Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32002D0309

2002/309/CE,Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de Abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça

JO L 114 de 30.4.2002, p. 1–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 30/04/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/309/oj

Related international agreement
Related international agreement
Related international agreement
Related international agreement
Related international agreement
Related international agreement
Related international agreement

32002D0309

2002/309/CE,Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de Abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça

Jornal Oficial nº L 114 de 30/04/2002 p. 0001 - 0005


Decisão do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica

de 4 de Abril de 2002

relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça

(2002/309/EU, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o n.o 2, segundo período do primeiro parágrafo, o n.o 3, segundo parágrafo, e o n.o 4 do artigo 300.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu(1),

Tendo em conta a aprovação do Conselho,

Considerando o seguinte:

(1) A fim de dar continuidade aos laços privilegiados entre a União Europeia e a Confederação Suíça e ao desejo comum às duas Partes de alargar e reforçar as suas relações, foram assinados em 21 de Junho de 1999 os sete Acordos adiante enunciados, que devem ser aprovados:

- Acordo sobre a livre Circulação de Pessoas entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro,

- Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos Transportes Aéreos,

- Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Transporte Ferroviário e Rodoviário de Passageiros e de Mercadorias,

- Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas,

- Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o Reconhecimento Mútuo em matéria de Avaliação da Conformidade,

- Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Certos Aspectos relativos aos Contratos Públicos,

- Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica entre as Comunidades Europeias, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro.

(2) Os sete Acordos citados estão intimamente ligados por um requisito segundo o qual entrarão em vigor e deixarão de ser aplicáveis em simultâneo, seis meses a contar da data de recepção de uma notificação de não prorrogação ou denúncia relativa a qualquer um deles.

(3) No que respeita ao Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas, os compromissos decorrentes do Acordo, abrangidos pelo Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, não vinculam a Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte enquanto obrigações de direito comunitário, mas sim como obrigações decorrentes de um compromisso entre esses Estados-Membros e a Confederação Suíça.

(4) Quanto ao Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, as medidas necessárias à execução do n.o 3, primeiro travessão, do artigo 5.o da presente decisão poderão ser aprovadas, caso seja pertinente, nos termos do n.o 4 do artigo 5.o. Essas medidas devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(2).

(5) Algumas das funções de execução foram atribuídas aos comités mistos instituídos pelos Acordos, incluindo a competência para alterar determinados aspectos dos respectivos anexos. Devem ser estabelecidos procedimentos internos adequados para assegurar o bom funcionamento dos Acordos e, em certos casos, conferir à Comissão os poderes necessários para aprovar determinadas alterações técnicas aos Acordos, ou tomar determinadas decisões para a sua execução.

DECIDEM:

Artigo 1.o

1. São aprovados, em nome da Comunidade Europeia, os seis acordos seguintes:

- Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro,

- Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos Transportes Aéreos,

- Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Transporte Ferroviário e Rodoviário de Passageiros e de Mercadorias,

- Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas,

- Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o Reconhecimento Mútuo em Matéria de Avaliação da Conformidade,

- Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Certos Aspectos Relativos aos Contratos Públicos.

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o seguinte acordo:

- Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica entre as Comunidades Europeias e a Confederação Suíça.

Os textos dos Acordos acompanham a presente decisão.

2. Segundo as suas próprias disposições, os sete Acordos entram em vigor e deixam de ser aplicáveis em simultâneo, seis meses após a data de recepção de uma notificação de não-prorrogação ou denúncia relativa a qualquer um deles.

Artigo 2.o

No que se refere ao Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas, a Comunidade é representada por um representante da Comissão no Comité Misto instituído pelo artigo 14.o do Acordo. A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito da aplicação do Acordo no que respeita às decisões ou recomendações do Comité Misto será definida pelo Conselho, sob proposta da Comissão, nos termos das disposições correspondentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 3.o

1. No que se refere ao Acordo relativo aos Transportes Aéreos, a Comunidade é representada, no Comité Misto instituído pelo artigo 21.o do Acordo, pela Comissão, assistida por representantes dos Estados-Membros.

2. A posição a adoptar pela Comunidade no que respeita às decisões do Comité Misto que se limitem a tornar extensivos à Suíça actos da legislação comunitária, sob reserva de quaisquer ajustamentos técnicos necessários, é determinada pela Comissão.

