos montantes da ajuda a pagar aos agricultores membros, o organismo pagador deve efectuar as verificações necessárias e pagar a ajuda.

(17)

A referida tabela deve ser aprovada pelo Estado-Membro. Para que os agricultores membros possam ser informados atempadamente, há que prever uma data-limite até à qual o Estado-Membro deve decidir se aprova ou não a tabela da organização interprofissional, bem como as eventuais alterações subsequentes da mesma. Dado que as organizações interprofissionais não são obrigadas a adoptar uma tabela de diferenciação, devem poder decidir por elas próprias a interrupção da aplicação da tabela, disso informando o Estado-Membro.

(18)

O regime de ajuda ao algodão implica que os Estados-Membros comuniquem aos seus produtores determinadas informações relativas à cultura do algodão, como as variedades autorizadas, os critérios objectivos para a autorização de terras e a densidade mínima das plantas. Para que os agricultores possam ser informados atempadamente, o Estado-Membro deve comunicar-lhes essas informações até uma data determinada.

(19)

Dado que compete à Comissão supervisionar a correcta aplicação das disposições relativas à gestão da ajuda específica para o algodão, os Estados-Membros devem fornecer-lhe atempadamente as referidas informações, bem como informações relativas às organizações interprofissionais.

(20)

A aplicação do regime de ajuda ao algodão previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 retira objecto às disposições do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão (4). Esse regulamento deve, portanto, ser revogado.

(21)

O capítulo 10B do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 prevê a possibilidade da concessão de uma ajuda directa para os olivais. É, portanto, necessário estabelecer as normas de execução da concessão dessa ajuda.

(22)

O artigo 110.oI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 prevê que os Estados-Membros estabeleçam um máximo de cinco categorias de olival e fixem uma ajuda por hectare «SIG oleícola» para cada uma das categorias que definirem. Para o efeito, compete à Comissão definir um quadro comum de critérios ambientais e sociais, ligados às características das paisagens oleícolas e às tradições sociais.

(23)

Para melhorar o controlo, é necessário que as informações sobre a inclusão de cada agricultor na categoria de olival correspondente sejam registadas no sistema de informação geográfica oleícola. É conveniente prever a possibilidade de adaptar as categorias uma vez por ano, em caso de modificação das condições ambientais e sociais.

(24)

A ajuda para os olivais é concedida por hectare «SIG oleícola». Há, portanto, que calcular a superfície elegível para a ajuda, para cada agricultor, com base num método comum, em que a unidade de superfície seja o hectare «SIG oleícola». Para facilitar os procedimentos administrativos, é conveniente prever medidas derrogatórias para o caso das parcelas com uma superfície mínima a determinar pelo Estado-Membro e para o caso das parcelas oleícolas situadas numa entidade administrativa onde o Estado-Membro tenha estabelecido um sistema alternativo ao SIG oleícola.

(25)

No que respeita ao pagamento da ajuda por hectare «SIG-oleícola», é conveniente que, numa primeira fase, e a fim de informar atempadamente os agricultores, o Estado-Membro estabeleça, no início de cada ano, um montante indicativo da ajuda por hectare «SIG-oleícola» para cada categoria de olival. Esse montante indicativo deve ser calculado com base nos dados disponíveis relativos ao número de agricultores e às superfícies beneficiárias da ajuda para os olivais. Com base em dados mais precisos, o Estado-Membro fixará ulteriormente o montante definitivo da ajuda.

(26)

Uma das condições de elegibilidade previstas no caso da ajuda para os olivais é que o número de oliveiras do olival em questão não difira, em mais de 10 %, do número de oliveiras registado em 1 de Janeiro de 2005. Tendo em vista a supervisão da observância desta disposição, foi estabelecido que os Estados-Membros determinassem, antes dessa data, as informações necessárias para a identificação das parcelas. No caso da França e de Portugal, é necessário prever que a determinação das informações relativas às parcelas em causa seja diferida para data ulterior, a fim de ter em conta as superfícies plantadas com olival no âmbito dos programas aprovados ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento n.o 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (5).

(27)

Para que a Comissão possa supervisionar a correcta aplicação das disposições relativas ao pagamento da ajuda para os olivais, é conveniente que os Estados-Membros comuniquem periodicamente informações sobre as superfícies oleícolas beneficiárias da ajuda e sobre o nível da ajuda a conceder a cada categoria de olival.

(28)

O capítulo 10C do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 prevê a possibilidade de concessão de uma ajuda directa à produção de tabaco. É, portanto, necessário estabelecer as normas de execução da concessão dessa ajuda.

(29)

Por razões de clareza, é conveniente estabelecer determinadas definições.

(30)

As variedades de tabaco devem ser classificadas em grupos de acordo com o método de cura e com os custos de produção e respeitando as denominações utilizadas no comércio internacional.

(31)

Atendendo ao seu papel como parte contratante, é necessária a aprovação das empresas de primeira transformação autorizadas a assinar contratos de cultura. Essa aprovação deve ser retirada quando as regras não forem observadas, competindo aos Estados-Membros definir as condições especiais aplicáveis à transformação de tabaco.

(32)

Em conformidade com o artigo 110.oK do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e com vista à concessão da ajuda, devem ser fixadas, com base nas zonas de produção tradicionais, as zonas de produção reconhecidas para cada grupo de variedades de tabaco. Os Estados-Membros devem ser autorizados a restringir as zonas de produção, a fim de, nomeadamente, melhorar a qualidade.

(33)

Para possibilitar o controlo e gerir eficazmente o pagamento da ajuda, a produção de tabaco deve reger-se por contratos de cultura entre agricultores e empresas de primeira transformação. Há que especificar os elementos que devem figurar no contrato de cultura referente a cada colheita. Para garantir, desde o início do ano de colheita, um escoamento estável da futura colheita aos agricultores e um abastecimento regular das empresas de transformação, as datas limite para a celebração e registo de contratos devem ser fixadas suficientemente cedo.

(34)

Para um controlo efectivo, quando forem celebrados contratos de cultura com associações de produtores, devem ser comunicados os dados essenciais de cada agricultor. Para evitar distorções da concorrência e dificuldades de controlo, as associações de produtores devem estar impedidas de exercer actividades de primeira transformação. Para respeitar a estrutura do mercado, deve estabelecer-se que um agricultor apenas possa pertencer a uma associação de produtores.

(35)

O tabaco em rama elegível para a ajuda deve ter uma qualidade sã, íntegra e comercializável e encontrar-se isento de certos defeitos que impedem a comercialização normal.

(36)

Dadas as particularidades do regime de ajudas, deve ser prevista a resolução dos litígios no âmbito de comités conjuntos.

(37)

Para que a dotação financeira do tabaco em rama possa ser adequadamente gerida, os Estados-Membros devem fixar um montante de ajuda indicativo, por variedade ou grupo de variedades, no início do ano de colheita e o montante final da ajuda depois de efectuadas todas as entregas. O montante final da ajuda não deve exceder o do prémio em 2005.

(38)

Para favorecer a melhoria da qualidade e do valor da produção de tabaco, os Estados-Membros devem poder diferenciar o montante da ajuda fixado para cada variedade ou grupo de variedades em função da qualidade do tabaco entregue.

(39)

Desde que as exigências qualitativas mínimas sejam satisfeitas, a ajuda deve ser paga em relação à quantidade de tabaco em folha entregue pelos agricultores às empresas de primeira transformação. Se a taxa de humidade do tabaco entregue diferir da taxa de humidade fixada, com base em exigências qualitativas razoáveis, para cada grupo de variedades, a ajuda deve ser ajustada. Para simplificar o controlo a efectuar na entrega, devem ser estabelecidos os níveis e frequência da colheita de amostras para a determinação da taxa de humidade, bem como o método de cálculo do peso ajustado.

(40)

Para evitar transferências fraudulentas de uma colheita para outra, o período de entrega do tabaco às empresas de transformação deve ser limitado. Em diversos Estados-Membros, o controlo é efectuado, não no local onde o tabaco é transformado, mas no local onde é entregue. Há que definir os locais onde o tabaco deve ser entregue e que precisar as acções de controlo a efectuar. Os Estados-Membros devem aprovar esses centros de compra.

(41)

Para evitar fraudes, devem ser definidas as condições aplicáveis ao pagamento da ajuda. Todavia, os Estados-Membros devem adoptar medidas complementares de gestão e controlo.

(42)

Para garantir que as operações em causa foram de facto efectuadas, a ajuda só deve poder ser paga depois de terem sido verificadas as entregas de todo o tabaco produzido no Estado-Membro. Todavia, desde que seja constituída uma garantia adequada, é conveniente prever o pagamento adiantado aos produtores de 50 % do montante indicativo da ajuda devida.

