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Document 52020IP0319

    Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2020, sobre garantir a segurança dos produtos no mercado único (2019/2190(INI))

    JO C 425 de 20.10.2021, p. 19–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.10.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 425/19


    P9_TA(2020)0319

    Garantir a segurança dos produtos no mercado único

    Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2020, sobre garantir a segurança dos produtos no mercado único (2019/2190(INI))

    (2021/C 425/04)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1),

    Tendo em conta a Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (2),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro e que revoga o Regulamento (CE) n.o 764/2008 (3),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (5),

    Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (6),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 (Regulamento Cibersegurança) (7),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de fevereiro de 2020, sobre processos automatizados de tomada de decisões: assegurar a proteção dos consumidores e a livre circulação de bens e serviços (8),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de fevereiro de 2019, sobre uma política industrial europeia completa no domínio da inteligência artificial e da robótica (9),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de dezembro de 2018, sobre a tecnologia de cadeia de blocos: uma política comercial orientada para o futuro (10),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de dezembro de 2018, sobre o pacote para o mercado único (11),

    Tendo em conta o seu relatório intercalar, de 14 de novembro de 2018, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 — Posição do Parlamento com vista a um acordo (12),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de outubro de 2018, sobre tecnologias de cadeia de blocos e aplicações de cifragem progressiva: reforçar a confiança através da desintermediação (13),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de julho de 2017, sobre normas europeias para o século XXI (14),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de julho de 2017, sobre produtos com uma duração de vida mais longa: vantagens para os consumidores e as empresas (15),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de maio de 2016, sobre a Estratégia para o Mercado Único (16),

    Tendo em conta a Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de abril de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à segurança geral dos produtos e que revoga a Diretiva 87/357/CEE do Conselho e a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17),

    Tendo em conta o programa de trabalho da Comissão para 2020 — Uma União mais ambiciosa (COM(2020)0037),

    Tendo em conta o relatório da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, sobre as implicações em matéria de segurança e de responsabilidade decorrentes da inteligência artificial, da Internet das coisas e da robótica (COM(2020)0064),

    Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, sobre a inteligência artificial — Uma abordagem europeia virada para a excelência e a confiança (COM(2020)0065),

    Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Construir o futuro digital da Europa» (COM(2020)0067),

    Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, sobre um plano de ação a longo prazo para melhorar a aplicação e o cumprimento das regras do mercado único (COM(2020)0094),

    Tendo em conta o documento intitulado «Ethics Guidelines for Trustworthy Artificial Intelligence» (Orientações éticas para uma IA de confiança), elaborado pelo Grupo de Peritos de Alto Nível (GPAN) sobre inteligência artificial da Comissão e publicado em 8 de abril de 2019,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de abril de 2019, intitulada «Aumentar a confiança numa inteligência artificial centrada no ser humano» (COM(2019)0168),

    Tendo em conta o relatório intitulado «Policy and investment recommendations for trustworthy artificial intelligence» (Recomendações estratégicas e de investimento para uma inteligência artificial fiável), elaborado pelo GPAN sobre inteligência artificial da Comissão e publicado em 26 de junho de 2019,

    Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o Relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A9-0207/2020),

    A.

    Considerando que o mercado único de bens é uma das pedras angulares mais importantes da economia da UE e que o comércio de bens gera atualmente cerca de um quarto do PIB da UE e três quartos do comércio intracomunitário;

    B.

    Considerando que a Diretiva relativa à segurança geral dos produtos (Diretiva 2001/95/CE, DSGP) foi adotada em 2001 e que os hábitos de compra dos consumidores se alteraram devido ao crescimento das vendas de comércio eletrónico; considerando que uma tentativa anterior de reforma da DSGP apresentada pela Comissão em 2013 não foi bem sucedida;

    C.

    Considerando que é inaceitável que os consumidores da UE estejam expostos a produtos que não cumprem os requisitos de segurança da UE ou que são ilegais, em casos que vão desde a utilização de substâncias químicas perigosas em produtos a software não seguro e outros riscos de segurança; considerando que é necessário um quadro legislativo horizontal que funcione como rede de segurança e reforce a proteção dos consumidores, a fim de alcançar um elevado nível de proteção da saúde e da segurança dos consumidores;

    D.

    Considerando que o comércio de bens no mercado único está relacionado com a dinâmica do comércio mundial de mercadorias e a eficiência das cadeias de abastecimento; considerando que é, por conseguinte, essencial assegurar que as fronteiras externas da UE sejam dotadas de instrumentos mais eficazes e harmonizados para detetar produtos não seguros provenientes de países terceiros e impedir a sua circulação no mercado único, de modo a beneficiar as empresas que respeitam as regras e proteger de forma adequada e eficaz os direitos dos consumidores;

    E.

