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Document 62016CA0672

Processo C-672/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal) — Imofloresmira — Investimentos Imobiliários SA/Autoridade Tributária e Aduaneira «Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva IVA — Isenção das operações de locação de bens imóveis — Direito de opção a favor dos sujeitos passivos — Execução pelos Estados-Membros — Dedução do imposto pago a montante — Utilização para os fins das operações tributadas do sujeito passivo — Regularização da dedução inicialmente efetuada — Inadmissibilidade»

JO C 142 de 23.4.2018, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal) — Imofloresmira — Investimentos Imobiliários SA/Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-672/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva IVA - Isenção das operações de locação de bens imóveis - Direito de opção a favor dos sujeitos passivos - Execução pelos Estados-Membros - Dedução do imposto pago a montante - Utilização para os fins das operações tributadas do sujeito passivo - Regularização da dedução inicialmente efetuada - Inadmissibilidade»)

(2018/C 142/14)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)

Partes no processo principal

Recorrente: Imofloresmira — Investimentos Imobiliários SA

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Dispositivo

Os artigos 167.o, 168.o, 184.o, 185.o e 187.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que prevê a regularização do imposto sobre o valor acrescentado inicialmente deduzido, pelo facto de se considerar que um imóvel, relativamente ao qual foi exercido o direito de opção pela tributação, já não é utilizado pelo sujeito passivo para os fins das suas próprias operações tributadas, quando esse imóvel ficou desocupado durante mais de dois anos, mesmo se se provar que o sujeito passivo procurou arrendá-lo durante esse período.


(1)  JO C 86, de 20.3.2017.


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