(43)

Por razões administrativas, a ajuda apenas deve ser concedida, em cada Estado-Membro, em relação a produtos produzidos no território desse Estado-Membro. É necessário prever disposições que permitam ter em conta a transformação do tabaco num Estado-Membro diverso daquele em que foi produzido. Nesses casos, a quantidade de tabaco em rama em questão deve ser imputada ao Estado-Membro em que foi produzida, em benefício dos produtores desse Estado-Membro.

(44)

Devido à reforma da política no sector do tabaco, cessará a aplicação do programa de resgate de quotas de tabaco. Todavia, os produtores que participaram no programa em 2002 e 2003 continuarão a receber os pagamentos correspondentes ao preço de resgate até 2007 e 2008, respectivamente. Presentemente, o preço de resgate é fixado numa percentagem do prémio para o tabaco no ano de colheita em causa. O regime actual do prémio para o tabaco deixará de existir em 1 de Janeiro de 2006, pelo que é necessário estabelecer, como medida transitória, uma nova base de cálculo dos futuros preços de resgate de quotas. O nível do prémio para o tabaco em rama não sofreu alterações nos anos de colheita de 2002 a 2005. Por razões de continuidade, é, portanto, conveniente utilizar o nível do prémio de 2005 como base de cálculo do preço de resgate.

(45)

Devido à abolição do limiar de garantia e do regime de prémios previstos no Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho (6), o Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama (7) pode ser revogado. As disposições do Regulamento (CEE) n.o 85/93 da Comissão, de 19 de Janeiro de 1993, relativo aos organismos de controlo no sector do tabaco (8) tornaram-se obsoletas e podem, portanto, ser revogadas.

(46)

Nestas circunstâncias, o Regulamento (CE) n.o 1973/2004 deve ser alterado em conformidade.

(47)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1973/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, são aditadas ao n.o 1 três alíneas com a seguinte redacção:

«q)

O pagamento específico para o algodão previsto no capítulo 10A do título IV do mesmo regulamento;

r)

A ajuda para os olivais prevista no capítulo 10B do título IV do mesmo regulamento;

s)

A ajuda ao tabaco prevista no capítulo 10C do título IV do mesmo regulamento.».

2)

No artigo 3.o, a alínea a) do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Até 15 de Setembro do ano em causa: os dados disponíveis sobre as superfícies ou, no caso do prémio aos produtos lácteos, dos pagamentos complementares, das sementes e do tabaco, previstos nos artigos 95.o, 96.o, 99.o e 110.o-K do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, as quantidades, objecto de pedidos de ajuda no ano civil em curso, se for caso disso subdivididas por subsuperfície de base;».

3)

No artigo 21.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a ajuda à batata para fécula será paga, pelo Estado-Membro em cujo território estiver situada a exploração que entregar as batatas para o fabrico de fécula, aos agricultores que tenham entregue à fecularia todas as quantidades obtidas na campanha de comercialização, no prazo de quatro meses a contar da data de apresentação da prova referida no artigo 20.o, respeitadas as condições referidas no artigo 19.o».

4)

É inserido um novo artigo 49.oA com a seguinte redacção:

«Artigo 49.oA

Adiantamentos

Os Estados-Membros podem efectuar adiantamentos aos multiplicadores de sementes a partir do dia 1 de Dezembro da campanha de comercialização em causa. O adiantamento será proporcional à quantidade de sementes já comercializada para sementeira, na acepção do artigo 49.o, desde que sejam satisfeitas todas as condições previstas no capítulo 10.».

5)

É inserido um capítulo 17A com a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 17A

PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O ALGODÃO

Artigo 171.oA

Autorização de terras agrícolas para a produção de algodão

Os Estados-Membros estabelecerão critérios objectivos para a autorização de terras com vista à ajuda específica para o algodão prevista no artigo 110.oA do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Esses critérios basear-se-ão num ou vários dos seguintes elementos:

a)

A economia agrícola das regiões para as quais a produção de algodão é importante;

b)

O estado pedoclimático das superfícies em questão;

c)

A gestão das águas de irrigação;

d)

As rotações e técnicas de cultivo susceptíveis de respeitar o ambiente.

Artigo 171.oAA

Autorização de variedades para sementeira

Os Estados-Membros autorizarão as variedades registadas no catálogo comunitário que estejam adaptadas às necessidades do mercado.

Artigo 171.oAB

Condições de elegibilidade

A sementeira das superfícies referida no n.o 1 do artigo 110.oB do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 considera-se efectuada com a obtenção de uma densidade mínima de plantas, a fixar pelo Estado-Membro em função das condições pedoclimáticas e, se for caso disso, das especificidades regionais.

Artigo 171.oAC

Práticas agronómicas

Os Estados-Membros podem estabelecer regras específicas no que respeita a práticas agronómicas necessárias à manutenção das culturas em condições de crescimento normais, com excepção das operações de colheita.

Artigo 171.oAD

Cálculo do montante da ajuda por hectare elegível

1.   Sem prejuízo do artigo 171.oAG, no caso da Espanha e de Portugal, se a superfície de algodão elegível para a ajuda exceder a superfície de base nacional fixada no n.o 1 do artigo 110.oC do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o montante da ajuda previsto no n.o 2 do mesmo artigo será multiplicado por um coeficiente de redução, obtido por divisão da superfície de base pela superfície elegível.

2.   Sem prejuízo do artigo 171.oAG, no caso da Grécia, se a superfície de algodão elegível para a ajuda exceder 300 000 hectares, o montante da ajuda a pagar por hectare será obtido efectuando a soma do produto de 594 euros por 300 000 hectares com o produto de um montante complementar pela superfície além de 300 000 hectares e dividindo o resultado dessa soma pela superfície total elegível.

O montante complementar referido no primeiro parágrafo será de:

342,85 euros, se a superfície elegível exceder 300 000 hectares, mas for inferior ou igual a 370 000 hectares,

342,85 euros, multiplicados por um coeficiente de redução igual ao resultado da divisão de 70 000 pelo número de hectares além de 300 000, se a superfície elegível for superior a 370 000 hectares.

Artigo 171.oAE

Aprovação de organizações interprofissionais

Os Estados-Membros aprovarão anualmente, antes de 31 de Dezembro, para a sementeira do ano seguinte, as organizações interprofissionais de produção de algodão que o solicitarem e que:

a)

Reúnam uma superfície total que satisfaça os critérios de autorização referidos no artigo 171.oA e seja superior a um limite de pelo menos 10 000 hectares, estabelecido pelo Estado-Membro, bem como, pelo menos, uma empresa de descaroçamento;

b)

Desenvolvam acções bem identificadas que visem, nomeadamente:

uma maior valorização do algodão não descaroçado produzido,

a melhoria da qualidade do algodão não descaroçado, em função das necessidades dos descaroçadores,

o recurso a métodos de produção respeitadores do ambiente;

c)

Tenham adoptado regras de funcionamento interno no que respeita, nomeadamente:

às condições de adesão e às quotizações, em conformidade com as regulamentações nacional e comunitária,

se for caso disso, a uma tabela de diferenciação da ajuda por categoria de parcelas, determinada nomeadamente em função da qualidade do algodão não descaroçado a fornecer.

Todavia, em relação a 2006, os Estados-Membros aprovarão as organizações interprofissionais de produção de algodão antes de 28 de Fevereiro de 2006.

Artigo 171.oAF

Obrigações dos produtores

1.   Um agricultor não pode ser membro de várias organizações interprofissionais.

2.   Os agricultores membros de uma organização interprofissional são obrigados a entregar o algodão produzido a um descaroçador pertencente à mesma organização.

3.   A participação de agricultores numa organização interprofissional aprovada deve resultar de uma adesão voluntária.

Artigo 171.oAG

Diferenciação da ajuda

1.   A tabela referida no artigo 110.oE do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (adiante designada por “tabela”) incluirá o acréscimo previsto no n.o 2 do artigo 110.oF do mesmo regulamento e estabelecerá:

a)

Os montantes da ajuda por hectare elegível a receber por um agricultor membro em função da classificação das suas parcelas nas categorias definidas a que se refere o n.o 2;

b)

O método de repartição por categoria de parcelas, em conformidade com o n.o 2, do montante total reservado para a diferenciação da ajuda.

Para efeitos da aplicação da alínea a), o montante de base será pelo menos igual à parte não diferenciada da ajuda por hectare elegível, prevista no n.o 2 do artigo 110.oC do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, ajustada, se for caso disso, em conformidade com o n.o 3 do mesmo artigo.