    Considerando que as autoridades competentes devem ter em devida conta o princípio da precaução ao adotarem medidas destinadas a garantir a segurança dos consumidores, nomeadamente no que se refere a produtos que incorporem novas tecnologias digitais e possam ser perigosos;

    F.

    Considerando que as tecnologias emergentes transformam as características dos produtos, pelo que devem ser analisadas para garantir a proteção dos consumidores e a segurança jurídica, sem no entanto colocar entraves à inovação; considerando que o relatório da Comissão sobre a segurança e a responsabilidade da inteligência artificial (IA), a Internet das coisas (IdC) e a robótica prepara o caminho para alcançar este objetivo;

    G.

    Considerando que o número de produtos perigosos notificados através do portal europeu de segurança RAPEX continua a ser muito elevado, tal como as vendas de produtos perigosos e não conformes, e que a conformidade com o quadro regulamentar da UE, e nomeadamente com as regras de segurança dos produtos, inclusive durante o processo de fabrico, contribui para a segurança dos produtos;

    H.

    Considerando que a segurança dos produtos, desde a sua conceção e por defeito, é fundamental porque essa preocupação na fase de conceção pode melhorar a segurança dos produtos quando chegam ao mercado;

    I.

    Considerando que o sistema de fiscalização do mercado da UE se centra sobretudo nos operadores económicos presentes no mercado único, e que a evolução do comércio eletrónico tem como resultado a colocação direta no mercado de um elevado número de produtos provenientes de países terceiros; considerando que, no entanto, muitos destes produtos não respeitam os requisitos de segurança da União Europeia e, por conseguinte, podem prejudicar os consumidores, que muitas vezes desconhecem tais riscos;

    J.

    Considerando que o nível de proteção dos consumidores não deve depender de um consumidor adquirir produtos em linha ou numa loja física, e que as iniciativas voluntárias introduzidas por algumas plataformas digitais e mercados em linha devem continuar a ser promovidas; considerando que são ainda necessárias outras ações para proteger suficientemente os consumidores, uma vez que muitos produtos vendidos em mercados em linha não cumprem as regras de segurança da UE e, por conseguinte, é necessário um quadro regulamentar mais abrangente para garantir a responsabilidade e o cumprimento das obrigações pelas plataformas;

    K.

    Considerando que a rastreabilidade dos produtos ao longo da cadeia de abastecimento é essencial para melhorar a segurança e proteger os consumidores;

    L.

    Considerando que, na UE, tem sido comunicado um número elevado de produtos falsificados que se considera constituírem um risco grave para a saúde e a segurança dos consumidores;

    1.

    Salienta que a crise da COVID-19 veio demonstrar como é da máxima importância para a proteção dos cidadãos da UE que a segurança de todos os produtos necessários para fazer face a esta situação de emergência e a todas as crises que possam desafiar no futuro a UE seja a mais elevada, especialmente no caso dos equipamentos médicos e de proteção, dos produtos vendidos em linha ou não e dos produtos que a UE importa; salienta, nesse sentido, a necessidade de as plataformas e os mercados em linha adotarem medidas pró-ativas para combater práticas enganosas e a desinformação no que respeita a produtos vendidos em linha; exorta a Comissão a prestar especial atenção à segurança dos dispositivos médicos nos contratos de aquisição de equipamentos em momentos de crise; observa que os produtos baseados na IA, na Internet das coisas ou na robótica oferecem soluções que ajudam a combater as atuais e futuras crises que possam comprometer a posição estratégica da Europa; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem as suas ações coordenadas no âmbito do quadro de segurança dos produtos e das suas redes relevantes;

    Segurança de todos os produtos

    2.

    Congratula-se com o Regulamento (UE) 2019/1020 relativo à fiscalização do mercado, mas salienta que, com exceção dos controlos aos produtos que entram no mercado da UE, o regulamento apenas se aplica aos produtos sujeitos à legislação da União em matéria de harmonização, ao passo que cerca de um terço de todos os produtos que circulam na UE são produtos não harmonizados; exorta a Comissão a atualizar e estabelecer normas alinhadas para a fiscalização do mercado de produtos harmonizados e não harmonizados colocados no mercado em linha ou não, ajustando-as às necessidades da idade digital a fim de garantir condições equitativas e melhorar a segurança dos produtos;

    3.

