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Dokument 62018CN0378

Processo C-378/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 8 de junho de 2018 — Landwirtschaftskammer Niedersachsen/Reinhard Westphal

JO C 301 de 27.8.2018, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 8 de junho de 2018 — Landwirtschaftskammer Niedersachsen/Reinhard Westphal

(Processo C-378/18)

(2018/C 301/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Landwirtschaftskammer Niedersachsen

Recorrido: Reinhard Westphal

Questões prejudiciais

1)

O prazo de prescrição, na aceção do artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 (1) começa a correr na data do pagamento da ajuda, ou o início desse prazo é determinado nos termos do artigo 3.o, n.o 1 (no presente caso: segundo parágrafo, primeiro período) do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 (2)?

2)

As regras de prescrição previstas no artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 2419/2001, ou no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, constituem disposições que estabelecem sanções administrativas, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95?

3)

O artigo 52.o-A do Regulamento (CE) n.o 2419/2001, que prevê um regime sobre a aplicação retroativa da regra de prescrição prevista no artigo 49.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2419/2001, também pode ser aplicado por analogia ao artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 2419/2001?

Caso seja aplicável o artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeira frase, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 (primeira questão), não é necessário responder às restantes questões; caso não seja aplicável, a terceira questão fica resolvida se se responder afirmativamente à segunda questão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão, de 11 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 (JO 2001, L 327, p. 11)

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO 1995, L 312, p. 1)


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