O cálculo a que se refere a alínea a) contemplará igualmente a situação de ausência de entregas de algodão ao descaroçador. Nesse caso, o montante mínimo da ajuda por hectare elegível, a receber pelo agricultor membro em causa, será pelo menos igual à parte não diferenciada da ajuda por hectare elegível, prevista no n.o 2 do artigo 110.oC do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, ajustada, se for caso disso, em conformidade com o n.o 3 do mesmo artigo.

2.   As parcelas serão classificadas em várias categorias, definidas pelas organizações interprofissionais com base em pelo menos um dos seguintes critérios qualitativos:

a)

Comprimento da fibra do algodão produzido;

b)

Taxa de humidade do algodão produzido;

c)

Taxa de impurezas média do algodão produzido.

A tabela estabelecerá o processo de avaliação de cada parcela à luz destes critérios e de classificação da mesma numa das categorias definidas.

Será excluído da tabela qualquer critério ligado ao aumento da produção ou à colocação do algodão no mercado.

Na aplicação da tabela, pode considerar-se que as parcelas de um agricultor pertencem à mesma categoria de parcelas média e produzem a mesma qualidade de algodão.

3.   Se necessário, para a classificação na tabela por categoria de parcelas, o algodão não descaroçado será analisado com base em amostras representativas, no momento da entrega à empresa de descaroçamento, na presença de todas as partes interessadas.

4.   A organização interprofissional comunicará ao organismo pagador o montante, resultante da aplicação da tabela, a pagar a cada um dos seus agricultores. O organismo pagador efectuará o pagamento depois de verificar a conformidade e a elegibilidade dos montantes de ajuda em causa.

Artigo 171.oAH

Aprovação e alterações da tabela

1.   Para a sementeira de 2006, a tabela será comunicada pela primeira vez ao Estado-Membro em causa, com vista à sua aprovação, antes de 28 de Fevereiro de 2006.

O Estado-Membro decidirá se aprova ou não a tabela no prazo de um mês, a contar da data da comunicação.

2.   As organizações interprofissionais aprovadas comunicarão ao Estado-Membro em causa, antes de 31 de Janeiro, as alterações efectuadas à tabela no que respeita à sementeira do ano em curso.

Se o Estado-Membro não levantar objecções no prazo de um mês, a contar da data referida no primeiro parágrafo, as alterações efectuadas à tabela serão consideradas aprovadas.

Se as alterações da tabela não forem aprovadas, a ajuda a pagar será calculada com base na tabela anteriormente aprovada, sem ter em conta as alterações não aprovadas.

3.   Se uma organização interprofissional decidir interromper a aplicação da tabela, informará o Estado-Membro desse facto. A interrupção produzirá efeitos em relação à sementeira do ano seguinte.

Artigo 171.oAI

Comunicações aos produtores e à Comissão

1.   Os Estados-Membros comunicarão aos agricultores produtores de algodão e à Comissão, antes de 31 de Janeiro do ano em causa:

a)

As variedades autorizadas; todavia, as variedades autorizadas em conformidade com o artigo 171.oAA depois dessa data devem ser comunicadas aos agricultores antes de 15 de Março do mesmo ano;

b)

Os critérios de autorização de terras;

c)

A densidade mínima de plantas de algodão referida no artigo 171.oAB;

d)

As práticas agronómicas exigidas.

2.   Caso a autorização de uma variedade seja retirada, os Estados-Membros informarão desse facto os agricultores o mais tardar em 31 de Janeiro, tendo em vista a sementeira do ano seguinte.

3.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as seguintes informações:

a)

Até 30 de Abril do ano em causa, os nomes das organizações interprofissionais aprovadas e as principais características das mesmas, no que respeita a superfície, potencial de produção, número de agricultores, número de descaroçadores e capacidades de descaroçamento destes;

b)

Até 15 de Setembro do ano em causa, as superfícies semeadas que foram objecto da apresentação de pedidos da ajuda específica para o algodão;

c)

Até 31 de Julho do ano seguinte, os dados finais correspondentes às superfícies semeadas que beneficiaram efectivamente do pagamento da ajuda específica para o algodão a título do ano em causa, após dedução, se for caso disso, das reduções de superfície previstas no capítulo 1 do título IV da parte II do Regulamento (CE) n.o 796/2004.».

6)

É inserido um capítulo I7B com a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 17B

AJUDA PARA OS OLIVAIS

Artigo 171.oB

Categorias de olivais

1.   Os Estados-Membros determinarão os olivais que podem beneficiar da ajuda prevista no artigo 110.oG do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e procederão à sua classificação num máximo de cinco categorias, com base em critérios escolhidos entre os seguintes:

a)

Critérios ambientais:

i)

dificuldade de acesso às parcelas,

ii)

risco de degradação física das terras,

iii)

características específicas dos olivais: oliveiras velhas, com valor cultural e paisagístico, em terrenos em declive, variedades tradicionais, raras ou situadas em zonas naturais protegidas;

b)

Critérios sociais:

i)

zonas fortemente dependentes da olivicultura,

ii)

zonas de tradição oleícola,

iii)

zonas com indicadores económicos desfavoráveis,

iv)

explorações com olivais em risco de abandono,

v)

dimensão dos olivais da exploração,

vi)

zonas com elementos característicos, como as produções DOP, IGP, biológicas e integradas.

2.   Os Estados-Membros determinarão, relativamente a cada agricultor interessado, a que categoria(s) referida(s) no n.o 1 pertence cada parcela oleícola elegível para a ajuda. Esta informação será registada no sistema de informação geográfica oleícola (“SIG oleícola”).

3.   Os Estados-Membros podem adaptar uma vez por ano as categorias de olivais definidas em aplicação do n.o 1.

Quando a adaptação das categorias resultar numa reclassificação dos olivais, a nova classificação aplicar-se-á a partir do ano seguinte ao da adaptação.

Artigo 171.oBA

Cálculo das superfícies

1.   Os Estados-Membros calcularão, relativamente a cada produtor, a superfície elegível para a ajuda segundo o método comum estabelecido no anexo XXIV.

As superfícies serão expressas em hectares “SIG oleícola”, com duas decimais.

2.   Em derrogação do n.o 1, o método comum estabelecido no anexo XXIV não se aplicará quando:

a)

A parcela oleícola tiver uma superfície mínima, a determinar pelo Estado-Membro até ao limite de 0,1 hectare;

b)

A parcela oleícola estiver situada numa entidade administrativa não incluída na base de referência gráfica do sistema de informação geográfica oleícola.

Nesse caso, o Estado-Membro determinará a superfície oleícola segundo critérios objectivos, de modo a assegurar a igualdade de tratamento dos agricultores.

Artigo 171.oBB

Montante da ajuda

1.   Os Estados-Membros estabelecerão o montante indicativo da ajuda por hectare «SIG oleícola» para cada categoria de olival antes de 31 de Janeiro de cada ano.

2.   Os Estados-Membros fixarão o montante da ajuda por hectare «SIG oleícola» para cada categoria de olival antes de 31 de Outubro do ano em causa.

Este montante será calculado multiplicando o montante indicativo referido no n.o 1 por um coeficiente que corresponde ao montante máximo da ajuda fixado no n.o 3 do artigo 110.oI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, tendo em conta, se for caso disso, a redução prevista no n.o 4 desse artigo, dividido pela soma dos montantes obtidos multiplicando o montante indicativo da ajuda referido no n.o 1, estabelecido para cada categoria, pela superfície correspondente.

3.   Os Estados-Membros podem aplicar os n.os 1 e 2 a nível regional.

Artigo 171.oBC

Determinação dos dados de base

1.   Com base nos dados do sistema de informação geográfica oleícola e nas declarações dos agricultores, os Estados-Membros determinarão, para cada parcela oleícola, as informações seguintes em 1 de Janeiro de 2005, com vista à aplicação da alínea c) do artigo 110.oH: número e localização das oliveiras elegíveis, número e localização das oliveiras não elegíveis, superfície oleícola e superfície elegível da parcela oleícola, bem como a sua categoria em conformidade com o artigo 171.oB.

2.   No caso das superfícies plantadas com oliveiras no âmbito dos programas de novas plantações em França e em Portugal, aprovadas pela Comissão nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho (9) e registadas no “SIG oleícola” antes de 1 de Janeiro de 2007, os Estados-Membros determinarão as informações referidas no n.o 1, em 1 de Janeiro de 2006, para as parcelas plantadas em 2005 e, em 1 de Janeiro de 2007, para as parcelas plantadas em 2006. Essas informações serão comunicadas aos agricultores no pedido único a título de 2007, o mais tardar.