    Salienta a necessidade de adaptar as normas de segurança dos produtos às novas realidades do mercado e da transição digital, enfrentando os riscos e as ameaças emergentes à segurança dos consumidores, as preocupações afins dos consumidores com a sua segurança e tratando de proteger os seus direitos; solicita à Comissão que aborde os desafios das tecnologias emergentes como a IA, a IdC, a robótica, a impressão 3D e outras na sua revisão da DSGP, e que identifique e elimine as lacunas na legislação já existente, como a Diretiva Máquinas e a Diretiva Equipamentos de Rádio, evitando a duplicação da legislação e garantindo uma abordagem coerente da segurança dos produtos em toda a legislação setorial, como a Diretiva Brinquedos e outra legislação aplicável a produtos específicos, a fim de alcançar o mais elevado nível de segurança dos consumidores e eliminar simultaneamente potenciais obstáculos ao desenvolvimento de tecnologias de rutura;

    4.

    Exorta a Comissão a redefinir os termos «produto» e «produto seguro» no contexto da revisão da Diretiva DSGP, em coordenação com a potencial revisão de outros quadros legislativos como a Diretiva Responsabilidade dos Produtos, de forma a refletir a complexidade das tecnologias emergentes, incluindo produtos como a IA, a Internet das Coisas e a robótica neles incorporada, o software autónomo e o software ou atualizações que impliquem uma modificação substancial do produto, conducente, de facto, a um novo produto; exorta a Comissão a dar prioridade aos direitos e à segurança jurídica dos consumidores aquando da revisão da Diretiva DSGP;

    5.

    Manifesta a convicção de que a incorporação da IA e outras tecnologias emergentes em produtos pode alterar a sua finalidade e ter impacto sobre a sua segurança após a respetiva colocação no mercado, designadamente como resultado de atualizações de software ou no caso de tecnologias capazes de uma autoaprendizagem; exorta a Comissão a ponderar se, face ao objetivo pretendido, se deve continuar a adotar a abordagem de considerar a «colocação no mercado» como momento decisivo para o operador económico garantir a segurança do produto, salientando que a contínua conformidade do produto com a legislação relevante no domínio da segurança dos produtos, inclusive após a instalação de software, poderia ser mais adequada ao fim pretendido em plena era digital;

    6.

    Concorda que os sistemas de IA devem ser seguros para serem fiáveis, tal como sublinhado pelo GPAN nas suas Orientações Éticas para uma IA de Confiança; solicita à Comissão que tome plenamente em consideração as recomendações do GPAN e concorda que os consumidores têm de ser informados sobre a segurança e as medidas de precaução da IA e dos produtos em que está incorporada; está convicto de que é fundamental uma abordagem da IA à escala da UE para o desenvolvimento desta tecnologia na União; salienta a necessidade de uma definição comum, que deve ser revista periodicamente, a fim de a adaptar aos novos desenvolvimentos tecnológicos e aos requisitos de segurança em matéria de IA, a fim de evitar uma maior fragmentação do mercado único decorrente das diferentes legislações nacionais; sublinha que a UE tem de tomar medidas para criar um quadro para o investimento, a infraestrutura de dados, a investigação e normas éticas comuns que reforcem a confiança dos consumidores e das empresas, garantam uma forma mais eficaz e mais justa de proteção dos consumidores, criem segurança jurídica, melhorem a competitividade económica da UE e incentivem a criação e o desenvolvimento de empresas em fase de arranque e atividades empresariais que efetuem investigação no domínio da IA e lhe deem aplicação; salienta que a Comissão deve avaliar de que forma a tecnologia de IA e a tecnologia de cadeia de blocos podem ser utilizadas para reforçar a segurança dos produtos, por exemplo através do desenvolvimento de bases de dados interoperáveis sobre lesões causadas por produtos não seguros que circulem no mercado único;

    7.

    Considera que os sistemas de IA, quer sejam autónomos ou estejam incorporados num produto, oferecem muitas oportunidades e devem utilizar conjuntos de dados imparciais e de elevada qualidade que sejam fiáveis e promovam a proteção dos consumidores; congratula-se, por conseguinte, com a comunicação da Comissão sobre o reforço da confiança na inteligência artificial centrada no ser humano, que tem em conta os sete requisitos essenciais estabelecidos nas orientações do GPAN; salienta que estas orientações devem também ser tomadas em consideração a nível internacional; sublinha que a Comissão deve inventariar as normas existentes em matéria de IA e consultar as partes interessadas pertinentes para avaliar quais as novas normas necessárias, deve proceder a uma avaliação periódica do quadro regulamentar da UE relacionado com a IA, a fim de garantir a segurança dos produtos e a proteção dos consumidores e dos dados, e deve intervir em domínios em que é necessário promover a segurança jurídica e assegurar a harmonização das regras na UE;

    Cumprimento das regras de segurança dos produtos

    8.

