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Document 62017CA0289

Processo C-289/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tartu Maakohus — Estónia) — Collect Inkasso OÜ e o. / Rain Aint e o. «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.° 805/2004 — Título Executivo Europeu para créditos não contestados — Requisitos de certificação — Normas mínimas aplicáveis aos processos relativos a créditos não contestados — Direitos do devedor — Não indicação do endereço da instituição a que pode ser dirigida a contestação do crédito ou a impugnação da decisão»

JO C 142 de 23.4.2018, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tartu Maakohus — Estónia) — Collect Inkasso OÜ e o. / Rain Aint e o.

(Processo C-289/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 805/2004 - Título Executivo Europeu para créditos não contestados - Requisitos de certificação - Normas mínimas aplicáveis aos processos relativos a créditos não contestados - Direitos do devedor - Não indicação do endereço da instituição a que pode ser dirigida a contestação do crédito ou a impugnação da decisão»)

(2018/C 142/20)

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Tartu Maakohus

Partes no processo principal

Recorrentes: Collect Inkasso OÜ, ITM Inkasso OÜ, Bigbank AS

Recorridas: Rain Aint, Lauri Palm, Raiko Oikimus, Egle Noor, Artjom Konjarov

Dispositivo

Os artigos 17.o, alínea a), e 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, devem ser interpretados no sentido de que uma decisão judicial proferida sem que o devedor tenha sido informado do endereço do órgão jurisdicional a que deverá ser dada resposta, perante o qual deverá comparecer ou, eventualmente, a que poderá ser dirigida a impugnação dessa decisão, não pode ser certificada como Título Executivo Europeu.


(1)  JO C 249, de 31.7.2017.


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