Artigo 171.oBD

Comunicações

Os Estados-Membros comunicarão anualmente à Comissão:

a)

Até 15 de Setembro: os dados relativos às superfícies de olivais para as quais foi pedida a ajuda a título do ano em curso, distribuídos por categorias;

b)

Até 31 de Outubro:

i)

os dados relativos às superfícies referidas na alínea a) consideradas elegíveis, tendo em conta as reduções ou correcções previstas no artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004,

ii)

o nível da ajuda a conceder para cada categoria de olival;

c)

Até 31 de Julho: os dados finais relativos às superfícies de olivais relativamente às quais a ajuda foi efectivamente paga a título do ano anterior, distribuídos por categorias.

7)

É inserido um capítulo 17C com a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 17C

AJUDA AO TABACO

Artigo 171.oC

Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:

a)

“Entrega”, qualquer operação, realizada num único dia, que inclua a entrega de tabaco em rama a uma empresa de transformação por parte de um agricultor ou de uma associação de produtores, no âmbito de um contrato de cultura;

b)

“Atestado de controlo”, o documento, emitido pelo organismo de controlo competente, que atesta a tomada a cargo da quantidade de tabaco em causa pela empresa de primeira transformação, a entrega dessa quantidade no âmbito de um contrato registado e a conformidade das operações efectuadas com os artigos 171.oCJ e 171.oCK do presente regulamento;

c)

“Empresa de primeira transformação”, qualquer pessoa singular ou colectiva aprovada, que realize a primeira transformação do tabaco em rama e explore, em nome próprio e por conta própria, um ou mais estabelecimentos de primeira transformação de tabaco dotados de instalações e equipamentos adequados a esse fim;

d)

“Primeira transformação de tabaco”, a transformação de tabaco em rama, entregue por um agricultor, num produto estável, armazenado e acondicionado em fardos ou em pacotes homogéneos de qualidade correspondente às exigências dos utilizadores finais (manufacturas);

e)

“Associação de produtores”, uma associação que represente agricultores produtores de tabaco.

Artigo 171.oCA

Grupos de variedades de tabaco em rama

As variedades de tabaco em rama são classificadas nos seguintes grupos:

a)

Flue-cured: tabaco curado em estufas ou câmaras com controlo da circulação de ar, da temperatura e da humidade;

b)

Light air-cured: tabaco curado ao ar num local abrigado;

c)

Dark air-cured: tabaco curado ao ar num local abrigado, fermentado antes de ser comercializado;

d)

Fire-cured: tabaco curado ao fogo;

e)

Sun-cured: tabaco curado ao sol;

f)

Basmas (curado ao sol);

g)

Katerini (curado ao sol);

h)

Kaba Koulak (clássico) e variedades similares (curado ao sol).

As variedades pertencentes a cada grupo figuram no anexo XXV.

Artigo 171.oCB

Empresas de primeira transformação

1.   Compete aos Estados-Membros aprovar as empresas de primeira transformação estabelecidas no seu território e definir condições apropriadas para essa aprovação.

Uma empresa de primeira transformação aprovada está autorizada a celebrar contratos de cultura, desde que venda directamente, ou indirectamente, sem mais transformações, a empresas de manufactura de tabaco, pelo menos 60 % do tabaco de origem comunitária que comercializar.

2.   O Estado-Membro retirará a aprovação se a empresa de transformação desrespeitar, deliberadamente ou por negligência grave, as disposições comunitárias ou nacionais no sector do tabaco em rama.

Artigo 171.oCC

Zonas de produção

As zonas de produção referidas na alínea a) do artigo 110.oK do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são indicadas no anexo XXVI do presente regulamento para cada grupo de variedades.

Os Estados-Membros podem definir zonas de produção mais restritas, atendendo, nomeadamente, a critérios qualitativos. Uma zona de produção restrita não pode ter uma superfície superior à de um município ou, no caso da França, à de um cantão.

Artigo 171.oCD

Contratos de cultura

1.   Os contratos de cultura referidos na alínea c) do artigo 110.oK do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 serão celebrados entre uma empresa de primeira transformação, por um lado, e um agricultor ou uma associação de produtores que o represente, por outro, desde que a associação de produtores seja reconhecida pelo Estado-Membro em causa.

2.   Um contrato de cultura será celebrado por variedade ou grupo de variedades. Por força desse contrato, a empresa de primeira transformação fica obrigada a aceitar a entrega da quantidade de tabaco em folha prevista no contrato e o agricultor ou a associação de produtores que o representar a entregar essa quantidade à empresa de primeira transformação, desde que a sua produção efectiva o permita.

3.   Relativamente a cada colheita, um contrato de cultura deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Os nomes e os endereços das partes contratantes;

b)

A variedade e o grupo de variedades de tabaco objecto do contrato;

c)

A quantidade máxima a entregar;

d)

O local exacto de produção do tabaco (zona de produção a que se refere o artigo 171.oCC, província, município e identificação da parcela, com base no sistema integrado de controlo);

e)

A superfície da parcela em causa, com exclusão das serventias e das cercas;

f)

O preço de compra por grau qualitativo, com exclusão do montante da ajuda, dos serviços eventuais e dos impostos;

g)

As exigências qualitativas mínimas acordadas por grau qualitativo, com um mínimo de três graus em função da posição das folhas na planta, assim como o compromisso do agricultor de entregar à empresa de transformação, por graus qualitativos, tabaco em rama que corresponda, no mínimo, a essas exigências qualitativas;

h)

O compromisso da empresa de primeira transformação de pagar ao agricultor o preço de compra em função do grau qualitativo;

i)

O prazo de pagamento do preço de compra, que não pode ser superior a 30 dias a contar da data de entrega;

j)

O compromisso, por parte do agricultor, de replantar tabaco na parcela em causa até 20 de Junho do ano de colheita.

4.   Se a replantação não for efectuada até 20 de Junho, o agricultor informará desse facto a empresa de transformação e a autoridade competente do Estado-Membro, antes dessa data, por carta registada, indicando a causa do atraso e, se for caso disso, explicando a mudança de parcela.

5.   Mediante aditamento escrito, as partes num contrato de cultura podem aumentar as quantidades inicialmente especificadas no contrato. O aditamento deve ser apresentado, para registo, à autoridade competente o mais tardar no quadragésimo dia seguinte à data-limite para a celebração de contratos de cultura, referida no n.o 1 do artigo 171.oCE.

Artigo 171.oCE

Celebração e registo de contratos

1.   Salvo casos de força maior, os contratos de cultura devem ser celebrados o mais tardar no dia 30 de Abril do ano de colheita. Os Estados-Membros podem fixar uma data anterior.

2.   Salvo casos de força maior, os contratos de cultura celebrados devem ser apresentados, para registo, ao organismo competente nos 15 dias úteis seguintes à data-limite fixada para a sua celebração, referida no n.o 1.

O organismo competente será o do Estado-Membro em que a transformação for efectuada.

Se a transformação se destinar a ser efectuada num Estado-Membro diverso daquele em que o tabaco tiver sido cultivado, o organismo competente do Estado-Membro de transformação enviará imediatamente uma cópia do contrato registado ao organismo competente do Estado-Membro de produção. Se não efectuar directamente o controlo do regime de ajudas, esse organismo enviará uma cópia do contrato registado ao organismo de controlo competente.

3.   Se o prazo para a celebração dos contratos referido no n.o 1 ou para o registo dos contratos de cultura previsto no n.o 2 for ultrapassado, no máximo em 15 dias, o prémio a reembolsar será reduzido em 20 %.

Artigo 171.oCF

Contratos com uma associação de produtores

1.   Se for celebrado um contrato de cultura entre uma empresa de primeira transformação e uma associação de produtores, esse contrato deve ser acompanhado de uma lista nominativa dos agricultores em causa, bem como da quantidade máxima que cada agricultor entregará e da localização exacta e superfície das parcelas em causa, referidas no n.o 3, alíneas c), d) e e), do artigo 171.oCD.

Essa lista será apresentada, para registo, ao organismo competente o mais tardar no dia 15 de Maio do ano de colheita.

2.   As associações de produtores referidas no n.o 1 não podem efectuar a primeira transformação do tabaco.

3.   Os agricultores produtores de tabaco não podem pertencer a várias associações de produtores.

Artigo 171.oCG

Exigências qualitativas mínimas

O tabaco entregue a uma empresa de transformação deve ser de qualidade sã, íntegra e comercializável e encontrar-se isento dos defeitos indicados no anexo XXVII. O Estado-Membro pode estabelecer exigências qualitativas mais estritas, que também podem ser acordadas pelas partes contratantes.

