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Document 62019CA0477

    Processo C-477/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 2 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wien — Áustria) — IE/Magistrat der Stadt Wien [«Reenvio prejudicial — Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Diretiva 92/43/CEE — Artigo 12.°, n.° 1 — Sistema de proteção rigorosa das espécies animais — Anexo IV — Cricetus cricetus (hamster — do-campo) — Áreas de repouso e locais de reprodução — Deterioração ou destruição — Áreas abandonadas»]

    JO C 279 de 24.8.2020, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.8.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 279/12


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 2 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wien — Áustria) — IE/Magistrat der Stadt Wien

    (Processo C-477/19) (1)

    («Reenvio prejudicial - Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens - Diretiva 92/43/CEE - Artigo 12.o, n.o 1 - Sistema de proteção rigorosa das espécies animais - Anexo IV - Cricetus cricetus (hamster — do-campo) - Áreas de repouso e locais de reprodução - Deterioração ou destruição - Áreas abandonadas»)

    (2020/C 279/17)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Verwaltungsgericht Wien

    Partes no processo principal

    Recorrente: IE

    Recorrido: Magistrat der Stadt Wien

    Dispositivo

    O artigo 12.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «áreas de repouso», referido nessa disposição, inclui igualmente as áreas de repouso já não ocupadas por uma das espécies animais protegidas que figura no anexo IV, alínea a), da referida diretiva, como o Cricetus cricetus (hamster-do-campo), quando exista uma probabilidade suficientemente elevada de que a espécie regresse a essas áreas de repouso, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


    (1)  JO C 328, de 30.9.2019.


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