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Document 31996R1312
Commission Regulation (EC) No 1312/96 of 8 July 1996 amending Annex III of Council Regulation (EEC) No 2377/90 laying down a Community procedure for the establishment of maximum residue limits of veterinary medicinal products in foodstuffs of animal origin
Regulamento (CE) n 1312/96 da Comissão de 8 de Julho de 1996 que altera o anexo III do Regulamento (CEE) nº 2377/90 di Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal
Regulamento (CE) n 1312/96 da Comissão de 8 de Julho de 1996 que altera o anexo III do Regulamento (CEE) nº 2377/90 di Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal
JO L 170 de 9.7.1996, p. 8–10
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2009; revog. impl. por 32009R0470
Regulamento (CE) n 1312/96 da Comissão de 8 de Julho de 1996 que altera o anexo III do Regulamento (CEE) nº 2377/90 di Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal
Jornal Oficial nº L 170 de 09/07/1996 p. 0008 - 0010
REGULAMENTO (CE) Nº 1312/96 DA COMISSÃO de 8 de Julho de 1996 que altera o anexo III do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1311/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, os seus artigos 7º e 8º, Considerando que, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2377/90, devem ser estabelecidos progressivamente limites máximos de resíduos para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas, na Comunidade, em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano; Considerando que os limites máximos de resíduos só devem ser estabelecidos após análise, pelo Comité dos medicamentos veterinários, de todas as informações pertinentes relativas à segurança dos resíduos da substância em questão para a saúde do consumidor de alimentos de origem animal e à influência dos resíduos na transformação dos alimentos; Considerando que, no estabelecimendo de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, os teores admitidos nos diferentes tecidos a analisar provenientes do animal tratado (tecido alvo), assim como a natureza do resíduo relevante para a monitorização e controlo dos resíduos (resíduo marcador); Considerando que, para o controlo de resíduos previsto na legislação comunitária sobre a matéria, devem normalmente fixar-se limites máximos de resíduos no fígado e nos rins; que, todavia, muitas vezes estes órgãos são retirados das carcaças transaccionadas a nível internacional e que, por conseguinte, é conveniente estabelecer também limites máximos de resíduos nos tecidos muscular e adiposo; Considerando que, no caso de medicamentos veterinários destinados a ser administrados a aves poedeiras, animais produtores de leite ou abelhas produtoras de mel, devem também ser estabelecidos limites máximos de resíduos nos ovos, leite e mel; Considerando que, para permitir a conclusão de estudos científicos, o cloridrato de clenbuterol deve ser inserido no anexo III do Regulamento (CEE) nº 2377/90; Considerando que a Directiva 96/22/CE do Conselho (3), relativa à proibição da utilização de certas substâncias de efeito hormonal ou tireostático e de substâncias ß-agonistas em produção animal, proíbe a utilização de clenbuaterol em todos os animais de criação, com excepção dos equídeos e das vacas no que diz respeito a alguns fins terapêuticos específicos; Considerando que é conveniente admitir um prazo de 60 dias, antes da entrada em vigor do presente regulamento, para que os Estados-membros possam proceder às necessárias alterações às autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 81/851/CEE do Conselho (4), alterada pela Directiva 93/40/CEE (5), para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité permanente dos medicamentos veterinários, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo III do Regulamento (CEE) nº 2377/90 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 1996. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 1. (2) Ver página 4 do presente Jornal Oficial. (3) JO nº L 125 de 23. 5. 1996, p. 3. (4) JO nº L 317 de 6. 11. 1981, p. 1. (5) JO nº L 214 de 24. 8. 1993, p. 31. ANEXO A. O anexo III é alterado do seguinte modo: 3. Agentes activos a nível do sistema nervoso 3.2. Agentes activos a nível do sistema nervoso autónomo 3.2.2. Agentes simpaticomiméticos â 2 >POSIÇÃO NUMA TABELA>