Artigo 171.oCH

Litígios

Os Estados-Membros podem prever que os litígios respeitantes à qualidade do tabaco entregue a uma empresa de primeira transformação sejam submetidos à apreciação de um organismo de arbitragem. Os Estados-Membros estabelecerão as regras de composição e de deliberação desses organismos, os quais devem ser constituídos por um ou vários representantes de produtores e de transformadores, em igual número.

Artigo 171.oCI

Nível da ajuda

Em aplicação da alínea d) do artigo 110.oK do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros fixarão um montante indicativo da ajuda por quilograma, por variedade ou grupo de variedades de tabaco, antes de 15 de Março do ano de colheita. Os Estados-Membros podem estabelecer uma diferenciação do nível da ajuda em função da qualidade do tabaco entregue. O nível da ajuda correspondente a cada variedade ou grupo de variedades não pode exceder o montante do prémio fixado para a colheita de 2005, por grupo de variedades, pelo Regulamento (CE) n.o 546/2002 do Conselho (10).

Os Estados-Membros fixarão o montante final da ajuda por quilograma, por variedade ou grupo de variedades de tabaco, no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que tiver sido concluída a entrega de todo o tabaco da colheita em causa. Se o montante total da ajuda solicitada num Estado-Membro exceder o limite máximo nacional fixado no artigo 110.oL do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, ajustado em conformidade com o artigo 110.oM do mesmo regulamento, o Estado-Membro reduzirá linearmente os montantes a pagar a cada agricultor.

Artigo 171.oCJ

Cálculo do montante de ajuda a pagar

1.   A ajuda a pagar aos agricultores será calculada com base no peso de tabaco em folha da variedade ou grupo de variedades em causa, correspondente à qualidade mínima exigida, tomado a cargo pela empresa de primeira transformação.

2.   Se a taxa de humidade diferir da taxa indicada no anexo XXVIII para a variedade em causa, o peso será ajustado por cada ponto percentual de diferença dentro dos limites de tolerância fixados no mesmo anexo.

3.   Os métodos para a determinação da taxa de humidade, os níveis e frequência da colheita de amostras e o método de cálculo do peso ajustado constam do anexo XXIX.

Artigo 171.oCK

Entrega

1.   Salvo casos de força maior, os agricultores devem entregar a totalidade da sua produção à empresa de primeira transformação até 30 de Abril do ano subsequente ao ano de colheita, sem o que perderão o direito a beneficiar da ajuda. Os Estados-Membros podem fixar uma data anterior.

2.   A entrega será efectuada quer directamente, no próprio local onde o tabaco será transformado, quer, se o Estado-Membro o permitir, num centro de compra aprovado. O organismo de controlo competente aprovará esses centros de compra, que devem dispor de instalações, instrumentos de pesagem e locais adequados.

3.   Se o tabaco não transformado não for entregue nos locais referidos no n.o 2, ou se o transportador que transportar quantidades distintas de tabaco do centro de compra para o estabelecimento de transformação não possuir autorização de transporte, a empresa de primeira transformação que tiver tomado a cargo o tabaco em causa pagará ao Estado-Membro um montante igual à ajuda correspondente à quantidade de tabaco em questão. Esse montante será contabilizado a favor do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA).

Artigo 171.oCL

Pagamento

O organismo competente do Estado-Membro pagará a ajuda aos agricultores com base em atestados de controlo, emitidos pelo organismo de controlo competente, que certifiquem que o tabaco foi entregue.

Artigo 171.oCM

Adiantamentos

1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, os Estados-Membros podem aplicar um sistema de adiantamentos à ajuda ao tabaco destinada aos agricultores.

2.   Os agricultores podem apresentar os pedidos de adiantamento depois do dia 16 de Setembro do ano de colheita. Esses pedidos serão acompanhados dos documentos a seguir indicados, salvo disposições contrárias adoptadas pelo Estado-Membro devido ao facto de deles já dispor:

a)

Cópia do contrato de cultura ou número de registo do mesmo;

b)

Declaração escrita do agricultor em causa, indicando as quantidades de tabaco que está em condições de entregar na colheita em curso.

3.   O pagamento do adiantamento, cujo montante máximo será igual a 50 % do montante da ajuda a pagar, com base no nível indicativo da ajuda fixado em conformidade com o artigo 171.oCI, está subordinado à constituição de uma garantia de montante igual ao montante do adiantamento, acrescido de 15 %.

A garantia será liberada logo que o montante total da ajuda tiver sido pago, em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2220/85.

4.   O adiantamento será pago a partir do dia 16 de Outubro do ano de colheita e no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.o 2 e de uma prova de constituição da garantia referida no n.o 3.

O adiantamento será deduzido ao montante da ajuda ao tabaco a pagar em conformidade com o artigo 171.oCL.

5.   Os Estados-Membros podem estabelecer condições complementares aplicáveis à concessão dos adiantamentos, nomeadamente no que respeita à data-limite para a apresentação dos pedidos. Os agricultores não podem apresentar pedidos de adiantamento depois de terem começado as entregas.

Artigo 171.oCN

Transformação noutro Estado-Membro

1.   A ajuda e os adiantamentos da ajuda serão pagos pelo Estado-Membro no qual o tabaco tiver sido produzido.

2.   Se o tabaco for transformado num Estado-Membro diverso daquele em que tiver sido produzido, o Estado-Membro de transformação comunicará ao Estado-Membro de produção, depois de efectuar as acções de controlo necessárias, todos os elementos de que este necessitar para proceder ao pagamento da ajuda ou à liberação das garantias.

Artigo 171.oCO

Comunicações à Comissão

1.   Cada Estado-Membro em causa comunicará à Comissão, o mais tardar no dia 31 de Janeiro do ano de colheita:

a)

Os nomes e endereços dos organismos responsáveis pelo registo dos contratos de cultura;

b)

Os nomes e endereços das empresas de primeira transformação aprovadas.

A Comissão publicará, na série C do Jornal Oficial da União Europeia, a lista dos organismos responsáveis pelo registo dos contratos de cultura e das empresas de primeira transformação aprovadas.

2.   Cada Estado-Membro em causa comunicará imediatamente à Comissão as medidas nacionais tomadas em aplicação do presente capítulo.

Artigo 171.oCP

Medida transitória

Sem prejuízo de futuras alterações, os produtores cujas quotas de produção de tabaco tiverem sido resgatadas durante as colheitas de 2002 e 2003, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92, terão direito, a partir de 1 de Janeiro de 2006, em relação ao remanescente dos cinco anos de colheita subsequentes ao ano de resgate da sua quota, a receber um montante igual a uma percentagem do prémio atribuído a título da colheita de 2005, indicado no anexo XXX. Os montantes em causa serão pagos anualmente, até 31 de Maio.

8)

O artigo 172.o é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridos dois números, 3A e 3B, com a seguinte redacção:

«3A.   É revogado o Regulamento (CE) n.o 1591/2001. Todavia, o Regulamento (CE) n.o 1591/2001 continuará a ser aplicável à campanha de comercialização de 2005/2006.

3B.   São revogados, com efeitos a 1 de Janeiro de 2006, os Regulamentos (CEE) n.o 85/93 e (CE) n.o 2848/98. Todavia, os Regulamentos (CEE) n.o 85/93 e (CE) n.o 2848/98 continuarão a ser aplicáveis à colheita de 2005.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Excepto em relação ao Regulamento (CEE) n.o 85/93, as referências aos actos revogados entender-se-ão como sendo feitas ao presente regulamento.».

9)

O texto constante do anexo do presente regulamento é aditado como anexos XXIV a XXX.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006, com excepção do n.o 4 do artigo 1.o, que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).

(2)  JO L 345 de 20.11.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2005 (JO L 172 de 5.7.2005, p. 76).

(3)  JO L 161 de 30.4.2004, p. 48; rectificação no JO L 206 de 9.6.2004, p. 20.

(4)  JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).

(5)  JO L 210 de 28.7.1998, p. 32. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97; rectificação no JO L 206 de 9.6.2004, p. 37).

(6)  JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1679/2005 (JO L 271 de 15.10.2005, p. 1).

(7)  JO L 358 de 31.12.1998, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1809/2004 (JO L 318 de 19.10.2004, p. 18).

(8)  JO L 12 de 20.1.1993, p. 9.

(9)  JO L 210 de 28.7.1998, p. 32. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97; rectificação no JO L 206 de 9.6.2004, p. 37).».

