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Document 62018CN0053

Processo C-53/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 29 de janeiro de 2018 — Antonio Pasquale Mastromartino / Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)

JO C 142 de 23.4.2018, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 29 de janeiro de 2018 — Antonio Pasquale Mastromartino / Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)

(Processo C-53/18)

(2018/C 142/40)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Antonio Pasquale Mastromartino

Recorrido: Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)

Questões prejudiciais

1)

A figura do agente vinculado (tied agent) é abrangida pela harmonização prosseguida pela Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004 (1), e em que aspetos?

2)

A correta aplicação da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, e, em particular, dos seus artigos 8.o, 23.o e 51.o, bem como dos princípios e normas dos Tratados em matéria de não-discriminação, proporcionalidade, liberdade de prestação de serviços e direito de estabelecimento, opõe-se a uma legislação nacional, como o artigo 55.o, n.o 2, do Decreto Legislativo n.o 58, de 24 de fevereiro de 1998 (Texto único das disposições relativas à intermediação financeira, na aceção dos artigos 8.o e 21.o da Lei n.o 52, de 6 de fevereiro de 1996) posteriormente alterado, bem como o artigo 111.o, n.o 2 da Deliberação n.o 16190, de 29 de outubro de 2007, da Commissione nazionale per le società e la borsa — Consob (Regulamento que estabelece as normas de aplicação do Decreto Legislativo n.o 58, de 24 de fevereiro de 1998, em matéria de intermediários), que:

a)

admite a possibilidade de proibir «discricionariamente» o exercício da atividade de um «agente vinculado» (consultor financeiro habilitado a fazer ofertas fora das instalações da empresa — antigo promotor financeiro) por factos que não implicam a perda de idoneidade, tal como definida pelo direito nacional, e que, ao mesmo tempo, não se referem ao cumprimento das disposições de aplicação da diretiva?

b)

admite a possibilidade de proibir «discricionariamente», e até ao período de um ano, o exercício da atividade de um «agente vinculado» (consultor financeiro habilitado a fazer ofertas fora das instalações da empresa — antigo promotor financeiro) no âmbito de um procedimento destinado a evitar o «strepitus fori» resultante de uma acusação em processo penal, cuja duração normalmente é muito superior a um ano?


(1)  Diretiva 2004/39/CE, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145, p. 1).


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