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Document 62018CN0054

Processo C-54/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte (Itália) em 29 de janeiro de 2018 — Cooperativa Animazione Valdocco S.C.S. Impresa Sociale Onlus / Consorzio Intercomunale Servizi Sociali di Pinerolo, Azienda Sanitaria Locale To3 de Collegno e Pinerolo

JO C 142 de 23.4.2018, p. 31–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte (Itália) em 29 de janeiro de 2018 — Cooperativa Animazione Valdocco S.C.S. Impresa Sociale Onlus / Consorzio Intercomunale Servizi Sociali di Pinerolo, Azienda Sanitaria Locale To3 de Collegno e Pinerolo

(Processo C-54/18)

(2018/C 142/41)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte

Partes no processo principal

Recorrente: Cooperativa Animazione Valdocco S.C.S. Impresa Sociale Onlus

Recorridos: Consorzio Intercomunale Servizi Sociali di Pinerolo, Azienda Sanitaria Locale To3 de Collegno e Pinerolo

Questões prejudiciais

1)

A regulamentação europeia em matéria de direito de defesa, de direito a um processo equitativo e a uma proteção jurisdicional efetiva, designadamente os artigos 6.o e 13.o da CEDH (Convenção Europeia dos Direitos do Homem), o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 89/665/CEE (1), obsta a uma disposição nacional como o artigo 120.o, n.o 2 bis, do Código de Procedimento Administrativo italiano, que determina que os participantes num concurso público que desejem impugnar a admissão/não exclusão de outro participante o devem fazer no prazo de trinta dias a contar da notificação da decisão de admissão/exclusão dos participantes?

2)

A regulamentação europeia em matéria de direito de defesa, de direito a um processo equitativo e a uma proteção jurisdicional efetiva, designadamente os artigos 6.o e 13.o da CEDH (Convenção Europeia dos Direitos do Homem), o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 89/665/CEE, obsta a uma disposição nacional como o artigo 120.o, n.o 2 bis, do Código de Procedimento Administrativo italiano, que impede os operadores económicos de invocarem, no termo do processo de concurso, mesmo através de um recurso subordinado, a ilegalidade dos atos de admissão dos outros operadores, em especial do adjudicatário ou do recorrente no processo principal, sem antes terem impugnado o ato de admissão no prazo acima indicado?


(1)  Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395, p. 33).


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