(10)  JO L 84 de 28.3.2002, p. 4.».


ANEXO

«

ANEXO XXIV

Método comum de cálculo da superfície oleícola em hectares “SIG oleícola”

Este método comum baseia-se num algoritmo (1) que permite obter a superfície oleícola a partir da posição das oliveiras elegíveis e de um tratamento automatizado que recorre ao Sistema de Informação Geográfica (SIG).

1.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

“Parcela oleícola”: uma parte contínua de terreno na qual estão implantadas oliveiras elegíveis em produção que distam todas menos que uma distância máxima definida de outra oliveira elegível;

b)

“Oliveira elegível”: uma oliveira plantada antes de 1 de Maio de 1998 – ou, no caso de Chipre e de Malta, antes de 31 de Dezembro de 2001 – ou uma oliveira de substituição ou uma oliveira plantada no âmbito de um programa aprovado pela Comissão nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1638/98, cuja existência está registada no Sistema de Informação Geográfica;

c)

“Oliveira elegível isolada”: uma oliveira elegível em produção que não preenche as condições necessárias para fazer parte de uma parcela oleícola;

d)

“Oliveira elegível em produção”: uma oliveira elegível de uma espécie classificada de doméstica, viva, implantada de modo permanente, em qualquer estado, eventualmente com vários troncos distantes menos de dois metros uns dos outros na base.

2.   ETAPAS DO ALGORITMO NO CASO DA AJUDA PARA OS OLIVAIS

Etapa 1: Análise de vizinhança

O parâmetro de análise de vizinhança (P1) define uma distância máxima de proximidade entre as oliveiras elegíveis, indicando se se trata de oliveiras isoladas ou de oliveiras pertencentes à mesma parcela oleícola. P1 é o raio, com origem numa oliveira elegível, que define um círculo no qual devem estar situadas outras oliveiras elegíveis, para que sejam consideradas parte integrante do mesmo “perímetro oleícola”.

O valor fixado para P1 é 20 metros, que correspondem a um valor agronómico máximo para a maioria das regiões. Em certas regiões de cultura extensiva, a definir pelo Estado-Membro, nas quais as distâncias médias de plantação sejam superiores a 20 metros, o Estado-Membro pode decidir fixar P1 no dobro da distância média regional de plantação. Nessa eventualidade, o Estado-Membro conservará os documentos que tiverem justificado a aplicação desta derrogação.

As oliveiras elegíveis pertencentes a olivais com uma distância superior a P1 serão consideradas oliveiras elegíveis isoladas.

Numa primeira fase, a aplicação do parâmetro P1 permite determinar o tipo de proximidade das oliveiras elegíveis. Introduz-se um corredor de vizinhança (buffer) em redor de todos os pontos (baricentros das oliveiras), geram-se os polígonos daí resultantes e determinam-se as oliveiras elegíveis isoladas com base nas dimensões desses polígonos.

Etapa 2: Atribuição de uma superfície normalizada às oliveiras elegíveis isoladas

Depois da aplicação de P1, as oliveiras elegíveis são divididas em duas classes:

oliveiras elegíveis pertencentes a um perímetro oleícola,

oliveiras elegíveis isoladas.

A superfície atribuída a uma oliveira elegível isolada, P2, é fixada em 100 m2, correspondente a um círculo com 5,64 m de raio, centrado na oliveira elegível isolada.

Etapa 3: Aplicação do corredor de vizinhança interno, P3

É necessário atribuir uma superfície ao perímetro oleícola e determinar um polígono cuja forma represente o olival.

Em primeiro lugar, é criada uma rede de linhas, ligando todas as oliveiras elegíveis do olival cuja distância às oliveiras vizinhas seja inferior a P1.

Em seguida, é sobreposta a cada uma dessas linhas uma superfície dita “corredor de vizinhança interno”. Esse corredor é o conjunto dos pontos cuja distância às linhas de rede é igual ou inferior a um valor definido como a “largura do corredor de vizinhança interno”. Para evitar a formação de ilhas “não-oleícolas” num olival uniforme, a largura desse corredor deve ser metade da distância P1.

A combinação de todos os corredores de vizinhança internos constitui uma primeira aproximação da superfície a atribuir ao grupo de oliveiras, isto é, uma primeira aproximação da superfície do olival.

Etapa 4: Aplicação do corredor de vizinhança externo, P4

A superfície final do olival e a forma final do polígono representativo da mesma são atribuídos recorrendo a um segundo corredor, dito “corredor de vizinhança externo”.

Aplica-se exteriormente, às linhas de rede que ligam todas as oliveiras elegíveis situadas nas bordaduras do olival, um “corredor de vizinhança externo”. Esse corredor é o conjunto dos pontos cuja distância à linha de orla da rede é igual ou inferior a um valor definido como a “largura do corredor de vizinhança externo”. O corredor de vizinhança externo só é aplicado do lado exterior da linha de orla da rede, continuando a aplicar-se o corredor de vizinhança interno do lado de dentro.

O corredor de vizinhança “externo” é definido como metade da distância média de plantação (δ) da parcela oleícola. O seu valor mínimo é 2,5 m.

Essa distância média entre as oliveiras elegíveis é calculada através da seguinte fórmula:

Distância média de plantação Formula

em que A é a superfície do olival e N é o número de oliveiras.

A distância média de plantação é calculada por um processo iterativo:

A primeira distância média de plantação, δ1, é calculada utilizando a superfície (A1) obtida por aplicação apenas do corredor de vizinhança interno (P3).

Calcula-se em seguida uma nova superfície, A2, utilizando um corredor de vizinhança externo δ2 = δ1/2.

Chegar-se-á desta forma a uma superfície An-1 e An, quando se considerar que a diferença entre duas iterações sucessivas (An - An-1) deixou de ser significativa.

Será então, para P4:

P4 = max [2,5 m; 1/2 δn]

em que Formula

Etapa 5: Determinação da superfície oleícola

—   Etapa 5a: Determinação do polígono de Voronoi

O resultado final é obtido por combinação dos corredores de vizinhança interno e externo (P3 e P4) e é apresentado sob a forma de camada gráfica (graphic layer), devendo o perímetro oleícola e a superfície oleícola ser registados na base de dados do SIG oleícola.

O resultado obtido pode ser convertido em polígonos de Voronoi, que associam uma superfície a cada oliveira elegível. Um polígono de Voronoi é definido como “um polígono cujo interior é constituído por todos os pontos do plano cuja proximidade de um ponto particular da rede é menor que de qualquer outro”.

—   Etapa 5b: Exclusão das partes que extravasam da bordadura da parcela de referência

Em primeiro lugar, os perímetros oleícolas são sobrepostos às bordaduras das parcelas de referência.

Seguidamente, eliminam-se as partes dos perímetros oleícolas que extravasam das bordaduras das parcelas de referência.

—   Etapa 5c: Incorporação das “ilhas” inferiores a 100 m2

Para evitar a formação de “ilhas” (ou seja, partes de parcela não cobertas por oliveiras elegíveis, uma vez aplicado o método) irrelevantes, deve ser aplicada uma tolerância, sob a forma de um limite mínimo, ao tamanho das ilhas. Todas as ilhas inferiores a 100 m2 podem ser incorporadas. As ilhas a considerar são as seguintes:

as “ilhas internas” (dentro do perímetro oleícola gerado pelo OLIAREA) resultantes da aplicação dos parâmetros P1 e P3,

as “ilhas externas” (dentro da parcela de referência, mas fora da parcela oleícola) resultantes da aplicação de P4 e da intersecção das parcelas de referência com os perímetros oleícolas.

Etapa 6: Exclusão das oliveiras não-elegíveis

Se existirem oliveiras não-elegíveis na parcela oleícola, a superfície resultante da etapa 5 deve ser multiplicada pelo número de oliveiras elegíveis e dividida pelo número total de oliveiras da parcela oleícola. A superfície assim calculada constituirá a superfície oleícola elegível para a ajuda para os olivais.

3.   ETAPAS DO ALGORITMO NO CASO DO REGIME DO PAGAMENTO ÚNICO

Para determinar o número de hectares a ter em conta para efeitos do n.o 1 do artigo 43.o e do ponto H do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (“Determinação dos direitos aos pagamentos”), aplicam-se as etapas 1 a 5 do algoritmo acima descrito, mas não a etapa 6. Todavia, a superfície das oliveiras isoladas referida na etapa 2 pode não ser tida em conta.

