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Document 62013TA0045(01)

    Processos T-45/13 RENV e T-587/15: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2018 — Rose Vision/Comissão [«Cláusula compromissória — Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) — Contratos de subvenção relativos aos projetos FIRST, FutureNEM, sISI, 4NEM e SFERA — Prazo para a comunicação do relatório final da auditoria financeira — Auditorias financeiras que constatam a existência de irregularidades na execução de projetos — Suspensão dos pagamentos — Confidencialidade das auditorias financeiras — Elegibilidade das despesas declaradas — Responsabilidade extracontratual — Reembolso dos montantes pagos — Prejuízo causado pela inscrição no sistema de alerta precoce»]

    JO C 142 de 23.4.2018, p. 39–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.4.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 142/39


    Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2018 — Rose Vision/Comissão

    (Processos T-45/13 RENV e T-587/15) (1)

    ([«Cláusula compromissória - Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) - Contratos de subvenção relativos aos projetos FIRST, FutureNEM, sISI, 4NEM e SFERA - Prazo para a comunicação do relatório final da auditoria financeira - Auditorias financeiras que constatam a existência de irregularidades na execução de projetos - Suspensão dos pagamentos - Confidencialidade das auditorias financeiras - Elegibilidade das despesas declaradas - Responsabilidade extracontratual - Reembolso dos montantes pagos - Prejuízo causado pela inscrição no sistema de alerta precoce»])

    (2018/C 142/50)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Rose Vision, SL (Pozuelo de Alarcón, Espanha) (Representante: J.J. Marín López, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: no processo T-45/13 RENV, R. Lyal e M. Siekierzyńska, agentes, assistidos por J. Rivas Andrés, advogado, e no processo T-587/15, J. Estrada de Solà, P. Rosa Plaza e S. Delaude, agentes, assistidos por J. Rivas Andrés, advogado)

    Objeto

    No processo T-45/13 RENV, em primeiro lugar, pedido com base no artigo 272.o TFUE e destinado a obter a declaração de que a violação das disposições contratuais aplicáveis ao projeto FutureNEM, em segundo lugar, pedido com base no artigo 272.o TFUE e destinado a obter a reparação do prejuízo que a recorrente alegadamente sofreu na sequência da violação destas disposições contratuais pela Comissão, em terceiro lugar, pedido com base no artigo 268.o TFUE e destinado a obter a reparação do prejuízo que a recorrente alegadamente sofreu na sequência da inscrição do seu nome no sistema de alerta precoce (SAP) e, em quarto lugar, pedido com base no artigo 263.o TFUE destinado à anulação da decisão relativa à inscrição do nome da recorrente no SAP e, no processo T-587/15, em primeiro lugar, em substância, pedido com base no artigo 272.o TFUE e destinado a obter a declaração da existência de uma violação das disposições contratuais aplicáveis aos projetos FIRST, FutureNEM, sISI, 4NEM e SFERA, em segundo lugar, pedido com base no artigo 272.o TFUE e destinado a obter a declaração de que a recorrente não deve à Comissão o montante que lhe é reclamado, a obter a reparação do prejuízo que a recorrente alegadamente sofreu na sequência da violação das disposições contratuais pela Comissão bem como a obter a condenação da Comissão no pagamento dos montantes devidos a título da sua participação nestes projetos, em terceiro lugar, pedido com base no artigo 268.o TFUE e destinado a obter a reparação do prejuízo sofrido na sequência da inscrição do nome da recorrente no SAP, e, em quarto lugar, pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão C(2015) 5449 final da Comissão, de 28 de julho de 2015, relativa à recuperação do montante total de 535 613,20 euros, acrescido de juros, devidos pela recorrente.

    Dispositivo

    1)

    Os processos T-45/13 RENV e T-587/15 foram apensados para efeitos do acórdão.

    2)

    É negado provimento aos recursos.

    3)

    A Rose Vision, SL suporta as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo, no que diz respeito ao processo T-45/13 RENV, as despesas efetuadas no âmbito do processo inicial no Tribunal Geral no processo T-45/13, da tramitação do recurso no processo C-224/15 P e do processo de remessa.


    (1)  JO C 178, de 22.6.2013.


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