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Document 62022TN0735

Processo T-735/22: Recurso interposto em 25 de novembro de 2022 — Falqui/Parlamento

JO C 24 de 23.1.2023, p. 68–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/68


Recurso interposto em 25 de novembro de 2022 — Falqui/Parlamento

(Processo T-735/22)

(2023/C 24/94)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Enrico Falqui (Florença, Itália) (representantes: F. Sorrentino e A. Sandulli, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a nota D310275, de 26 de setembro de 2022 do Chefe da Unidade «Remunerações e Direitos Sociais dos Deputados — II» da Direção-Geral de Finanças — Direção dos Direitos Financeiros e Sociais dos deputados,

anular a nota n.o D307559, de 4 de julho de 2022, do Chefe da Unidade «Remunerações e Direitos Sociais dos Deputados — II» da Direção-Geral de Finanças — Direção dos Direitos Financeiros e Sociais dos deputados,

adotar quaisquer medidas necessárias à proteção dos direitos do recorrente,

condenar o Parlamento Europeu no pagamento dos montantes indevidamente retidos na pendência do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo à violação da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e 9 de julho de 2008, que define as «[M]edidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu».

Alega-se, a este respeito, que, na aceção do artigo 75.o, n.o 2, da Decisão de 19 de maio e 9 de julho de 2008, que define as «[M]edidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu», «são integralmente mantidos» os direitos à pensão de aposentação adquiridos até à data de entrada em vigor do Estatuto, devendo a remissão para a legislação nacional estabelecida pela denominada regulamentação DSD [Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu] ser considerada como uma remissão direta (para a legislação em vigor nessa época), na medida em que o direito à pensão adquirido pelos ex-parlamentares europeus anteriormente à entrada em vigor do Estatuto não poderia ser alterado por regulamentações posteriores.

2.

Segundo fundamento relativo à aplicação ilegal, pelo Parlamento Europeu, de uma legislação nacional incompatível com os princípios fundamentais do ordenamento jurídico da União e, em particular, com o princípio da proteção da confiança legítima. Violação do princípio do primado do direito da União.

Alega-se, a este respeito, que o Parlamento Europeu, ao aplicar automaticamente aos ex-parlamentares eleitos em Itália em data anterior à entrada em vigor do Estatuto qualquer nova determinação da pensão de aposentação aprovada ex-post pela Camera dei deputati (Câmara dos Deputados) italiana, expõe esses parlamentares a uma situação de persistente incerteza quanto ao tratamento das suas pensões, incompatível com os princípios fundamentais do direito da União e, em particular, com os princípios da proporcionalidade e de proteção da confiança legítima.


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