Nesse caso, após a etapa 5, os Estados-Membros podem decidir incorporar na superfície oleícola as ilhas com mais de 100 m2 de terras agrícolas que não tenham dado direito, no período de referência, aos pagamentos directos constantes da lista do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com excepção das superfícies ocupadas por culturas permanentes e por florestas. Se se optar pela sua aplicação, esta disposição será aplicável a todos os agricultores do Estado-Membro.

Os Estados-Membros conservarão um registo desta derrogação e dos controlos efectuados no SIG oleícola.

Proceder-se-á de igual modo em relação ao cálculo do número de hectares elegíveis a título do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (“Utilização dos direitos de pagamento”).

4.   APLICAÇÃO

Os Estados-Membros devem incorporar este algoritmo nas funcionalidades do SIG oleícola, adaptando-o às especificidades do sistema informático de que disponham. Os resultados da aplicação de cada etapa do algoritmo a cada parcela devem ser registados no SIG oleícola.

ANEXO XXV

CLASSIFICAÇÃO DAS VARIEDADES DE TABACO POR GRUPOS

referida no artigo 171.oCA

I.   FLUE-CURED

 

Virginia

 

Virginia D e seus híbridos

 

Bright

 

Wiślica

 

Virginia SCR IUN

 

Wiktoria

 

Wiecha

 

Wika

 

Wala

 

Wisła

 

Wilia

 

Waleria

 

Watra

 

Wanda

 

Weneda

 

Wenus

 

DH 16

 

DH 17

II.   LIGHT AIR-CURED

 

Burley

 

Badischer Burley e seus híbridos

 

Maryland

 

Bursan

 

Bachus

 

Bożek

 

Boruta

 

Tennessee 90

 

Baca

 

Bocheński

 

Bonus

 

NC 3

 

Tennessee 86

III.   DARK AIR-CURED

 

Badischer Geudertheimer, Pereg, Korso

 

Paraguay e seus híbridos

 

Dragon Vert e seus híbridos

 

Philippin

 

Petit Grammont (Flobecq)

 

Semois

 

Appelterre

 

Nijkerk

 

Misionero e seus híbridos

 

Rio Grande e seus híbridos

 

Forchheimer Havanna IIc

 

Nostrano del Brenta

 

Resistente 142

 

Goyano

 

Híbridos de Geudertheimer

 

Beneventano

 

Brasile Selvaggio e variedades similares

 

Burley fermentado

 

Havanna

 

Prezydent

 

Mieszko

 

Milenium

 

Małopolanin

 

Makar

 

Mega

IV.   FIRE-CURED

 

Kentucky e seus híbridos

 

Moro di Cori

 

Salento

 

Kosmos

V.   SUN-CURED

 

Xanthi-Yaka

 

Perustitza

 

Samsun

 

Erzegovina e variedades similares

 

Myrodata Smyrnis, Trapezous e Phi I

 

Kaba Koulak (não clássico)

 

Tsebelia

 

Mavra

VI.   BASMAS

VII.   KATERINI E VARIEDADES SIMILARES

VIII.   KABA KOULAK (CLÁSSICO)

 

Elassona

 

Myrodata Agrinion

 

Zichnomyrodata

ANEXO XXVI

ZONAS DE PRODUÇÃO RECONHECIDAS

referidas no artigo 171.oCC

Grupo de variedades, em conformidade com o anexo I

Estado-Membro

Zonas de produção

I.

Flue-cured

Alemanha

Schleswig-Holstein, Niedersachsen, Bayern, Rheinland-Pfalz, Baden-Württemberg, Hessen, Saarland, Brandenburg, Mecklenburg-Vorpommern, Sachsen, Sachsen-Anhalt, Thüringen

Grécia

 

França

Aquitaine, Midi-Pyrénées, Auvergne, Limousin, Champagne-Ardenne, Alsace, Lorraine, Rhône-Alpes, Franche-Comté, Provence-Alpes-Côte d'Azur, Pays-de-la-Loire, Centre, Poitou-Charentes, Bretagne, Languedoc-Roussillon, Normandie, Bourgogne, Nord-Pas-de-Calais, Picardie et Île-de-France

Itália

Friuli, Veneto, Lombardia, Piemonte, Toscana, Marche, Umbria, Lazio, Abruzzi, Molise, Campania, Basilicata, Calabria

Espanha

Extremadura, Andalucía, Castilla y Léon, Castilla-La Mancha

Portugal

Beiras, Ribatejo e Oeste, Alentejo, Região Autónoma dos Açores

Áustria

 

II.

Light air-cured

Bélgica

 

Alemanha

Rheinland-Pfalz, Baden-Württemberg, Hessen, Saarland, Bayern, Brandenburg, Mecklenburg-Vorpommern, Sachsen, Sachsen-Anhalt, Thüringen

Grécia

 

França

Aquitaine, Midi-Pyrénées, Languedoc-Roussillon, Auvergne, Limousin, Poitou-Charentes, Bretagne, Pays-de-la-Loire, Centre, Rhône-Alpes, Provence-Alpes-Côte d'Azur, Franche-Comté, Alsace, Lorraine, Champagne-Ardenne, Picardie, Nord-Pas-de-Calais, Haute-Normandie, Basse-Normandie, Bourgogne, Réunion et Île-de-France

Itália

Veneto, Lombardia, Piemonte, Umbria, Emilia-Romagna, Lazio, Abruzzi, Molise, Campania, Basilicata, Sicilia, Friuli, Toscana, Marche

Espanha

Extremadura, Andalucía, Castilla y Léon, Castilla-La Mancha

Portugal

Beiras, Ribatejo e Oeste, Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes, Região Autónoma dos Açores

Áustria

 

III.

Dark air-cured

Bélgica

 

Alemanha

Rheinland-Pfalz, Baden-Württemberg, Hessen, Saarland, Bayern, Brandenburg, Mecklenburg-Vorpommern, Sachsen, Sachsen-Anhalt, Thüringen

França

Aquitaine, Midi-Pyrénées, Languedoc-Roussillon, Auvergne, Limousin, Poitou-Charentes, Bretagne, Pays-de-la-Loire, Centre, Rhône-Alpes, Provence-Alpes-Côte d'Azur, Franche-Comté, Alsace, Lorraine, Champagne-Ardenne, Picardie, Nord-Pas-de-Calais, Haute-Normandie, Basse-Normandie, Bourgogne, Réunion

Itália

Friuli, Trentino, Veneto, Toscana, Lazio, Molise, Campania, Sicilia

Espanha

Extremadura, Andalucía, Castilla y Léon, Castilla-La Mancha, Comunidad Valenciana, Navarra, La Rioja, Cataluña, Madrid, Galicia, Asturias, Cantabria, Compezo (País Basco), La Palma (ilhas Canárias)

Áustria

 

IV.

Fire-cured

Itália

Veneto, Toscana, Umbria, Lazio, Campania, Marche

Espanha

Extremadura, Andaluzia

V.

Sun-cured

Grécia

 

Itália

Lazio, Abruzzi, Molise, Campania, Basilicata, Sicilia

VI.

Basmas

Grécia

 

VII.

Katerini e variedades similares

Grécia

 

Itália

Lazio, Abruzzi, Campania, Basilicata

VIII.

Kaba Koulak clássico,

Elassona, Myrodata Agrinion, Zichnomyrodata

Grécia

 

ANEXO XXVII

EXIGÊNCIAS QUALITATIVAS MÍNIMAS

referidas no artigo 171.oCG

É elegível para a ajuda referida no artigo 171.o-CI o tabaco de qualidade sã, íntegra e comercializável, atendendo às características típicas da variedade em causa, e isento dos seguintes defeitos:

a)

Pedaços de folhas;

b)

Folhas muito danificadas pelo granizo;

c)

Folhas com graves defeitos de integridade e cuja superfície danificada é superior a um terço;

d)

Folhas atingidas, em mais de 25 % da sua superfície, por doenças ou pelo ataque de insectos;

e)

Folhas com resíduos de pesticidas;

f)

Folhas com maturação insuficiente ou de coloração nitidamente verde;

g)

Folhas queimadas pela geada;

h)

Folhas com bolor ou apodrecidas;

i)

Folhas com nervuras não secas, húmidas ou afectadas por podridões ou com nervuras polpudas ou não reduzidas;

j)

Folhas provenientes de gomos;

k)

Folhas com um odor anormal para a variedade em questão;

l)

Folhas sujas com terra aderente;

m)

Folhas cuja taxa de humidade excede os limites de tolerância fixados no anexo XXVIII.

ANEXO XXVIII

TAXA DE HUMIDADE

referida no artigo 171.oCJ

Grupo de variedades

Taxa de humidade (%)

Tolerâncias (%)

I.

