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Document 32004R2217

Regulamento (CE) n.° 2217/2004 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, assim como o Regulamento (CE) n.° 1788/2003 que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos

JO L 375 de 23.12.2004, p. 1–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 352M de 31.12.2008, p. 71–73 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revog. impl. por 32009R0073

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2217/oj

23.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 375/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2217/2004 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, assim como o Regulamento (CE) n.o 1788/2003 que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Devido à situação geográfica de Kleinwalsertal (entidade territorial de Mittelberg) e da entidade territorial de Jungholz, encontrando-se em território austríaco só são acessíveis por estrada a partir da Alemanha, o leite dos produtores destas zonas foi entregue a compradores alemães.

(2)

Após o Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 856/84 (3), ter introduzido o regime comunitário das quotas leiteiras, o leite comercializado por estes produtores passou a ser tomado em consideração aquando da fixação das quantidades de referência de leite para a Alemanha.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (4) introduziu pagamentos directos para o sector do leite e dos produtos lácteos a partir do ano civil de 2004. Estes pagamentos baseiam-se nas quantidades de referência individuais dos produtores em causa que são geridas pela Alemanha, embora, nos termos daquele regulamento, os pagamentos relativos ao prémio aos produtos lácteos devam ser efectuados pelas autoridades austríacas, no limite da respectiva quantidade nacional de referência para o período de 12 meses de 1999/2000, previsto no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, de 28 de Setembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (5), e do respectivo limite orçamental fixado no n.o 2 do artigo 96.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Tanto a quantidade de referência como o limite foram calculados, no respeitante à Áustria, sem ter em conta as quantidades de referência individuais estabelecidas para Kleinwalsertal (entidade territorial de Mittelberg) e para a entidade territorial de Jungholz.

(4)

O n.o 2 do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 prevê a inclusão, em 2007, dos pagamentos para os produtos lácteos no regime de pagamento único previsto nesse regulamento. Contudo, o artigo 62.o do mesmo regulamento autoriza os Estados-Membros a incluir esses pagamentos no regime supracitado já a partir de 2005. A Alemanha prevê proceder à inclusão do prémio aos produtos lácteos a partir de 2005, enquanto a Áustria o fará numa data posterior.

(5)

A fim de permitir uma gestão racional e correcta do prémio aos produtos lácteos e a sua inclusão no regime de pagamento único, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 por forma a que, no respeitante à Alemanha e à Áustria, as quantidades de referência e o limite orçamental referidos no n.o 4 do artigo 95.o e no n.o 2 do artigo 96.o tenham em conta as quantidades de referência dos produtores das regiões em causa. Em consequência, é igualmente necessário alterar o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos, a fim de converter as quantidades de referência dos produtores interessados em quantidades de referência para a Áustria a contar da campanha leiteira de 2004/2005.

(6)

No respeitante aos pagamentos devidos em 2004, atendendo ao facto de o prazo para apresentação dos pedidos ter terminado, afigura-se, todavia, adequado prever uma derrogação da alínea b) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 por forma a permitir à Alemanha pagar o prémio aos agricultores austríacos de Kleinwalsertal (entidade territorial de Mittelberg) e da entidade territorial de Jungholz,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao n.o 4 do artigo 95.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Contudo, no respeitante à Alemanha e à Áustria, os limites estabelecidos com base nas quantidades de referência para o período de 12 meses de 1999/2000 são, respectivamente, de 27 863 827,288 e 2 750 389,712 toneladas.»;

2)

O n.o 2 do artigo 96.o é alterado do seguinte modo:

a)

A linha correspondente à Alemanha passa a ter a seguinte redacção:

«Alemanha

101,99

204,52

306,78»;

b)

A linha correspondente à Áustria passa a ter a seguinte redacção:

«Áustria

10,06

20,19

30,28».

Artigo 2.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

Em derrogação da alínea b) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a Alemanha pagará o prémio aos produtos lácteos e os pagamentos complementares para 2004 aos agricultores austríacos de Kleinwalsertal (entidade territorial de Mittelberg) e da entidade territorial de Jungholz.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de acordo com o seguinte calendário:

a)

O artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005;

b)

O artigo 2.o é aplicável com efeitos desde 1 de Abril de 2004;

c)

O artigo 3.o é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

C. VEERMAN


(1)  Parecer emitido em 14 de Dezembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 148 de 28.6.1968, p. 13. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1255/1999 (JO L 160 de 26.6.1999, p. 48).

(3)  JO L 90 de 1.4.1984, p. 10.

(4)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).

(5)  JO L 405 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1788/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 123) e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 739/2004 da Comissão (JO L 116 de 22.4.2004, p. 7).


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

A alínea a) é alterada do seguinte modo:

a)

A linha correspondente à Alemanha passa a ter a seguinte redacção:

«Alemanha

27 863 827,288»;

b)

A linha correspondente à Áustria passa a ter a seguinte redacção:

«Áustria

2 750 389,712».

2)

A alínea b) é alterada do seguinte modo:

a)

A linha correspondente à Alemanha passa a ter a seguinte redacção:

«Alemanha

27 863 827,288»;

b)

A linha correspondente à Áustria passa a ter a seguinte redacção:

«Áustria

2 750 389,712».

3)

A alínea c) é alterada do seguinte modo:

a)

A linha correspondente à Alemanha passa a ter a seguinte redacção:

«Alemanha

28 003 146,424»;

b)

A linha correspondente à Áustria passa a ter a seguinte redacção:

«Áustria

2 764 141,661».

4)

A alínea d) é alterada do seguinte modo:

a)

A linha correspondente à Alemanha passa a ter a seguinte redacção:

«Alemanha

28 142 465,561»;

b)

A linha correspondente à Áustria passa a ter a seguinte redacção:

«Áustria

2 777 893,609».

5)

A alínea e) é alterada do seguinte modo:

a)

A linha correspondente à Alemanha passa a ter a seguinte redacção:

«Alemanha

28 281 784,697»;

b)

A linha correspondente à Áustria passa a ter a seguinte redacção:

«Áustria

2 791 645,558».


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