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Document 62019TN0306
Case T-306/19: Action brought on 17 May 2019 — Graanhandel P. van Schelven v Commission
Processo T-306/19: Recurso interposto em 17 de maio de 2019 — Graanhandel P. van Schelven/Comissão
Processo T-306/19: Recurso interposto em 17 de maio de 2019 — Graanhandel P. van Schelven/Comissão
JO C 280 de 19.8.2019, p. 42–42
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 280/42 |
Recurso interposto em 17 de maio de 2019 — Graanhandel P. van Schelven/Comissão
(Processo T-306/19)
(2019/C 280/58)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Graanhandel P. van Schelven BV (Nieuwe Tonge, Países Baixos) (representante: C. Almeida, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o artigo 1.o o, n.oo3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/446 da Comissão (1); |
— |
ordenar que a recorrida apresente todos os documentos relevantes que levaram à adoção do Regulamento (UE) 2019/446. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a revogação pela Comissão do reconhecimento da «Control Union Certifications» (CUC) como organismo de certificação da União se afigurar arbitrária, uma vez que se baseia em factos falsos. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do direito subjetivo da recorrente de ser protegida contra a revogação arbitrária do reconhecimento pela Comissão de organismos de certificação para a execução de controlos da União de produtos biológicos em países terceiros. O seu interesse enquanto concorrente no mercado de produtos biológicos não foi protegido. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a revogação do reconhecimento da CUC como organismo de certificação da União ter resultado no bloqueio do fornecimento de produtos biológicos no quadro de relações comerciais existentes há décadas e afetado diretamente os direitos da recorrente enquanto importador. O regulamento impugnado constitui a fonte desta afetação direta, dado que a recorrente, enquanto importador, recebeu certificados de inspeção emitidos pela CUC que lhe permitiram aceder ao mercado dos alimentos para animais e géneros alimentícios biológicos da União. A CUC é o organismo de certificação das explorações agrícolas na região do Mar Negro de onde provêm os produtos biológicos do principal fornecedor da recorrente. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o direito da requerente de apenas ser sujeita a uma interferência proporcionada na sua atividade comercial, bem como a garantia basilar fundamental da sua propriedade e a sua liberdade de exercer uma atividade comercial. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao segundo pedido da recorrente destinado a obter o acesso a documentos da Comissão, em que se alega que a recorrente beneficia do direito geral de acesso conferido pelo direito da União e que se baseia na garantia de um processo equitativo e no direito a ser ouvido, conforme protegidos pelos instrumentos relevantes em matéria de direitos humanos. |
(1) Regulamento de Execução (UE) 2019/446 da Comissão, de 19 de março de 2019, que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO 2019, L 77, p. 67).