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Document 62019CN0439

    Processo C-439/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Satversmes tiesa (Letónia) em 11 de junho de 2019 — B/Latvijas Republikas Saeima

    JO C 280 de 19.8.2019, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.8.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 280/25


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Satversmes tiesa (Letónia) em 11 de junho de 2019 — B/Latvijas Republikas Saeima

    (Processo C-439/19)

    (2019/C 280/34)

    Língua do processo: letão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Satversmes tiesa

    Partes no processo principal

    Demandante: B

    Órgão autor do ato cuja constitucionalidade se discute: Latvijas Republikas Saeima

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o conceito de «tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações ou com medidas de segurança conexas», utilizado no artigo 10.o do Regulamento 2016/679 (1), ser interpretado no sentido de que abrange o tratamento de informação relativa aos pontos subtraídos aos condutores por infrações de trânsito previsto na disposição controvertida?

    2)

    Independentemente da resposta à primeira questão, pode o disposto no Regulamento 2016/679, designadamente o princípio da «integridade e confidencialidade» enunciado no seu artigo 5.o, n.o 1, alínea f), ser interpretado no sentido de que proíbe que os Estados-Membros estabeleçam que a informação relativa aos pontos subtraídos aos condutores por infrações de trânsito seja acessível ao público e de que permite o tratamento dos dados correspondentes através da sua comunicação?

    3)

    Devem os considerandos 50 e 154, os artigos 5.o, n.o 1, alínea b), e 10.o do Regulamento 2016/679 e o artigo 1.o, n.o 2, alínea c), segundo travessão, da Diretiva 2003/98/CE (2), ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição legal de um Estado-Membro que permite a transmissão da informação relativa aos pontos subtraídos aos condutores por infrações de trânsito para efeitos da sua reutilização?

    4)

    Em caso de resposta afirmativa a alguma das questões anteriores, devem o princípio do primado do direito da União e o princípio da segurança jurídica ser interpretados no sentido de que poderia ser permitido aplicar a disposição controvertida e manter os seus efeitos jurídicos até que a decisão definitiva do Tribunal Constitucional transite em julgado?


    (1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).

    (2)  Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (JO 2003, L 345, p. 90).


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