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Document 62022CN0178
Case C-178/22: Request for a preliminary ruling from the Tribunale di Bolzano (Italy) lodged on 8 March 2022 — Criminal proceedings against Unknown individuals
Processo C-178/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bolzano (Itália) em 8 de março de 2022 — Processo penal contra desconhecidos
Processo C-178/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bolzano (Itália) em 8 de março de 2022 — Processo penal contra desconhecidos
JO C 237 de 20.6.2022, p. 29–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bolzano (Itália) em 8 de março de 2022 — Processo penal contra desconhecidos
(Processo C-178/22)
(2022/C 237/38)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Bolzano
Partes no processo principal
Desconhecidos
Questão prejudicial
O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002 (1), opõe-se à disposição nacional constante do artigo 132.o do Decreto Legislativo 30 giugno 2003 n.o 196 (Decreto Legislativo n.o 196, de 30 de junho de 2003) (Código da reserva da vida privada), cujo n.o 3 foi alterado pelo Decreto Legge 30 settembre 2021 n.o 132 (Decreto-Lei n.o 132, de 30 de setembro de 2021), convertido com alterações na Legge 23 novembre 2021 n.o 178 (Lei n.o 178, de 23 de novembro de 2021), que na sua versão atual dispõe o seguinte:
3. |
Dentro do prazo de conservação imposto por lei, no caso de haver indícios suficientes de infrações penais para as quais a lei prevê pena de prisão perpétua ou pena máxima de prisão não inferior a 3 anos, determinada nos termos do artigo 4.o do Código de Processo Penal, e de infrações de ameaça, assédio e perturbação das pessoas por meio de telefone, quando a ameaça e a perturbação sejam graves, se forem relevantes para o apuramento dos factos, os dados são obtidos mediante autorização prévia emitida pelo juiz por despacho fundamentado, requerida pelo Ministério Público ou a pedido do advogado de defesa do arguido, da pessoa sob investigação, da pessoa lesada ou de outros particulares? |
(1) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO 2002, L 201, p. 37).