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Document 62019CN0439
Case C-439/19: Request for a preliminary ruling from the Satversmes tiesa (Latvia) lodged on 11 June 2019 — B v Latvijas Republikas Saeima
Processo C-439/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Satversmes tiesa (Letónia) em 11 de junho de 2019 — B/Latvijas Republikas Saeima
Processo C-439/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Satversmes tiesa (Letónia) em 11 de junho de 2019 — B/Latvijas Republikas Saeima
JO C 280 de 19.8.2019, p. 25–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 280/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Satversmes tiesa (Letónia) em 11 de junho de 2019 — B/Latvijas Republikas Saeima
(Processo C-439/19)
(2019/C 280/34)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Satversmes tiesa
Partes no processo principal
Demandante: B
Órgão autor do ato cuja constitucionalidade se discute: Latvijas Republikas Saeima
Questões prejudiciais
1) |
Deve o conceito de «tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações ou com medidas de segurança conexas», utilizado no artigo 10.o do Regulamento 2016/679 (1), ser interpretado no sentido de que abrange o tratamento de informação relativa aos pontos subtraídos aos condutores por infrações de trânsito previsto na disposição controvertida? |
2) |
Independentemente da resposta à primeira questão, pode o disposto no Regulamento 2016/679, designadamente o princípio da «integridade e confidencialidade» enunciado no seu artigo 5.o, n.o 1, alínea f), ser interpretado no sentido de que proíbe que os Estados-Membros estabeleçam que a informação relativa aos pontos subtraídos aos condutores por infrações de trânsito seja acessível ao público e de que permite o tratamento dos dados correspondentes através da sua comunicação? |
3) |
Devem os considerandos 50 e 154, os artigos 5.o, n.o 1, alínea b), e 10.o do Regulamento 2016/679 e o artigo 1.o, n.o 2, alínea c), segundo travessão, da Diretiva 2003/98/CE (2), ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição legal de um Estado-Membro que permite a transmissão da informação relativa aos pontos subtraídos aos condutores por infrações de trânsito para efeitos da sua reutilização? |
4) |
Em caso de resposta afirmativa a alguma das questões anteriores, devem o princípio do primado do direito da União e o princípio da segurança jurídica ser interpretados no sentido de que poderia ser permitido aplicar a disposição controvertida e manter os seus efeitos jurídicos até que a decisão definitiva do Tribunal Constitucional transite em julgado? |
(1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).
(2) Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (JO 2003, L 345, p. 90).