    Salienta que um quadro de avaliação harmonizado baseado nos riscos, e concebido de acordo com critérios claros e transparentes, não só será eficiente do ponto de vista administrativo, nomeadamente para as microempresas e pequenas e médias empresas (PME), uma vez que evitará encargos desproporcionados, mas também reforçará a segurança dos consumidores; exorta, por conseguinte, a Comissão a proceder a uma maior harmonização da metodologia e, em conjunto com as partes interessadas pertinentes, avaliar exaustivamente a viabilidade dos sistemas de avaliação baseados nos riscos, adaptando a sua aplicação aos produtos com um nível de risco elevado e aos mecanismos de avaliação da conformidade, caso ainda não existam, a fim de garantir a segurança e a proteção na conceção e em caso de incumprimento de produtos com tecnologias emergentes incorporadas; sublinha a necessidade de assegurar uma abordagem coerente na aplicação da legislação em matéria de segurança dos produtos e observa que pode surgir uma assimetria significativa entre o desenvolvimento de produtos com tecnologias emergentes incorporadas e a capacidade das autoridades públicas para as avaliar; salienta, por conseguinte, que os Estados-Membros devem coordenar — com o apoio da Comissão — as suas estratégias de gestão de riscos para a IA no contexto das suas estratégias nacionais de fiscalização do mercado, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas para todos os operadores económicos;

    9.

    Considera que as atuais lacunas no quadro jurídico existente afetam negativamente os direitos dos consumidores da UE e a competitividade das empresas da UE, em particular das PME e das microempresas; exorta a Comissão a ter igualmente em conta o princípio «pensar primeiro em pequena escala» ao avaliar o impacto da futura legislação, que deve tomar em devida consideração a necessidade de prestar apoio às PME para reduzir os encargos que essas medidas podem criar e assegurar um ambiente estável, previsível e devidamente regulamentado em que as PME possam gerir as suas empresas;

    10.

    Exorta a Comissão a ter em conta os critérios de referência da UE para os «ambientes de testagem da regulamentação», sem renunciar ao princípio da precaução, uma vez que podem reforçar a segurança dos produtos e permitir que os peritos deem o seu contributo sobre a forma de avaliar a conformidade de um produto com a legislação aplicável de uma forma moderna; salienta que a criação de um ambiente único para testar e melhorar tecnologias como a IA ajudará as empresas da UE a superarem a fragmentação do mercado único e explorarem efetivamente o seu potencial de crescimento em toda a UE; reconhece o papel importante que os Polos de Inovação Digital podem desempenhar ao atuarem como intermediários entre as entidades reguladoras e as empresas e simultaneamente ajudarem as empresas em fase de arranque e PME a adaptarem-se a nova legislação e facilitarem a sua entrada no mercado;

    11.

    Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem em consideração o comportamento autónomo em matéria de autoaprendizagem da IA ao longo da vida útil do produto e avaliem a exequibilidade de criarem mecanismos para evitar risco emergentes; solicita que a supervisão humana obrigatória seja a opção por defeito para os produtos de IA de alto risco e para o desenvolvimento de controlos eficazes dos produtos de IA de alto risco em toda a cadeia de abastecimento, com procedimentos fiáveis e imparciais para garantir a segurança dos produtos e o direito dos consumidores de exigirem uma comunicação pessoal em vez da comunicação com sistemas automatizados; salienta que direitos fortes para os consumidores revertem a favor do desenvolvimento de produtos de IA seguros e inovadores;

    12.

    Incentiva os fornecedores de tecnologias emergentes a integrarem mecanismos de segurança e proteção nas tecnologias em apreço, incluindo mecanismos de autorreparação, para prevenir o descarregamento de software passível de pôr em causa a segurança dos consumidores, aumentar a sensibilização para os problemas de segurança dos seus produtos e garantir e aperfeiçoar a segurança ao longo do respetivo ciclo de vida; solicita à Comissão que analise se a durabilidade e a capacidade de reutilização, aperfeiçoamento e reparação dos produtos pode influenciar a sua segurança; observa, não obstante, que muitos operadores económicos nem sempre exercem um controlo eficaz sobre os seus produtos ao longo de todo o seu ciclo de vida e várias outras partes envolvidas podem ser responsáveis por diversas componentes do produto;

    13.

    Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem-se de que, nas infraestruturas de interligação, incluindo novas tecnologias de comunicação como a tecnologia 5G, a segurança e a privacidade são incorporadas na conceção e por defeito para melhorar a segurança dos produtos conectados; salienta que os riscos resultantes das atualizações de software, de dados defeituosos e da perda de conectividade podem originar riscos para a segurança e a saúde, exortando a Comissão a atualizar a legislação atual em matéria de segurança dos produtos para fazer face a tais riscos;

    14.

    Manifesta a sua convicção de que uma cibersegurança ausente ou deficiente nos dispositivos conectados e serviços interligados pode comprometer a segurança de um produto, uma questão que é necessário abordar na revisão horizontal das normas e recomendações relevantes; exorta, por conseguinte, a Comissão a garantir que o âmbito de aplicação da Diretiva DSGP tenha igualmente em conta os desafios em matéria de cibersegurança e as tendências emergentes, assegurando-se que todos os dispositivos são mantidos atualizados com normas da Internet em constante evolução;

    15.

    Destaca que o Regulamento Cibersegurança da UE constitui uma das principais ferramentas para aumentar a cibersegurança a nível da UE, mas assenta apenas num sistema de certificação voluntária; Exorta a Comissão a avaliar a necessidade de um sistema de certificação europeia em matéria de cibersegurança para produtos com tecnologias emergentes incorporadas, como a IA, a IdC e os produtos de robótica, e em conformidade com o quadro de cibersegurança da UE, tomando sempre em consideração os aspetos específicos do setor, bem como a necessidade de criar os correspondentes regimes de certificação obrigatória para produtos de consumo que possam ser rapidamente atualizados para se adaptarem aos riscos atuais sem entravar a inovação; exorta, por conseguinte, a Comissão a avaliar a necessidade de legislação sobre requisitos de cibersegurança obrigatórios e mecanismos adequados de fiscalização do mercado;

    Fiscalização eficaz do mercado

    16.

    Salienta a falta de recursos financeiros e humanos com que se têm debatido muitas autoridades de fiscalização do mercado da UE nos últimos anos e incentiva a Comissão e os Estados-Membros, na medida em que as respetivas competências o permitam, a aumentarem os recursos e as competências das suas autoridades de fiscalização do mercado, a reforçarem a cooperação entre elas e a desenvolverem ações conjuntas, nomeadamente a nível transfronteiriço e nos mercados em linha, a fim de melhorar a eficiência e a eficácia dos controlos, bem como a dotarem convenientemente de pessoal as autoridades de fiscalização do mercado, incluindo as autoridades aduaneiras, de modo a poderem identificar produtos não seguros, em particular de países terceiros, e impedirem a sua circulação no mercado interno; salienta, neste contexto, a particular importância de fornecer equipamento moderno às autoridades competentes, bem como de garantir que utilizam tecnologias inovadoras, e salienta que o acesso à documentação pertinente, como a documentação e os conjuntos de dados relativos ao software de segurança do produto, é fundamental para permitir que as autoridades de fiscalização do mercado realizem as suas atividades e avaliem a conformidade dos produtos com as regras de segurança pertinentes;

    17.

    Sublinha a importância do programa do mercado único, no contexto do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2021-2027, para apoiar e reforçar a eficácia das autoridades de fiscalização do mercado no desempenho das suas funções em todo o mercado interno e assegurar a aplicação uniforme das regras de segurança dos produtos em toda a UE, de modo a que apenas sejam disponibilizados no mercado interno produtos seguros e conformes que ofereçam um nível elevado de proteção dos consumidores; reitera, a este respeito, o seu apelo à Comissão e ao Conselho para que aumentem e disponibilizem recursos adequados e uma rubrica orçamental específica, e exorta ainda os Estados-Membros a afetarem recursos suficientes aos seus serviços aduaneiros; exorta as partes envolvidas nas negociações interinstitucionais a impedirem a diminuição dos orçamentos para o programa do mercado único e os programas aduaneiros do QFP;

    18.

    Sublinha que, embora as atividades de fiscalização do mercado se destinem a proteger os interesses públicos gerais, enquanto os produtos de contrafação estão relacionados com a proteção dos direitos de propriedade intelectual privados, existe uma relação entre produtos contrafeitos e riscos para a saúde e a segurança dos consumidores; exorta, por conseguinte, a Comissão a obter uma imagem melhor e mais clara do fenómeno da contrafação e do possível papel que as autoridades de fiscalização do mercado e os mercados em linha podem desempenhar para proteger melhor a saúde e a segurança dos consumidores da UE, nomeadamente através da aplicação eficaz da legislação aduaneira e da harmonização dos controlos aduaneiros em toda a UE; incentiva a utilização de novas tecnologias, como a IA e a tecnologia de cadeia de blocos, pelas autoridades de fiscalização do mercado a fim de assegurar que a análise de dados possa ser utilizada para atenuar os riscos, melhorar o cumprimento da legislação em matéria de segurança dos produtos e proteger os consumidores contra produtos de contrafação;

    19.

