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Document 62018CB0646

    Processo C-646/18: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de abril de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Gerona — Espanha) — OD/Ryanair DAC [«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Determinação do órgão jurisdicional competente para conhecer de um pedido de indemnização por atraso de um voo — Artigo 26.o — Prorrogação tácita — Necessidade de comparência do demandado»]

    JO C 280 de 19.8.2019, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.8.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 280/12


    Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de abril de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Gerona — Espanha) — OD/Ryanair DAC

    (Processo C-646/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Determinação do órgão jurisdicional competente para conhecer de um pedido de indemnização por atraso de um voo - Artigo 26.o - Prorrogação tácita - Necessidade de comparência do demandado»)

    (2019/C 280/14)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Gerona

    Partes no processo principal

    Demandante: OD

    Demandada: Ryanair DAC

    Dispositivo

    O artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica numa situação, como o que está em causa no processo principal, no qual o demandado não submeteu observações ou não compareceu.


    (1)  JO C 25, de 21.1.2019.


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