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Document 31989L0459

    Directiva 89/459/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à altura do relevo dos pneumáticos de certas categorias de veículos a motor e seus reboques

    JO L 226 de 3.8.1989, p. 4–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1989/459/oj

    31989L0459

    Directiva 89/459/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à altura do relevo dos pneumáticos de certas categorias de veículos a motor e seus reboques

    Jornal Oficial nº L 226 de 03/08/1989 p. 0004 - 0004
    Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0181
    Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0181


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Julho de 1989 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à altura do relevo dos pneumáticos de certas categorias de veículos a motor e seus reboques (89/459/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que o Conselho e os representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos em Conselho, adoptaram uma resolução, em 19 de Dezembro de 1984, relativa à segurança rodoviária (4), na qual a Comissão é convidada a apresentar propostas ao Conselho na matéria;

    Considerando que a regulamentação da altura mínima do relevo dos pneumáticos, sendo embora um problema particular e específico, se inscreve nos objectivos e trabalhos de 1986, «Ano da Segurança Rodoviária» na Comunidade;

    Considerando que o Parlamento Europeu adoptou, em 18 de Fevereiro de 1986, uma resolução relativa a um programa comunitário para o «Ano da Segurança Rodoviária» (5), na qual a altura do relevo dos pneumáticos figura como uma das disposições comunitárias a adoptar logo que possível;

    Considerando que essas disposições assegurarão um maior grau de segurança;

    Considerando que as prescrições nacionais relativas à altura mínima dos relevos diferem de um Estado-membro para outro e que essas diferenças levantam problemas de respeito dos regulamentos rodoviários aos automobilistas que conduzem os seus veículos no território dos vários Estados-

    -membros;

    Considerando que a harmonização dessas prescrições facilitará a livre circulação dos veículos e a movimentação das pessoas entre os Estados-membros e contribuirá para a eliminação dos obstáculos às trocas comerciais e das distorções de concorrência,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os pneumáticos dos veículos das categorias M1, N1, 01 e 02, tal como definidos no anexo I da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/403/CEE (7), apresentem, durante todo o período de utilização em estrada, uma altura de pelo menos 1,6 mm nos relevos principais da superfície de rodagem.

    Por «relevos principais» entende-se os relevos largos situados na zona central da superfície de rodagem, zona que cobre cerca de três quartos desta superfície.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros podem, após consulta à Comissão, excluir do âmbito de aplicação da presente directiva ou submeter a disposições especiais os veículos considerados de interesse histórico e equipados de origem com bandagens, pneus insufláveis ou outros que, quando novos, apresentassem relevos de uma altura de 1,6 mm pelo menos, na condição de esses veículos estarem equipados com tais pneus, serem utilizados em circunstâncias excepcionais e não utilizarem nunca ou quase nunca as vias públicas.

    Artigo 3º

    Após consulta à Comissão, os Estados-membros adoptarão e publicarão, antes de 1 de Junho de 1991, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1992. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições que adoptarem em aplicação da presente directiva.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1989.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. DUMAS

    (1) JO no C 279 de 17. 10. 1987, p. 5.

    (2) JO no C 47 de 27. 2. 1989, p. 185.

    (3) JO no C 80 de 28. 3. 1988, p. 22.

    (4) JO no C 341 de 21. 12. 1984, p. 1.

    (5) JO no C 68 de 24. 3. 1986, p. 35.

    (6) JO no L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.

    (7) JO no L 220 de 8. 8. 1987, p. 44.

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