    Exorta a Comissão e os Estados-Membros a definirem taxas mínimas de amostragem e solicita às autoridades de supervisão dos mercados que realizem com regularidade compras-mistério em setores específicos, incluindo mercados em linha, ou ações coordenadas de rastreio como as levadas a cabo pela Rede de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor (CDC); acrescenta que deve ser dada especial atenção às categorias de produtos que desencadeiam mais notificações no RAPEX, devendo ser tomadas medidas restritivas adequadas em caso de identificação de um risco; recomenda que tais medidas sejam solidamente fundamentadas por ferramentas de análise de dados; salienta a importância de os Estados-Membros aplicarem sanções efetivas aos infratores;

    20.

    Exorta a Comissão a adotar rapidamente atos de execução em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1020, e nomeadamente o seu artigo 25.o, que estabelece parâmetros de referência e técnicas de controlo dos produtos harmonizados e não harmonizados, bem como a incluir requisitos mínimos em matéria de controlo dos produtos que entram no mercado da União, a fim de assegurar uma aplicação coerente, eficaz e uniforme do direito da União;

    21.

    Salienta que os produtos adquiridos diretamente por consumidores de operadores económicos não pertencentes à UE devem ser sujeitos a controlos eficazes da sua origem e conformidade com o quadro regulamentar da UE; apela às autoridades aduaneiras e de fiscalização do mercado, incluindo as autoridades aduaneiras, que procedam a controlos adequados destes produtos; exorta a Comissão a explorar a opção de exigir que os operadores económicos de países terceiros designem um operador económico na UE para produtos não harmonizados que forneçam informações ou documentos relacionados com a segurança do produto às autoridades de fiscalização do mercado e cooperem com elas para garantir que sejam tomadas medidas corretivas para corrigir os casos de incumprimento;

    22.

    Solicita à Comissão que coopere com as autoridades reguladoras de países terceiros no intercâmbio de informações relacionadas com a fiscalização do mercado de produtos perigosos e inclua disposições relacionadas com a fiscalização do mercado e a execução em todos os acordos bilaterais de comércio livre da UE, a fim de sujeitar as empresas de fora da União que vendem produtos no mercado interno ao cumprimento dos mesmos requisitos de segurança dos produtos que as empresas da UE;

    23.

    Exorta a Comissão a aumentar, a nível europeu e internacional, a cooperação entre a proteção dos consumidores, as autoridades aduaneiras e de fiscalização do mercado e outras autoridades competentes relevantes, a fim de garantir controlos harmonizados e uniformes em todos os pontos de entrada da União e permitir a rápida transferência de informações sobre produtos não seguros, bem como aumentar a coordenação das medidas de aplicação, como os controlos de qualidade no âmbito do quadro regulamentar da UE e as penalizações; neste contexto, exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a interação entre as bases públicas de dados nacionais e europeus sobre produtos ilegais; exorta a Comissão, no âmbito do Regulamento (UE) 2019/1020, a permitir a utilização do Sistema de Informação e Comunicação para a Fiscalização do Mercado, que deve funcionar paralelamente ao Sistema Comunitário de Gestão dos Riscos, a fim de aumentar o nível de cooperação e intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão;

    24.

    Exorta a Comissão a dar prioridade à segurança dos produtos no seu plano de ação para as alfândegas;

    Produtos seguros nos mercados em linha

    25.

    Salienta que os consumidores devem ter acesso a produtos igualmente seguros, quer comprem em linha ou não, e congratula-se com a Garantia de Segurança dos Produtos (18) para os mercados em linha, embora salientando o seu caráter voluntário, a limitada participação dos operadores do mercado e a falta de indicadores-chaves de desempenho (KPI — do inglês Key Performance Indicators) para garantir uma avaliação eficaz dos esforços desenvolvidos pelos signatários; exorta a Comissão a incentivar outros mercados em linha a aderirem à iniciativa e a apresentarem informações claras aos consumidores sobre os seus direitos e o retalhista, bem como a avaliarem o papel que os mercados em linha podem desempenhar na limitação da circulação de produtos não seguros e a proporem regras obrigatórias em matéria de obrigações e responsabilidades dos mercados estabelecidos dentro e fora da UE, como parte da Lei relativa aos serviços digitais, da revisão da DSGP e de qualquer outra legislação pertinente;

    26.

