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Document 62017CA0117

Processo C-117/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 28 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche — Itália) — Comune di Castelbellino/Regione Marche e o. «Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2011/92/UE — Artigo 4.°, n.os 2 e 3, e anexos I a III — Avaliação do impacto ambiental — Autorização para proceder a obras numa instalação de produção de energia elétrica a partir de biogás sem análise prévia da necessidade de se proceder a uma avaliação do impacto ambiental — Anulação — Regularização a posteriori da autorização com base em novas disposições de direito nacional sem análise prévia da necessidade de se proceder a uma avaliação do impacto ambiental»

JO C 142 de 23.4.2018, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 28 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche — Itália) — Comune di Castelbellino/Regione Marche e o.

(Processo C-117/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 2011/92/UE - Artigo 4.o, n.os 2 e 3, e anexos I a III - Avaliação do impacto ambiental - Autorização para proceder a obras numa instalação de produção de energia elétrica a partir de biogás sem análise prévia da necessidade de se proceder a uma avaliação do impacto ambiental - Anulação - Regularização a posteriori da autorização com base em novas disposições de direito nacional sem análise prévia da necessidade de se proceder a uma avaliação do impacto ambiental»)

(2018/C 142/19)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche

Partes no processo principal

Recorrente: Comune di Castelbellino

Recorridos: Regione Marche, Ministero per i beni e le attività culturali, Ministero dell'Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Regione Marche Servizio Infrastrutture Trasporti Energia — P.F. Rete Elettrica Regionale, Provincia di Ancona

Sendo interveniente: Società Agricola C S.S.

Dispositivo

Quando um projeto de aumento da capacidade de uma instalação de produção de energia elétrica, como o que está em causa no processo principal, não tenha sido submetido a uma análise prévia da necessidade de se proceder a uma avaliação de impacto ambiental devido à aplicação de disposições nacionais posteriormente declaradas incompatíveis com a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, o direito da União exige que os Estados-Membros eliminem as consequências ilícitas dessa violação e não se opõe a que essa instalação seja objeto, após a realização desse projeto, de um novo processo de análise pelas autoridades competentes, a fim de se verificar a sua conformidade com os requisitos dessa diretiva e, eventualmente, a submissão desse projeto a uma avaliação de impacto ambiental, desde que as normas nacionais que permitem essa regularização não proporcionem aos interessados a oportunidade de contornarem as normas do direito da União, ou de não as aplicarem. Importa igualmente que sejam tidos em conta os impactos ambientais ocorridos desde a realização do projeto. Essas autoridades podem considerar, com base nas disposições nacionais vigentes à data em que são chamadas a pronunciarem-se, que tal avaliação de impacto ambiental não é obrigatória, desde que essas disposições sejam compatíveis com aquela diretiva.


(1)  JO C 221, de 10.7.2017.


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