3. Relativamente às outras decisões do Comité Misto, a posição da Comunidade é determinada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Artigo 4.o

1. No que se refere ao Acordo relativo ao Transporte Ferroviário e Rodoviário de Passageiros e de Mercadorias, a Comunidade é representada, no Comité Misto instituído pelo artigo 51.o do Acordo, pela Comissão, assistida por representantes dos Estados-Membros. A posição a adoptar pela Comunidade no que respeita às decisões do Comité Misto é determinada:

- pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, relativamente às matérias a que se referem os artigos 42.o, 45.o, 46.o, 47.o e 54.o do Acordo,

- pela Comissão, em consulta com o Comité instituído pelo primeiro parágrafo do artigo 4.o da Decisão 92/578/CEE(3), relativamente a todas as outras matérias.

Artigo 5.o

1. No que se refere ao Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, a Comunidade é representada pela Comissão, assistida por representantes dos Estados-Membros, no Comité Misto da Agricultura instituído pelo n.o 1 do artigo 6.o do Acordo e no Comité Misto Veterinário instituído pelo n.o 1 do artigo 19.o do Anexo 11 do Acordo.

2. A posição a adoptar pe1a Comunidade no âmbito do Comité Misto da Agricultura e do Comité Misto Veterinário é determinada pelo Conselho, sob proposta da Comissão, segundo as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia aplicáveis na matéria.

No entanto, a posição da Comunidade relativamente às matérias sujeitas à decisão do Comité Misto da Agricultura, tal como referido no n.o 3 do artigo 6.o do Acordo, será determinada pela Comissão:

- no que respeita às matérias relativas ao Anexo 4 do Acordo e respectivos Apêndices, nos termos do artigo 18.o da Directiva 2000/29/CE(4),

- no que respeita às matérias relativas ao Anexo 5 do Acordo e respectivos Apêndices, nos termos do artigo 23.o da Directiva 70/524/CEE(5),

- no que respeita às matérias relativas ao Anexo 6 do Acordo e respectivos Apêndices, nos termos do artigo 21.o da Directiva 66/400/CEE(6) ou das disposições correspondentes de outras directivas do Conselho respeitantes ao sector das sementes,

- no que respeita às matérias relativas ao Anexo 7 do Acordo e respectivos Apêndices, nos termos do artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999(7),

- no que respeita às matérias relativas ao Anexo 8 do Acordo e respectivos Apêndices, nos termos dos artigos 14.o ou 15.o do Regulamento (CEE) n.o 1576/89(8) ou dos artigos 13.o ou 14.o do Regulamento (CEE) n.o 1601/91(9),

- no que respeita às matérias relativas ao Anexo 9 do Acordo e respectivos Apêndices, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91(10),

- no que respeita às matérias relativas ao Anexo 10 do Acordo e respectivos Apêndices, nos termos do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96(11).

3. Sem prejuízo do disposto no n.o 6, a Comissão adopta as medidas necessárias à execução do Acordo, no que respeita à aplicação:

- das concessões pautais estabelecidas nos Anexos 2 e 3 do Acordo, bem como às alterações e adaptações técnicas tornadas necessárias pelas alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada e TARIC, nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92(12) ou das disposições correspondentes dos outros regulamentos sobre as organizações comuns de mercado, ou do n.o 2 do presente artigo,

- do Anexo 4, nos termos do artigo 18.o da Directiva 2000/29/CE,

- do Anexo 5, nos termos do artigo 23.o da Directiva 70/524/CEE,

- do Anexo 6, nos termos do artigo 21.o da Directiva 66/400/CEE ou das disposições correspondentes das outras directivas do Conselho relativas ao sector das sementes,

- do Título III do Anexo 7, nos termos do artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999,

- do artigo 14.o do Anexo 8, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 1576/89 ou do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1601/91,

- do Anexo 9, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,

- do Anexo 10, nos termos do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96,

- do Anexo 11, nos termos do artigo 30.o da Directiva 72/462/CEE(13).

4. Quando adequado, as medidas necessárias a que se refere o primeiro travessão do n.o 3 podem ser adoptadas pelo procedimento adiante definido.

A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro, instituído pelo artigo 248.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92(14).

Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

5. O Comité do Código Aduaneiro pode examinar qualquer questão respeitante à aplicação de contingentes pautais suscitada pelo seu presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro.

6. A Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, decide sobre as medidas necessárias nos termos do artigo 10.o do Acordo, do artigo 29.o do Anexo 7, do artigo 16.o do Anexo 8, do artigo 9.o do Anexo 9 e do artigo 5.o do Anexo 10. O Conselho e os Estados-Membros são notificados dessas medidas. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, tomará uma decisão sobe esse pedido no prazo de três dias úteis a contar da respectiva recepção. Qualquer Estado-Membro pode submeter a decisão da Comissão à apreciação do Conselho, no prazo de três dias úteis a contar da data em que tenha sido notificado. O Conselho reunir-se-á sem demora. O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, tomar uma decisão diferente no prazo de trinta dias a contar da data em que a decisão da Comissão lhe tenha sido submetida.