    Salienta a necessidade de criar condições equitativas entre as plataformas da UE e de países terceiros no que se refere ao cumprimento das regras da UE em matéria de segurança dos produtos; exorta a Comissão, juntamente com as autoridades de fiscalização do mercado, a realizarem investigação sobre a segurança dos produtos de países terceiros, examinarem mais ativamente os mercados em linha e aumentarem a sua responsabilidade; exorta a Comissão, em cooperação com as organizações de consumidores e os Estados-Membros, a informarem melhor os consumidores sobre os possíveis perigos da compra de produtos não conformes de países terceiros adquiridos em mercados em linha; exorta a Comissão a exigir que os mercados em linha apliquem as mesmas regras a todas as entidades que oferecem produtos aos consumidores da UE, incluindo as entidades estabelecidas em países terceiros;

    27.

    Observa que, embora as plataformas em linha, como os mercados em linha, tenham beneficiado tanto os retalhistas como os consumidores através de uma melhor escolha e da redução dos preços, um número crescente de vendedores, especialmente de países terceiros, oferece produtos não seguros ou ilegais no mercado único; exorta, por conseguinte, os mercados em linha a reagirem o mais rapidamente possível às notificações do sistema RAPEX e cooperarem de forma eficaz e pró-ativa com as autoridades competentes dos Estados-Membros, retirando imediatamente produtos perigosos e adotando medidas para evitar que voltem a surgir; solicita à Comissão que estabeleça obrigações que exijam que os mercados em linha reajam eficazmente a produtos não seguros, nomeadamente informando os consumidores se compraram um produto não seguro ou não conforme; incentiva os mercados em linha, quando contactados pelas organizações de consumidores, a emitirem alertas sobre produtos perigosos e a cooperarem com eles para avaliar o risco potencial;

    28.

    Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam que os mercados em linha reforcem a cooperação mediante atividades conjuntas e com as autoridades competentes, consultem o sistema RAPEX antes de colocarem produtos nos seus sítios Web, removam rapidamente produtos identificados como não seguros pelo RAPEX, troquem informações sobre vendedores que violem as regras, tomem medidas eficazes e dissuasivas contra eles e a sua cadeia de abastecimento, instaurem um sistema robusto de autenticação de utilizadores comerciais e desenvolvam uma ferramenta de fácil acesso para os consumidores de toda a UE denunciarem produtos não seguros;

    29.

    Exorta a Comissão a avaliar de que forma os mercados em linha poderiam melhorar a sua interligação com o sistema RAPEX, desde que este seja modernizado e tornado compatível, por exemplo através de um interface de programação de aplicações, a fim de receber alertas sobre produtos alvo de notificações no sistema e assegurar que os produtos postos à venda são seguros, exortando ainda a Comissão a obrigar os mercados em linha a introduzirem uma ligação ao RAPEX nos seus sítios Web para aumentar a divulgação desta plataforma;

    30.

    Solicita à Comissão que avalie o requisito de que as plataformas em linha criem salvaguardas eficazes e adequadas para combater o aparecimento de anúncios de produtos não seguros que não estejam em conformidade com o quadro regulamentar da UE, incluindo anúncios publicitários ou garantias e declarações enganosas prestadas por fornecedores ou clientes, e que acompanhe esta avaliação com uma avaliação exaustiva do impacto dessas disposições, incluindo uma análise de eficiência de custos baseada na proporcionalidade para as plataformas em linha;

    31.

    Exorta a Comissão a negociar um acordo ambicioso na OMC sobre o comércio eletrónico a fim de melhorar o respeito pelas normas de segurança dos produtos em linha a nível internacional e da UE;

    Programa de normas e rastreabilidade da Comissão para 2020

    32.

    Congratula-se com o facto de o programa europeu de normalização para 2020 abordar os desafios emergentes no mercado único digital, como a IA, a IdC e a proteção de dados, incluindo os dados relativos à saúde, a cibersegurança e a mobilidade automatizada; solicita à Comissão que confira mandato ao Comité Europeu de Normalização, ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica e ao Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações para apoiar o processo de elaboração de normas harmonizadas, nomeadamente para os setores tradicionais que não tenham utilizado anteriormente as tecnologias da informação, a fim de assegurar a utilização segura de tecnologias digitais novas e interoperáveis numa base uniforme em toda a UE; sublinha que as normas, em particular no que se refere a determinadas categorias de produtos como o equipamento de proteção individual, devem ser desenvolvidas de modo a garantir o mais elevado nível de segurança para homens e mulheres; exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a participação de todas as partes interessadas pertinentes, incluindo associações de consumidores e de empresas, nas atividades de normalização;

    33.

