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Document 32004R0778

    Regulamento (CE) n.° 778/2004 da Comissão, de 26 de Abril de 2004, que rectifica a versão em língua portuguesa do Regulamento (CE) n.° 40/2004 relativo à prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação de açúcar num país terceiro, prevista no artigo 16.° do Regulamento (CE) n.° 800/1999

    JO L 123 de 27.4.2004, p. 62–62 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/778/oj

    32004R0778

    Regulamento (CE) n.° 778/2004 da Comissão, de 26 de Abril de 2004, que rectifica a versão em língua portuguesa do Regulamento (CE) n.° 40/2004 relativo à prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação de açúcar num país terceiro, prevista no artigo 16.° do Regulamento (CE) n.° 800/1999

    Jornal Oficial nº L 123 de 27/04/2004 p. 0062 - 0062


    Regulamento (CE) n.o 778/2004 da Comissão

    de 26 de Abril de 2004

    que rectifica a versão em língua portuguesa do Regulamento (CE) n.o 40/2004 relativo à prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação de açúcar num país terceiro, prevista no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), nomeadamente, o n.o 11, segundo período do segundo travessão do primeiro parágrafo, do seu artigo 27.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 1.o da versão em língua portuguesa do Regulamento (CE) n.o 40/2004 da Comissão(2) contém um erro.

    (2) Há, portanto, que corrigir esse erro na versão em língua portuguesa.

    (3) Dado que o Regulamento (CE) n.o 40/2004 é aplicável a partir de 8 de Março de 2003 e até 31 de Dezembro de 2004, torna-se necessário que o presente regulamento seja aplicável durante o mesmo período, exceptuadas as exportações cujas restituições já tenham sido pagas.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 40/2004, a expressão "a apresentação de um dos três documentos seguintes" é substituída por "a apresentação dos três documentos seguintes".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável até 31 de Dezembro de 2004 às exportações ocorridas após 8 de Março de 2003, exceptuadas as exportações cujas restituições já tenham sido pagas à data de entrada em vigor do presente regulamento.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2004.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

    (2) JO L 6 de 10.1.2004, p. 17.

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