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Document 62018TN0093

Processo T-93/18: Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2018 — International Skating Union/Comissão

JO C 142 de 23.4.2018, p. 55–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/55


Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2018 — International Skating Union/Comissão

(Processo T-93/18)

(2018/C 142/72)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: International Skating Union (Lausana, Suíça) (representante: J.-F. Bellis, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão de 8 de dezembro de 2017 no processo AT.40208 — International Skating Union’s eligibility rules [Requisitos estabelecidos pelas normas da União Internacional de Patinagem no Gelo], e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca oito fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a fundamentação da decisão impugnada padecer de uma contradição interna.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de os requisitos estabelecidos nas normas da recorrente não terem como objeto a restrição da concorrência.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de os requisitos estabelecidos nas normas da recorrente não terem como efeito a restrição da concorrência.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão da recorrente de não aprovar o evento Dubai Icederby 2014 estar fora do âmbito de aplicação do artigo 101.o TFUE, uma vez que esta decisão prosseguiu um objetivo legítimo em conformidade com o Código de Ética da recorrente, o qual proíbe qualquer forma de incentivo a apostas.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de, em todo o caso, a decisão da recorrente de não aprovar o evento Dubai Icederby 2014 estar fora do âmbito de aplicação territorial do artigo 101.o TFUE.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de a alegação de que as normas do Tribunal Arbitral do Desporto reforçam as alegadas restrições de concorrência não tem fundamento.

7.

Sétimo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um abuso de poder ao impor soluções à recorrente que não têm qualquer relação com uma atuação considerada ilícita.

8.

Oitavo fundamento, relativo ao facto de a imposição do pagamento de sanções periódicas não ter base legal válida.


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