    Salienta que a rastreabilidade efetiva e eficiente ao longo da cadeia de abastecimento é fundamental para melhorar a segurança e a qualidade dos produtos, cumprindo o quadro regulamentar da UE e protegendo os seus consumidores, uma vez que informações claras e fiáveis sobre os produtos evitam a incerteza dos consumidores, incluindo das pessoas com deficiência, capacitando-as para fazerem escolhas informadas com base em informação relevante, e permite às autoridades de fiscalização do mercado levarem a cabo as suas atividades; solicita à Comissão que atualize em conformidade as regras relativas aos requisitos de rastreabilidade dos produtos não harmonizados;

    34.

    Pede à Comissão que avalie a forma como a tecnologia da cadeia de blocos pode reforçar a segurança dos produtos, melhorando a sua rastreabilidade ao longo da cadeia de abastecimento, nomeadamente através da sua normalização; salienta que o desenvolvimento de informações eletrónicas sólidas e fiáveis tornaria os controlos das autoridades de fiscalização do mercado mais simples e eficazes;

    Retirada de produtos

    35.

    Observa que os consumidores respondem de forma bastante deficiente às retiradas do mercado e os produtos não seguros continuam a ser utilizados apesar de ordenada a sua retirada; solicita à Comissão que publique orientações em linguagem simples sobre os procedimentos de retirada do mercado, incluindo uma lista de verificação com requisitos concretos, e forneça informações claras sobre os parâmetros de referência utilizados pelas autoridades de fiscalização do mercado, a fim de aumentar o número de consumidores alcançados, ao mesmo tempo tendo presente que as PME, e sobretudo as microempresas, poderão carecer de apoio adicional para respeitarem as orientações;

    36.

    Exorta os retalhistas, os mercados de venda em linha e as associações de consumidores a desempenharem um papel mais importante na retirada de produtos não seguros adquiridos em linha ou não, fornecendo informações adequadas e fiáveis aos consumidores, e apela aos retalhistas e aos mercados de venda em linha que garantam que os produtos são retirados rapidamente dos mercados em linha e das prateleiras, e devolvidos pelos consumidores; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que exijam que os mercados de venda em linha criem mecanismos eficazes para garantir que podem contactar os seus utilizadores, compradores e vendedores, quer sejam indivíduos ou empresas, a fim de os informarem o mais rapidamente possível quando for necessária uma retirada; solicita à Comissão que avalie de que forma as novas tecnologias e algoritmos podem tornar este processo mais eficaz e garantir que se alcança um maior número de consumidores afetados;

    37.

    Exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem o intercâmbio transfronteiriço de melhores práticas em matéria de retiradas do mercado e a ponderarem um aumento das taxas de registo dos produtos, para que os consumidores afetados possam ser mais facilmente identificados e ativamente informados, mesmo nas compras transfronteiriças, e os operadores económicos possam utilizar dados — como sistemas de fidelização — para alcançarem os consumidores sem infringirem as regras do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados; exorta as associações de consumidores a reforçarem a sua cooperação com as autoridades de fiscalização do mercado nos procedimentos de retirada de mercado, mostrando produtos identificados pelo RAPEX como não seguros nos seus sítios Web;

    38.

    Exorta a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem um relatório simples e harmonizado com observações dos operadores económicos sobre recolhas, a apresentar às autoridades de fiscalização do mercado a fim de avaliarem a eficácia da retirada do mercado;

    o

    o o

    39.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

    (1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

    (2)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 82.

    (3)  JO L 91 de 29.3.2019, p. 1.

    (4)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

    (5)  JO L 169 de 25.6.2019, p. 1.

    (6)  JO L 194 de 19.7.2016, p. 1.

    (7)  JO L 151 de 7.6.2019, p. 15.

    (8)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0032.

    (9)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0081.

    (10)  JO C 388 de 13.11.2020, p. 141.

    (11)  JO C 388 de 13.11.2020, p. 39.

    (12)  JO C 363 de 28.10.2020, p. 179.

    (13)  JO C 11 de 13.1.2020, p. 7.

    (14)  JO C 334 de 19.9.2018, p. 2.

    (15)  JO C 334 de 19.9.2018, p. 60.

    (16)  JO C 76 de 28.2.2018, p. 112.

    (17)  JO C 443 de 22.12.2017, p. 722.

    (18)  A Garantia de Segurança dos Produtos é um compromisso voluntário assumido pelos mercados em linha no que diz respeito à segurança dos produtos de consumo não alimentares vendidos em linha por terceiros a partir de junho de 2018.


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