Flue-cured

16

4

II.   

Light air-cured

Alemanha, França, Bélgica, Áustria, Portugal – Região Autónoma dos Açores

22

4

Outros Estados-Membros e outras zonas de produção reconhecidas em Portugal

20

6

III.   

Dark air-cured

Bélgica, Alemanha, França, Áustria

 

 

Outros Estados-Membros

26

4

IV.

Fire-cured

22

6

V.

Sun-cured

22

4

VI.

Basmas

16

4

VII.

Katerini

16

4

VIII.   

Kaba Koulak clássico,

Elassona, Myrodata

16

4

Agrinion, Zichnomyrodata

16

4

ANEXO XXIX

MÉTODOS COMUNITÁRIOS PARA A DETERMINAÇÃO DA TAXA DE HUMIDADE DO TABACO EM RAMA

referidos no artigo 171.oCJ

I.   PROCESSOS A UTILIZAR

A.   Processo Beaudesson

1.   Equipamento

Estufa Beaudesson EM 10

Secador eléctrico a ar quente, em que o ar atravessa a amostra a secar por convecção forçada com o auxílio de um ventilador ad hoc. A taxa de humidade é determinada por pesagem antes e depois da secagem, devendo a balança ser graduada de maneira a que a indicação obtida para a massa de 10 gramas com que se trabalha corresponda directamente ao valor da taxa de humidade em percentagem.

2.   Modo operatório

Pesa-se uma amostra de 10 gramas num cadinho de fundo perfurado, introduzindo-o depois na coluna de secagem, onde é fixado por anel metálico. Põe-se a estufa em funcionamento por cinco minutos, durante os quais o ar quente provoca a secagem da amostra a uma temperatura próxima de 100 oC.

Passados cinco minutos, o processo pára automaticamente. Um termómetro incorporado permite ler a temperatura atingida pelo ar no fim da secagem. Pesa-se a amostra, cuja taxa de humidade é lida directamente e corrigida, se necessário, mediante a adição ou a subtracção de alguns décimos de percentagem, consoante a temperatura obtida, de acordo com uma tabela fixada no aparelho.

B.   Processo Brabender

1.   Equipamento

Estufa Brabender

Secador eléctrico constituído por uma câmara cilíndrica termorregulada e ventilada por convecção forçada, em que se colocam simultaneamente dez recipientes metálicos com 10 gramas de tabaco cada um. Estes recipientes são colocados sobre um prato giratório com dez posições, equipado com um volante de manobra central que permite levar sucessivamente cada um dos recipientes, após a secagem, a um posto de pesagem incorporado no aparelho; um sistema de alavancas permite colocar sucessivamente os recipientes no braço de uma balança incorporada, sem ter de tirar as amostras da câmara. A balança tem um indicador óptico e permite a leitura directa da taxa de humidade.

Anexa ao aparelho existe uma segunda balança, que serve apenas para a preparação das amostras iniciais.

2.   Modo operatório

Regular o termómetro para 110 oC.

Pré-aquecer a câmara pelo menos durante 15 minutos.

Preparar 10 amostras de 10 gramas por pesagem.

Introduzir as amostras na estufa.

Secar durante 50 minutos.

Ler os pesos para determinar as taxas de humidade brutas.

C.   Outros métodos

Os Estados-Membros podem utilizar outros métodos de medição, baseados, nomeadamente, na determinação da resistência eléctrica ou nas propriedades dieléctricas do lote em causa, na condição de calibrarem esses resultados com base na análise de uma amostra representativa, utilizando um dos métodos referidos nos pontos A e B.

II.   COLHEITA DE AMOSTRAS

Para a colheita de amostras de tabaco em folha, com vista à determinação da respectiva taxa de humidade segundo um dos métodos referidos em I.A e B, proceder-se-á da maneira seguinte:

1)   Estratificação do lote

Retirar de cada um dos pacotes um número de folhas proporcional ao peso respectivo. O número de folhas deve ser suficiente para representar correctamente o pacote.

É necessário retirar o mesmo número de folhas exteriores, folhas interiores e folhas intermédias.

2)   Homogeneização

Todas as folhas retiradas são misturadas num saco de plástico, procedendo-se seguidamente ao corte de alguns quilogramas (largura de corte de 0,4 a 2 milímetros).

3)   Segunda colheita de amostras

Após o corte, misturar o tabaco com muito cuidado e tirar uma amostra representativa.

4)   Medições

As medições devem ser efectuadas na totalidade da amostra assim reduzida, devendo ser tomadas precauções para que:

não haja variações de humidade (recipiente ou saco estanque),

não haja perda de homogeneidade por decantação (resíduos).

III.   NÍVEIS E FREQUÊNCIA DA COLHEITA DE AMOSTRAS E MÉTODO DE CÁLCULO DO PESO AJUSTADO

O número de amostras a colher para determinar a taxa de humidade do tabaco em rama deve ser, para cada entrega, pelo menos igual a três por grupo de variedades. O agricultor, bem como a empresa de primeira transformação, pode solicitar, aquando da entrega do tabaco, o aumento do número de amostras a colher.

O peso do tabaco entregue durante um mesmo dia por grupo de variedades é ajustado com base na taxa de humidade média medida. Se a taxa de humidade média for inferior ou superior, em menos de um ponto, à humidade de referência, não se procederá ao ajustamento do peso para efeitos de ajuda.

O peso ajustado é o peso total líquido do tabaco entregue durante um mesmo dia por grupo de variedades × (100 — taxa de humidade média)/(100 — taxa de humidade de referência para a variedade em causa). A taxa de humidade média deve ser um valor inteiro, arredondado para a unidade inferior para as decimais entre 0,01 e 0,49 e para a unidade superior para as decimais entre 0,50 e 0,99.

ANEXO XXX

RESGATE DE QUOTAS A TÍTULO DAS COLHEITAS DE 2002 E 2003

referido no artigo 171.oCP

Produtores com quota de produção inferior a 10 toneladas

Grupo de variedades

Ano

1.o

2.o

3.o

4.o

5.o

Quotas do grupo I

25 %

25 %

25 %

15 %

10 %

Quotas do grupo II

25 %

25 %

25 %

15 %

10 %

Quotas do grupo III

— Colheita de 2002

40 %

40 %

25 %

25 %

20 %

— Colheita de 2003

75 %

75 %

50 %

25 %

25 %

Quotas do grupo IV

25 %

25 %

25 %

15 %

10 %

Quotas do grupo V

100 %

100 %

75 %

50 %

50 %

Quotas do grupo VI

25 %

25 %

25 %

15 %

10 %

Quotas do grupo VII

25 %

25 %

25 %

15 %

10 %

Quotas do grupo VIII

25 %

25 %

25 %

15 %

10 %


Produtores com quota de produção igual ou superior a 10 toneladas e inferior a 40 toneladas

Grupo de variedades

Ano

1.o

2.o

3.o

4.o

5.o

Quotas do grupo I

25 %

25 %

20 %

10 %

10 %

Quotas do grupo II

25 %

25 %

20 %

10 %

10 %

Quotas do grupo III

— Colheita de 2002

35 %

35 %

20 %

20 %

20 %

— Colheita de 2003

75 %

50 %

40 %

20 %

20 %

Quotas do grupo IV

25 %

25 %

20 %

10 %

10 %

Quotas do grupo V

90 %

90 %

50 %

50 %

50 %

Quotas do grupo VI

25 %

25 %

20 %

10 %

10 %

Quotas do grupo VII

25 %

25 %

20 %

10 %

10 %

Quotas do grupo VIII

25 %

25 %

20 %

10 %

10 %


Produtores com quota de produção igual ou superior a 40 toneladas

Grupo de variedades

Ano

1.o

2.o

3.o

4.o

5.o

Quotas do grupo I

20 %

20 %

20 %

10 %

10 %

Quotas do grupo II

20 %

20 %

20 %

10 %

10 %

Quotas do grupo III

— Colheita de 2002

30 %

30 %

20 %

15 %

15 %

— Colheita de 2003

65 %

65 %

20 %

20 %

20 %

Quotas do grupo IV

20 %

20 %

20 %

10 %

10 %

Quotas do grupo V

75 %

75 %

40 %

40 %

40 %

Quotas do grupo VI

20 %

20 %

20 %

10 %

10 %

Quotas do grupo VII

20 %

20 %

20 %

10 %

10 %

Quotas do grupo VIII

20 %

20 %

20 %

10 %

10 %

»

(1)  Método “OLIAREA”, elaborado pelo Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia.


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