Artigo 6.o

1. No que se refere ao Acordo sobre o Reconhecimento Mútuo em Matéria de Avaliação da Conformidade, a Comunidade é representada, no Comité Misto instituído pelo artigo 10.o do Acordo, adiante designado por "Comité", pela Comissão, assistida pelo Comité Especial designado pelo Conselho. A Comissão procede, após consulta no âmbito deste Comité Especial, às nomeações, notificações, trocas de informações e pedidos de verificação referidos no n.o 3 do artigo 6.o, no artigo 7.o, no n.o 1 do artigo 8.o, no n.o 4, alínea e) do artigo 10.o e no artigo 12.o do Acordo.

2. A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Comité é determinada pela Comissão, após consulta do Comité Especial referido no n.o 1, relativamente:

a) À aplicação do n.o 3 do artigo 1.o aos capítulos do Anexo 1;

b) À adopção do regulamento interno, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o, e dos procedimentos de verificação previstos no n.o 4, alíneas c) e d) do artigo 10.o do Acordo;

c) À verificação da conformidade dos organismos de avaliação e das decisões conexas, nos termos do artigo 8.o e da alínea c) do artigo 11.o do Acordo;

d) Às alterações das Secções I a V de todos os capítulos do Anexo I, nos termos do n.o 4, alíneas a), b) e e), do artigo 10.o e do artigo 11.o do Acordo;

e) Às alterações dos anexos, nos termos do n.o 5 do artigo 10.o do Acordo; e

f) Ao mecanismo de resolução de litígios previsto no artigo 14.o do Acordo.

3. Em todos os outros casos, a posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Comité é determinada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Artigo 7.o

1. No que respeita ao Acordo sobre Certos Aspectos Relativos aos Contratos Públicos, a Comunidade é representada, no Comité Misto instituído pelo artigo 11.o do Acordo, pela Comissão, assistida pelos representantes dos Estados-Membros.

2. A Comissão fica autorizada a aprovar, em nome da Comunidade, as alterações dos Anexos I, II, III, IV, VI e VII do Acordo. A Comissão é assistida nesta função por um comité especial designado pelo Conselho. A autorização referida no primeiro período limita-se, no que respeita ao Anexo I, às alterações necessárias em caso de aplicação do artigo 8.o da Directiva 93/38/CEE, no caso dos Anexos II, III e IV, às alterações necessárias em caso de aplicação de procedimentos similares aos sectores em causa nestes Anexos e, no que respeita aos Anexos VI e VII, aos resultados de futuras negociações a serem conduzidas no âmbito do Acordo sobre Contratos Públicos de 1996.

3. Em todos os outros casos, a posição a adoptar pela Comunidade no que respeita às decisões do Comité Misto é determinada pelo Conselho, sob proposta da Comissão, de acordo com as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia aplicáveis na matéria.

Artigo 8.o

Os actos ou instrumentos de aprovação previstos em cada um dos Acordos serão depositados pelo Presidente do Conselho, em nome da Comunidade Europeia, bem como, no que respeita ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica, pelo Presidente da Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2002.

Pela Conselho

A. Acebes Paniagua

O Presidente

Pela Comissão

R. Prodi

O Presidente

(1) JO C 41 de 7.2.2001, p. 25.

(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(3) JO L 373 de 21.12.1992, p. 26.

(4) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/33/CE da Comissão (JO L 127 de 9.5.2001, p. 42).

(5) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2205/2001 da Comissão (JO L 297 de 15.11.2001, p. 3).

(6) JO 125 de 11.7.1966, p. 2290/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/96/CE do Conselho (JO L 25 de 1.2.1999, p. 27).

(7) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2585/2001 do Conselho (JO L 345 de 29.11.2001, p. 10).

(8) JO L 160 de 12.6.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3378/94 do Conselho (JO L 366 de 31.12.1994, p. 1).

(9) JO L 149 de 14.6.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2061/96 do Conselho (JO L 277 de 30.10.1996, p. 1).

(10) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2491/2001 da Comissão (JO L 337 de 20.12.2001, p. 9).

(11) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 911/2001 (JO L 129 de 11.5.2001, p. 3).

(12) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000 do Conselho (JO L 193 de 29.7.2000, p. 1).

(13) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho (JO L 198 de 21.7.2001, p. 11).

(14) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

Top