Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62018CA0518

    Processo C-518/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresní soud v Českých Budějovicích — República Checa) — RD/SC [«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 805/2004 — Título executivo europeu para créditos não contestados — Certificação de uma decisão judicial como título executivo europeu — Normas mínimas aplicáveis aos processos relativos aos créditos não contestados — Demandado sem endereço conhecido que não compareceu na audiência»]

    JO C 280 de 19.8.2019, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.8.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 280/9


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresní soud v Českých Budějovicích — República Checa) — RD/SC

    (Processo C-518/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 805/2004 - Título executivo europeu para créditos não contestados - Certificação de uma decisão judicial como título executivo europeu - Normas mínimas aplicáveis aos processos relativos aos créditos não contestados - Demandado sem endereço conhecido que não compareceu na audiência»)

    (2019/C 280/10)

    Língua do processo: checo

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Okresní soud v Českých Budějovicích

    Partes no processo principal

    Demandante: RD

    Demandada: SC

    Dispositivo

    O Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, deve ser interpretado no sentido de que, caso um órgão jurisdicional não possa obter o endereço da demandada, não permite certificar como título executivo europeu uma decisão judicial relativa a um crédito, proferida na sequência de uma audiência a que não compareceram nem a demandada nem o curador ad litem nomeado para os fins do processo.


    (1)  JO C 392, de 29.10.2018.


    Top